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STF julga bloqueio judicial do WhatsApp e compensação de créditos sobre bens em estoque

O plenário do STF examinará nesta semana duas ações que contestam a validade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio do WhatsApp em todo o país. Uma das ações tem como objeto dispositivo do Marco Civil da Internet.

Matéria de tributária também será apreciada pelos ministros: o plenário dará continuidade ao julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e da COFINS.

Veja os destaques:

WhatsApp e Marco Civil

Duas ações questionam a possibilidade do bloqueio judicial do aplicativo WhatsApp. A ADIn 5.527 foi ajuizada pelo PR – Partido da República em face dos artigos 10, §2°; e 12, incisos III e IV, do marco civil da internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Os dispositivos assim preveem:

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; 

Para o partido, a atividade de comunicação pela internet rege-se prelo princípio da continuidade, de maneira que a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proporcionalidade.

A ministra Rosa Weber é a relatora.

Já a ADPF 403, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi ajuizada pelo partido Cidadania, tendo por objeto decisão do Juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que determinou a suspensão de 72 horas dos serviços do aplicativo ‘WhatsApp’, em todo território nacional.

Contribuições

Em 2018, o pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu julgamento em que se discute a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e das mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para não cumulativa da contribuição para o PIS e a COFINS.

No recurso, uma empresa do RS questiona acórdão do TRF da 4ª região que apontou a legitimidade de dispositivos das leis 10.637/02 e 10.833/03, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

Plenário virtual

Já em meio virtual, os ministros analisam nesta semana penalidade do CTB que prevê suspensão imediata do direito de dirigir; incidência de ISS nos contratos de franquia; regime de contratações para obras da Copa; dentre outros. O julgamento começou na sexta-feira, 22, e será finalizado na quinta-feira, 28.

Direito de dirigir

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação questionando a nova redação dada pela lei 11.334/06 ao artigo 218 do CBT, que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local. Segundo a Ordem, tal previsão fere o devido processo legal e o direito de defesa.

“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população.”

O relator é o ministro Marco Aurélio.

Incidência de ISS nos contratos de franquia

Uma empresa ajuizou ação sustentando a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”. 

O ministro Gilmar Mendes, relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional.

Obras da Copa

Os partidos PSDB, DEM e PPS ajuizaram ação contra a lei 12.462/11, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, aplicável às licitações e contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações da FIFA de 2013.

A lei 12.462/11 resultou de conversão da Medida Provisória 527/11. Para os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães, porque a medida não tratava de licitações ou contratos públicos, dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão, bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.

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Autorizada penhora de rendimentos de devedor para pagamento de honorários advocatícios

A 11ª câmara Cível do TJ/PR acolheu embargos de declaração para autorizar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de devedor para pagamento de honorários advocatícios. O colegiado frisou que, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar.

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Uma mulher interpôs embargos de declaração em face de decisão indeferiu o pleito de penhora de parcela da remuneração do executado. Para a mulher, existe a contradição no julgado, sob o fundamento de que restou consignado que o crédito perseguido não tem natureza alimentar, todavia, parte dos valores que se pretende alcançar com a penhora corresponde aos honorários advocatícios fixados em sede de sentença.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Luciane do Rocio Custódio Ludovico constatou que, de fato, existe a contradição aventada pela mulher, vez que parcela do crédito perquirido tem natureza alimentar.

“Logo, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar (art. 85, §14 do CPC), nos termos do art. 833, §2º do CPC.”

Assim, acolheu parcialmente do pedido para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado até a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.

O escritório Guazelli Advocacia atuou no caso.

Veja a decisão




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Sorteio da obra “União Estável”

Com linguagem simples e didática, o livro “União Estável(Blucher), em pré-lançamento, da advogada Tânia Nigri, esclarece as principais dúvidas sobre a união estável heteroafetiva e homoafetiva.

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A obra aborda as suas diferenças em relação ao casamento formal e, também, em relação ao namoro, discorrendo sobre os seus requisitos e analisando os direitos patrimoniais decorrentes da separação dos companheiros ou da morte de um deles durante a vigência da união estável.

A autora trata, também, de outras questões fundamentais para o entendimento da união estável, analisando a lei, sempre em cotejo com os julgados dos Tribunais Superiores, para dar ao leitor o cenário mais completo e atualizado possível do instituto, avaliando, também, os riscos de que um namoro, em que o casal tenha um convívio público, duradouro e com a finalidade de construir uma família, possa vir a ser reconhecido como união estável, com todas as consequências legais e patrimoniais a ela inerentes.

Autora também do livro “O Sigilo Bancário e a Jurisprudência do STF”,  trata dos principais aspectos da união estável, mas com um diferencial: ela se destina, não apenas, aos estudantes de Direito e advogados, mas também ao público leigo. Facilita o entendimento do instituto e democratiza o Direito, instrumento fundamental de cidadania.

Sobre a autora:

Tânia Nigri é advogada e psicanalista.

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Ministro tranca ação penal por celular comprado em site de usados

Interceptação de furtado

Ministro tranca ação penal por ter comprado celular roubado em site de usados

Por 

Faltam indícios de autoria em ação penal que relaciona o crime de interceptação com o fato de a ré ter adquirido celular produto de furto em site de revendas online. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso em Habeas Corpus para trancar a ação ajuizada.

Ré afirmou que comprou celular furtado em site de venda de produtos usados 
Reprodução

A ré, que foi defendida pelos advogado Geofranklin Avelino Alves, teve o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias porque entendeu-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato de a denunciada ter sido pega na posse de celular que constava como subtraído de uma loja, segundo ocorrência policial e a numeração de identificação do aparelho (Imei5).

Interrogada, a ré afirmou que comprou o aparelho por anúncio em site de vendas online de produtos usados pelo valor de R$ 600,00, não sabendo informar dados dos vendedores, nem da nota fiscal do produto. A denúncia fez relação ao fato de o aparelho furtado estar sendo usado por linha telefônica no mesmo nome da denunciada.

“Como se observa na denúncia, não houve uma indicação precisa de indícios de autoria em relação à recorrente, mas apenas que uma linha telefônica estaria em seu nome, sendo utilizada em um aparelho objeto de furto do estabelecimento comercial, sem nenhuma outra informação sobre o local em que o delito teria ocorrido e também fazendo uma relação direta do aparelho furtado com a ré, além da linha telefônica”, avaliou o ministro Sebastião Reis Júnior.

Clique aqui para ler a decisão

HC 124.587

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2020, 17h41

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Velloso: A nova onda do liberalismo nas contratações públicas

Em dias de pandemia da Covid-19, o Brasil se surpreende com uma nova medida provisória que autoriza procedimentos administrativos certamente liberais independentemente de motivação explícita da pandemia. Percebe-se uma tentativa de incentivo ao mercado e ao capital pós-pandemia, inclusive. Será resultado de um estudo econômico? Há de se analisar. O disposto nesta medida provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o que se não se refere exclusivamente ao período de pandemia, mas a seus reflexos pós-pandemia, cuja calamidade ainda pode persistir.

De imediato, a norma citada autoriza a administração direta, autárquica e fundacional no âmbito da melhor interpretação da vinculação da Lei 8.666/93. As regras novas não se aplicam às estatais da Lei 13.303/16.

Nesse ponto, observamos que a medida provisória traduz uma demonstração liberal do Estado. Registre-se que a relação entre Estado e mercado e economia é balizada por duas compreensões antagônicas, quais sejam, o liberalismo e o intervencionismo. O liberalismo teve como princípio a intervenção mínima na esfera econômica, deixando aos atores puramente econômicos a atuação no mercado apostando na existência de uma mão invisível reguladora da economia, tal como se esta fosse capaz de se autorregulamentar, ao passo que o intervencionismo entende ser imprescindível a intervenção do Estado com o intuito primordial de assegurar a prática dos direitos sociais.

Vale lembrar que essa associação entre o liberalismo econômico e o contrato, ainda assim, diz respeito antes de mais nada às relações econômicas privadas. Desde o início, o liberalismo econômico foi sobretudo uma doutrina das relações econômicas privadas, tendo o ordenamento jurídico como um dado. Os deveres do Estado não contradizem a natureza privada das relações econômicas e da temática econômica e devem ser entendidas como exortações dirigidas a um agente exógeno e soberano, visando à não-intervenção nos negócios privados à luz do interesse público.

Notamos, assim, que o pano de fundo das razões econômicas, políticas e jurídicas da citada norma se funda, entre outros, no princípio da utilidade, que lembra a moderna concepção de bem público, mas seria um excesso identificar aí uma fundamentação racional (econômica) para o pacto societário e o Estado (a sociedade política) é uma condição de existência da sociedade mercantil moderna.

É importante observar que a teoria econômica da Constituição é fiel ao contratualismo a ponto de não apenas derivar a lei do livre concurso de interesses, como também de incorporar ao contrato original as regras para a provisão de bens públicos. Isso também, na atualidade, não impede a possibilidade de função de bem-estar social concebida externamente aos agentes públicos como um critério hábil para a provisão de bens públicos.

Assim, temos que fica autorizada à administração pública de todos os entes federativos a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de: a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100 mil, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50 mil e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.

Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à administração pública, deve o gestor, nas hipóteses de dispensa de licitação por pequeno vulto, selecionar a melhor proposta utilizando-se de outras formas capazes de resguardar a isonomia e a impessoalidade da contratação, tal como a realização de cotação eletrônica.

No âmbito do TCU, no pequeno vulto, será adotada preferencialmente a compra por cotação eletrônica, conforme dispõe sua Portaria-TCU 215/2005.

Ademais, no mesmo dispositivo encontramos uma novidade sensível para as contratações diretas e para as contratações licitadas. Está autorizado o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela administração, desde que: I) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou II) propicie significativa economia de recursos.

O Tribunal de Contas da União já orientou no sentido de ser possível a antecipação de pagamento referente ao cronograma previsto, após a execução de etapas ou parcelas. Nada obstante, o ato convocatório da licitação e o contrato poderão autorizar antecipação de pagamento em duas situações, devidamente justificadas: “A primeira, prevista no artigo 40, inciso XIV, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/1993, relaciona-se à possibilidade de a administração eventualmente antecipar o cronograma de pagamento, referente a etapas ou parcelas já executadas, quando houver contrapartida sob forma de desconto previsto no edital. A segunda, que independe de liquidação da despesa, decorre de situações fáticas ou mercadológicas especiais e excepcionalíssimas. Nesse caso, para que a administração não corra risco de responder por qualquer prejuízo, o pagamento antecipado deverá estar condicionado à prestação de garantia efetiva, idônea e suficiente para a cobertura do montante antecipado a título de pagamento, na forma previamente estabelecida no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta, e no contrato. Antecipação de pagamento não é regra. É exceção.” (Acórdãos nº 1.545/2003-1ª Câmara Relação nº 49/2003; nº 222/2004-1ª Câmara e nº 2.975/2004-1ª Câmara)” (grifo do autor).

Assim, o pagamento antecipado depende da existência de dois requisitos. Primeiramente, só poderá ocorrer quando previsto no ato convocatório. Desse modo, amplia-se o universo de competidores, especialmente aqueles que não disporiam de recursos para custear a prestação. Todos os competidores terão reduzidos seus custos e, desse modo, a administração será beneficiada. Porém, a administração não poderá sofrer qualquer risco de prejuízo. Por isso, o pagamento antecipado deverá ser condicionado à prestação de garantias efetivas e idôneas destinadas a evitar prejuízos à administração.

Por fim, mas não por último, destacamos que o pagamento antecipado, parcial ou total, somente se deve efetuar em caráter extraordinário, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos.

Entretanto, a citada lei, de forma mais liberal, prevê a discricionariedade da exigência de garantias como cautelas para reduzir o risco da administração. Tal liberdade deve ser analisada caso a caso, à luz da realidade e do objeto a ser contratado, sob pena de administração temerária.

Por outro lado, a antecipação de pagamento não se aplica para os contratos de serviços contínuos com dedicação de mão de obra, até porque a terceirização exige a prestação da atividade primeiro para depois pagar as faturas medidas devidamente, nos termos da execução contratual.

Nota-se que a eficiência se revelará o vetor de orientação à distribuição de riscos a ser empreendida pela administração em seus contratos e, portanto, elemento-chave na legitimidade das escolhas correspondentes, resta examinar como poderá concretamente a administração revestir-se desse signo legitimador, quando se está a cogitar de um conceito (eficiência) que não tem um significado ou conteúdo único.

Seja como for, como defendido por Paulo Modesto, a “eficiência não é apenas o razoável ou correto aproveitamento dos recursos e meios disponíveis em função dos fins prezados, mas, também, diz respeito tanto à otimização dos meios quanto à qualidade do agir final”. “Notas para um debate sobre o princípio da eficiência”, in Revista de Direito Administrativo e Econômico, Juruá, Curitiba, 2001, p. 45.

 é assistente da presidência da Eletrobras Furnas, procurador jurídico da Eletrobras Furnas, professor de Direito Administrativo e Compliance da FGV-RIO e da Fundação Coge, pós-graduado em Direito pela PUC-SP, mestrando em Direito na PUC-SP e autor de 15 livros.

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TV ConJur abriga seminário sobre leis emergenciais

Saída de emergência

TV ConJur abriga debate sobre leis emergenciais na experiência comparada

A experiência do Direito Comparado na aplicação de uma legislação emergencial durante a epidemia de Covid-19. A partir das 15h desta segunda-feira (24/5), o canal da TV ConJur no YouTube recebe especialistas para discutir o tema.

ReproduçãoDa esq, p/ dir.: Moura Vicente, Alochio, Schertel Mendes, Rodrigues Jr e Misasi

Participam do seminário online da série “Saída de Emergência” Dario Moura Vicente, professor catedrático da Universidade de Lisboa, Laura Schertel Mendes, professora da UnB (Universidade de Brasília), o deputado federal Enrico Misasi (PV-SP), relator do PL 1.179Luiz Henrique Alochio, conselheiro federal da OAB, sob a mediação de Otavio Luiz Rodrigues Jr, conselheiro do CNMP e professor da USP (Universidade de São Paulo).

Após mais de dois meses de epidemia de Covid-19 e profunda deterioração nas relações sociais e econômicas, o Congresso encaminhou na última quinta-feira (21/5) o PL 1.179/20 para sanção presidencial. O projeto de lei altera relações jurídicas privadas neste período. 

Clique aqui para acompanhar ou assista abaixo o seminário:

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2020, 15h37

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União é condenada a indenizar sindicalista perseguido por greve

Anistia política

União é condenada a indenizar sindicalista perseguido por greve em 1985

Por 

O fato de o pedido administrativo feito à Comissão de Anistia ser deferido não impede o ajuizamento de ação para pleitear indenização por danos morais, pois o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura ao anistiado político atingido em sua esfera profissional, trata apenas de danos patromoniais.

Trabalhador dos Correios foi demitido por conta de greve ocorrida em 1985 Reprodução

Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu indenização de R$ 100 mil a um sindicalista dos correios que foi demitido e perseguido politicamente durante a ditadura após greve realizada em maio de 1985. Ele fora reconhecido como anistiado político na Portaria 1.688/2006.

O autor da ação era dirigente de associação que reunia trabalhadores dos Correios em todo o estado de São Paulo, em imóvel cedido pela própria estatal, após acordo decorrente de uma grave em janeiro de 1985. Em maio, por conta do descumprimento de acordo firmado entre empresa e trabalhadores, outra greve foi deflagrada, a qual levou à demissão o servidor.

Ele foi readmitido no cargo em 1992, em decorrência de acordo, mas em seguida pediu demissão. Por ter sua imagem figurado em grandes jornais por conta da greve, enfrentou problemas familiares e dificuldade em encontrar emprego. Os fatos foram confirmados no processo de anistia.

“Não resta, portanto, dúvida de que o autor foi sindicalista e, como tal, perseguido e preso”, concluiu a magistrada. A decisão ainda aponta a manifestação da União quanto ao caso genérica. Por conta disso, a indenização de R$ 100 mil, corrigidos a partir da sentença, foi considerada adequada.

Clique aqui para ler a decisão 

5000130-15.2020.4.03.6100

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2020, 11h19