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Moro pede publicidade de seu depoimento na PF contra Bolsonaro

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A defesa do ex-ministro da Justiça Sergio Moro requereu no STF a publicidade do depoimento dado pelo ex-juiz à Polícia Federal, no último sábado, 2, quando tratou das acusações contra o presidente Jair Bolsonaro.

Na petição feita no inquérito relatado pelo ministro Celso de Mello, a defesa afirma que não se opõe à publicidade dos atos praticados nos autos.

Considerando que a imprensa, no exercício do seu legítimo e democrático papel de informar a sociedade, vem divulgando trechos isolados do depoimento prestado pelo Requerente em data de 02 de maio de 2020, esta Defesa, com intuito de evitar interpretações dissociadas de todo o contexto das declarações e garantindo o direito constitucional de informação integral dos fatos relevantes – todos eles de interesse público – objeto do presente Inquérito, não se opõe à publicidade dos atos praticados nestes autos, inclusive no tocante ao teor integral do depoimento prestado pelo Requerente.”

As declarações que deram origem ao pedido de inquérito da PGR ocorreram no último dia 24, quando Moro anunciou sua saída do governo. Augusto Aras quer apurar eventual prática de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva pelo presidente.


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TRE/DF: Advogados podem acompanhar julgamento virtual e realizar sustentação oral

O TRE do DF acolheu solicitação da OAB/DF e passou a permitir que os advogados acompanhem as sessões de julgamento virtual e possam fazer uso da palavra para a realização de sustentação oral e esclarecimento de questões de fato. A Ordem solicitou mudanças visando os direitos previstos no estatuto da advocacia e o princípio da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário.

A primeira resolução que disciplinou os julgamentos virtuais na Corte não permitia o acompanhamento das sessões de julgamento e impedia que os advogados fizessem uso da palavra.

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A Comissão de Direito Eleitoral da OAB/DF elaborou estudo dos sistemas de julgamentos virtuais adotados pelos 27 TREs do país durante a pandemia da covid-19. O estudo mostrou que além do TRE/DF, somente o Tribunal de MG adotou sistemática que, a um só tempo, não permite acompanhar as sessões de julgamento nem realizar sustentações orais.

“Em 24 TREs estabeleceu-se julgamento público por videoconferência que viabiliza às partes e patronos o acompanhamento dos votos proferidos à medida que são lançados, bem como a realização de sustentação oral e uso da palavra pela ordem, conferindo-se efetividade aos princípios constitucionais que balizam as atividades do Poder Judiciário.”

A nova resolução TRE/DF 7.848/20, publicada na quarta-feira, 29, garante o acesso dos advogados ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a realização de sustentação oral e o esclarecimento de questões de fato.

Os pedidos de inscrição para sustentação oral deverão ser formulados com pelo menos 24 horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.

Confira o estudo elaborado pela OAB/DF.

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STF: Marco Aurélio vota a favor de lei que fixa cota regional em universidades estaduais

Teve início na última sexta-feira o julgamento do recurso, com repercussão geral, que trata das cotas em universidades públicas estaduais para os alunos egressos do ensino médio da respectiva unidade federativa. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, deu parcial provimento ao recurso para fixar em no máximo 50% a reserva de vagas.

O recurso da Universidade do Estado do Amazonas foi interposto contra acórdão do TJ/AM que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1º da lei estadual 2.894/04, que reserva vagas na universidade pública do Estado para alunos egressos de escolas de ensino médio da respectiva unidade federativa; o Tribunal a quo concluiu que há violação ao princípio de igualdade de condições para o acesso ao ensino público.

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Em manifestação, protocolada em 2012, a PGR opinou que “o acesso à educação é direito constitucional pautado pelos princípios da universalidade e da democratização do acesso, de modo que não se reveste de legitimidade constitucional a restrição de tal direito fundada em discriminação de caráter regional”.

Já no voto apresentado aos colegas, ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese: 

A adoção do critério regional para efeito de fixação de cotas em favor de candidatos a vagas nas universidades públicas, observada a razoabilidade e enquanto verificadas as diferenças locais relativamente a cada curso de graduação, revela-se constitucional.

A sessão virtual de julgamento está prevista para terminar na próxima sexta-feira, 8.


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Empresa pode suspender parcelas trabalhistas por 90 dias em razão da pandemia

Empresa pode suspender pagamento de parcelas de acordo trabalhistas pelo prazo de 90 dias devido à pandemia. A decisão da juíza Andrea Grossmann, da 87ª vara do Trabalho de SP, considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa.

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A empresa pediu a suspensão com fundamento na paralisação da economia em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus.

A juíza considerou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior que não tenha culpa, portanto, o credor não teria qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior.

“Exceção à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou caso fortuito, temos na hipótese de que o credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor, se este, o devedor, estiver em mora, caso em que, deverá pagar os juros moratórios respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido adimplida oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa.”

Diante disso, suspendeu o pagamento das parcelas trabalhistas pelo prazo de 90 dias.

O advogado Leandro Dalponte, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, ressaltou que diante dos prejuízos à saúde pública e de prejuízos de ordem social e econômica ocasionadas ao país, a decisão se mostra medida mais do que proporcional, justa e razoável.

“Trata-se de uma flexibilização do pagamento para o devedor que não possui qualquer culpa pelo inadimplemento de suas obrigações, possibilitando o recebimento pela parte reclamante, ainda que com pequena morosidade, do valor a que tem direito.”

O escritório Nelson Wilians & Advogados Associados atua pela empresa.

Confira a decisão.

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Publicada MP que prorroga suspensão de tributos para empresas exportadoras

O governo Federal decidiu prorrogar os incentivos tributários para empresas brasileiras que atuam na área de comércio exterior. A MP 960/20, publicada no DOU nesta segunda-feira, 4, estende por mais um ano o regime especial conhecido como drawback.

O texto da MP suspende a cobrança do Imposto de Importação; do Imposto sobre Produtos Industrializados; da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e da Cofins-Importação.

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De acordo com a MP 960/20, a suspensão dos tributos vale para empresas que tenham sido beneficiadas pela prorrogação do incentivo até o fim deste ano. Segundo o texto, a extensão do drawback se dá “em caráter excepcional”.

Acerca da nova MP, o advogado José Andrés Lopes da Costa, sócio do escritório Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados, pontua que “o que a MP faz é prorrogar o prazo de drawback, que é um regime especial que geralmente suspende os tributos na importação de insumos que serão utilizados na industrialização e posterior exportação de um bem industrializado, diferindo o pagamento desses tributos suspensos para o momento em que ocorrer a exportação. Como a pandemia afetou gravemente a atividade industrial, a MP prorroga o prazo do drawback para permitir que o ciclo se complete, com industrialização e exportação, o que neste momento está inviabilizado“.

Como as fábricas não estão produzindo como antes, é natural e necessário estender o prazo do drawback, porque se não fosse assim, os tributos suspensos seriam cobrados e o bem a ser produzido não teria sido industrializado por conta da pandemia. É uma medida acertada neste momento.


O Executivo não encaminhou ao Congresso a exposição de motivos para justificar a necessidade da medida provisória. Por isso, não há informações oficiais de quanto a União deixará de arrecadar com a prorrogação do drawback.

A MP 960/20 pode receber emendas de senadores e deputados até quarta-feira, 6. Um ato conjunto das duas Casas prevê que, durante a pandemia provocada pelo coronavírus, o parecer da comissão mista será proferido diretamente no plenário.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 960, DE 30 DE ABRIL DE 2020

Prorroga os prazos de suspensão de pagamentos de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes



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Marco Aurélio pede que decisões contra atos dos outros Poderes não sejam monocráticas

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O ministro Marco Aurélio Mello propôs ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, emenda ao regimento interno da Corte para que seja de competência do plenário apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo.

A proposta consta em ofício 1/20, desta segunda-feira, 4. A sugestão de S. Exa. é que o art. 5º (que trata da competência plenária) passe a vigorar com o seguinte acréscimo:

XI – apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua.

Autocontenção

No documento, Marco Aurélio recorda que as questões de maior relevo e repercussão deságuam, por força do regimento, no Pleno.

A carga invencível de processos veio a tornar a maioria das decisões individuais, previsto, é certo, recurso para o Colegiado Maior – o Pleno -, ou fracionário – a Turma.

No cenário, é possível ter-se perplexidade, alcançando a atuação individual envergadura ímpar. Nesse contexto, há, até aqui, a possibilidade de fazer-se em jogo exame de ato de um dos Poderes, enquanto Poder. Então, tendo o Judiciário a última palavra, um dos integrantes do Supremo, isoladamente, pode tirar, do mundo jurídico, ato praticado por dirigente de outro Poder – Executivo ou Legislativo.

Para S. Exa., a Corte deve se esforçar em preservar a harmonia constitucional dos três Poderes, “surgindo, de qualquer forma, com grande valor, o princípio da autocontenção”. Dessa forma, prossegue Marco Aurélio, ante a exceção do STF afastar eficácia de ato do Legislativo ou do Executivo, deve-se tal decisão ser do colegiado, ainda que seja uma cautelar.

Valorização do colegiado

O ministro Marco Aurélio é o que mais defende o princípio do colegiado no âmbito do STF: S. Exa. sempre defendeu o julgamento colegiado presencial. Quando da ampliação do plenário virtual na Corte, defendeu: “Plenário virtual não é plenário: o sentido de colegiado é a troca de ideias, é nos completarmos mutuamente.”

Recentemente, também foi o único que votou contra a transformação do plenário físico em sessões por videoconferência.



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Advogados abordam restrição de doação de sangue por homossexuais: “discriminação”

Na última sexta-feira, 1, o plenário do STF retomou julgamento para decidir se são constitucionais normas do ministério da Saúde e da Anvisa que impedem homens homossexuais de doarem sangue pelo período de 12 meses após relações sexuais.

Sobre o julgamento, os advogados Leonardo Magalhães Avelar e Taisa Mariano (Cascione Pulino Boulos Advogados) afirmam: “A necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal para que os homossexuais possam exercer um direito básico aos cidadãos, por si só, escancara a discriminação e o preconceito que macula a sociedade brasileira”.

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O julgamento teve início em 2017, em plenário físico, quando votou o relator, ministro Edson Fachin, pela inconstitucionalidade das normas. Para Fachin, a regra estabelece discriminação injustificável e ofende a dignidade humana.

Até o momento, quatro ministros acompanharam o relator: Barroso, Rosa, Fux e Gilmar. Já o Ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência parcial da ação para que o sangue colhido nos casos de homens que fizeram sexo com outros homens somente seja utilizado após o teste imunológico.

Avaliação

Para os advogados, as proibições impostas pelos órgãos de saúde ao colocar todos os homossexuais em um grupo de risco exclusivamente por sua orientação sexual e independentemente do efetivo comportamento sexual de cada um, além de não encontrarem qualquer lógica do ponto de vista de controle e prevenção, “são atentatórias aos mais fundamentais adágios assegurados pela Constituição, como a dignidade humana, a autonomia, a igualdade e o respeito à diversidade”, disseram.

Os causídicos ressaltaram que os votos dos ministros pela derrubada de tais restrições é um ato digno de comemoração, já que estamos “em tempos nos quais a democracia está comprometida e as violações à Constituição Federal são corroboradas a todo momento por aqueles que deveriam liderar a nação”.

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TJ/SP vai decidir abrandamento do isolamento social em Atibaia

O MP/SP impetrou ação para suspender disposições de decreto do município de Atibaia/SP que permite abrandar o isolamento social na cidade. De acordo com o Ministério Público, o retorno das atividades não essenciais deve ficar condicionado a eventual abrandamento no tempo e modo que vier a ser determinado pelo Estado de SP. Diante da importância da causa, a ACIA – Associação Comercial e Industrial de Atibaia requereu ingresso na ACP como amicus curiae, o que foi deferido.

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O parque alega na ACP que a flexibilização do isolamento social em Atibaia/SP poderá impor nefastos efeitos não só à saúde e vida da população do Município, da região e do Estado, como também ao próprio funcionamento do sistema público de saúde.

“O abrandamento das medidas de isolamento social trazido pelas normas municipais não se mostra razoável e ponderado, contrariando os arts. 111 e 144 da Constituição do Estado, visto que substitui uma estratégia aceita como adequada para preservar um maior número de vidas por uma estratégia que arrefece inegavelmente o êxito no combate da epidemia e que não garante, de forma comprovada, que a crise econômica será contornada de forma mais eficaz, isto é, de sorte a proporcionar a manutenção das vidas dos membros de toda a sociedade, paulista e brasileira.”

A ACIA – Associação Comercial e Industrial de Atibaia, ao tomar conhecimento da ação, requereu o ingresso como amicus curiae. A associação lembrou que a primeira vítima fatal do coronavírus foi o ex-presidente da ACIA, se mostrando preocupada e considerando a epidemia como extremamente grave.

Segundo a associação, quando solicitado, poderá subsidiar a Corte com dados referentes ao comércio em geral e o impacto das medidas de flexibilização na cidade, que “pode se distanciar da realidade de outras cidades e da capital”.

“A importância da causa vai além do interesse das partes, diante da complexidade fática e transcendência em caráter quantitativo, dada a repercussão social da controvérsia, com a necessidade de mecanismos de controle. E, somente no intuito de colaboração e cooperação é que o presente pedido de habilitação é realizado, infelizmente, diante da situação enfrentada e que afeta a todos indistintamente.”

O relator, desembargador Soares Levada, entendeu que suspender a eficácia dos abrandamentos, requer cautela, dada a inegável autonomia do ente municipal em relação aos assuntos de seu interesse.

“A atenção devida às peculiaridades locais quanto à geografia da cidade, seu clima, densidade demográfica, capacidade da rede hospitalar diante do número atual de contágios etc.; isto é de enorme variação no Estado, não se podendo generalizar a uma visão rígida e abstrata, como se todos os municípios paulistas vivessem uma única realidade social, econômica e geográfica.”

Assim, antes de conceder ou não a liminar, o relator requisitou informações ao município. Além disso, o relator considerou evidente o interesse no ingresso da ACIA e deferiu a condição no feito de amicus curiae.

O advogado Rodrigo Goulart Pereira, do escritório Contesini e Advogados Associados, atua pela associação.

Confira a íntegra do pedido do MP/SP, da associação e o despacho.



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TJ/PR restabelece o toque de recolher em Maringá

O desembargador Luiz Mateus de Lima, da 5ª câmara Cível do TJ/PR, restabeleceu o toque de recolher em Maringá. A determinação foi pautada no decreto municipal 464/20. Na liminar, o desembargador ponderou que “o direito coletivo à vida e à saúde (…) deve prevalecer em detrimento do direito individual de ir e vir, mesmo porque a restrição determinada pelo ‘toque de recolher’ é parcial e temporária”.

De acordo com a decisão, a medida adotada pelo município tem o objetivo de proteger a coletividade de uma propagação desenfreada do novo coronavírus e evitar um colapso no sistema de saúde local.

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Caso

No início de abril, um morador de Maringá pediu na Justiça a suspensão do decreto municipal que determinou o toque de recolher geral na cidade. Segundo o autor da ação, a restrição à circulação diária dos cidadãos (impedidos de ir e vir livremente das 21h às 5h) feria a liberdade de locomoção de todos os habitantes do município.

No dia 15 de abril, o juiz da 2ª vara da Fazenda Pública de Maringá acolheu o pedido liminar e suspendeu o toque de recolher previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto 464/2020. Os efeitos da decisão valeriam para todas as pessoas. Em sua fundamentação, o magistrado considerou a restrição abusiva e ilegal:

“A manutenção do Decreto Municipal em vigor, além de impor indevida restrição às liberdades individuais, pode redundar em aplicação de sanções pecuniárias não só ao impetrante, mas também a todos da coletividade em geral que forem constrangidos a respeitar ato normativo que, ao menos neste momento processual, se revela abusivo, inconstitucional e ilegal”.

Em defesa do decreto que impôs o toque de recolher na cidade, o município de Maringá recorreu ao TJ/PR. Segundo o ente público, a determinação é uma medida de distanciamento social seletivo e restringe temporariamente o direito de locomoção.

  • Processo: 0018276-63.2020.8.16.0000

Veja a decisão.

Informações: TJ/PR.

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Joalheria terá desconto de 80% no aluguel por 90 dias

Uma joalheria terá desconto de 80% no valor do aluguel pelo período de 90 dias, em razão da pandemia do coronavírus. A liminar é do juiz de Direito Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, da 2ª vara Cível da Lapa/SP.

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O magistrado levou em consideração o fechamento do comércio por determinação do governo do Estado, além das diversas consequências de ordem social e econômica, bem como o assalto sofrido pela comerciante em janeiro deste ano.

O juiz decidiu que em relação aos aluguéis pertinentes ao período imediatamente anterior à ordem de fechamento, fica suspensa a ordem de despejo e/ou aplicações de multas e restrições ao crédito, até deliberação final.

Quanto aos aluguéis vencidos após o fechamento das atividades comerciais, tanto por decreto do município como por decreto do Estado, ficam igualmente suspensas ordens de despejos, multas e eventuais cobranças. “Determino desconto de valor equivalente à 80% do aluguel contratado, pelo período inicial de 90 dias.”

Ainda segundo o magistrado, fica facultado à autora a desocupação do imóvel, com a suspensão das multas e pagamentos até o final da pandemia.

A joalheria foi defendida pelos advogados Bruno de Carvalho Silva, Graziella dos Santos Dias e Filipe Cavalcante.

Veja a liminar na íntegra.

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