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Cobrança de energia de shopping será proporcional a efetivo consumo durante pandemia

O juiz de Direito Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª vara Cível da Capital/PB, deferiu pedido para que a empresa distribuidora de energia elétrica local proceda com a cobrança de energia de um shopping com base no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, enquanto perdurar o fechamento do local em razão da covid-19.

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De acordo com os autos, as partes celebraram um contrato de uso de energia elétrica, onde ficou ajustado o fornecimento de energia na modalidade demanda contratada. A parte autora informou que a relação contratual estava sendo religiosamente adimplida, mas com a situação de calamidade pública que se instalou no Brasil, por conta do coronavírus, provocando a paralisação das atividades comerciais desde 23/3/2020, não foi possível honrar os compromissos.

Na decisão, o juiz destacou que o fechamento repentino do estabelecimento comercial constitui um fator imprevisível e extraordinário, tornando as prestações excessivamente onerosas.

“Neste contexto, enxerga-se, claramente, um cenário imprevisível e extraordinário, capaz de alterar o equilíbrio contratual, afetando drasticamente a equação financeira do contrato celebrado.”

Ele acrescentou que no momento anterior à pandemia advinda da covid-19, a modalidade contratual atendia às expectativas econômico-financeiras de ambas as partes.

Sendo assim, determinou que a agravada proceda com a cobrança da energia elétrica com base na leitura do medidor (consumo efetivo), e não pela demanda contratada, enquanto perdurar o fechamento do shopping em razão da covid-19, com efeitos retroativos a 23/3/2020, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil.

Veja a íntegra da liminar.

Informações: TJ/PB.

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Proposta proíbe isolamento social de quem estiver curado da covid-19

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 2.199/20, que determina que as pessoas que já tenham contraído o vírus da covid-19 e estejam curadas, não se submetam a qualquer tipo de isolamento social.

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A proposta é da deputada Paula Belmonte. Segundo o texto, os curados deverão provar a condição com atestado médico que comprove o prazo de 14 dias de isolamento. Nos casos em que a internação tiver cumprido esse período, o atestado de alta hospitalar será suficiente para fins de comprovação. Esses documentos deverão estar disponíveis a qualquer autoridade policial, sanitária ou outro agente público responsável pelo controle do isolamento.

Justificativa

Segundo Paula Belmonte, ao tentar proteger a população do vírus, a decisão de alguns estados e municípios de proibir a ida a locais abertos – que de acordo com ela dificilmente podem configurar “aglomerações” – como praias e parques, acabam por afetar a saúde das pessoas, seja mental ou física. “Muitas dessas normas culminam em sanções penais e administrativas, com punição de pessoas tratadas como ‘delinquentes’ pelas autoridades”, disse.

A parlamentar cita informações médicas dizendo que os curados da covid-19 não possuem chance de portarem mais o vírus, “não havendo assim justificativas para que permaneçam em total isolamento social (…) Ressalta-se, ainda, que este isolamento forçado, pós cura do coronavírus, acaba por acentuar mais ainda a situação psicológica dessas pessoas, podendo, aos poucos e sem maiores restrições, retomarem sua vida comum, inclusive em suas rotinas laborais”, disse.

O projeto está aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

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TJ/PR suspende decreto municipal que permitia a abertura do comércio

O desembargador Leonel Cunha, da 5ª câmara Cível do TJ/PR, suspendeu o decreto municipal de Umuarama/PR que permitia a abertura do comércio na cidade. Pela decisão, apenas as atividades elencadas como essenciais no decreto estadual 4.317/20 poderão continuar a funcionar.

A ação foi impetrada pela DP/PR e a DPU. Inicialmente, o pedido liminar havia sido negado pela 3ª vara da Fazenda Pública de Umuarama/PR.

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Na ação, as requerentes sustentam a necessidade de proteção da população vulnerável, a mais propensa a sofrer os efeitos da pandemia. Alegam, também, que a abertura do comércio é precipitada, não havendo testes suficientes que confirmem um número inexpressivo de casos no município. Afirmam ainda que em Umuarama foram realizados menos de 200 testes.

Ao julgar o recurso, o desembargador considerou que a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde pública é concorrente entre a União, os Estados e o DF (artigo 24 da CF), competindo à União estabelecer normas gerais e aos municípios suplementarem a legislação Federal e estadual no que couber, a depender da existência de interesse local.

Ainda de acordo com o magistrado, o decreto estadual pretendeu estabelecer a suspensão das atividades não essenciais no âmbito do Estado especialmente em razão do risco de uma política pública municipal divergente afetar a macropolítica estadual.

“A própria prova documental constante nos autos demonstra que a política pública de saúde planejada pelo Estado do Paraná pode ser comprometida caso a demanda do sistema de saúde de Umuarama aumente exponencialmente por conta do relaxamento da quarentena, visto que a distribuição dos leitos hospitalares é pensada para atender à macrorregional de saúde e a todo o Estado, e não somente ao município de Umuarama.”

No entendimento do desembargador, havendo divergências entre os decretos municipal e estadual acerca das medidas de combate à crise sanitária, devem prevalecer as medidas previstas pelo governo do Estado, em razão da distribuição de competências estabelecidas na CF sobre o tema.

Sendo assim, deferiu a tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos do decreto municipal 82/20.

  • Processo: 0020002-72.2020.8.16.0000

Leia a decisão.




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Conselho de Política Criminal retoma votação sobre uso de contêineres para presos com covid-19

Nesta terça-feira, 5, o CNPC – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária irá retomar votação para decidir se presos com covid-19 ou pertencente do grupo de risco podem ser alojados em containers.

A medida foi encaminhada ao conselho pelo Depen – Departamento Penitenciário Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, propondo que fosse analisada a possibilidade de permitir a utilização de estruturas modulares temporárias, como contêineres utilizados no setor da construção civil, para separar presos em flagrante de outros detentos durante a pandemia. Os presos isolados seriam aqueles que apresentassem sintomas da doença e que precisassem de atendimento médico.

A proposta foi encaminhada após a confirmação de morte por covid-19 em presídio brasileiro. Em nota, o Depen explicou como seria a implantação da medida de separação:

“As estruturas provisórias poderiam ser similares a dos hospitais de campanha, com pré-moldados, barracas de campanha e até mesmo na forma de containers habitacionais climatizados, muito utilizados há vários anos na construção civil.”

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Críticas

A sugestão foi alvo de manifestação contrária de diversas entidades e órgãos. Entre eles estão a Defensoria Pública da União e de diversos Estados, o IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa e a Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB/SP.

Segundo as entidades, os contêineres ou celas modulares não proporcionam ventilação adequada, água corrente acessível em tempo integral e a delimitação de distância mínima de um ou dois metros entre os custodiados.

Também foi observado que “diante dos anos de repúdio ao sistema dos contêineres, permitir a flexibilização, seria entendimento contraditório ao solidificado no Conselho”.

Além disso, as entidades apontam que no último ciclo de Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em 2017, diversos países fizeram recomendações ao Brasil, a fim de que diminuísse a população carcerária, eliminasse a tortura e tratamento degradante e melhorasse as condições das pessoas presas.

No entanto, a promessa não está sendo colocada em prática: “Ao revés, a proposta existente traz o cumprimento de pena de forma humilhante e degradante. Ainda mais grave, nesse sentido, é a proposta de encarceramento em contêineres de pessoas insertas no grupo de risco aumentado para a infecção, doentes e idosos”.

Em nota, ex-ministros de Estado da Justiça e ex-presidentes do Conselho Nacional de Política Criminar e Penitenciária manifestaram indignação com a proposta do Depen: “É lamentável que o Estado brasileiro cogite soluções dessa índole”.

As autoridades afirmam, ainda, que “as existentes e conhecidas carências e deficiências históricas do sistema penitenciário nacional não podem ser aprofundadas sob qualquer pretexto”.

Confira a nota na íntegra:

Os ex-ministros de Estado da Justiça e os ex-presidentes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), abaixo subscritores, receberam com surpresa e perplexidade a informação divulgada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em 20 de abril de 2020, da sugestão encaminhada ao colegiado do CNPCP com a finalidade de permitir a utilização de “estruturas modulares temporárias”, leia-se “containers”, para o alojamento de pessoas presas que apresentem sintomas da COVID-19 e necessitem de atendimento médico.

De acordo com a notícia veiculada pela Agência Brasil, “as estruturas provisórias poderiam ser similares às dos hospitais de campanha, com pré-moldados, barracas de campanha e até mesmo na forma de containers habitacionais climatizados, muito utilizados há vários anos na construção civil”. Tal recomendação ainda carece de deliberação do CNPCP, em face do pedido coletivo de vista solicitada em sua última reunião.

É lamentável que o Estado brasileiro cogite soluções dessa índole. Vale lembrar que no ano de 2009, o mesmo CNPCP, dessa vez fazendo valer seu compromisso institucional e legal, insurgiu-se contra calamitoso “estado de coisas” existente, à época, no Espírito Santo. Naquela oportunidade, descobriu-se a submissão e aprisionamento prolongado de pessoas detidas, adultos e adolescentes, em containers, alcunhados de autênticos “microondas”. A repercussão da gravíssima e intolerável situação redundou na imediata mobilização da sociedade e no oferecimento de denúncias contra o Brasil em organismos internacionais, tais como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Organização das Nações Unidas (ONU).

No difícil momento de pandemia, responsável por afetar a vida de todos os brasileiros, é fundamental que as autoridades constituídas reafirmem sua postura de respeito aos ditames do Estado Democrático de Direito e ao princípio universal de dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Nada pode justificar o tratamento de indivíduos em condições subumanas e de precariedade em níveis medievais.

As existentes e conhecidas carências e deficiências históricas do sistema penitenciário nacional não podem ser aprofundadas sob qualquer pretexto. Se a vulnerabilidade dos presos brasileiros se apresenta ainda mais sensível em decorrência da pandemia, o próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante Recomendação nº 62/2020, já ali estabeleceu as medidas adequadas a serem implementadas no ambiente carcerário, como a identificação dos grupos de risco e a priorização do cumprimento de pena fora das unidades.

Publicamente, portanto, os subscritores manifestam e declaram que outra solução não há ao CNPCP que não a recusa e o veto imediato e peremptório na adoção de quaisquer medidas dessa natureza.

30 de abril de 2020.

Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça

José Carlos Dias, ex-ministro da Justiça

José Eduardo Cardozo, ex-ministro da Justiça

Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça

Tarso Genro, ex-ministro da Justiça

Torquato Jardim, ex-ministro da Justiça

Alamiro Velludo Salvador Netto, ex-presidente do CNPCP/MJ

Antonio Claudio Mariz de Oliveira, ex-presidente do CNPCP/MJ

Eduardo Muylaert, ex-presidente do CNPCP/MJ

Eduardo Pizarro Carnelós, ex-presidente do CNPCP/MJ

Geder Gomes, ex-presidente do CNPCP/MJ

Luiz Bressani, ex-presidente do CNPCP/MJ

René Ariel Dotti, ex-presidente do CNPCP/MJ

Sérgio Salomão Shecaira, ex-presidente do CNPCP/MJ

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STJ: Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão

A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo juízo que decretou a custódia cautelar. Assim decidiu a 3ª seção do STJ.

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Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª vara Federal de Guarulhos/SP decretou a prisão preventiva de um acusado e, como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma das varas Federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá a audiência de custódia.

A juíza Federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e suscitou o conflito de competência perante o STJ.

Finalidade

Relatora, a ministra Laurita Vaz, afirmou que a resolução 213/15 do CNJ é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão.

Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da pessoa presa – o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da localidade em que se deu a prisão.

“Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo.”

Videoconferência

Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do CNJ para suspender ato normativo do TJ/SC que permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.

Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.

Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a prisão cautelar.

Veja a íntegra da decisão.



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WEBINAR – Advocacia nos métodos alternativos de solução de conflitos

O Instituto Vertus, em parceria com Migalhas, realiza o webinar “Advocacia nos métodos alternativos de solução de conflitos”. 5/5, a partir das 17h30. É gratuito!

Confira a programação

Abertura: 
Rubens Decoussau Tilkian – sócio fundador de Instituto Vertus de Mediação e Decoussau Tilkian Advogados

Desjudicializando a Administração Pública – Mediação Fiscal: 
Antonio Correa Meyer – sócio fundador de Bureau de Arbitragem

Benefícios da mediação nos contratos de obrigações continuadas: 
Gilberto Giusti – sócio de Pinheiro Neto Advogados

Benefícios da mediação em Recuperação Extrajudicial: 
Ana Tereza Basílio – sócia de Basilio Advogados

Mediação nas relações locatícias de atividades não essenciais: 
Rennan Faria Kruger Thamay – sócio de Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica

Inscreva-se e acompanhe o debate, clique aqui

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STF: Audiência de justificação com presença do MP e defensor afasta necessidade de prévio PAD

O plenário virtual do STF finalizou julgamento de RE que discutia se a oitiva de condenado em audiência perante o juízo da execução penal, realizada na presença do Ministério Público e do defensor, dispensa a realização prévia de PAD – procedimento administrativo disciplinar.

O tema foi discutido no RE 972.598 e teve repercussão geral reconhecida. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo provimento ao recurso com a fixação da seguinte tese:

“A oitiva do condenado pelo juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo, e assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.”

Ao final do julgamento o placar foi de 7 a 4 para o provimento ao recurso. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Fux, Rosa Weber e o presidente da Corte, Toffoli, acompanharam o relator. As divergências foram dos ministros Fachin, Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

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Caso

No caso dos autos, acórdão do TJ/RS afastou o reconhecimento de falta grave, e a consequente regressão da pena, imputada a uma apenada após oitiva em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença de seu defensor. Segundo o Tribunal, o procedimento era nulo pois a instauração de PAD é imprescindível para o reconhecimento de falta grave, observado o contraditório e a ampla defesa. A decisão apontou ainda que o STJ tem entendimento pacificado nesse sentido, nos termos da Súmula 533.

No recurso dirigido ao Supremo, o MP/RS alegou que a realização da audiência de justificação, desde que realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade prévia de PAD, inexistindo assim, em seu entendimento, qualquer prejuízo à defesa.

Repercussão Geral

Em sua manifestação, o ministro Barroso observou que a matéria apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista jurídico e social, uma vez que, segundo o MP/RS, somente no Rio Grande do Sul, há mais de 6,7 mil processos judiciais de reconhecimento de falta grave que podem ser anulados, caso seja mantida a linha decisória do TJ/RS. Ainda de acordo com o MP, lembrou o relator, tal situação pode gerar instabilidade nas regras aplicadas à execução penal e possível descrédito das instituições caso essas regressões fiquem sem efeito. Nesse ponto, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade.

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Após derrotas no Supremo, Bolsonaro diz que não vai mais admitir interferências

Antes mesmo de Bolsonaro assumir a presidência, seu “clã” já proferia ataques às instituições democráticas. Um episódio famoso se deu em meio às eleições presidenciais de 2018: o 03 disse que, para fechar o Supremo, bastariam “um cabo e um soldado”.

O cenário permaneceu após o ingresso no Executivo e se agrava com o tempo. Após sofrer algumas derrotas no Supremo nos últimos dias, Jair Bolsonaro exaltou apoio dos militares, disse que “quase tivemos uma crise institucional” e que “não vai mais admitir interferências“.

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Derrotas

Uma crise política foi gerada no último dia 24, após Moro anunciar que deixaria o Executivo visto que não aceitava o fato de Bolsonaro se imiscuir na Polícia Federal. O presidente havia comunicado o então ministro da Justiça de que tiraria do comando da PF o diretor-Geral escolhido por Moro. Em troca, nomearia alguém de sua própria confiança.

Ato contínuo, Bolsonaro realizou o que anunciava: nomeou Alexandre Ramagem, amigo da família Bolsonaro, para o cargo. Mas a nomeação foi barrada por liminar do ministro Alexandre de Moraes, sob o entendimento de “viável ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação”.

A decisão gerou reações. Segundo a Folha de S.Paulo, o próprio presidente do STF, ministro Dias Toffoli, teria ficado contrariado com a decisão de Moraes, que recebeu acusações de estar fazendo “ativismo judicial”. Contrariado, Bolsonaro disse que “quase tivemos uma crise institucional”. “Faltou pouco.”

Após ser provocado pela PGR, o ministro Celso de Mello autorizou abertura de inquérito para apurar acusações de Moro contra Bolsonaro. O mesmo ministro também autorizou investigação contra o ministro da Educação, Abraham Weintraub, por suposto crime de racismo cometido após ofensas, nas redes sociais, contra o povo chinês.

Outra “derrota” de Bolsonaro no Supremo aconteceu no último sábado, 2. O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu a expulsão de funcionários da Embaixada da Venezuela que havia sido ordenada pelo presidente da República e pelo ministro das Relações Exteriores. A suspensão vale por 10 dias e o ministro requisitou, neste período, que o Executivo preste informações sobre a expulsão.




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STF decidirá se tranca ação penal contra universitária acusada de vender bolos de maconha

Na pauta da sessão desta terça-feira, 5, os ministros da 2ª turma do STF decidirão se trancam ação penal contra universitária acusada de tráfico de drogas por vender bolos e brownies de maconha no campus.

A paciente foi presa em flagrante delito, posteriormente convertida a prisão em constrição cautelar, por supostamente produzir, em sua residência, bolos e brownies contendo maconha. As instâncias ordinárias negaram o pedido de trancamento da ação. A defesa argumenta que a denúncia foi lastreada unicamente em uma denúncia anônima, sem a realização de outro meio de prova.

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STF

O ministro Gilmar Mendes, relator do HC, deferiu liminar em fevereiro para suspender o processo penal, considerando que durante os meses de investigações não houve a realização de nenhuma diligência complementar pela autoridade policial a fim de corroborar os fatos descritos no boletim de ocorrência.

A PGR opinou pela denegação da ordem. O subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho ponderou que a denúncia anônima foi municiada de prints de conversas de WhatsApp, “pelo que presentes elementos mínimos, que não a denúncia em si, a embasar busca e apreensão na residência da paciente”.

Não se olvida que denúncia anônima não pode ser base, isolada, a instauração de investigação, a medida cautelar penal, devendo antes se proceder a diligências que confirmem, no mínimo, a denúncia assim feita. Mas esse entendimento é pontualmente afastado quando a denúncia anônima já vem municiada de elementos mínimos, no caso os prints de conversas pelo aplicativo de celular WhatsApp, retratando que a ora paciente vendia doces com maconha, na região de campus universitário.”

O integrante do parquet destacou que a autoridade policial não acessou remotamente, sem ordem judicial, o celular da estudante, e sim que há possibilidade de que ao menos um de seus fregueses fez os prints.

A sessão de julgamento da 2ª turma nesta terça-feira, 5, tem início às 14h.


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Advogados consideram acertada decisão de Alexandre de Moraes que impediu posse de Ramagem na PF

No último dia 29, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a nomeação, feita pelo presidente Jair Bolsonaro, de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal. 

Ao deferir liminar para suspender decreto de nomeação, o ministro considerou viável a “ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação”, já que o escolhido é amigo da família Bolsonaro.

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A decisão tem sido criticada e teria gerado “desconforto” entre os próprios ministros da Corte. De acordo com a Folha de S.Paulo, o próprio presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, teria ficado contrariado.

Em meio ao debate, advogados saíram em defesa do ministro Moraes. Em manifestação, assinada pelo ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, Mauro Menezes e outros causídicos, afirmam que a decisão foi “correta e adequada aos princípios constitucionais”, e que “o Judiciário pode e deve controlar a validade de atos administrativos”.

“Não queremos dizer, com isso, que qualquer nomeação de um amigo para um cargo de confiança seja ilícita. (…) O que se afirma é que é ilegal nomear-se alguém para cumprir uma missão ilícita, qual seja, a de fazer com que a Polícia Federal deixe de investigar parentes ou aliados do presidente da República, ou ainda, que esse órgão rompa com o dever legal de sigilo, prestando informações sobre investigações que, por lei, não podem ser prestadas.”

Leia a íntegra da nota: 

Nomeação de Ramagem no STF: o acerto jurídico da liminar

Não é de hoje que manifestamos nosso inconformismo contra o ativismo judicial que tem marcado a atuação de parte do Poder Judiciário. Direitos e garantias constitucionais têm sido constantemente violados, sob pretextos retóricos e messiânicos, abalando o nosso Estado Democrático de Direito.

Temos consciência plena do quanto fazem mal para a nossa jovem Democracia os processos acentuados de politização do Judiciário e de judicialização da política. Contra eles, inclusive, temos nos pronunciado frequentemente.

Não defendemos, com isso, o amesquinhamento do Poder Judiciário ou que ele abdique do seu dever de aplicar as leis ou de fiscalizar e fazer aplicar a nossa Carta Constitucional de 1988.

Por isso, no momento em que se discute a correção jurídica da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que concedeu liminar impedindo a posse de Alexandre Ramagem como Diretor-Geral da Polícia Federal, convém firmarmos nossa posição.

É um debate polêmico, que divide e incendeia a comunidade jurídica.

Entendemos que a decisão foi correta e adequada aos princípios constitucionais e às regras legais em vigor.

De acordo com a nossa Constituição, o Poder Judiciário pode e deve controlar a validade de atos administrativos, a partir de seus requisitos eminentemente jurídicos, mesmo reconhecida a liberdade de opção discricionária do administrador ao praticá-los.

No Estado de Direito, embora juízes estejam impedidos de adentrar ao campo valorativo decisório de mérito das competências administrativas, desde que sejam provocados legitimamente, poderão invalidar atos que ultrapassem esses limites de liberdade.

Uma das razões pelas quais juízes podem anular atos administrativos se dá quando estes são praticados em desacordo com a sua finalidade legal. Quer dizer: um ato administrativo deverá ser anulado sempre que o poder do administrador de praticá-lo tiver sido desviado da finalidade para a qual a lei admitia a sua prática. É o vício denominado de “desvio de poder”.

E foi o que inegavelmente ocorreu na nomeação em discussão. Um claro e inequívoco “desvio de poder”.

Ao ser contrastado pelas denúncias do ex-Ministro Sérgio Moro de que a nomeação de Ramagem visava a que a Polícia Federal atuasse de acordo com os interesses pessoais do Chefe do Executivo, em uma coletiva de imprensa e em outras manifestações, o próprio presidente confirmou esse fato, afirmando, inclusive, que já solicitara desse órgão a realização de uma diligência destinada a obter um depoimento em favor de um de seus filhos.

Essa intenção presidencial de retirar a atuação da PF dos trilhos legais foi confirmada por mensagens escritas divulgadas pelo próprio ex-ministro Sérgio Moro, ainda não contestadas, e, também, pela notória relação de amizade que o nomeado mantém com o núcleo da família Bolsonaro.

Não queremos dizer, com isso, que qualquer nomeação de um amigo para um cargo de confiança seja ilícita. Cargos de confiança existem para serem ocupados por pessoas que mantém uma relação de confiança com quem escolhe seus ocupantes. E é bom que seja assim.

O que se afirma é que é ilegal nomear-se alguém para cumprir uma missão ilícita, qual seja, a de fazer com que a Polícia Federal deixe de investigar parentes ou aliados do presidente da República, ou ainda, que esse órgão rompa com o dever legal de sigilo, prestando informações sobre investigações que, por lei, não podem ser prestadas.

Justamente por tal razão, não se afigura pertinente a pecha de incoerência da decisão liminar, por ter vedado a nomeação de Alexandre Ramagem para a Direção Geral da Polícia Federal, ao tempo em que o manteve no cargo de Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). À Polícia Federal, que detém atribuições de polícia judiciária, cabe resguardar o segredo quanto ao andamento de investigações em curso, mesmo ao presidente da República, e sobretudo quando se tratar de apurações que envolvam seus familiares. Isso diferencia a natureza do órgão em comparação com a Abin, cuja competência, aí sim, destina-se a suprir a cúpula governamental com elementos informativos necessários à tomada de decisões de gestão.

Nesse contexto, o rompimento do preceito constitucional da impessoalidade, admitido pelo próprio presidente, traduz fato incontroverso que enseja a avaliação da ocorrência do desvio de poder, facultando a impetração de mandado de segurança preventivo para conter o iminente ato abusivo.

Por isso, temos como acertada a decisão do Ministro Alexandre de Moraes.

Uma liminar não é uma decisão definitiva e deve ser concedida sempre que a aparência do direito é boa e a demora de uma decisão definitiva seja prejudicial.

Foi o que ocorreu, no caso, em face das próprias palavras do presidente e da urgência de se evitar a posse daquele que, declaradamente, receberia do presidente da República a missão de desviar a PF do seu dever de atuar de acordo com o princípio republicano.

Nos parece, assim, que a vedação da posse de Alexandre Ramagem na Direção-Geral da Polícia Federal distingue-se essencialmente da liminar que impediu a posse do ex-presidente Lula como ministro-chefe da Casa Civil no governo da presidenta Dilma Rousseff. Naquele caso, tudo derivou de um áudio ilicitamente divulgado pelo então juiz federal Sergio Moro que, apesar de imprestável como prova, induziu o STF a considerar haver uma tentativa de obstrução de justiça, num clima midiático que inibiu  o necessário choque de versões entre o que alguns pretendiam extrair do diálogo mantido e a própria explicação dada pela então chefe do Executivo. Isso eliminava, à época, ao nosso ver, a aparência da ilegalidade e a possibilidade daquela matéria ser discutida pela via do mandado de segurança.

Ou seja: embora no plano do direito possam parecer situações análogas, a nomeação feita por Dilma envolvia prova ilícita, contestada veementemente e, na soma, implicava , também,  versões fáticas discrepantes e ocultação intencional de fatos relevantes, manipulados com um objetivo conhecido e inconfessável.  A nomeação feita por Bolsonaro, por sua vez, diz respeito à prova lícita e à narrativa do próprio Presidente, confirmando o desvio de finalidade em que incorreu.

Entendemos, pois, que rejeitar nefastos ativismos ou abusos judiciais não significa defender que o Poder Judiciário deva deixar de cumprir, dentro da lei e da Constituição, a sua importante função de controlar atos administrativos abusivos praticados por um Chefe de Estado arbitrário e que ignora a lei, as instituições e os interesses públicos.

Este é o desafio.

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José Eduardo Cardozo é advogado. Ex-Ministro da Justiça. Ex-Advogado Geral da União. Professor da PUC . Mestre em Direito pela PUC e doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha) e pela USP.

Weida Zancaner é advogada. Mestre em Direito. Professora de Direito Administrativo. Membro do IDAP do IDID e do IBDA.

Fernando Hideo Lacerda é advogado criminalista, doutor e mestre em Direito

Marco Aurélio de Carvalho é sócio fundador do Grupo Prerrogativas e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Conselheiro do Sindicato dos Advogados de São Paulo. Sócio fundador do CM Advogados. Especialista em Direito Público.

Carol Proner é advogada. Professora de Direito Internacional da UFRJ, membro fundador da ABJD.

Fabiano Silva dos Santos é advogado, mestre e doutorando em direito pela PUC/SP.

Mauro de Azevedo Menezes é advogado em Brasília, mestre em Direito Público pela UFPE, ex-presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.