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Renata Gil: Em defesa da democracia, contem com a Justiça

Nos últimos finais de semana, os brasileiros têm acompanhado por meio dos veículos de comunicação a repercussão de manifestações pelo país em que alguns grupos realizam ataques e ameaças à democracia e ao Judiciário. Instigados pelo desrespeito e pelas ações de caráter inconstitucionais nas ruas, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e representantes de mais de 200 entidades saem em defesa da Constituição e das garantias e liberdades que dela emanam. 

O Judiciário acompanha com preocupação as investidas contra os Poderes estabelecidos, e pedidos que vão desde a prisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal, até a imposição de uma ditadura no país. O repúdio dos representantes legítimos das funções essenciais à realização da Justiça é compartilhado também por grande parte da sociedade civil, de acordo com recentes pesquisas de opinião pública.

O Poder Judiciário é parte da estrutura que sustenta o Estado de Direito. Sua autonomia e independência são condições para a existência do regime democrático, orientado pela pluralidade política. Neste contexto, a suprema corte do país desempenha importante papel ao delinear a aplicação dos preceitos constitucionais. Críticas, discussões e avaliações são parte da essência do Estado de Direito, mas discursos de ódio e apologia à ditadura e outros regimes autoritários já derrotados no passado, não podem subsistir. A democracia possui mecanismos de defesa para impedir que poderes ocultos a destruam e que seus valores fundamentais sejam atacados.

Devemos proteger o sistema democrático, republicano e pluralista, em que a liberdade e os direitos de todos os cidadãos são respeitados. Clamar por democracia significa reivindicar a atuação republicana dos Poderes que a sustentam.

O país precisa de uma união sólida e efetiva diante da situação agravada pelas crises provocadas pelo coronavírus. As adversidades que assolam o país serão superadas com o diálogo e com a observância dos princípios fundamentais da República. Precisamos continuar caminhando no rumo de um país mais justo, solidário, plural, cidadão, responsável e equilibrado. A harmonia entre os Poderes deve ser preservada, bem como as prerrogativas dos integrantes do sistema de Justiça, das instituições.

Assim, a manifestação organizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros e enviada ao STF visa salvaguardar os princípios essenciais da Constituição. Somos defensores máximos da democracia, da liberdade e do Brasil, e estamos unidos para combater as forças que desejam causar instabilidade e incertezas. O Judiciário está alerta, e permanecerá atento e atuante para guardar a ordem constitucional e garantir os direitos de todos os brasileiros. Na dúvida, contem sempre com a Justiça.

 é juíza, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

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Adriana Rizzotto: Proteção de dados pessoais na persecução penal

O plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou a proteção constitucional do direito à privacidade ao reconhecer a proteção de dados pessoais como categoria autônoma no rol de direitos fundamentais, com conteúdo normativo independente do direito ao sigilo das comunicações. Esse reconhecimento permite que se extraia do texto constitucional possibilidades interpretativas com impacto direto nos critérios de aferição da licitude da prova produzida em investigações criminais.

Em sessão realizada por videoconferência, dez ministros referendaram a medida cautelar deferida pela ministra Rosa Weber no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade [1] ajuizadas contra o inteiro teor da medida provisória [2] que dispõe sobre o compartilhamento de dados cadastrais de usuários por prestadores de serviço de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19. O ato normativo impugnado determina a disponibilização, ao IBGE, em meio eletrônico e caráter sigiloso, da relação de nomes, números de telefone e endereços de consumidores, com o objetivo de realizar censo virtual para a produção estatística oficial. Superada a situação emergencial, as informações compartilhadas seriam eliminadas das bases de dados do IBGE, no prazo de 30 dias.

No que tange à alegação de inconstitucionalidade material, prevaleceu o entendimento de que a ingerência estatal na esfera jurídica individual foi indevida, em razão de ser excessivamente ampla e deficitária de salvaguardas efetivas mínimas para a proteção do direito fundamental à proteção de dados pessoais. A relativização da proteção constitucional somente pode ser realizada em caráter excepcional e por legítimas intervenções de interesse público, condicionadas ao atendimento dos seguintes critérios: finalidade e amplitude específicas, acesso permitido na extensão mínima comprovadamente necessária ao atendimento do objetivo estabelecido, e adoção de procedimentos de segurança adequados para prevenção de danos, como vazamentos acidentais e utilização indevida.

Na seara processual penal, os novos parâmetros constitucionais estabelecidos pela Suprema Corte brasileira tornam definitivamente obsoleta a sua atual jurisprudência, fundamentada na compreensão de que dados em si, tais como registros telefônicos, não são objeto de proteção constitucional, que somente abrange as comunicações telefônicas realizadas [3]. A autoridade policial, na atuação de seu mister, pode obter informações armazenadas na memória de aparelho celular ligado à prática delitiva, independentemente de autorização judicial ou permissão do proprietário. Esse posicionamento tem sido sistematicamente confrontado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência consolidou-se em sentido diverso [4], em razão do advento de novas circunstâncias fáticas.

Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas instrumento de conversação por voz à longa distância, com agenda de contatos e histórico de ligações. Smartphones multifuncionais são dotados de grande capacidade de armazenamento de dados pessoais, tais como fotos, áudios, vídeos e documentos, que, uma vez acessados, revelam dossiês completos sobre o comportamento do proprietário. A proteção constitucional visa a impedir devassas desarrazoadas, como as famigeradas fishing expeditions, meio de obtenção de prova arbitrário e incompatível com os postulados de uma sociedade democrática.

De acordo com pesquisa do IBGE [5], em 98,7% dos domicílios brasileiros em que há acesso à internet o celular é utilizado para esse fim. No âmbito normativo infraconstitucional, o artigo 7º, III, do Marco Civil da Internet [6] dispõe que o acesso à rede é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário é assegurada a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.

Diante das novas premissas fáticas e jurídicas acima alinhavadas, a jurisprudência do STF já começou a ser revisitada pela 2ª Turma, com o início do julgamento de Habeas Corpus em que se discute a nulidade de processo penal no qual a autoridade policial teve acesso, sem autorização judicial, ao aparelho celular do paciente obtido em diligência de busca e apreensão, bem como às conversas travadas no aplicativo WhatsApp. O ministro relator votou pela concessão da ordem para anular as provas obtidas mediante acesso não autorizado, constatou a ilicitude por derivação das demais provas, declarou nulo o processo e determinou o trancamento da ação e a absolvição do paciente [7]. A matéria teve repercussão geral reconhecida [8] e será apreciada pelo plenário do STF no julgamento do Tema 977.

Noutro giro, destoa da orientação do STF a jurisprudência do STJ que afirma a desnecessidade de autorização judicial para acesso aos dados de identificação de horário, duração e geolocalização de chamadas de celulares, obtidos em registros de torres de telefonia, as denominadas Estação Rádio Base (ERB) [9]. O STJ sinaliza que esses dados podem ser obtidos diretamente, em razão de serem externos à comunicação telemática.

No paradigmático caso Carpenter v. United States [10], a Suprema Corte dos Estados Unidos deliberou que acessar dados que registram o histórico de localizações físicas de celular sem mandado judicial viola a 4ª Emenda Constitucional. O telefone celular é praticamente uma extensão da anatomia humana e a sua localização, a mesma de seu proprietário. Outro ponto problemático é que os registros das torres de celular fornecem informações representativas da personalidade privada dos usuários de telefonia que utilizaram o serviço no local e tempo da prática delituosa, mas que não têm qualquer ligação com o crime investigado, assim como de outras pessoas relacionadas ao suspeito, que nada tem a ver com a ação delituosa. Intervenções estatais na legítima expectativa de privacidade dos afetados pela quebra de sigilo, portanto, devem ser submetidas à prévia decisão judicial, capaz de demonstrar a necessidade, adequação e proporcionalidade da pretensão dos órgãos de persecução penal.

A Lei do Tráfico de Pessoas [11] adotou posicionamento mais estrito do que o STJ ao prever cláusula de reserva de jurisdição temporária para a requisição, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações, de informações sobre aparelhos que utilizam antena de torres de celular que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso, sendo dispensada a ordem do juiz apenas se não houver manifestação judicial no prazo de 12 horas.

Os contornos jurídicos do novo direito fundamental à proteção de dados pessoais tornam superada, outrossim, a distinção conceitual, firmada nos tribunais superiores, entre dados constitucionalmente protegidos, reveladores de aspectos da vida privada, e dados cadastrais, elementos identificadores objetivos que não permitem a criação de juízo de valor a partir de sua divulgação. Essa compreensão parte da premissa que dados cadastrais não revelam informações sensíveis e, portanto, não há motivo plausível para a cláusula de reserva de jurisdição [12].

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) [13] aborda a questão de forma diferenciada, ao determinar que dado pessoal sensível consiste naquele “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

O quadro fático em que se firmou a jurisprudência dos tribunais superiores ora comentada também mudou drasticamente, com a emergência de tecnologias que permitem a coleta, o cruzamento e a análise de grande variedade e volume de dados digitais, com extraordinária velocidade de processamento e finalidade de gerar conclusões significativas, reveladoras de tendências e padrões comportamentais, o denominado Big Data.

Dados pessoais aparentemente insignificantes são processados por algoritmos poderosos, que procedem o seu agrupamento, cruzamento, refino e posterior conversão em perfis psicológicos discriminatórios de identidade. Esses perfis são frequentemente monetizados e retornam ao titular, em efeito bumerangue, de forma personalizada e manipulada para moldar comportamento social e influenciar hábitos de consumo. Todo esse processo, que reduz drasticamente a autonomia da vontade e o livre arbítrio da pessoa humana, desenvolve-se à revelia do titular dos dados, que se encontra em situação de vulnerabilidade extrema, na esfera inviolável da sua vida privada.

Na persecução penal, a mineração de dados constitui ferramenta de grande relevância na investigação de crimes de alta complexidade, praticados por organizações criminosas. A segurança pública também é otimizada por estruturas de Big Data como o Detecta, sistema de monitoramento inteligente implantado pelo Governo do Estado de São Paulo, que integra múltiplos bancos de dados com câmeras de vídeo monitoramento e outras soluções de inteligência artificial para acompanhar situações suspeitas, prevenir e elucidar crimes. Nesse cenário orwelliano, em que o perigo de vigilância indiscriminada e desenvolvimento de algoritmos com viés discriminatório constitui possibilidade concreta, a amplitude do poder requisitório do Ministério Público e da autoridade policial não está livre de críticas e deve ser calibrada pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais.

O poder requisitório dos órgãos de persecução penal tem fundamento na teoria dos poderes implícitos, bem como em normas específicas autorizadoras de acesso direto, como as contidas em leis de enfrentamento à lavagem de dinheiro [14], ao crime organizado [15] e ao tráfico de pessoas [16]. Apesar de a LGPD não ser aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública, investigação e repressão de infrações penais, o dever genérico de sigilo na fase inquisitorial constitui tutela insuficiente do novo direito fundamental em jogo, que reclama a adoção de standards abrangentes de proteção, mediante a efetivação da garantia do devido processo legal no trato de dados pessoais sensíveis.

As profundas transformações tecnológicas da sociedade da informação tornaram necessária a reconfiguração jurídica do direito à privacidade, com a ampliação do sentido e alcance da proteção conferida aos dados pessoais, promovida pelo STF à categoria de direito fundamental autônomo, que atua como importante escudo protetor da dignidade da pessoa humana na era digital, inclusive no âmbito da persecução penal.

 


[1] ADIs 6.389, 6.390, 6.393, 6.388 e 6.387.

[3] HC 91.867/ PA, 2a Turma, Rel. Min Gilmar Mendes, DJe 20/09/2012.

[4] HC 51.531/RO, 6ª Turma, Rel. ministro Nefi Cordeiro, DJe 09/05/2016 e RHC 67.379/RN, 5ª Turma, Rel. ministro Ribeiro Dantas, DJe 09/11/2016.

[9] HC 247.331/RS, 6a Turma, Rel. ministro Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1760815/ PR, 6a Turma, Min Laurita Vaz, DJe 13/11/2018.

[13] Artigo 5, II, da Lei 13.709/2018.

[14] Artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, incluído pela Lei nº 12.683/2012.

[15] Artigo 15 da Lei nº 12.850/2013.

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TST estreia podcast “Trabalho em Pauta”

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, é a convidada do primeiro episódio que aborda a atuação da Justiça do Trabalho em tempos da pandemia.

Presidente do TST é a primeira entrevistada no podcast

Presidente do TST é a primeira entrevistada no podcast

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, é a convidada do primeiro episódio que aborda a atuação da Justiça do Trabalho em tempos da pandemia.

8/6/2020 – O Tribunal Superior do Trabalho estreia, nesta segunda-feira (8/6), mais um canal de comunicação com o público: o podcast “Trabalho em Pauta”. O informativo semanal vai abordar temas atuais e relevantes relacionados ao mundo do trabalho, com a participação de especialistas.

A presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, é a convidada do primeiro podcast da temporada. Com o tema “A Justiça do Trabalho em tempos de pandemia”, ela comenta as medidas adotadas pelo TST e pelo CSJT para enfrentar a pandemia do novo coronavírus, além de explicar a atuação da Justiça do Trabalho em meio a um cenário de mudanças na legislação e de incertezas para trabalhadores e empregadores. O episódio já está disponível em diversas plataformas de streaming de áudio.

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios serão lançados semanalmente, por temporadas.

O primeiro episódio do Trabalho em Pauta já está disponível no site da Rádio TST e em plataformas como Spotify e  Deezer.  

Escolha a sua plataforma preferida e ouça o primeiro episódio:

Spotify 

Deezer 

(RT/TG)

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Inmetro é que deve fiscalizar peso de mercadoria, diz TRF-4

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é o único órgão oficial que tem competência para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal.

O reconhecimento desta exclusividade fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmar sentença que autorizou uma empresa de pescados a dar prosseguimento ao procedimento de licença de importação (LI) de peixes congelados, submetendo-se às normas do Inmetro, e não às do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no quesito pesagem.

O Mapa, representado pela União no processo, alegou que tinha competência para fiscalizar percentual de congelamento (“glaciamento”) em pescados. No caso dos autos, se valeu de norma interna que autoriza a verificação quantitativa e não qualitativa do produto. O acórdão foi lavrado em sessão virtual de julgamento realizada no dia 3 de junho.

Mandado de segurança

O caso foi parar na Justiça Federal porque a empresa teve o procedimento de despacho de importação indeferido pelos fiscais do Mapa, que apontaram divergências entre o peso de pacotes de uma carga de 13 toneladas de merluza congelada e o rótulo, durante vistoria no Porto de Itajaí (SC). É que, após o descongelamento (“desglaciamento”), os fiscais constataram que pacotes contendo 800 gramas no rótulo apresentavam, na pesagem, 799 gramas.

No mandado de segurança, impetrado contra ato do superintendente do Mapa em Santa Catarina, a empresa sustentou que o procedimento administrativo é nulo, porque a tarefa de pesagem cabe ao Inmetro. Afinal, esta exclusividade está expressa no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí concedeu a ordem de segurança à empresa. Posteriormente, ao julgar o mérito da ação, o juiz federal substituto Charles Jacob Giacomini confirmou a decisão favorável à importadora de pescado. O processo foi enviado para o TRF-4 para reexame de sentença, por conta do instituto da remessa necessária.

Sentença mantida no TRF-4

A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal”, escreveu o o relator no voto. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Clique aqui para ler o acórdão

MS 5006808-27.2019.4.04.7208/SC

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Constituição, imposto sobre grandes fortunas e reforma tributária

A carga tributária brasileira não é injusta apenas porque se paga muito imposto, mas principalmente porque a maior parte da arrecadação tem origem nos impostos indiretos, incidentes sobre o consumo.

(livro Justiça Tributária, S.Paulo, 2.014, pág. 85).

Dentre as faixas exibidas ontem na manifestação em Brasília contra o atual governo, uma trazia mensagem a favor do Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no inciso VII do artigo 153 da Constituição em vigor desde 1988 e até hoje não implementado. Vejamos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Proposta da CUT (Central Única dos Trabalhadores) apresentada tempos atrás ao Congresso pretendia alcançar com esse tributo quem possuísse mais de R$ 2 milhões de reais e outras 11 propostas na mesma direção surgiram. A CUT pretendia que a arrecadação ficasse vinculada ao financiamento da saúde. Havia uma falha nisso, pois a lei orçamentária impediria tal vinculação.

Outra alegação em sentido contrário foi a possibilidade de que grandes fortunas fossem desviadas para outros países.

Em países capitalistas essa tributação é utilizada como instrumento de justiça tributária. Nos Estados Unidos, por exemplo, chegou-se a tributar quem possuísse mais de 1 milhão de dólares.

Nas pesquisas que realizamos à época em que o livro acima foi escrito, encontramos manifestações de um grande empresário que julgou irresponsável a criação desse imposto, alegando que a competitividade seria desestimulada. Outro invocou a possível redução dos investimentos.

Qualquer que seja o argumento, ninguém duvida de que a nossa carga tributária é uma das mais elevadas do mundo (perto de 40%). Apesar disso, os serviços e benefícios que nos retornam são desproporcionais. Não é necessário nos alongarmos muito. Já a “máquina pública” sustentada pelos impostos é um insaciável monstro devorador de tudo.

A reforma tributária deve sair este ano mas, como já dissemos anteriormente, está cheia de defeitos e mantém as injustiças em vigor. Uma delas é a não atualização dos valores de retenção do imposto de renda na fonte no caso dos assalariados.

Veja-se a respeito nossa coluna de 11/11/2019, com o título “Propostas da reforma tributária esqueceram 7 problemas importantes onde invocamos o artigo 1º da lei 4.862 que regulou a tributação do IRPF na fonte pelos termos do decreto-lei 62/66. Nesse diploma legal as alíquotas variavam progressivamente sobre a renda líquida, iniciando em 3% (três por cento) e subindo até 50% (cinqüenta por cento), abatendo-se em cada degrau o anteriormente pago. O imposto progressivo é mais justo, pois quem ganha mais paga mais.

A tabela hoje vigente atinge o trabalhador cuja renda não lhe permite o atendimento adequado dos seus direitos básicos de cidadão, previstos no caput do artigo 6º da Constituição:

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ao cobrar imposto sobre quem receber R$ 3 mil de salários fica reduzido, por exemplo, o direito à moradia, pois qualquer residência em cidade média sujeita-se a aluguel expressivo. Se paga o aluguel, reduz a alimentação, o transporte, enfim, a conta não fecha. Portanto, a inadequada progressividade do IRPF é flagrante injustiça contra o contribuinte.

O primeiro princípio a ser observado em qualquer cobrança de imposto é o da capacidade contributiva, explícito no artigo 145, § 1º da Constituição:

§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Não raras vezes a administração tributária comete equívocos ao tentar identificar os rendimentos do contribuinte. Este deve impugnar o lançamento, apresentando a defesa administrativa junto à autoridade competente. Caso presente o equívoco e mantida a exigência, esta pode ser objeto de recurso administrativo à segunda instância (Carf).

Os julgamentos administrativos de segunda instância estão passando por uma nova fase, ao que nos parece mais adequada à realidade e mais próxima da Justiça. Um exemplo disso foi a notícia publicada em 18 de maio último pela nossa repórter Tábata Viapiana, com a manchete Incide prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.”

A enorme burocracia e as inúmeras interpretações equivocadas na aplicação da legislação tributária trazem fatos que fazem aumentar o sacrifício dos contribuintes. Vejam-se, por exemplo, os custos relacionados com defesas e recursos contra cobranças indevidas.

Outrossim, os contribuintes também sofrem autuações com multas confiscatórias e totalmente abusivas. Em alguns casos, o Judiciário repara o erro, como ocorreu na sentença da qual transcrevemos o seguinte trecho:

… se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nitidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor…Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Guilherme de Souza Nucci, Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Proc.596.053.01.009936-3, sentença de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003).

O que mais nos espanta, todavia, é o desrespeito aos direitos dos contribuintes, colocados abaixo dos que protegem animais irracionais e até vegetais! Existem leis e códigos de proteção a cães e gatos, assim como para proteger as florestas, enquanto o Código de Defesa do Contribuinte (Lei 12.325/10) até hoje é ignorado, servindo, quando invocado, apenas para justificar erros do fisco.

Vejamos o texto integral desse tal “código”, composto de apenas dois artigos que dizem algo, um que foi vetado e o último que trata da vigência. Ou seja: lei feita para nada, por pessoas que “faziam tudo” que não prestava! E o Congresso em 2010 ficou calado!

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

Art. 2º Os órgãos públicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes.

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos referidos no caput participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte.

Como vimos acima, a legislação tributária do período ditatorial fixava normas mais próximas da Justiça Tributária do que as que hoje vigoram neste regime democrático em que vivemos. Não é razoável ignorar os efeitos da inflação sobre o tributo a que nos sujeitamos.

A reforma tributária de que necessitamos tem que atingir três objetivos fundamentais: redução da carga tributária, redução da burocracia fiscal e segurança jurídica. Sem tudo isso não alcançaremos Justiça Tributária.

 é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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Filosofia e limites da IA na interpretação jurídica (parte II)

Em coluna anterior, destaquei que era preciso aprofundar as reflexões em torno da utilização da Inteligência Artificial (IA) como intérprete do Direito e influencer nas decisões judiciais.

Na ocasião, ficou demonstrada a distinção entre inteligência de dados e consciência hermenêutica por meio das explicações acerca da diferença na abrangência e nível de relacionamento com a linguagem e do logos (pensar e falar) pelas IAs e pelos humanos.

Naquela oportunidade, apontei que o modelo operativo da IA se restringe à dimensão lógico-formal (inteligência de dados) e não trabalha com a chamada consciência hermenêutica e sua racionalidade existencial, o logos hermenêutico.

Em razão dessa limitação, as IAs não alcançam a necessária dimensão do conteúdo material que sustenta o sentido das palavras, o que as tornam insuficientes para a correta interpretação de fatos e sua adequação às hipóteses normativas.

Levantei também o problema da ausência de transparência e de parâmetros de controle nas decisões algorítmicas, o que pode levar a injustiças e discriminações sem a devida motivação.

Sem prejuízo de outros vieses de análise, penso que essas constatações são pontos de partida fundamentais para reflexões filosóficas e políticas mais amplas acerca das possibilidades e limites das IAs em sua interação com a vida social.

Nessa perspectiva, o presente texto investiga o processo humano de formação dos significantes que dão significado às palavras e formam a pré-estrutura de compreensão constitutiva da consciência hermenêutica e do logos hermenêutico que a sustenta.

A elucidação desse processo torna mais visível e complementa a tese esboçada no artigo antecedente de que o logos hermenêutico é limite à interpretação jurídica e à tomada de decisão judicial pelas IAs, conforme será retomado ao final.

Um bom caminho para cumprir essa tarefa vem da explicação aristotélica acerca do processo de formação do conhecimento humano, em especial no que diz respeito à aquisição dos conceitos comuns que possibilitam o pensar e à constituição de premissas para o conhecimento científico.

Diferente de Platão, Aristóteles não faz uma divisão imediata entre o mundo inteligível e o mundo sensível. Ao invés, ele apresenta boas pistas para uma teoria cognitiva quando descreve a formação do conhecimento científico linearmente a partir da dimensão existencial própria de cada sujeito que vive, percebe e sente.

Esse processo se inicia no universo da sensação e evolui para a cognição de acordo com a seguinte linha esquemática:

Sensação (aisthesis) ® memória (mnemósine) ® experiência (empeiria) ® arte (téchne)® teoria/ciência (episteme).

Começando pelas primeiras impressões no nível da sensação (aisthesis), o humano nasce com capacidades sensoriais que vão formando imagens vivas (visuais, olfativas, táteis, gustativas e auditivas), de modo a adquirir percepções do mundo. Portanto, o mundo nos aparece enquanto impressão perceptiva.

Essas impressões perceptivas vão construindo um universo linguístico assentado no binômio “significado/sentido percebido”, formado por significações individuais e comuns (quem vive, vive no mundo histórico pré-existente e vive com os outros).

Esse conteúdo é vivo, multifacetado nas diversas dimensões perceptivas: podem contemplar uma imagem, um som, uma textura, um cheiro e um gosto. Podem ser captados em conjunto ou isoladamente, a depender da experiência sensorial que a pessoa vive quando entra em contato com algo no mundo (uma comida, a chegada em uma nova cidade, encontro com uma pessoa desconhecida, etc).

Um exemplo simples: quando uma pessoa come uma pizza margherita pela primeira vez, ela absorve praticamente todas as sensações dos cinco sentidos. Ao mesmo tempo em que se alimenta, ela associa esse conjunto de sensações com a expressão “pizza margherita”.

Esse conjunto de sensações associado a um conceito linguístico é memorizado gerando impressões positivas e negativas que ficam guardadas (mnemósine ).

A reunião dessas memórias em feixes cognitivos de sentido configura a experiência (empeiria), correlacionando e aproximando acontecimentos linguísticos (p. ex. ao pensar em pizza margherita, a pessoa pode relembrar um momento com um amor antigo) e a capacidade de reviver essas memórias em nível exclusivamente cognitivo.

Desta feita, ao ouvir as palavras “pizza margherita” a pessoa revive e experiencia uma série de sensações memorizadas, desde o cheiro, o gosto, a imagem e o que mais estiver relacionado a elas no seu universo de compreensão (uma cidade, alguém, um evento, etc). Pode-se até mesmo ficar com “água na boca” e com vontade de comer pizza margherita.

Essa aptidão de invocar palavras e expressões linguísticas e junto a elas o significante que lhe confere sentido é a marca fundamental do processo constitutivo do falar e do pensar humanos.

Tal capacidade nunca se restringe à racionalidade lógica. Antes, possui base biológica e existencial.

Ao viver o ser humano vai acumulando experiências e, a partir delas, forma a sua estrutura linguística de pré-compreensão, de onde se originam as opiniões (doxa).

Algumas experiências acumuladas são comuns isto é, compartilhadas entre todos os falantes de uma comunidade. Outras são experiências particulares, entendidas como acontecimentos exclusivos à vida de cada um, ou seja, acontecimentos idiossincráticos.

Daí a opinião é a ideia prévia sobre algo, constituída por concepções comuns e individuais.

Para que seja possível a passagem da opinião para uma premissa verdadeira é necessário um processo tópico-dialético (technè), na qual opiniões pertinentes, que possam ser aceitas pelos demais falantes (chamadas premissas endòxa) são contrapostas umas às outras, em um debate intersubjetivo.

Nesse debate, o objetivo é depurar as experiências particulares, deixando remanescer apenas as experiências comuns, as quais se tornam premissas tidas como verdadeiras e servem de ponto de partida para o conhecimento teórico-científico (episteme) e sua metodologia lógico-dedutiva.

Desse trilhar pode-se concluir que a noção de verdade torna-se uma experiência linguística e existencial.

Aristóteles não chegou até aí. Ainda que haja vozes dissonantes, comumente o filósofo de Estagira é associado ao essencialismo linguístico e à semântica realista, que defendem a possibilidade de a linguagem espelhar a realidade, bem como a concepção clássica de que a verdade é a adequação entre o intelecto e o real.

No entanto, pode-se dizer que ele chegou à antessala da filosofia da linguagem e foi fundamental para o desenvolvimento da hermenêutica filosófica.

Especialmente quando se reflete sobre esse processo de formação do conhecimento, constata-se a dimensão da ideia de logos enquanto pensar e falar, o que vai ser determinante para a compreensão posterior da consciência de mundo em sentido hermenêutico.

A capacidade humana de sentir, memorizar e organizar essas memórias em um feixe de significação para revivê-las, forma um conjunto de significantes entrelaçados que permite a experiência linguística e revela sua indissociabilidade com o pensar e raciocinar humano.

Ora, quem raciocina, opera com uma série de significantes absorvidos durante a existência, organizando-os de maneira lógica e outras vezes, caótica.

Considerando, na linha de Ferdinand de Saussure, que o signo é formado por um conceito (significado) e seu sentido material (significante), basta pensar em um recém-nascido que aprendeu o signo “mãe” e o signo “pai” e consegue, a partir da conexão entre eles, compreender o signo “casal”.

Ao viver, os signos vão se multiplicando e se conectando, formando redes estruturais de linguagem.

Essas redes de estruturas linguísticas adquiridas durante a vida constitui a base do universo de pré-compreensão do intérprete e trabalha com uma lógica própria, o chamado logos hermenêutico.

Esse logos é oriundo da experiência comum de viver em um mundo imerso em sua historicidade e dotado de valores temporalmente/existencialmente comuns e objetivos que são apreendidos pelo sujeito humano, permitindo a compreensão e, assim, a realização de processos comunicativos eficazes.

E é justamente essa estrutura de pré-compreensão que é inacessível para a lógica formal pela qual operam as IAs.

Trata-se de uma outra racionalidade. O logos hermenêutico trabalha no nível do conteúdo e da significação material ao que é dito, enquanto que a racionalidade formal organiza a superfície de enunciados linguísticos, estabelecendo conexões lógicas e probabilísticas.

Daí porque não se confunde a inteligência de dados com a consciência hermenêutica.

Ademais, como já mencionado no artigo anterior, devem ser consideradas as interações biológicas e as incursões do inconsciente na antecipação de sentido, conforme bem demonstra a psicanálise.

Com efeito, é possível constatar também uma espécie de relação concorrencial entre a antecipação de sentido hermenêutica e a antecipação que resulta do filtro desejante operado pelo inconsciente nos processos interpretativos e decisórios.

Por mais que se supere preconceitos negativos e se possa falar em human algorithm design à luz de profundos estudos de ciência da computação e do entendimento da ideia de algoritmo em sentido amplo, como uma tecnologia a serviço dos humanos desde a Idade da Pedra, seus padrões de apoio na interpretação do direito e na decisão judicial são equivalentes às possibilidades da lógica jurídica.

E, tal qual a lógica jurídica, são importantes, mas insuficientes.

Uma vez compreendida a base de formação da consciência hermenêutica e as mediações da filosofia da linguagem, apostas de que o raciocínio do sapiens opera do mesmo modo lógico-algorítmico que as IAs, só que em escala mais profunda e sofisticada, são muito arriscadas.

No atual estado da arte, é visível que as IAs não possuem todas as condições de interpretação que o humano e isso faz com que, a persistir a mesma lógica de utilização dessa tecnologia no Judiciário, não é adequado que se tornem os principais intérpretes dos fatos, do direito e da imputação das hipóteses normativas ao caso concreto.

A interpretação e a decisão jurídica demandam uma cognição holística e integral, tomada em sua devida complexidade, sob pena de permitir o cometimento de graves injustiças no julgamento dos processos judiciais e de violar alguns dos direitos fundamentais mais importantes no Estado de Direito: o devido processo legal e o do juiz natural.


MARCONDES, Danilo. Iniciação à história da filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 7 ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2002. p. 80.

Para aprofundamento, conferir: GADAMER, Hans-Georg. Homem e linguagem. Verdade e Método II: Complementos e índice. Trad. Enio Paulo Giachini. Petrópolis: Vozes; Universidade São Francisco, 2002. (col. Pensamento humano).

SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. 25 ed. , trad. Antonio Chelini et all. São Paulo: Cultrix, 2003. p. 80 e ss.

MARRAFON, Marco Aurélio. O caráter complexo da decisão em matéria constitucional: discursos sobre a verdade, radicalização hermenêutica e fundação ética na práxis jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 117 e ss.

CHRISTIAN, Brian. GRIFFITHS, Tom. Algorithms to live by: the computer science of human decisions. New York: Picador, 2016.

 é advogado, professor de Direito e Pensamento Político na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com estudos doutorais na Università degli Studi Roma Tre (Itália). É membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).