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Cinema não terá corte de energia por falta de pagamento

O juiz de Direito Rilton Jose Domingues, da 2ª vara Cível de Limeira/SP, concedeu liminar para que uma concessionária mantenha o fornecimento de energia a empresa de cinemas, sem que o atraso no pagamento das contas gere corte ou protesto do débito. A decisão é válida durante o período em que o estabelecimento estiver fechado em cumprimento às determinações motivadas pelo combate da covid-19.

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A empresa alegou que utiliza eletricidade não apenas quando há atendimento ao público, mas, também, para manter todos os equipamentos em funcionamento.

Além disso, relatou que o mercado cinematográfico logo se resguardou diante da possível crise sanitária mundial e, por isso, mesmo antes de março, data da determinação oficial de fechamento dos estabelecimentos não essenciais em SP, já enfrentava prejuízos em função da ausência de filmes para exibição.

Na decisão, o juiz considerou o perigo de dano e o impacto na economia.

“Como amplamente sabido e noticiado, as medidas destinadas ao controle da pandemia repercutem de forma intensamente negativa sobre diversos setores da economia, já que impõem a paralisação de atividades produtivas e de serviços. Havendo o perigo de dano, tendo em vista que a autora está na iminência de ter o serviço de energia elétrica suspenso, defiro a cautelar pretendida.”

Leia a decisão.

Informações: TJ/SP.

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Ex-funcionária ridicularizada em reunião após rescisão de contrato será indenizada

A 8ª turma do TRT da 3ª região confirmou condenação de uma distribuidora de medicamentos a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi desrespeitada e xingada em uma reunião ocorrida quando o contrato de trabalho já havia se encerrado.

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A trabalhadora contou ter ficado sabendo do episódio por meio de terceiros. Consta nos autos que testemunhas revelaram que um representante comercial da empresa e o próprio patrão zombaram dela em reunião. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que a referência à autora, durante a reunião, foi constrangedora e desagradável. Na referida reunião, estavam presentes empregados, diretoria, fornecedores e prestadores de serviço.

Diante do conteúdo da prova, o juízo de 1º grau rejeitou o argumento da reclamada de que o tratamento dispensado à trabalhadora sempre foi cordial.  Para o juízo de origem, a conduta adotada na reunião é inaceitável e justifica a condenação por danos morais. “Tenho que o comportamento da ré se traduz em ilícito ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição), escancarando o lamentável desrespeito àquele que se utilizou de sua força de trabalho em prol da reclamada”.

A distribuidora foi condenada a indenizar a trabalhadora no valor de R$ 15 mil. A empresa recorreu da decisão e a 8ª turma acordou em reduzir o valor indenizatório para o importe de R$5mil.

  • Processo: 0010006-62.2018.5.03.0055

Veja a decisão.

Informações: TRT da 3ª região.



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Lei distrital que permite emissão gratuita de CNH é inconstitucional

O Conselho Especial do TJ/DF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da lei Distrital 5.966/17, que instituiu o programa popular para obtenção da primeira CNH – Carteira Nacional de Habilitação, de forma gratuita, para pessoas de baixo poder aquisitivo. O colegiado entendeu que a lei possui vício de iniciativa, uma vez que trata de assunto de competência privativa do chefe do Poder Executivo.

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A ação  foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma é formalmente inconstitucional, pois foi proposta por parlamentar e cria novas atribuições para os servidores do Detran/DF, matéria que é de competência privativa do chefe do Executivo do DF. A lei já havia sido vetada pelo Governador, mas a Câmara Legislativa derrubou o veto e a promulgou.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, manifestou-se em defesa da legalidade da norma e requereu a improcedência da ação, mesma posição adotada pelo MP/DF. No entanto, os desembargadores mantiveram o entendimento adotado quando analisaram o pedido de medida cautelar, no qual vislumbraram a presença de vício formal de iniciativa (parlamentar propôs projeto de lei sobre matéria que não tem competência) e declararam a inconstitucionalidade da norma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

O colegiado concluiu que “a lei impugnada promove alterações na estrutura e no funcionamento da administração do Distrito Federal e institui novas atribuições para entidade da administração pública — Detran/DF. Padece de vício formal de iniciativa, vez que só poderia ter sido proposta por projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.”

Veja a decisão.

Informações: TJ/DF.




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Mesmo sem acesso a autos físicos, TJ-SP concede regime aberto

Foi concedida a ordem para que preso progrida ao regime aberto
Reprodução

O juízo da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido de Habeas Corpus de um homem que cumpre pena de vinte anos, dez meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de extorsão majorada, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Após ter o pedido liminar de progressão de pena negado pelo desembargador Maurício Valala, em sede de plantão judiciário, a defesa do réu interpôs agravo em Habeas Corpus, sob a alegação de que vem cumprindo os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e pertence ao grupo de risco da Covid-19.

A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, deixou claro que, em decorrência de “circunstâncias de saúde pública”, o acesso aos autos, que são físicos, é impossível. Sem eles, em tese, o julgamento não poderia ter sido feito, pois são necessários para instrumentalizar o agravo proposto. No entanto, entendeu ser possível o conhecimento da matéria, “em caráter excepcional por meio da via eleita para assegurar o amplo e irrestrito acesso à justiça, concedendo-se a pleiteada progressão ao regime aberto”.

No mérito, ao analisar o recurso, a desembargadora apontou que o réu atestou ótimo comportamento carcerário “demonstrando que possui amadurecimento pessoal para vivenciar regime mais brando”. O voto foi seguida pelos outros desembargadores da Câmara, de modo que a progressão ao regime aberto foi concedida.

A magistrada ainda citou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina questões relativas a progressão de regime penal durante o avanço da Covid-19 no país. Ela também refutou a alegação de que por conta da dificuldade de acesso aos autos físicos o pedido deveria ser denegado.

O réu foi apresentado pelos advogados Welington Araujo de Arruda e Luciana Rodrigues de Moraes. “Acertou o Tribunal Paulista, uma vez que, ao garantir a progressão de regime do preso, mostrou que as impossibilidades físicas, decorrentes da pandemia de coronavírus, não podem alongar as penas privativas de liberdade além do que a lei determina”, destacou Arruda.

Clique aqui para ler a decisão

HC 2052783-37.2020.8.26.0000

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Rennó e Guerra: Gestão de conflitos minerários

Faz parte da vida de qualquer empresário a gestão de conflitos. Isso não muda se o momento é de crise, de início do negócio, de grande sucesso ou enormes perdas. Saber lidar com sabedoria e tranquilidade com as inevitáveis e incontáveis disputas que surgem a todo momento em seu negócio é vital para qualquer setor da economia.

O setor minerário, por sua vez, tem enfrentado diversos desafios nos últimos anos. Em tempos de pandemia, a situação não melhorou. Com a paralisação total ou parcial das atividades, a gestão das relações internas e externas da empresa também passou a ser um fator de preocupação. Porém, apesar dessas situações excepcionais e impactantes, o dia a dia da atividade minerária envolve uma série de outros cenários, bem mais positivos e que precisam de gerenciamento cotidiano e ininterrupto.

As relações que se estabelecem no âmbito desse segmento da economia são inúmeras. De início, importante destacar que, por serem as jazidas e os recursos minerais de propriedade da União, qualquer pesquisa e exploração depende de prévia autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), recentemente instituída pela Lei nº 13.575/2017, em substituição ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Indo além, cabe ressaltar que a atividade minerária é considerada de interesse nacional, tratando-se de um setor estratégico para a economia brasileira. Nesse sentido, a opção do legislador foi garantir o desenvolvimento da pesquisa e exploração mineral em terras nas quais se verifique o potencial minerário. Com isso, uma vez obtido o título minerário perante o órgão competente, o minerador possui não só o direito, mas também o dever de providenciar o início das atividades, estando, inclusive, sujeito a sanções caso não as inicie no prazo previsto no Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/67).

Nessa etapa, já percebemos a possibilidade de surgimento de potenciais conflitos envolvendo o minerador e o poder ´público. Essa relação, que se inicia no momento em que é realizado o requerimento da autorização perante a ANM, perdurará durante todo o processo administrativo e, principalmente, ao longo da execução da atividade minerária. Portanto, pensar em mecanismos que preservem essa relação é fundamental. Saber negociar estrategicamente e, eventualmente, incluir a participação de um mediador, pode garantir a agilidade e a eficácia das soluções que precisarão ser encontradas, respeitando os princípios aos quais a Administração Pública está vinculada.

Porém, essa não a única relação que precisa ser bem cuidada. Como se sabe, nem sempre o titular do direito minerário é também proprietário da terra que abriga a poligonal do título. Não é demais lembrar que o direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) pelo artigo 5º, XXII. Logo, ainda que possua o título minerário, o minerador não pode simplesmente adentrar terreno de terceiro sem que haja um acordo para tal. Por outro lado, com base nos aspectos já ressaltados anteriormente, por constituir atividade de interesse nacional, não poderá o proprietário da terra simplesmente impedir a realização da pesquisa e extração mineral. Percebe-se, mais uma vez, a importância da manutenção de um diálogo franco e aberto entre todos os envolvidos. Nesse caso, além das relações que o minerador irá estabelecer com o poder público, via ANM, essencialmente, caberá a ele também buscar manter uma boa comunicação com o proprietário da terra. Saber expor de forma clara seus interesses e, mais do que isso, compreender quais são os receios e os interesses da outra parte são elementos que devem fazer parte das negociações que serão realizadas nesse momento. Caso o minerador não obtenha a parceria do proprietário da terra e, principalmente, não saiba preservar de forma positiva essa relação, sua atividade poderá estar comprometida e o número de conflitos irá aumentar significativamente.

Aliás, a ausência de diálogo ou uma comunicação negativa feita na abordagem do minerador ao proprietário da terra dificultaria de imediato a execução das atividades. Afinal de contas, a previsão contida no Código de Minas é de que o titular do direito minerário deverá apresentar à ANM o acordo realizado com o proprietário da terra. Embora não possa impedir a realização da atividade minerária, o proprietário faz jus ao recebimento de renda e indenização pela ocupação de seu terreno, sem prejuízo da participação no resultado da lavra, essa última garantida pela CF/88. E mais. Se o proprietário não estiver alinhado com o minerador e, por essa razão, não concordar com a exploração minerária do seu terreno, os transtornos que o minerador irá enfrentar para dar início à sua atividade aumentarão.

De início, há que se considerar que nas hipóteses em que não for possível chegar a um consenso sobre o valor da renda e indenização, caberá a instauração do procedimento judicial previsto no artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67. Esse é um processo que demanda a realização de perícia e infindáveis discussões das partes envolvidas e que, portanto, representa um grande empecilho para que o titular possa, efetivamente, exercer seu direito minerário. Algo que pode ser evitado se houver uma negociação eficaz e, se necessário, utilizar a mediação como forma de estabelecer uma comunicação adequada entre o minerador e o proprietário da terra, garantindo que os interesses e as necessidades de cada um sejam de fato atendidos.

Superados esses procedimentos iniciais, a vida do minerador seguirá acompanhada de inúmeros conflitos potenciais. Além das relações como poder público e com o proprietário da terra, a atividade minerária impacta a vida de diversas outras pessoas e setores. A execução desse tipo de atividade afeta as comunidades e habitantes da região, gera impactos ambientais, políticos e econômicos. Desperta sentimentos controversos, medos, expectativas e uma série de outros elementos que ajudam a efervescer o caldeirão das disputas no ambiente minerário. Portanto, é fundamental que os mineradores estejam devidamente preparados para prevenir, antecipar, evitar e gerenciar esses conflitos desde o momento em que se identifica um novo terreno a ser explorado. E esse cuidado deverá ser mantido ao longo de toda a execução da atividade minerária e até mesmo após a sua conclusão. Saber dialogar com os diversos atores que irão ou poderão se envolver ao longo de todo esse longo processo é fundamental.

 

Referências bibliográficas

ATAÍDE, Pedro. Direito minerário. Salvador. Editora JusPodivm. 2017.

BRASIL. Código de Minas. Decreto – Lei nº 227 de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm. Acesso em: 9 de setembro de 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 22 de agosto de 2019.

HERMANN, Hidelbrando; POVEDA, Eliane Pereira Rodrigues; SILVA, Marcus Vinicius Lopes da. Código de Mineração de A a Z. Campinas, SP. Millenium, 2009.

SERRA, Silvia Helena; ESTEVES, Cristina Campos. Mineração: doutrina, jurisprudência, legislação e regulação setorial. São Paulo. Ed. Saraiva. 2012.

TEPENDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson. A garantia da propriedade no direito brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos. Ano VI. Nº 6. Junho de 2005. Disponível em: http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf. Acesso em: 10 de setembro de 2019.

 é sócio e head da área de Arbitragem e Mediação do escritório Sion Advogados, doutor em Direito pela Université de Versailles (França), mestre em Direito pela PUC-Minas e professor da PUC-Minas.

 é advogada no escritório Sion Advogados com ênfase em Direito Minerário e Ambiental, professora de Direito Minerário, Direito Ambiental, Urbanístico e Direito do Trabalho na Funcesi (Itabira-MG), mestranda em Direito Ambiental na Dom Helder Câmara e pós-graduada em Gestão Jurídica e Contencioso pelo IBMEC-BH.

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Empresa terá que indenizar supermercado por falha em alarme

Empresa de segurança terá que indenizar supermercado por falha em alarme
123RF

O juízo da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de uma empresa de segurança, que deve então que indenizar um supermercado. O estabelecimento teve suas mercadorias furtadas após falha do alarme.

A decisão mantida reconhece a responsabilidade da empresa de segurança no prejuízo sofrido pelo supermercado em consequência do não funcionamento do equipamento de segurança.

Em 14 de novembro de 2016, criminosos invadiram o estabelecimento comercial e conseguiram estourar a central de alarmes, levando diversos produtos e um caminhão.

A defesa da empresa de segurança sustentou que o sistema de monitoramento de invasões não é infalível nem suficiente para impedir furtos e assaltos. Alegou ainda que o crime não ocorreu por sua culpa, tendo sido cometido por terceiros.

Na 1ª instância, esses argumentos foram rejeitados; a empresa, então, foi condenada a ressarcir à cliente o valor referente às mercadorias e ao veículo que foram subtraídos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Bernardes, modificou a decisão, isentando a empresa de segurança de arcar com o custo do veículo, pois ele não estava no nome da empresa, e sim em situação de alienação fiduciária.

No restante, a sentença foi mantida. Segundo o magistrado, houve falha na prestação de serviços, pois, diante da interrupção do sinal, caberia à companhia de alarmes avisar à empresa assegurada ou até mesmo mandar ao local uma equipe para verificar as causas, em vez de ficar inerte, negligenciando a falta do alerta. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Clique aqui para ler a decisão

1.0026.17.003743-1/001

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Rodrigo Mota: O papel do Supremo na crise

Há algum tempo todos vivenciam, sob inúmeros aspectos, forte pressão oriunda da pandemia que assola o mundo. As barreiras sanitárias e o isolamento social têm sido os principais vetores para a recessão econômica, exigindo do administrador público a adoção de uma série de medidas que possa refrear a recessão econômica, sem perder de vista a necessidade de manutenção do distanciamento social. Trata-se de uma equação de difícil solução.

O Poder Executivo não tem medido esforços para, dentro da realidade do país, minimizar os impactos da recessão econômica e manutenção dos postos de trabalho. Obviamente, não se poderia exigir do poder público, em tão curto espaço de tempo, e diante de um cenário de generalizadas incertezas, a adoção de medidas exaustivas que pudessem solucionar, como num passe de mágica, todos os problemas econômicos advindos da pandemia, que se multiplicam em velocidade voraz.

Algumas medidas até então adotadas foram bem recebidas pelo mercado interno, com destaque para o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, definindo serviços de caráter público e atividades essenciais, cuja manutenção do funcionamento visou a garantir que o sistema social e econômico não entrasse em imediato colapso, além das várias medidas provisórias editadas com a intenção de manter o mínimo existencial do cidadão, garantia de emprego e estabilidade das relações jurídico-econômicas, dentre outras.

Todas as medidas, por maior que seja o espírito coletivo do administrador, estarão longe de alcançarem, em termos de aprovação social, unanimidade; mas não se pode negar que, no contexto histórico das últimas décadas, o Brasil tem inaugurado uma nova fase ou pelo menos um novo modelo de administração, em grande parte voltado para a retomada da intervenção mínima na autonomia privada das vontades manifestadas nas diversas relações jurídicas e proteção econômica dos setores industriais e comerciais.

Não contava o Executivo, contudo, que em meio à administração do caos oriundo da pandemia encontraria no próprio seio do Estado barreiras quase intransponíveis propagadas pelo mais alto escalão do Poder Judiciário.

Decisões de caráter unipessoal têm causado arrepio não só nos operadores jurídicos, mas, sobretudo, no administrador público e no setor privado, gerando impactos diretos na economia e no empresariado. A mais recente delas ao menos até a data em que foi escrito este artigo  está relacionada à suspensão da eficácia do dispositivo do artigo 29 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, assim estabelecida: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

A ideia central do dispositivo foi apenas reafirmar aquilo que há muito a jurisprudência já havia consolidado no que concerne à configuração das doenças ocupacionais, tendo como fundamento os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o nexo de causalidade ou concausalidade da doença e o trabalho. Se o trabalho é a causa da doença (nexo de causalidade) ou de agravamento da doença (nexo de concausalidade), configurada estará a doença ocupacional.

O dispositivo da medida provisória em questão não trouxe qualquer modificação do cenário jurídico aplicável à hipótese, tornando-se absolutamente precipitada a decisão que determinou a sua suspensão, na medida em que alguns intérpretes poderão concluir que o entendimento adotado pela Suprema Corte redundaria na conclusão inversa de que a contaminação pelo coronavírus tornaria implícito, em qualquer circunstância, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.

Em recente artigo, o ministro aposentado do TST Almir Pazzianotto Pinto [1] criticou:

“Sendo a doença profissional aquela produzida ou desencadeada ‘pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade’, não pode ser o caso da pandemia da Covid-19. A moléstia poderá ser contraída em casa, no transporte coletivo, no trajeto para o emprego. Jamais se saberá como, quando e com quem acontecerá.

(…)

O coronavírus não é moléstia peculiar a determinadas atividades ou profissões. Surgiu na China, não se sabe como, e se espalhou pelo planeta sem respeitar fronteiras. A ciência pouco a conhece. Apenas após a eclosão da pandemia é que alguns países trataram de se empenhar na pesquisa da vacina. Entre autoridades da área da saúde são constantes as divergências sobre como enfrentá-la com medidas preventivas.

(…)

Conquanto não sejam conhecidos os termos do acórdão do STF, ao que tudo indica houve precipitação de ministros isolados em Brasília. O artigo 29 da medida provisória 927 determina: ‘Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal’. O dispositivo está correto. Impede a presunção de que a doença resulta de ato ilícito do empregador ou de atividade por ele exercida. É o caso de lojas de tecidos, de roupas, de bolsas ou de calçados. Será irracional imputar a responsabilidade do empregador por prática de ato ilícito, na hipótese de empregado ser vítima do coronavírus contraído não se sabe como”.

A teoria do risco do empreendimento estampada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro impõe o dever de responsabilidade objetiva (independente de culpa) ‘quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A exegese do dispositivo em questão levou ao entendimento predominante no âmbito da Justiça Especializada do Trabalho de que o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença estaria implícito quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, por si somente, configurariam riscos suficientemente aptos a gerar a patologia acometida, revelando, em verdade, uma hipótese de doença profissional típica, ou seja, “aquela peculiar a uma determinada profissão, cujo exercício pode provocar a patologia. Nesse caso, é presumido o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade, sendo suficiente a prova do trabalho e do diagnóstico alusivo à moléstia profissional”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000505-20.2011.5.03.0091 RO; Data de Publicação: 02/03/2012; Disponibilização: 01/03/2012, DEJT, Página 246; Órgão Julgador: 7ª Turma; Relatora: Maristela Iris S.Malheiros; Revisora: Taisa Maria M. de Lima)

Fora tais circunstâncias, o nexo de causalidade entre uma determinada doença e o trabalho não pode ser genericamente presumido. A Covid-19 não é uma doença típica e inerente a determinadas profissões, pois todos se encontram indistintamente sujeitos a contraí-la, seja na escola, no supermercado, no transporte público ou particular e até mesmo no próprio lar, independentemente de estar ou não trabalhando.

Nesse cenário, por obvio, quando a doença tiver sido contraída, v.g., pelo profissional de saúde, há sim uma presunção do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, conquanto tais profissionais atuam em contato direto com possíveis infectados, de tal forma que a atividade por eles desenvolvidas, por sua própria natureza, representa forte risco de contágio; noutro viés, igualmente a título exemplificativo, a Covid-19 adquirida por profissional de engenharia ou contabilidade não torna presumível o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, salvo prova em contrária a ser produzida pelo trabalhador.

Não se descura, pois, que a decisão tomada pelo STF, de fato, causa instabilidade e insegurança jurídica acerca do tema; melhor seria que a Medida Provisória nº 927 sequer tivesse tangenciado o tema sob o aspecto da doença ocupacional, o que por certo relegaria à Justiça Especializada do Trabalho, a quem melhor se confere as habilidades para decidir a esse respeito, o mister do reconhecimento de sua (não) configuração como doença ocupacional, cujas regras e premissas sobre esse tema, aliás, há muito se encontram pacificadas.

Muito além do “guardião da Constituição”, o STF tem se travestido de verdadeiro órgão regulador da crise, tomando para si um papel legislativo e administrativo que não lhe pertence.

A missão de resguardar a Constituição Federal deve encontrar limites muito além do próprio texto constitucional, sobretudo no desfazimento dos cunhos político-partidários que sabidamente permearam algumas das mais decepcionantes decisões já proferidas por membros da Suprema Corte.

 é advogado sócio do escritório Drummond, Piva e Valente Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial e professor de Direito Empresarial das Faculdades Doctum.

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Efeitos de decreto do RJ que permitia abertura de templos são suspensos

Decreto municipal do Rio de Janeiro permitia reabertura de igrejas
Blender Artists

Os efeitos do decreto municipal do Rio de Janeiro, que readmite atividades religiosas presenciais na cidade, foram suspensos pela Justiça, em sede de ação civil pública. A decisão é de sexta-feira (29/5) e foi tomada pelo juiz Bruno Bodart, a pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro, feito no dia anterior (28/5).

O decreto cujos efeitos foram suspensos é o 47.461/2020, que se contrapôs às medidas restritivas sanitárias estabelecidas em âmbito estadual ao garantir o funcionamento de templos religiosos. Dessa forma, o magistrado determinou ao município do Rio que apresente, em dez dias, análise de impacto regulatório sobre as medidas adotadas em âmbito municipal para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020.

O juiz determinou também que o município se abstenha de editar atos administrativos relacionados ao enfrentamento da pandemia em desacordo com a legislação federal e estadual de regência, notadamente quanto ao funcionamento de cultos religiosoas presenciais; e que fiscalize de forma efetiva o cumprimento das medidas de isolamento social, em especial no que se refere a esses cultos religiosos, por meio dos órgãos municipais com poder de polícia para vigilância, fiscalização e controle, aplicando as sanções administrativas previstas em lei.

Na ação civil pública, o Parquet fluminense alertou para o risco de que a realização de diversas cerimônias religiosas com aglomerações de pessoas em milhares de templos espalhados pelo território da capital fluminense deveria incrementar o risco de disseminação do vírus, ainda que respeitado o distanciamento utópico previsto no ato, o qual é de difícil implementação e fiscalização, principalmente considerando-se que muitas vezes os espaços destinados aos cultos são pequenos se comparados ao grande número de fiéis das igrejas.

O MP-RJ ressaltou ainda, na mesma ação, que o direito ao culto em nenhum momento foi suprimido, uma vez que é viável a sua realização por meio remoto, como vêm procedendo diversas organizações religiosas, de forma a garantir a segurança de seus fiéis. E que a medida de flexibilização adotada pelo município, e agora derrubada pela Justiça, viola diversos princípios constitucionais, como a razoabilidade, precaução e prevenção na saúde, podendo, ainda, ser considerada, no mínimo, erro grosseiro, uma vez que é contrária a estudos técnicos epidemiológicos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

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Marco temporal de demarcação de terra indígena: julgamento suspenso

Por Pedido de Destaque

Julgamento sobre marco temporal para demarcação de terra indígena é paralisado

Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque em recurso extraordinário sobre demarcação de terras indígenas
Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, na última segunda-feira (25/5) no caso que trata do marco temporal para demarcação de terras indígenas. O processo, que tem repercussão geral, estava sendo julgado pelo Plenário virtual da Corte.

O recurso extraordinário 1.017.365, cujo relator é o ministro Luiz Edson Fachin, será então julgado em sessão plenária por videoconferência ou presencialmente, a depender da data em que for feita a sessão.

O recurso discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e diz respeito a qual data deve ser considerada quando da demarcação de uma terra indígena — 1988, ano de promulgação da Constituição, ou antes disso.

No caso concreto, a Fundação Nacional do Índio (Funai) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou procedente ação de reintegração de posse de área em Santa Catarina. A área, declarada administrativamente como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, está localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás.

Os processos de reintegração de posse e de anulação de demarcação de terras indígenas foram suspensos, por meio de decisão do ministro Fachin, durante o período de epidemia da Covid-19 ou enquanto não for encerrado o julgamento do recurso extraordinário.

RE 1.017.365

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 17h16

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Vendedora não receberá multa por atraso de verbas rescisórias

Direto da Corte

Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas reconhecidas em juízo

Para TST, artigo 477 da CLT não se aplica ao caso porque o reconhecimento dos valores devidos se deu em juízo 
ASCS/TST

Uma condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A (em recuperação judicial) referente a multa por atraso no pagamento de verbas rescisóriasfoi afastada pelo TST. A decisão é da 7ª Turma da corte. As verbas eram devidas a uma vendedora — diferenças de vallores reconhecidas apenas em juízo. 

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso de veículo próprio para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas

A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o TRT-1 (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento da segunda instância, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso  prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º, do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo

O relator do recurso de revista da Telemar, ministro  Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT-1.

Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR 101029-95.2016.5.01.0029

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 16h19