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WEBINAR – 1º ano do Processo Administrativo Sancionador da CVM – Instrução 607

Para fazer um balanço do 1º ano da instrução 607 da CVM, que trata do processo administrativo sancionador, Migalhas realiza webinar no dia 18/6, às 16h.

Participam como palestrantes:

  • Henrique Machado – Diretor da CVM
  • Julian Chediak – sócio de Chediak, Lopes da Costa, Cristofaro, Simões Advogados
  • Fernanda Carneiro – sócia da área de Direito Societário da BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão

Mediadora:





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WEBINAR – Arbitragem Trabalhista – Migalhas Quentes

Ao longo do tempo, o uso de arbitragem trabalhista foi objeto de muita resistência e controvérsia. Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de escolher o método para dirimir direitos individuais do trabalho a empregados com remuneração superior ao dobro do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de mudança cultural significativa, que ocorre gradualmente.

Para fazer com que esse valioso instrumento saia do papel e funcione na prática, Migalhas lança a obra “Arbitragem Trabalhista”, um guia para auxiliar não só advogados laborais que estão atuando em procedimentos arbitrais, como também arbitralistas que estão se aventurando no Direito do Trabalho.

Coordenado por Joaquim de Paiva Muniz, Lucas Vilela dos Reis da Costa Mendes, Marianna Falconi Marra e Julia de Castro Tavares Braga, o livro compila artigos aprofundados de temas prementes, como arbitrabilidade, escolha de árbitros, instituições e questões procedimentais.

A obra será lançada dia 19/6, às 11h, durante o webinar “Arbitragem Trabalhista”, em que o Migalhas reuniu um time de peso para tratar do tema:

Palestrantes: 

  • Lucas Vilela dos Reis da Costa Mendes – Coordenador e idealizador do Curso Prático de Arbitragem – CPA 
  • Ricardo Dalmaso Marques – Advogado interno em empresa de tecnologia
  • Natália Mizrahi Lamas – Sócia do escritório FCDG 
  • Joaquim de Paiva Muniz – Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, membro da Comissão de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, sócio Fundador do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAR 

Moderadoras: 

  • Marianna Falconi Marra –   Analista jurídico na Leste Litigation Finance 
  • Julia de Castro Tavares Braga – Presidente da Comissão de Arbitragem Trabalhista do CBMA 

INSCREVA-SE E PARTICIPE

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Suspenso julgamento de lei paulista que limita crédito de ICMS em operações interestaduais

Em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento de ação que requer a inconstitucionalidade de lei paulista que limita crédito de ICMS em operações interestaduais. Até o momento da suspensão do julgamento, o placar de 2×1 considerava a ação improcedente, de acordo com voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

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Caso

Em 2006, o então governador do DF, Joaquim Roriz, ajuizou ação contra o caput e o § 3º do art. 36 da lei 6.374/89, do Estado de SP, com alteração da lei paulista 9.359/96, e o comunicado CAT 36/04, editado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de SP.

O ex-governador alegou que SP considera que o DF e os Estados indicados no comunicado CAT estariam concedendo benefícios fiscais de forma irregular e, por tal motivo, determinou que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto correspondente à vantagem econômica decorrente da concessão desse suposto incentivo.

Para o ex-governador, é patente a intenção do Estado de SP de impedir que as empresas nele localizadas se apropriem de crédito de empresas distritais que lhes tenham fornecido mercadorias tributadas pelo ICMS, considerando que estas estariam gozando de benefício indevido.

Asseverou ter sido afetada drástica e sensivelmente a economia do DF, bem como a vida individual dos comerciantes brasilienses que exercem atividade econômica com o Estado de SP.

O advogado-Geral da União se manifestou contra o conhecimento da ação na parte em que impugnado o comunicado CAT por não ter densidade normativa, sustentando sua improcedência quanto aos dispositivos impugnados da lei estadual.

Relatora

A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que o Estado de SP não instituiu técnica de exoneração em retaliação a incentivo relacionado ao ICMS concedido por outro Estado-membro.

“Diferente disso, restringiu o crédito dos contribuintes paulistas até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem, não se havendo cogitar, portanto, de benefício tributário na espécie.”

Para a ministra, ao determinar a desconsideração do montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer incentivo ou benefício fiscal em desacordo com a regra da imprescindibilidade de convênio, o dispositivo estadual questionado operacionalizou as consequências previstas na lei complementar nacional, sem inovar o arcabouço jurídico sobre o tema.

S. Exa. destacou que a adoção de providências para se fazerem cessar os efeitos de atos flagrantemente inconstitucionais se insere na autonomia administrativa do ente federado, “desde que respeitado seu espaço de competências constitucionalmente asseguradas”.

Assim, votou por não conhecer da presente ação quanto ao Comunicado CAT 36/04 e ao caput do art. 36 da lei 6.374/89 do Estado de SP e julgar improcedente a ação direta quanto ao § 3º do art. 36 da lei 6.374/89 do Estado de SP.

O ministro Marco Aurélio acompanhou a relatora.

  • Veja o voto de Cármen Lúcia.

Divergência

Ao divergir da relatora, o ministro Edson Fachin ressaltou que caso fossem aplicados simultaneamente ambos os incisos, haveria um duplo gravame tributário, o que, ao fim e ao cabo, geraria um enriquecimento despropositado tanto do Estado-membro de origem quanto do Estado-membro de destino.

“É vedado ao Estado de destino adotar prerrogativas próprias de seu regime administrativo, como é o caso da lavratura de auto de infração, com vistas a cobrar de contribuinte valor correspondente ao ICMS que não foi exigido na origem. Deve, portanto, obter-se perante o Poder Judiciário o direito de exigir referido numerário.”

Para Fachin, o sujeito passivo da relação tributária que adquire mercadoria, destacando em nota fiscal o crédito total referente à operação anterior, se encontra sujeito à lavratura de auto de infração pelo Estado de destino em decorrência de não ter procedido o estorno parcial.

“Afronta a noção de segurança jurídica a frustração de expetativa legítima do contribuinte de valer-se dos créditos adquiridos na operação prévia, sem embaraço ou glosa por parte do Estado de destino. Logo, mesmo nos casos de irregularidade do favor fiscal, a lei complementar em questão mostrou-se inconstitucional no ponto, ao pretender que o imposto destacado na nota fiscal não gerasse direito a crédito.”

Ao concluir, Fachin destacou que Estado de destino não pode tornar ineficaz crédito fiscal do contribuinte em seu território, com fundamento nos arts. 8º, I, da LC 24/75, e 155, §2º, II, do Texto Constitucional.

Assim, votou no sentido de dar provimento à ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 36 da lei estadual 6.374/89.

  • Veja o voto do ministro Edson Fachin.

Quando o placar estava 2×1, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento.

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Reclamante é condenado em sucumbência por ausência injustificada em audiência

A 1ª turma do TRT da 23ª região condenou reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, por ausência injustificada à audiência una.

O juízo de 1º grau havia negado o pedido de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que com o arquivamento do feito em razão da ausência injustificada do reclamante não houve sucumbência, mesmo porque sequer foi recebida a defesa.

Contudo, o relator do recurso da reclamada, desembargador Bruno Luiz Weiler Siqueira, apontou que é certo que os advogados da ré atuaram na causa, porquanto apresentaram a defesa oportunamente, tal como orientado no próprio mandado de notificação.

Prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da causalidade, de modo que compete à parte que provocou a atuação jurisdicional suportar os honorários advocatícios, inclusive sobre pedidos declarados ineptos e extintos sem resolução do mérito, ante o dispêndio de tempo e zelo dos patronos da parte adversa na apresentação da defesa, juntada de documentos e representação em juízo.

No caso, o relator ressaltou que os advogados da reclamada possuem escritório em Cuiabá/MT e foi necessário o deslocamento de aproximadamente 240 km para comparecerem à audiência designada, “não podendo sofrerem pela desídia do autor que deixou de comparecer ao ato judicial sem apresentar qualquer motivo para tanto”.

Assim, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, que é de aproximadamente R$ 24 mil.

Veja a decisão.

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OAB/SP fecha parcerias para ajudar população vulnerável a obter o auxílio emergencial

A OAB/SP, por intermédio de sua comissão de Direitos Humanos, fechou parcerias para ajudar pessoas de extrema vulnerabilidade a terem acesso ao auxílio emergencial do governo Federal. Com a ajuda do CNJ e de órgão públicos criada uma rede facilitadora para obtenção do CPF e para a solicitação online do benefício.

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CPF

A lei determina o pagamento pelo CPF através de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, exigências que tem impedido ou dificultado muito o recebimento do auxílio pelas pessoas de extrema vulnerabilidade. Por isso, a comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, com o apoio da comissão de Direito Notarial e Registros Públicos, criou uma rede facilitadora para obtenção do CPF e para a solicitação online do benefício.

Por meio do convênio com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de SP, é possível emitir a certidão de nascimento, via internet, de qualquer local do Brasil. O pedido pode ser feito nos Centros de Referência em Assistência Social, uma parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Governo do Estado e com o Conselho Municipal de Assistência Social. Esse registro é essencial para emissão dos demais documentos de identificação.

A parceria com o CNJ fortaleceu a construção da rede de parceiros, agregando outros órgãos públicos, como o Instituto de Identificação Ricardo Glumbeton Daunt, ligado à Polícia Civil do Estado de SP, a Receita Federal e a Polícia Federal.

Cadastramento assistido

Para resolver a exigência do acesso ao aplicativo da Caixa exclusivamente pelo celular, criou-se a parceria com o ministério da Cidadania e a Dataprev, que desenvolveram uma ferramenta de cadastramento assistido. Assim, desde o dia 8 de junho, o cadastramento da população em situação de vulnerabilidade passou a ser realizado em computadores previamente autorizados pelo ministério.

Por fim, caberá à rede do Comas e outros órgãos conveniados, como os Correios, incluir diretamente o cadastro dessa população, que, após as verificações da Dataprev, finalmente possibilitará o acesso ao auxílio emergencial.

Para o presidente da OAB/SP, Caio Augusto Silva dos Santos, que estatutariamente preside a Comissão de Direitos Humanos, trata-se de conquista crucial àqueles que já não têm mais a quem recorrer. “É um dever cívico entidades como a nossa a contribuição efetiva para que os mais necessitados tenham acesso ao básico para sobreviver”, pontua.

Foi um processo gratificante, pois não apenas conseguimos tornar possível o acesso ao auxílio a pessoas de extrema vulnerabilidade, como também conseguimos formar uma significativa rede de apoio”, comemora Ana Amélia Mascarenhas Camargos, vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus


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Senador Randolfe Rodrigues pede prisão de Weintraub no inquérito das fake news

O senador Randolfe Rodrigues pediu nesta segunda-feira, 15, a prisão do ministro da Educação Abraham Weintraub.

O pedido foi feito no inquérito relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, que apura fake news, ofensas e ameaças a integrantes do Supremo, ao Estado de Direito e à democracia.

De acordo com o parlamentar, neste domingo, 14, o ministro da Educação reiterou a conduta apontada por Moraes como indicativo de crimes de injúria e difamação e contra a segurança nacional, quando Weintraub afirmou, na reunião ministerial de abril: “Eu, por mim, botava esses vagabundos todos na cadeia. Começando no STF”.

Em participação em manifestação de apoio ao presidente Jair Bolsonaro e contra os demais Poderes constituídos, o Sr. Abraham Weintraub, questionado por outro manifestante, afirmou que: “Já falei minha opinião, o que faria com esses vagabundos.

 

Randolfe Rodrigues alega na petição que a posição de ministro de Estado faz com que Abraham Weintraub tenha “um potencial de incentivo muito grande”, e que sua conduta viola a lei de segurança nacional e de crime de responsabilidade.

A reiteração da conduta demonstra seu total desrespeito a princípios basilares da Constituição e de nosso regime democrático, devendo ser tomadas medidas mais drásticas que a simples tomada de depoimento do Ministro.”

Assim, o senador requer ao ministro Alexandre de Moraes que determine, além da tomada de depoimento de Abraham Weintraub, seu afastamento do cargo de ministro da Educação, a busca e apreensão de celulares e computadores, com a quebra do sigilo, e a prisão temporária ou preventiva do ministro.


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IAB aprova inclusão da proteção de dados pessoais no rol dos direitos fundamentais

O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou parecer à proposta legislativa que visa incluir a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. O parecer será encaminhado ao Congresso Nacional.

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O parecer produzido pela presidente da Comissão de Direito Digital, Fernanda Sauer, e pelo advogado português Jorge Eduardo Braz de Amorim, membro da comissão, acolheu o substitutivo da Comissão Especial da Câmara dos Deputados para a proposta da PEC 17/19, de autoria do senador Eduardo Gomes. A PEC promove, ainda, uma segunda alteração na CF, ao fixar como competência privativa da União legislar sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais.

Ao fundamentar o acolhimento da alteração na CF, os advogados ressaltaram a relevância alcançada pela questão. Segundo os juristas, atualmente, os dados pessoais, como consequência do aumento do volume e da velocidade de sua obtenção e tratamento, formam os principais ativos de empresas ligadas à economia digital, pois permitem o conhecimento pormenorizado e quase individualizado das necessidades dos consumidores.

Para os relatores, a aprovação pelo Congresso Nacional é urgente pois é grande o número de iniciativas legislativas em nível estadual e municipal que visam a regular a matéria, bem como de iniciativas do Poder Executivo com o objetivo de utilizar dados pessoais cedidos às operadoras de telefonia por seus titulares, sob o pretexto de monitorar a expansão da pandemia da covid-19.

“Tais ações podem resultar na lesão aos direitos de privacidade dos titulares dos dados pessoais, tornando ainda mais evidente e urgente a aprovação da PEC.”

Fernanda e Jorge relataram que a alteração do texto da PEC pela Comissão Especial da câmara dos Deputados ocorreu após consultas a especialistas e entidades vinculadas ao estudo da matéria.

“A comissão emitiu parecer que coincide com o nosso entendimento, quanto à forma ideal para inclusão expressa do direito à proteção dos dados pessoais no rol de direitos fundamentais.”

Ativo econômico

Os relatores falaram sobre o crescimento da importância do tema pois nos últimos anos, os dados pessoais assumiram grande relevância como ativo econômico, cobiçado por instituições públicas e privadas e sendo objeto do mercado lícito, como também do ilícito.

“Esta mudança de panorama chamou a atenção de autoridades governamentais e instituições internacionais para a necessidade de se resguardar o controle do uso e de regular o fluxo dos dados pessoais cedidos, recolhidos e transmitidos por via de instrumentos tecnológicos.”

Os advogados comentaram também iniciativas tomadas no âmbito da União Europeia. Para eles, todas as normas de proteção de dados pessoais desenvolvidas ao nível europeu, sejam normas comunitárias ou internas dos Estados-membros, estão pautadas no direito à autodeterminação informativa, “que não visa a proteger a privacidade ou a intimidade, mas a garantir o controle do uso e do destino dos dados”.

Fernanda Sauer e Jorge Eduardo Braz de Amorim destacaram que, no Brasil, por falta de norma específica, a proteção dos dados pessoais sempre se deu por meio da interpretação do direito fundamental à privacidade e à intimidade, previsto no art. 5.º, inciso X, da Constituição. Conforme o dispositivo constitucional, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

De acordo com os advogados, o cenário começou a mudar com o marco civil da Internet (lei 12.965/14) e, depois, de forma completa, com a LGPD (lei 13.709/18).

“Entendemos que, a partir da LGPD, o Brasil passou a reconhecer o direito à proteção dos dados pessoais como um direito autônomo, em relação ao direito à privacidade e à intimidade, e fundamentado no direito à autodeterminação informativa, seguindo, portanto, a mesma evolução normativa europeia.”

Por fim, os advogados comentaram a importância da proposta de garantir competência privativa da União para legislar sobre o assunto. Segundo eles, a inovação “evitará normas conflitantes entre os entes da federação, bem como uma fragmentação da atividade fiscalizadora”.

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Inmetro é condenado por cancelamento injustificado do registro de empresa

O juiz Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, da 1ª vara Federal do RJ, determinou que o Inmetro reverta o cancelamento injustificado do registro de uma empresa e condenou o órgão ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil.

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A empresa atuante no ramo de recauchutagem de pneus e outros serviços ajuizou ação em face do Inmetro alegando que conquistou a certificação (registro de objeto) pelo órgão requerido em 2012.

Afirma que a renovação do registro ocorre periodicamente e na última renovação o sistema operacional do Inmetro apresentou irregularidades e não disponibilizou os campos para conclusão da solicitação.

A empresa ressalta ainda que registrou diversas reclamações e solicitações de auxílio para o órgão, mas não obteve retorno.

Com o cancelamento, a autora da ação informa não ser permitido comercializar nenhum produto com a certificação do Inmetro.

Para o juiz, ficou comprovado que o cancelamento do registro ocorreu em razão da empresa não conseguir proceder com a sua renovação até o prazo estipulado.

O magistrado afirmou que houve nulidade procedimental, pois não foi dado ao autor o prazo de 15 dias para regularização do registro, antes do cancelamento, previsto na portaria Inmetro 480/13.

“Verifica-se que antes de expirar o prazo o autor informou o réu quanto a problemas no sistema operacional bem como procedeu a comunicação por pelos correios, o que configura sua proatividade. Por óbvio, se não houvesse empecilhos operacionais para a tentativa de renovação não haveria razão para que o autor dependesse tais esforços.”

O juiz ressaltou ainda que o dano moral é evidente, dado que o selo de qualidade não apenas permite a venda do produto/serviço registrado, mas atribui à sociedade status diferenciado. “A perda de tal selo representa perante a sociedade civil um desabono a honra objetiva da empresa perante o conceito que dela se tem no comércio”.

Por esses motivos, julgou o feito procedente, e determinou que o Inmetro reverta o cancelamento do registro e reabra o sistema para que a requerente proceda com a renovação e manutenção do registro.

Concedeu a tutela na sentença, a fim de que o Inmetro cumpra a obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

Ainda, condenou a parte ré nos danos materiais a serem apurados em liquidação e danos morais, fixados em R$ 15 mil.

Os advogados Louise Kruss e Paulo Henrique Tavares, da banca Vieira Tavares Advogados, representam a empresa de pneus.

Leia a decisão.

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É nula cláusula que prorroga indefinidamente entrega de imóvel comprado na planta

Uma construtora foi condenada a pagar lucros cessantes desde a data de descumprimento contratual por atraso na entrega de imóvel comprado na planta. A decisão é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que julgou abusiva cláusula de tolerância genérica e ampliativa prevista no contrato, que não impõe limite temporal ao prazo de prorrogação da entrega.

O Tribunal reconheceu que a cláusula de tolerância em foco é nula pois viola princípios como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, anotou no acórdão que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, e que a cláusula de tolerância prevista em contratos como o examinado deve obedecer à razoabilidade quanto ao seu prazo e serem certas quanto à sua incidência, “de modo que é manifesta a impossibilidade de prorrogação do lapso ad aeternum, bem com a disposição de redação limitativa genérica e unilateral”.

A apelante não comprovou a ocorrência de intempéries climáticas, atrasos de fornecedores ou qualquer outra situação que fugisse de sua alçada de resolução. Na realidade, as justificativas encampadas no relatório deságuam em hipóteses inerentes ao risco da atividade da construtora, cabendo a ela arcar com a responsabilidade pela inexecução da obrigação a tempo e modo.”

Na decisão unânime, o colegiado fixou os lucros cessantes a partir do prazo previsto para a efetiva entrega do imóvel em primeiro momento.

O advogado Rodrigo Tzelikis representou a autora.


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Uso de logomarca de fornecedores em uniforme não viola imagem de trabalhador

A 4ª turma do TST decidiu, em julgamento por videoconferência, que o uso de logomarca de fornecedores em uniforme não viola imagem de trabalhador. Ao negar recurso do trabalhador, o colegiado entendeu que a reforma trabalhista deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios.

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Caso

O caso versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores. Após o TRT da 5ª região julgar improcedente o pedido de indenização feito pelo empregado, ele, que exerce a função de repositor, apresentou recurso de revista ao TST.

O argumento do empregado foi que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem.

Relator

O relator do processo na 4ª turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da SDI-1 do TST.

Conforme uma das decisões precedentes, tomada em 2016, o uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais, independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, caso se destine a fim comercial.

O ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela lei 13.467/17. Segundo a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da referida lei.

Voto divergente

Em voto divergente, o ministro Ives Gandra considerou que afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior.

“Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma.”

De acordo com o ministro, a restrição que era e continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da CF é sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas.

Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.

Para S. Exa., a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando assim, direito adquirido ante a reforma trabalhista.

“No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido.”

O voto divergente do ministro Ives Gandra foi seguido por maioria para não conhecer do recurso do trabalhador.

Informações: TST