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Havan de Araçatuba poderá reabrir durante a pandemia

A loja Havan de Araçatuba/SP poderá reabrir durante a pandemia do coronavírus. O juiz de Direito José Daniel Dinis Gonçalves, da vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, considerou que a loja se enquadra nos serviços essenciais do ramo alimentício do município.

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O fechamento da loja foi determinado pela prefeitura na segunda-feira, 4, por um auto de infração. Para a fiscalização municipal, o estabelecimento estava desrespeitando os decretos municipais 21.329/20, que declara o município em estado de emergência, e 21.313/20, que regulamenta o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e óticas.

A loja, por sua vez, alegou que o fechamento foi um ato de abuso de autoridade, pois a atividade predominante do estabelecimento é o comércio varejista de alimentos e produtos de higiene, enquadrando-se, dessa forma, em atividade considerada essencial.

O juiz considerou que o decreto municipal regula o funcionamento de estabelecimento do ramo alimentício e que a loja comprovou documentalmente que atua no comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, hipermercado e loja de departamento.

O advogado Nelson Wilians, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, atuante pela loja, sustentou que a Havan estava seguindo todas as determinações previstas e, portanto, autorizada a funcionar nos termos do decreto municipal.

“Ainda assim, o fechamento foi imposto, mesmo com a rede atendendo todas as determinações e medidas preventivas estabelecidas no decreto municipal, pelo ministério da Saúde e pela OMS.”

Para o causídico, a medida tomada pelo poder público municipal violou princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança.

“Não é preciso muito para se verificar que a medida abusiva causa sérios prejuízos à população, sendo comprovada a corrida a supermercados, bancos e farmácias noticiada constantemente nos mais variados veículos da imprensa e redes sociais.”

Veja a decisão.

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Advogado critica PL que suspende pregão eletrônico

O PL 1.498/20 suspende as atividades do mercado de ações, títulos ou valores mobiliários no país por 120 dias como forma de conter a disseminação da pandemia do coronavírus. A proposta do deputado Paulo Ramos tramita na Câmara.

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De acordo com o autor da proposta, o objetivo é preservar a vida de operadores e demais trabalhadores do mercado financeiro, que também devem permanecer em casa para evitar contaminar a si mesmos e a outras pessoas, e conter a tendência de queda desenfreada dos ativos em negociação.

“Essa tendência é causada majoritariamente por movimentos de especulação que provavelmente não correspondem à realidade econômica do país, podendo retroalimentar o pânico em torno de uma paralisação brutal da economia brasileira.”

O advogado Marcelo Godke, especialista em Direito Empresarial, professor do Insper e FAAP, e sócio do escritório Godke Advogados, acredita que a proposição vai representar “a morte” do mercado de capitais no Brasil e exige maior reflexão.

“Com a medida vão cessar os investimentos por muito tempo. Quando o mercado abrir, depois de 120 dias, vai haver uma venda desenfreada de ações sem chance de recuperação.”

Segundo Godke, o Brasil viveu situação semelhante no início da década de 70, que gerou um período de 13 anos para a recuperação e, se isso acontecer agora, acredita que nem em duas décadas haverá a recuperação dos mercados.

Um dos pontos mais curiosos do projeto para o advogado é a suposta intenção de evitar a contaminação pelo coronavírus no pregão, uma vez que o seu funcionamento é eletrônico há praticamente duas décadas.

“Não existe contaminação interna, já que as ordens de compra e venda são feitas via computador, executadas por um servidor, não há aglomeração de pessoas.”

Para o advogado, a medida é absolutamente descabida e pode gerar prejuízos enormes à economia nacional.

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TRF-4 mantém condenação de Lula a 17 anos de prisão

Em julgamento virtual realizado nesta quarta-feira, 6, a 8ª Turma do TRF da 4ª região manteve a condenação do ex-presidente Lula a 17 anos no caso do sítio de Atibaia. Os desembargadores não acataram os embargos de declaração apresentados pela defesa e negaram todos os recursos.

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Condenações

Em julho de 2017, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado a 9 anos e meio de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex no Guarujá/SP. A sentença foi do então juiz Federal Sergio Moro, da 13ª vara Federal de Curitiba.

Em janeiro de 2018, sobreveio confirmação da sentença penal condenatória pelo TRF da 4ª região. Por unanimidade, os desembargadores daquele Tribunal aumentaram para 12 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado.

Em 7 de abril de 2018 Lula se entregou à PF. Após 580 dias de reclusão e muitas polêmicas, Lula saiu da prisão no dia 8 de novembro de 2019, após decisão do STF proibir a execução antecipada da pena. Ainda no mesmo mês, a 5ª turma do STJ reduziu a pena de Lula para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.

No caso do sítio de Atibaia, Lula também teve condenações. Em fevereiro de 2019, a juíza Federal Gabriela Hardt, da 13ª vara Federal de Curitiba, condenou o ex-presidente Lula a 12 anos e 11 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro. No mesmo ano, o TRF da 4ª região majorou a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 422 dias multa.




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“Sem imprensa, não há democracia”, diz Toffoli ao repudiar agressão contra jornalistas

Na tarde desta quarta-feira, 6, o ministro Dias Toffoli abriu a sessão plenária do STF fazendo um registro de repúdio frente às agressões que profissionais da imprensa sofreram no último domingo, 3, enquanto faziam cobertura de uma manifestação política. O presidente da Corte registrou que a democracia foi agredida a democracia e disse: “Sem imprensa, não há democracia”.

Toffoli ressaltou a necessidade da harmonia e da coordenação entre os Poderes, já que o país enfrenta uma grave crise de saúde por conta do coronavírus.

Veja a íntegra do discurso.




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Trabalhador não pagará sucumbência a empresa que venceu ação ajuizada antes da reforma

Trabalhador não precisa pagar sucumbência a empresa que venceu ação. A decisão da 7ª turma do TST considerou que a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

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O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi demitido sem justa causa. Diante disso, solicitou indenização por danos morais, equiparação salarial, diferenças salariais decorrentes, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso, participação nos lucros e plano de previdência complementar.

Todos os pedidos do autor foram indeferidos pelo juízo de 1º grau e, ainda, foi condenado a pagar à empresa 5% do valor da causa. No entanto, argumentou que não poderia pagar sem comprometer seu sustento e de sua família. Assim, foi acolhido pelo TRT da 2ª região, que afastou a condenação.

Em recurso, a empresa requereu a aplicação de dispositivo da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou a jurisprudência do Tribunal e que deveria ser aplicada a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, que esclarece que é válida a lei em vigor quando o ato foi praticado.

“O entendimento que tem prevalecido no âmbito deste Tribunal é no sentido de que as novas disposições legais introduzidas pela Reforma Trabalhista não se aplicam às pretensões de parcelas contratuais trabalhistas exigíveis antes de 11/11/2017, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios.”

Considerando que a presente ação foi ajuizada em antes da vigência da lei, o ministro entendeu ser incabível a condenação em honorários de sucumbência pela parte autora. 

Diante disso, acordaram os ministros, por unanimidade, não conhecer do recurso e, consequentemente, não condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Veja a íntegra do acórdão.




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AO VIVO: STF julga compartilhamento de dados com o IBGE

Na tarde desta quarta-feira, 6, o plenário julga cinco ações contra MP 954/20, que prevê o compartilhamento de dados de clientes pelas empresas de telecomunicações com o IBGE, durante a pandemia do novo coronavírus.

A MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizarem ao IBGE a relação de nomes, números de telefone e de endereços de seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, para utilização em produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.

Os advogados fazem agora as sustentações orais. Acompanhe:

  • Compartilhamento de dados

Pelo PSOL, requerente na ADIn 6.390, o advogado André Maimoni afirmou que não existe o elemento da ampla transparência na referida MP. 

  • Transporte intermunicipal e interestadual

O primeiro caso julgado nesta tarde foi a ADIn 6.343, sobre a competência dos estados, municípios e da União para restringir transporte intermunicipal e interestadual. Por maioria, os ministros decidiram excluir os estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos Federais no que se refere ao transporte intermunicipal e interestadual.

  • Agressão aos profissionais da imprensa

Na tarde desta quarta-feira, 6, o ministro Dias Toffoli abriu a sessão plenária do STF fazendo um registro de repúdio frente às agressões que profissionais da imprensa sofreram no último domingo, 3, enquanto faziam cobertura de uma manifestação política. O presidente da Corte registrou que a democracia foi agredida a democracia.

Toffoli ressaltou a necessidade da harmonia e da coordenação entre os Poderes, já que o país enfrenta uma grave crise de saúde por conta do coronavírus.

Veja a íntegra do discurso.




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STF: Estados e municípios não precisam obedecer regra federal sobre transporte

Na tarde desta quarta-feira, 6, o plenário do STF decidiu excluir os estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos Federais no que se refere ao transporte intermunicipal e interestadual.

Os ministros explicitaram que as medidas restritivas adotadas pelos entes federados deverão observar critérios técnicos e científicos, bem como manter em funcionalidade as atividades essenciais. A decisão foi tomada por maioria. 

Contexto

A ação foi proposta pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da lei 13.979/20 – que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – e das MPs 926/20 e 927/20, que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia.

Na avaliação da legenda, os trechos violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal, previstas na Constituição Federal. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Em 25/3, Marco Aurélio, o relator, indeferiu os pedidos de suspensão dos trechos e afirmou que os dirigentes locais devem implementar medidas para mitigar a pandemia de covid-19, mas a recomendação é que o alcance seja nacional.

Votos em sessões anteriores

O relator, ministro Marco Aurélio propôs o referendo da cautelar anteriormente concedida. Ou seja, o ministro manteve a previsão de condicionamento a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Anvisa e, por extensão, do Ministério da Saúde. 

Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu entendendo que o estados e municípios não podem ficar sujeitos à autorização da Anvisa ou de outros órgãos federais para tomar medidas de isolamento ou de quarentena. 

Assim, votou para excluir estados e municípios, no âmbito de suas competências, da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal e de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências no campo da saúde.

Tal entendimento foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Em menor extensão votaram os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros votaram pelo deferimento parcial da medida cautelar para explicitar que, nos termos da Constituição Federal (artigo 198, inciso I), e desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundia?l da Saúde, estados, municípios e Distrito Federal podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

Nesta sessão

O ministro Toffoli  votou no sentido de acompanhar a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

Toffoli entendeu correta a exclusão dos estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal. O presidente da Corte, no entanto, registrou a necessidade das medidas de restrição observarem recomendações técnicas e científicas e a manutenção dos serviços considerados essenciais.

De volta às sessões, o ministro Celso de Mello também acompanhou a divergência.

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AO VIVO: STF decide que estados e municípios não precisam obedecer regra federal sobre transporte

Na tarde desta quarta-feira, 6, o plenário do STF decidiu excluir os estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos federais no que se refere ao transporte intermunicipal e interestadual.

Os ministros explicitaram que as medidas restritivas adotadas pelos entes federados deverão observar critérios técnicos e científicos, bem como manter em funcionalidade as atividades essenciais. A decisão foi tomada por maioria. 

Os ministros julgam agora ações sobre compartilhamento de dados com o IBGE. Acompanhe:

  • Transporte intermunicipal e interestadual

Os ministros analisam agora a  ADIn 6.343, que teve o julgamento iniciado na semana passada. A ação questiona as MPs 926 e 927 que dispõem sobre a competência dos estados, municípios e da União para restringir transporte intermunicipal e interestadual e de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento e medidas sanitárias durante o estado de calamidade vigente na pandemia da covid-19.

O ministro Toffoli acaba de votar no sentido de acompanhar a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Assim, votou para excluir estados e municípios da necessidade de obediência aos órgãos federais na adoção de medidas relativas ao transporte interestadual e intermunicipal. O presidente da Corte registrou a necessidade das medidas de restrição observarem recomendações técnicas e científicas e a manutenção dos serviços considerados essenciais.

Ministro Celso de Mello está de volta aos julgamentos depois do período de afastamento por licença médica. O decano acompanhou a divergência aberta por Alexandre de Moraes. 

  • Agressão aos profissionais da imprensa

Na tarde desta quarta-feira, 6, o ministro Dias Toffoli abriu a sessão plenária do STF fazendo um registro de repúdio frente às agressões que profissionais da imprensa sofreram no último domingo, 3, enquanto faziam cobertura de uma manifestação política. O presidente da Corte registrou que a democracia foi agredida a democracia.

Toffoli ressaltou a necessidade da harmonia e da coordenação entre os Poderes, já que o país enfrenta uma grave crise de saúde por conta do coronavírus.


Veja a íntegra do discurso.



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Início do prazo bienal para encerrar recuperação judicial não se altera com aditivos ao plano

Quando há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o art. 61, caput, da lei 11.101/05 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano? A controvérsia foi julgada nesta terça-feira, 5, pela 3ª turma do STJ.

O dispositivo da lei de recuperação e falência prevê o termo inicial do biênio para o encerramento da recuperação judicial:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

O recorrente afirma que o TJ/RJ não se manifestou acerca da impossibilidade de se contar o prazo de dois anos para o encerramento da recuperação judicial da homologação do plano quando esse é totalmente modificado por aditivos posteriormente aprovados pelos credores. Para o banco recorrente, o termo inicial do prazo para o encerramento da recuperação deve ser contado da data da última alteração.

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Para o ministro Ricardo Cueva, relator do recurso, não prospera a alegação. S. Exa. ressaltou que, alcançado o principal objetivo do processo (a aprovação do plano de recuperação judicial) e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação.

Nesse cenário, prosseguiu o relator, a apresentação de aditivos ao plano de recuperação pressupõe que este estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores.

Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial.

Assim, afirmou Cueva, passados os dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, “seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência“. No voto apresentado aos colegas, Cueva acrescenta ainda que a existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado também não impede o encerramento da recuperação.

A turma acompanhou o voto do relator à unanimidade.

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Juíza Federal impede flexibilização de atividades não essenciais no DF

A juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, titular da 3ª vara Cível do DF, suspendeu a ampliação do funcionamento de atividades não essenciais no DF.

A decisão, assinada na madrugada desta quarta-feira, 6, atende a pedido do MPF, MPT e o MP/DF. A magistrada concedeu, em parte, a tutela de urgência. A decisão vale até novo pronunciamento da juíza.

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O DF vem flexibilizando aos poucos as atividades. Em decreto editado em 2 de maio, foi definida a data de 11 de maio para restabelecimento de atividades comerciais não essenciais que ainda permanecem suspensas.

Ao analisar o pedido para que os serviços continuem fechados, a juíza destacou que “enquanto se contava com número relativamente pequeno de casos, se optou pelo fechamento”, enquanto que agora, quando o número de infectados e mortos se encontra em curva crescente, “opte a Administração por flexibilizar ainda mais o isolamento”.

“Imperioso que fique claro e oficialmente documentado para a população de um modo geral como se dará a retomada das atividades e que sejam estabelecidos protocolos sanitários específicos para cada atividade que vier a ser retomada, com orientação da população para o risco da quebra destes protocolos, estabelecendo medidas de fiscalização do cumprimento de regras rígidas e coibição de procedimentos inadequados, endurecendo as medidas em caso de reiteração de conduta.”

Ela destaca que é “imprescindível considerar sempre a transparência das informações e a segurança de todos“.

A magistrada designou visita à sala de situação do Palácio do Buriti no dia 7/5 às 10h, quando o DF deve apresentar dados referentes ao planejamento de retomada das atividades e regras sanitárias para diferentes ramos, além de plano de fiscalização e planejamento de distribuição de máscaras.

Deverá, ainda, apresentar série de dados ligados à saúde, como números de leitos das redes pública e privada normais e de UTI disponíveis e prontos para receber pacientes com covid-19, número de leitos ocupados.

Após a visita, a juíza voltará a se pronunciar para eventual revisão da decisão, se for o caso.

Veja a decisão.

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