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AGU lança painel informativo de ações relacionadas à covid-19

A AGU lançou, nesta sexta-feira, 3, painel informativo sobre as ações judiciais relacionadas à covid-19. A Advocacia-Geral obteve êxito em 72,5% dos pedidos de liminares apreciados nas ações judiciais em que atuou. Foram 245 solicitações indeferidas e 93 concedidas no âmbito dos 338 processos em que os pedidos já foram apreciados pela Justiça (de um total de 392).

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O painel foi desenvolvido pelo departamento de Gestão Estratégica da AGU em conjunto com os órgãos da Advocacia-Geral que atuam nos tribunais. A ferramenta será atualizada em tempo real pelos membros da AGU que trabalham nos casos.

Além do total do número de ações judiciais, o painel exibe, de forma simples e intuitiva, informações sobre quais são os objetos discutidos nos processos; o número de processos em cada estado e região do país; em qual tribunal os processos estão tramitando; e quais os órgãos e entidades públicas envolvidas nos casos, entre muitas outras.

O Advogado-Geral da União, André Mendonça, ressaltou a importância e transparência da iniciativa.

“O painel mostra o compromisso da Advocacia-Geral da União com a transparência e a prestação de contas para o cidadão. Pela ferramenta, a sociedade pode acompanhar em tempo real e com riqueza de detalhes o trabalho da instituição. Além disso, ele revela como a Advocacia-Geral da União está preparada para prestar um serviço de excelência em defesa das políticas públicas mesmo em períodos de desafios extraordinários como os impostos pela epidemia atual, que exigem do poder público a adoção de medidas muitas vezes inéditas e de amplo alcance, mas fundamentais para o sucesso do combate à Covid-19 e suas consequências econômicas e sociais.”

Um outro painel, que reunirá informações sobre o trabalho de assessoramento jurídico que a AGU está realizando para as medidas de combate à covid-19, também está sendo elaborado e deve ficar pronto nos próximos dias.

Os casos

De acordo com os dados reunidos até o momento, o maior número de processos (81) envolve o programa Mais Médicos. São, em sua grande maioria, pedidos de particulares para que possam participar das seleções emergenciais abertas pelo ministério da Saúde para reforçar o atendimento da população durante a epidemia. Em seguida, aparecem questionamentos a campanhas publicitárias do governo (45) e casos discutindo a restrição de transporte e a implantação de barreiras sanitárias em aeroportos, portos e rodovias (34).

Acesse aqui o painel informativo.




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Governo prorroga prazos para recolhimento de tributos Federais devido ao coronavírus

O ministério da Economia publicou, no dou desta sexta-feira, 3, a portaria 139/20 que prorroga os prazos para recolhimento de tributos Federais de março a abril, como medida de enfrentamento da pandemia do coronavírus. O ministro Paulo Guedes prorrogou, também, o recolhimento das contribuições ao PIS e CONFINS.

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De acordo com a portaria, a decisão afeta as contribuições devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico relativas às competências de março e abril de 2020. Os tributos devem ser pagos no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Veja a íntegra da portaria:

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PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

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STJ nega HC coletivo a presos do grupos de risco do coronavírus

O ministro do STJ, Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu nesta sexta-feira, 3, HC da DPU impetrado em favor de todos os presos, ou que venham a ser presos, que estejam nos grupos de risco do coronavírus. No HC, a DPU pediu o estabelecimento de padrões obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais.

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A DPU pretendia que os magistrados requisitassem dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus. Assim, seria analisado “caso a caso ou coletivamente em relação a cada casa prisional” a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime.

Além disso, a DPU solicitou que os magistrados fossem impedidos de determinar a prisão de qualquer pessoa dos grupos de risco da covid-19, salvo em situações excepcionais.

Liminar negada

O pedido foi feito em relação a todos os TRFs, TJs e todos os juízos criminais e de execução penal estaduais e Federais de primeira instância. A DPU juntou ao HC a decisão em que o relator do TRF da 3ª região negou a liminar em idêntico pedido submetido àquela corte.

Ao analisar o novo HC, o ministro Saldanha Palheiro não verificou constrangimento ilegal na decisão do TRF-3.

“A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado”

A DPU afirmou que o Brasil tem mais de 800 mil presos, provisórios ou não, e que não pretendia discutir a legalidade de cada uma das prisões no momento em que foram decretadas. Mas alertou que a pandemia “tem o potencial de atingir praticamente todos os presos do país, amontoados em cadeias superlotadas, sem ventilação adequada e sem as mínimas condições de higiene“.

Supressão de instância

Saldanha Palheiro destacou trechos da decisão do TRF-3 a respeito da dificuldade da análise de um pedido dirigido a todo o contingente de presos, sem o conhecimento de causa quanto à realidade de cada situação.

Até que o tribunal regional proceda ao exame mais detalhado do pedido, quando do julgamento do mérito do HC, o ministro afirmou que o STJ estará impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, “sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias“.

Medidas concretas

O magistrado afirmou que o indeferimento do pedido não significa que o Judiciário esteja inerte quanto à necessidade de tomar medidas para combater a pandemia. Ele destacou que, desde o início da crise sanitária, o STJ tem analisado muitos pedidos de HC relacionados ao risco da doença, e em vários casos vem concedendo liminares para substituir a prisão por outras medidas restritivas, sempre de acordo com a análise de cada situação.

Saldanha Palheiro mencionou ainda a recomendação 62 do CNJ, que instituiu medidas preventivas contra a propagação do coronavírus a serem adotadas nos sistemas de Justiça penal e socioeducativa, e atos dos Ministérios da Saúde e da Justiça com o mesmo objetivo.

Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela DPU, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena

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STJ nega HC coletivo para os presos de grupos de risco do coronavírus

O ministro do STJ, Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu nesta sexta-feira, 3, HC da DPU impetrado em favor de todos os presos, ou que venham a ser presos, que estejam nos grupos de risco do coronavírus. No HC, a DPU pediu o estabelecimento de padrões obrigatórios a serem seguidos por juízes e tribunais.

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A DPU pretendia que os magistrados requisitassem dos órgãos de administração penitenciária as listas com os nomes de todos os presos em grupos de risco e de todos os suspeitos de contaminação pelo vírus. Assim, seria analisado “caso a caso ou coletivamente em relação a cada casa prisional” a possibilidade de concessão de benefícios como liberdade condicional, prisão domiciliar ou progressão antecipada de regime.

Além disso, a DPU solicitou que os magistrados fossem impedidos de determinar a prisão de qualquer pessoa dos grupos de risco da covid-19, salvo em situações excepcionais.

Liminar negada

O pedido foi feito em relação a todos os TRFs, TJs e todos os juízos criminais e de execução penal estaduais e Federais de primeira instância. A DPU juntou ao HC a decisão em que o relator do TRF da 3ª região negou a liminar em idêntico pedido submetido àquela corte.

Ao analisar o novo HC, o ministro Saldanha Palheiro não verificou constrangimento ilegal na decisão do TRF-3.

“A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo tribunal regional, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado”

A DPU afirmou que o Brasil tem mais de 800 mil presos, provisórios ou não, e que não pretendia discutir a legalidade de cada uma das prisões no momento em que foram decretadas. Mas alertou que a pandemia “tem o potencial de atingir praticamente todos os presos do país, amontoados em cadeias superlotadas, sem ventilação adequada e sem as mínimas condições de higiene“.

Supressão de in?stância

Saldanha Palheiro destacou trechos da decisão do TRF-3 a respeito da dificuldade da análise de um pedido dirigido a todo o contingente de presos, sem o conhecimento de causa quanto à realidade de cada situação.

Até que o tribunal regional proceda ao exame mais detalhado do pedido, quando do julgamento do mérito do HC, o ministro afirmou que o STJ estará impedido de analisar o alegado constrangimento ilegal, “sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias“.

Medidas concr?etas

O magistrado afirmou que o indeferimento do pedido não significa que o Judiciário esteja inerte quanto à necessidade de tomar medidas para combater a pandemia. Ele destacou que, desde o início da crise sanitária, o STJ tem analisado muitos pedidos de HC relacionados ao risco da doença, e em vários casos vem concedendo liminares para substituir a prisão por outras medidas restritivas, sempre de acordo com a análise de cada situação.

Saldanha Palheiro mencionou ainda a recomendação 62 do CNJ, que instituiu medidas preventivas contra a propagação do coronavírus a serem adotadas nos sistemas de Justiça penal e socioeducativa, e atos dos Ministérios da Saúde e da Justiça com o mesmo objetivo.

Os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para negar o pedido liminar vão ao encontro, inclusive, da Recomendação 62 do CNJ, mostrando que o poder público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar, como até mesmo reconhecido pela DPU, que todos os juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena

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Covid-19: OAB/SP alerta para que advogados sigam normas de publicidade sob pena de infração ética

O TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP emitiu alerta para que os advogados sigam normas de publicidade constantes no estatuto da advocacia (lei 8.906/94), no código de ética e disciplina da Ordem e no provimento 94/00, durante a pandemia. O desacato pode caracterizar infração ético-disciplinar e ensejar a instauração de processo administrativo para efetiva apuração dos fatos.

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O presidente do TED da Ordem paulista, Carlos Kauffmann, explicou que a publicidade deve ser moderada, discreta e informativa, sendo vedada à mercantilização da profissão.

“A publicidade profissional da Advocacia, que não se confunde com propaganda, tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”

De acordo com o presidente, é vedado, na veiculação de matéria pela internet ou qualquer rede social, o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, a divulgação de clientes ou menção a assuntos profissionais ou demandas sob seu patrocínio.

“Além destes e de outros preceitos, é inadmissível a oferta de serviços em casos concretos, convocação para postulação de interesses nas vias judiciais, divulgação de valores dos serviços, gratuidade ou forma de pagamento.”

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Ministro Toffoli participa de live do BTG Pactual neste sábado

O presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, participará neste sábado, 4, de live no canal no YouTube do BTG Pactual. S. Exa. conversa com Nelson Jobim (BTG) e Rafael Favetti (advogado e cientista político) sobre justiça e economia em tempos de coronavírus.

A transmissão tem início às 18h30. Acompanhe:

 



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STF julga caso que contesta lei do MT de contribuições ao Fethab

O plenário do STF iniciou nesta sexta-feira, 3, julgamento virtual de agravo da SRB – Sociedade Rural Brasileira que questiona decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes no caso Fethab – Fundo Estadual de Transporte e Habitação, cobrado no Estado do MT.

Na ação da SRB contra a lei estadual 7.263/00, que instituiu o Fundo, destino à manutenção de estradas, alega-se violação ao sistema de não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF. A inicial aponta indícios de inconstitucionalidade não apenas sob a perspectiva tributária, mas também sob o ponto de vista de violações econômicas e orçamentárias, tanto formais como materiais.

A SRB sustenta que o Fethab vem causando permanente aumento de custos para agricultores do MT. O fundo, que incide sobre a comercialização de commodities, ficou mais caro para os agricultores em 2019, quando o governo do Estado ampliou a alíquota de tributação para produtos como boi, soja, algodão e milho.

Em decisão no proferida no mês passado, ministro Gilmar negou seguimento à ação por ilegitimidade ativa ad causam da requerente. Contra esta decisão, a SRB interpôs agravo, que está em julgamento virtual do plenário.

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Impactos

Apesar do expressivo incremento de R$ 541 mi por ano aos cofres públicos, diz a SRB, o governo não confere ao fundo sua devida finalidade, como reverter os recursos arrecadados para a construção e manutenção da infraestrutura rodoviária e habitação. “Cada vez mais produtores mato-grossenses passaram a procurar a SRB relatando, por exemplo, que a precariedade das estradas inviabiliza o escoamento da produção”, diz Marcelo Lemos, diretor jurídico da entidade.

Segundo a SRB, apenas R$ 380 milhões do valor arrecadado pelo Fethab em 2019 foi repassado para a Secretaria de Infraestrutura. O restante tem sido aplicado pelo Tesouro do Estado indiscriminadamente. “Quando os recursos desviados de sua finalidade proposta se tornaram insuficientes, aumentaram a carga tributária e sacrificaram a atividade rural”, explica o diretor.

Em nota, a SRB defende que “a decisão do STF pode colocar em xeque representatividade de associações no Brasil”.

O escritório SABZ Advogados patrocina a ação, e o sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza é membro do Comitê da Sociedade Rural Brasileira.

Veja abaixo a nota.

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Decisão do STF pode colocar em xeque representatividade de associações no Brasil, diz SRB

Entidade alerta que manutenção de decisão do Ministro Gilmar Mendes no caso Fethab criará jurisprudência para impedir o acesso de associações, ligadas ou não ao agronegócio, à Suprema Corte pela via coletiva

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) vem a público alertar que um julgamento virtual, previsto para acontecer na próxima sexta-feira, dia 3 de abril, pode ameaçar a representatividade de entidades de classe no Brasil, ligadas ou não ao agronegócio. O recurso pautado para a sessão de julgamento diz respeito ao Agravo Regimental interposto pela SRB, que questiona decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes no caso Fethab (Fundo Estadual de Transporte e Habitação), cobrado no Estado do Mato Grosso.

Relator do caso Fethab, Gilmar Mendes negou dar seguimento na ação, sob o argumento de que a SRB não teria preenchido o requisito da homogeneidade de classe. Embora a SRB seja uma entidade centenária e com presença nacional, no entendimento do Ministro do STF, “produtor rural” não seria uma classe, como produtor de milho ou criador de gado, isoladamente. “A manutenção da decisão no julgamento virtual criará um risco para a representatividade de diversos setores e será catastrófica para uma infinidade de associações, sem precedentes na história do País”, avalia o advogado Marcelo Lemos, diretor jurídico da entidade.

A SRB interpôs o Agravo Regimental para tentar reverter a decisão. No agravo, a SRB demonstra que é uma entidade centenária, ocupada por membros com notório vínculo com a atividade rural e historicamente ligada à defesa dos direitos e deveres de produtores rurais.

A entidade ainda avalia que o agendamento do julgamento do recurso, feito às pressas em meio a uma crise pandêmica no País, também causa preocupação e perplexidade. Na sua alegação, a SRB destaca que, em razão do novo coronavírus (covid-19), os Ministros do Supremo não têm recebido os advogados presencialmente para despachos, o que pode privar o julgamento de um debate mais maduro.

“Corremos o risco de consolidar uma jurisprudência defensiva que, futuramente, vai impedir que as entidades de classe possam defender seus associados em Ações Diretas no Supremo”, alerta Marcelo Lemos.

Segundo o especialista, o requisito da homogeneidade é aberto e debatido em muitas ações em trâmite no STF. A Suprema Corte ainda busca elementos concretos para orientar o conceito e definir uma jurisprudência. “Em um momento tão excepcional, o mais prudente seria evitar julgamentos de exceção, sobretudo envolvendo temas tão importantes”, defende o diretor.

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Justiça aceita pedido preparatório de recuperação judicial do Grupo Brunetta

O juiz de Direito Tonny Carvalho Araújo Luz, da 2ª vara Cível de Balsas/MA, deferiu a antecipação dos efeitos da recuperação judicial ao Grupo Brunetta.

O grupo, composto por três produtores rurais e a empresa de transporte Sol Nascente, ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente no último dia 17, visando a antecipação dos efeitos da recuperação judicial.

O pedido de antecipação dos efeitos da recuperação judicial visa antecipar os efeitos do stay period, bem como suspender atos de constrição de mais de 150 mil sacas de soja de 60 kg de soja, promovida por credora.  

De acordo com os autores, o isolamento social em decorrência da covid-19, com a consequente paralisação de alguns serviços públicos e privados, dificultou o acesso a documentos essenciais para instruir o pedido de recuperação judicial do Grupo.

Ao deferir o pedido, o magistrado destacou que, em que pese a essencialidade dos bens a serem constritos exigir apurada análise da cadeia de produção e da situação patrimonial, entre outros fatores, sendo competência exclusiva do juízo da recuperação, “as alegações dos requerentes permitem concluir que a não proteção dos grãos poderá prejudicar o pedido de recuperação, razão pela qual, por cautela, pertinente a preservação de tais bens para garantir o resultado útil do processo, o que se afigura possível em decorrência da abrangência dos efeitos do stay period e do entendimento jurisprudencial firmado em casos análogos”.

As medidas terão duração e 30 dias corridos, contados da intimação dos requerentes da decisão, a partir de quando deverá ser apresentado o pedido principal de recuperação judicial.

O pedido da cautelar preparatória de recuperação judicial foi realizado pela banca DASA – Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados, coordenado pelos sócios Carlos Deneszczuk e Daniel Amaral.

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TJ/SP libera construção civil em condomínio durante a pandemia

Condomínio residencial é liberado a continuar obras de construção civil durante pandemia do coronavírus, com base em deliberação 2/20 do comitê extraordinário da covid-19 de SP. A liminar foi concedida pelo desembargador Renato Delbianco. 

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A inicial narra que a 1ª promotora de Justiça Cível de Sorocaba/SP oficiou condomínio para permitir somente o ingresso de prestadores de serviço de atividades elencadas como essenciais, conforme decreto 64.881/20, dentre as quais não estaria as de contrução civil.

A defesa aduziu que a determinação da promotora teria sido abusiva e ilegal, pois em deliberação 2/20 foram liberadas atividades de construção civil em que não abranjam atendimento presencial ao público.

O relator, considerando que a construção civil não está abrangida pela medida de quarentena, concedeu a liminar para autorizar o ingresso dos trabalhadores das obras no condomínio, “desde que observadas as orientações e determinações de controle epidemiológico e sanitárias no contexto da covid-19”.

O escritório Penteado Camargo & Oliveira Advogados Associados atua pelo condomínio.

Confira a decisão.

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Seguradora será ressarcida por acidente com navio que derrubou dezenas de contêineres

A Justiça de SP julgou procedente ação regressiva de seguradora decorrente do sinistro do navio Log-in Pantanal, que derrubou mais de 40 contêineres na costa de SP, em 2017.

Com a decisão, a seguradora receberá mais de R$ 585 mil referente ao valor da indenização, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

As requeridas sustentaram a ocorrência de caso fortuito, mas o juiz de Direito Fabio Sznifer, da 6ª vara Cível de Santos/SP, afirmou que as rés não apresentaram provas neste sentido.

As condições de clima adversas, no transporte marítimo, por serem frequentes, não podem ser consideradas imprevisíveis ou inesperadas. Ademais, tais condições desfavoráveis são inerentes ao risco normal da navegação e estão vinculadas à própria atividade das requeridas, que assumem uma obrigação de resultado de entregar a carga incólume ao seu destino final.

O magistrado concluiu que não houve, então, ocorrência de caso fortuito, mas sim a ocorrência de fortuito interno, inerente à atividade de risco do transportador.

Com relação ao valor pago pela seguradora, o juiz levou em consideração documentos juntados aos autos que comprovaram o desembolso do montante postulado na inicial, em favor do segurado, “sendo, portanto, viável o ressarcimento dos valores indicados, especialmente considerando que em nenhum momento as rés fizeram prova de que os o montante indicado não correspondessem ao prejuízo decorrente das mercadorias avariadas”.

Por fim, assentou ainda a responsabilização solidária das transportadoras, seja porque ambas fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, seja porque ambas foram responsáveis pelo dano.

O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados representou a seguradora.

  • Processo: 1017050-24.2019.8.26.0562

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