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Morre Paulo Duarte Fontes aos 93 anos

tFaleceu, na última segunda-feira, 23, aos 93 anos, o subprocurador-geral de Justiça Militar aposentado Paulo Duarte Fontes.

Paulo Duarte Fontes nasceu em 4 de maio de 1927, na cidade do Rio de Janeiro. Formou-se em Direito pela Faculdade Nacional de Direito, em 1952. Indicado, iniciou sua carreira no Ministério Público Militar como segundo substituto de promotor, em 1964.

Em 1974, ingressou na ESG – Escola Superior de Guerra, formando-se em 1975. Em março desse mesmo ano, foi promovido a procurador de segunda categoria, passando a desempenhar as suas funções em Brasília.

Entre 1973 e 1976, exerceu a vice-presidência da Associação do Ministério Público do Brasil. Foi também pioneiro na formação da ANMPM – Associação Nacional do Ministério Público Militar, assumindo, em novembro de 1978, a presidência da primeira diretoria da Associação.

Em agosto de 1980, foi promovido ao cargo de procurador militar de primeira categoria. Em maio de 1984, foi eleito corregedor-geral do Ministério Público Militar. Em abril de 1987, alcançou o mais alto grau da carreira do Ministério Público Militar, o de subprocurador-geral da Justiça Militar. Em 18 de outubro de 1991, aposentou-se.




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Presidente da OAB/MT se afasta diante de denúncia de violência doméstica

O atual presidente da OAB/MT, Leonardo Campos, se afastou do cargo na sequência de parecer da Comissão Nacional da Mulher Advogada emitido em decorrência de denúncia de violência doméstica contra a esposa, a advogada Luciana Póvoas Lemos.

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Na última quarta-feira, 27, por volta das 22h30, a polícia foi acionada para atender um caso de agressão física. A advogada relatou que seu companheiro chegou em casa aparentando ter ingerindo bebida alcoólica e o casal discutiu, tendo ela sido empurrada por Campos. Em nota, Leonardo Campos afirmou que jamais agrediu a esposa (veja abaixo).

Tendo sido solicitada manifestação por parte da presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, o grupo de trabalho apontou que “vem causando sérios constrangimentos” o fato de o advogado seguir na presidência da seccional.

Ao que parece a OAB/MT neste momento não está sendo dirigida com isenção, já que o Presidente efetivamente não deveria assinar uma Nota acerca de tema que tem seu envolvimento com violência doméstica sob investigação, ao passo que deveria estar afastado do Cargo e assumindo a Vice-Presidente a condução da Entidade, neste momento de inusitado constrangimento institucional.

Ressaltando a gravidade da acusação de violência doméstica, as signatárias do parecer destacam ser necessária a suspensão temporária preventiva do exercício profissional de Leonardo, bem como o afastamento da diretoria da seccional, por 90 dias. 

No parecer, o grupo também opina pela instauração de procedimento disciplinar de exclusão do advogado por inidoneidade. Em março do ano passado, a o Conselho Federal da OAB aprovou súmula segundo a qual a violência contra a mulher constitui fator apto a caracterizar a ausência de idoneidade moral necessária para inscrição na OAB. 

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“Em primeiro lugar, quero reafirmar meu profundo respeito e zelo pelas políticas afirmativas dos direitos das mulheres. E tenho atuado firmemente em todas as ações da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso.

Quem me conhece sabe que sou defensor e repudio qualquer forma de agressão às mulheres. Combato e repudio a violência doméstica.

Temente a Deus, cumpridor da lei e tendo como principal preocupação neste momento a minha família, necessito restabelecer a verdade e dizer o que realmente aconteceu:

Não houve agressão. Jamais agrediria minha esposa, mulher que respeito.

Em verdade, houve um desentendimento e uma discussão que envolveu inclusive o meu filho. Mas eu disse que aquela situação, de discussão acalorada, era inaceitável e fui para o quarto. Neste momento, ela me empurrou e eu tentei fechar a porta para não prolongar a discussão.

Neste momento, ela disse que chamaria a polícia. Eu disse para ela fazer isso sim. Pois seria a oportunidade de ela, eu e meu filho darmos a nossa versão dos fatos.

Na delegacia, ela prestou o depoimento assistida pela presidente do Conselho Estadual de Defesa da Mulher e afirmou – está registrado em Boletim de Ocorrência – que não houve agressão. Tanto que não houve sequer necessidade do exame de corpo de delito.

Quando fui ouvido, eu mesmo solicitei que fossem fixadas medidas protetivas para que os fatos sejam apurados de forma imparcial e com a devida segurança. Diante dos fatos, foi-me concedida de forma imediata a ordem de soltura.

Agora, vou protocolizar junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso toda esta documentação e solicitar que apurem a minha conduta e pedir que a Comissão do Direito da Mulher acompanhe todos os passos do processo, de forma clara e transparente.

Classifico esta manhã como uma das mais tristes da minha vida e espero que todos respeitem este momento de reserva familiar.”

Leonardo Pio da Silva Campos



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Escritório passa a inserir QrCode em peças com vídeo e logo “Podemos despachar?”

Com a crise da covid-19, não tem sido mais possível despachar com juízes, desembargadores e demais julgadores. Pensando em uma solução viável para nova realidade, o escritório de advocacia Ratc & Gueogjian criou o QrCode para as peças dos processos com vídeo profissional e o logo “Podemos despachar?”.

Uma vez lido o QrCode com a aproximação da câmera do celular, o julgador terá o contato virtual com detalhes do processo como se na presença dele o advogado estivesse.

De acordo com o escritório, essa medida restabelece a equidade das partes no processo e faz com que haja o atendimento aos princípios da ampla defesa e contraditório – sem ofensa a qualquer análise detalhada sobremaneira dos fatos para esclarecimentos dos julgadores.

Veja na íntegra uma petição que demonstra essa “nova fase de julgamentos virtuais”.

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Federação Nacional dos Advogados critica Bolsonaro: “governa pelo confronto”

A Federação Nacional dos Advogados redigiu um manifesto declarando a indignação da entidade diante dos recorrentes fatos envolvendo o presidente da República, Jair Bolsonaro, e a situação atual do país.

O documento é assinado por Oscar Alves de Azevedo, presidente da Federação, e Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Defesa da Democracia e de Prerrogativas.

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No manifesto, a Federação afirma que o presidente se mostra inapto para conduzir os destinos do país.

“Governa pelo confronto, exibe destempero e intolerância. Não aceita antagonismos, insulta adversários e tenta intimidar a imprensa. Descumpre as leis e a própria Constituição, assim ultrapassando os limites do exercício regular de seu cargo. Parece guiar-se por interesses pessoais, familiares e de seus amigos ou correligionários. Enfim, não age com a elevação de princípios e propósitos que se poderia esperar.”

Leia o manifesto na íntegra:

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FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS

MANIFESTAÇÃO OFICIAL 

Nos últimos dias, a dispersar as atenções, que deveriam estar concentradas em salvar vidas e proteger os brasileiros do acirramento da pandemia, ocorreram dois fenômenos a merecer destaque.

O Governo Federal, de um lado, que não para de subir o tom, abandonando a compostura de vez e se mostrando pouco interessado em preservar a harmonia e a independência entre os poderes da República – como é pressuposto do ambiente democrático –, passou, repetidamente, a ameaçar reação ao que considera ataques à governabilidade, assim verberando sua insatisfação com decisões adotadas pelo Supremo Tribunal Federal. 

De outro lado, parte expressiva da sociedade organizou-se em grupos para manifestar sua indignação e resistir a esses arroubos autoritários, que avançam em direção aos pilares que sustentam a democracia.

É fato que o líder do Executivo federal se mostra inapto para conduzir os destinos do País. Governa pelo confronto, exibe destempero e intolerância. Não aceita antagonismos, insulta adversários e tenta intimidar a imprensa. Descumpre as leis e a própria Constituição, assim ultrapassando os limites do exercício regular de seu cargo. Parece guiar-se por interesses pessoais, familiares e de seus amigos ou correligionários. Enfim, não age com a elevação de princípios e propósitos que se poderia esperar.

As decisões do Supremo Tribunal Federal, obviamente, podem ser criticadas e até combatidas pelos recursos jurídicos cabíveis, mas a instituição precisa permanecer incólume, ser protegida como patrimônio da nação brasileira do qual não se pode prescindir.

Aos advogados cabe defender as instituições e os valores que conformam a democracia. De nossa parte, estamos prontos a exercer essa missão.

São Paulo, 1º de junho de 2020.

Oscar Alves de Azevedo

Presidente da Federação Nacional dos Advogados 

Antonio Ruiz Filho

                Presidente da Comissão de Defesa da Democracia e de Prerrogativas



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Juiz declara prescrição quinquenal para dívida bancária

O juiz de Direito Leone Carlos Martins Júnior, da 2ª vara de Direito Bancário de Florianópolis, acolheu os embargos monitórios interpostos por consumidor e declarou a prescrição de cobrança de dívida após 5 anos de seu vencimento. Com a prescrição, o magistrado julgou extinta a ação.

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O BESC – Banco do Estado de Santa Catarina celebrou contrato de desconto de cheques com duas pessoas, cujo último contrato foi celebrado em abril de 2013, com data final para pagamento em janeiro de 2014.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a ação monitória, no entanto, foi ajuizada apenas em abril de 2019, ou seja, após o quinquídio legal, que se findou em dois de janeiro de 2014.

“Efetivamente, de acordo com o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.1.2002), o prazo de prescrição aplicável à espécie é aquele previsto no artigo 206, §5º, I, o qual dispõe: ‘Art. 206. Prescreve: (…) § 5 º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular’”

Assim, entendeu que o acolhimento dos embargos com a consequente extinção da ação, pela prescrição, é a medida que se impõe.

O advogado Rafael da Rocha Guazelli de Jesus, do escritório Guazelli Advocacia, patrocinou o interesse dos consumidores.

Veja a decisão.




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Justiça de SP autoriza suspensão de protestos de empresas em razão da pandemia

Associações comerciais de Dracena e Presidente Prudente, no interior de SP, conseguem suspender registro de protestos e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito de empresas por 60 e 90 dias devido à pandemia. Para os magistrados, a suspensão é necessária para que as empresas tenham acesso às linhas de crédito de bancos.

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As associações comerciais e empresariais dos municípios de Dracena e Presidente Prudente solicitaram a suspensão do registro de protestos e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito devido às dificuldades encontradas por comerciantes e empresários durante a pandemia do coronavírus.

Sustentaram que para a obtenção de empréstimos os bancos exigem a regularidade cadastral e a maioria das empresas dependem de créditos emergenciais devido à situação de força maior da pandemia.

Dracena

Para a juíza de Direito Aline Sugahara Bertaco, da 3ª vara Judicial de Dracena, há risco de os credores extraírem protesto de título representativo de crédito contra as empresas, medida que tem imediatos efeitos deletérios e pode acarretar dificuldades econômico-financeiras ainda mais nefastas.

“No caso em questão, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Aliás, não há que se falarem irreversibilidade dos efeitos, pois estes serão apenas temporários e não afetarão a exigibilidade do crédito eventualmente existente, inclusive através da via judicial.”

Assim, deferiu a liminar para determinar a suspensão do registro de protestos e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito relativos às pessoas jurídicas sediadas em Dracena e associadas à ACE, pelo prazo de 90 dias corridos com efeitos retroativos a partir de abril, de modo que se houver algum débito registrado no referido período, que seja suspenso o seu registro em protesto ou restrição.

Veja a decisão.

Presidente Prudente

O juiz de Direito Luiz Augusto Esteves De Mello, da 1ª vara Cível de Presidente Prudente, considerou que o setor comercial e empresarial é um dos mais afetados pela pandemia devido a restrição da atividade do setor e que as linhas de créditos para socorro aos empresários exigem justamente a comprovação da regularidade cadastral.

“Sobre a ótica do CPC, provável o direito da requerente por força dos efeitos da pandemia e as medidas governamentais adotadas para o combate, bem como o perigo de dano já que a manutenção do protestos fecha as portas para as empresas quanto ao acesso às linhas de crédito, o que coloca em risco a própria existência de centenas de atividades e, por consequência, milhares de empregos diretos e indiretos, inviabilizando o sustento de milhares de famílias.”

Diante disso, deferiu a tutela cautelar para determinar exclusivamente a suspensão da lavratura de protesto em relação aos associados representados pelo prazo de 60 dias para protestos futuros, bem como para efeitos retroativos a março quanto a protestos já lançados.

Veja a decisão.

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Banco deve pagar dano material por cheque clonado depositado via aplicativo

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO reconheceu responsabilidade de instituição financeira sobre cheque clonado.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o banco a indenizar os danos materiais no valor de R$ 3 mil, e morais no valor de R$ 10 mil, para autor que não pode compensar o título em razão de fraude decorrente de prévia compensação online.

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Na análise do recurso, o relator, Fernando Ribeiro Montefusco, destacou que a situação decorreu de procedimento de compensação online pretérita realizada no mesmo dia em que o cheque deveria ser compensado pelo reclamante.

A realidade virtual, por desmaterializar o título de crédito e mitigar o princípio da cartularidade, impõe à instituição bancária a construção de aparato que garanta segurança às transações.

O relator entendeu, assim, pela ocorrência da responsabilidade objetiva da instituição reclamada, devendo compor os danos materiais a que deu causa. No que se refere ao dano moral, afastou-o por não ter ficado demonstrado nos autos fatos extraordinários para sua configuração: “A situação vivenciada pelo reclamante não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento.”

Dessa forma, a sentença foi reformada em parte, apenas para afastar a condenação em danos morais. A banca Bontempo Advocacia atuou pelo reclamante.

  • Processo: 5439876.94.2018.8.09.0051

Veja a decisão.




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Azul terá de indenizar funcionária em 1 par de meia calça a cada 5 dias de trabalho

A companhia aérea Azul foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais a uma agente de aeroporto pelo uso obrigatório de maquiagem e adereços. Pela decisão unânime dos integrantes da 6ª turma do TRT/MG, a empresa terá que ressarcir à profissional R$ 100,00 mensais pelos gastos com unhas e maquiagem, além do valor, conforme se apurar na fase de liquidação do processo, referente a um par de meia-calça a cada cinco dias de trabalho.

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Para desempenhar suas atividades, a trabalhadora contou que deveria seguir rigorosamente a padronização imposta pela companhia. Segundo ela, era exigido fazer as unhas constantemente e sobrancelhas, ter os cabelos sempre cuidados e usar maquiagem, meias-calças e brincos. Pelos cálculos da ex-empregada, as obrigações lhe consumiam a quantia mensal de R$ 300.

A juíza do Trabalho Solange Barbosa de Castro Amaral, da 2ª vara de Pedro Leopoldo/MG, deferiu a indenização somente no ponto da exigência da meia-calça, pois “se o acessório não faz parte do uniforme e não é algo comum no meio laboral ou no dia a dia da reclamante, deve ser custeada pela empresa”, disse.

Assim, deferiu à trabalhadora indenização do valor de um par de meia calça a cada cinco dias de trabalho, em valor a se apurar em liquidação.

“No mundo atual, onde as mulheres sustentam um make pesado e delas saltam os silhos postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. Analisando a questão sob um outro prisma: a exigência da empregadora equivale a um ato ilícito? A um ato abusivo? Penso que não!”

Diante da decisão, ambas as partes apelaram. A trabalhadora pugnou pela majoração da indenização e a empresa pela exclusão da condenação.

Ressarcimento de despesas

A desembargadora Gisele de Cássia V. D. Macedo, relatora, observou que, sendo do empregador o ônus dos riscos da atividade econômica, deve arcar com as despesas impostas à empregada em complemento do uniforme exigido.

Assim entendeu razoável o arbitramento em R$ 100 mensais como restituição dos gastos despendidos com unhas e maquiagem, além do valor de um par de meia calça a cada cinco dias de trabalho, em valor a se apurar em liquidação, já deferido na sentença.

 O entendimento foi acompanhado à unanimidade.

Veja o acórdão.



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Pandemia: Ministério da Economia esclarece rescisão contratual de trabalho por fato do príncipe e força maior

O ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre alegação de “fato do príncipe” ou de “força maior como motivo” para rescindir contratos de trabalho. O texto serve de orientação para os auditores-Fiscais do Trabalho do RJ na condução de seus procedimentos fiscais durante a crise da covid-19.

Segundo o documento, muitos empregadores têm usado a rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas. No caso das alegações de factum principis, a situação é ainda mais grave, pois há casos de empregadores que sequer quitam o saldo de salário devido pelo trabalho já prestado pelo obreiro no mês da rescisão, sustentando que o pagamento de todas as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, ficará a cargo do governo responsável.

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Fato do príncipe

De acordo com a nota informativa, não se admite “paralisação parcial” de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.

Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:

  1. Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
  2. Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
  3. Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
  4. Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Força maior

A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:

De acordo com a nota, não se admitirá alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.

“Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar “força maior” como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:

  1. Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
  2. Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
  3. Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
  4. Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
  5. Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Veja a íntegra da nota.

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Criança que teve o dedo amputado por poltrona quebrada será indenizada pelo Cinemark

A rede de cinemas Cinemark foi condenada a indenizar uma criança que teve o dedo amputado por poltrona quebrada em R$ 45 mil. A decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/RN.

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Consta nos autos que ao sentar-se em uma das poltronas da sala de cinema, devido à má conservação, a cadeira cedeu em um dos lados, rompendo-se um dos seus pontos de firmamento, o que gerou a perda de parte do dedo médio da mão direita da criança, à época com sete anos de idade.

A parte autora, representada por seu pai, afirma que o empreendimento se mostrou indiferente, pois sequer teria prestado os cuidados imediatos.

A vítima interpôs apelação em face da sentença que condenou o Cinemark a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. A decisão de 1º grau ainda julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e foi omissa quanto ao pedido de danos estéticos.

A autora alega que o empreendimento possui faturamento anual superior a R$ 240 milhões, de modo que a indenização de R$ 7 mil é irrisória e não causa desestímulo algum à empresa.

No entendimento do juiz relator convocado, Eduardo Pinheiro, o valor de indenização por dano moral fixado em 1º grau não reflete a realidade dos autos, a gravidade e a consequência do evento danoso.

Para o magistrado, um estabelecimento de entretenimento e diversão deve fornecer comodidade, conforto, instalações dignas e seguras aos seus clientes.

“Fato ocorrido nas dependências do empreendimento Cinemark foi traumatizante para a saúde física e emocional da criança, pois, inegavelmente, causou-lhe lesão e dores físicas, deformidade  estética, dano à imagem e trauma psicológico a merecer forte reprimenda judicial capaz de aplacar todas as sequelas que marcarão o autor por toda a vida.”

Sendo assim, votou por majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 30 mil e para condenar o Cinemark ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 15 mil. A decisão do colegiado foi unânime.

Veja o acórdão.