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Melhor interesse da criança justifica manutenção com mãe afetiva mesmo sob suspeita de adoção irregular

A 4ª turma do STJ concedeu HC para revogar decisão que determinou o acolhimento institucional de um bebê de um ano e seis meses, por entender que, mesmo havendo fortes indícios de irregularidades na adoção, a transferência para um abrigo, no caso, não seria a solução mais recomendada.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, que conviveu desde o nascimento com a mãe registral, passando poucos dias no abrigo.

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No curso da ação de nulidade do registro civil do bebê, uma decisão do tribunal estadual determinou a suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, por considerar fortes indícios de adoção irregular decorrente de falsidade nas declarações para o registro de nascimento, bem como suspeita de pagamento pela criança.

O HC dirigido ao STJ questionou a decisão, sustentando que o acolhimento institucional foi determinado exclusivamente com base em “suposições e deduções oriundas de declarações infundadas” do MP relativas à falsidade do registro civil.

A defesa alegou que a criança não corre risco e sofre por não estar convivendo com a mãe afetiva e que é infundada a afirmação de que teria havido pagamento pelo bebê. Decisão da presidência do STJ, em regime de plantão, deferiu a liminar para que a criança ficasse com a mãe afetiva até o julgamento do mérito.

Acusações

Ao julgar o mérito do pedido, a relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que são graves e embasados os indícios de adoção irregular. Ela mencionou trechos em que o juízo de 1º grau se refere a possível pagamento feito à mãe biológica e a uma união supostamente falsa entre a mãe biológica e a afetiva para o fim de registrar a criança.

Ainda assim, e apesar de não haver ilegalidade no acolhimento temporário em abrigo, a ministra concluiu que as peculiaridades do caso justificam a concessão do remédio heroico para manter o bebê com a mãe afetiva.

S. Exa. relatou que a criança foi entregue irregularmente para a mãe registral logo após o nascimento e a decisão liminar de acolhimento institucional somente foi proferida quando ela estava com oito meses de vida. Atualmente, por força da liminar deferida pela presidência do STJ, permanece no convívio da família registral há mais de um ano e meio, sendo que em todo esse período passou poucos dias no abrigo.

A ministra destacou que a mãe registral e sua companheira estão inscritas no cadastro nacional de adoção e não há menção de risco algum à integridade física e psicológica do menor.

Assim, considerando linha de precedentes de ambas as turmas que compõem a 2ª seção do STJ, decidiu que o acolhimento institucional ou a colocação em família substituta temporária, dadas as peculiaridades do caso, não atendem ao melhor interesse da criança.

O processo tramita em segredo judicial.

Informações: STJ



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É incompatível prisão preventiva em sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto

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A ministra Cármen Lúcia, do STF, concedeu ordem de ofício a condenado por tráfico de drogas ao regime semiaberto que teve a prisão preventiva mantida na sentença.

No caso, o paciente foi condenado à pena de sete anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa. Ao proferir a sentença condenatória e manter a prisão cautelar do paciente, o juízo de 1º grau consignou ser “imprescindível” manter a prisão do réu.

A ministra Cármen, porém, destacou que precedentes do Supremo no mesmo sentido das razões apresentadas na impetração “evidenciam flagrante ilegalidade” na manutenção da prisão.

Este Supremo Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.”

A decisão de S. Exa. relativiza a súmula 691 da Corte, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 

Assim, a ministra determinou que fosse o réu imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, sem prejuízo de exame da possibilidade de substituição por medidas cautelares que o juízo de origem entender suficientes se não houver vaga nesse estabelecimento prisional.

A defesa do réu é realizada pelos advogados Guilherme Silva Araujo, Rafael Roxo e Jhonatan Morais Barbosa, do escritório Araujo & Sandini, de Santa Catarina.

Veja a decisão.




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Gestores correm riscos de imputação criminal se não agirem contra a covid-19, afirma advogado

Representantes legais, executivos e responsáveis pela condução e gerenciamento das áreas de compliance e, principalmente, de Recursos Humanos das empresas correm riscos de imputação criminal se não adorarem medidas mitigadoras de riscos de contaminação pela covid-19. A análise é do advogado criminalista David Rechulski, especialista em criminal compliance e titular do escritório David Rechulski, Advogados.

“Em tempos de tanta incerteza, uma coisa é certa, uma série de cuidados adicionais devem ser adotados pelas empresas que se preparam para a futura retomada de atividades pós-distanciamento social. Os gestores precisam ter claro que o retorno deve ocorrer com a observância de novas regras sanitárias e em um ambiente que mitigue os riscos de contaminação dos funcionários.”

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Para o profissional, se não adotarem medidas mitigadoras de riscos de contaminação, os executivos podem sim, a depender da situação concreta, repercutir em imputação criminal em pelo menos dois artigos do Código Penal. No 132, que trata da exposição da vida ou da saúde de pessoas a perigo direto ou iminente. E no 268, que pune quem infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Assim, segundo o advogado, é importante a atenção às leis Federais, estaduais e municipais que regulam medidas de contenção à propagação da covid-19. “Fica claro, considerando essas duas figuras criminais, que a omissão do empregador pode acabar por adquirir contornos penalmente relevantes”.

De acordo com David Rechulski, além da reorganização física do espaço de trabalho, da garantia de medidas sanitárias básicas (fornecimento e utilização de máscaras e disponibilização de álcool em gel), boa gestão do fluxo dos funcionários (para desta forma também reduzir a concentração de pessoas), deve ser destacada a importância da comunicação quanto aos protocolos instituídos.

“É fundamental documentar todo esse complexo cenário, sob uma perspectiva de materialização de uma eventual futura (e possivelmente necessária) prova processual. A inobservância das medidas preventivas e dos regramentos sanitários determinados pelo Poder Público podem fazer com que o empregador não só se veja diante de uma confrontação sob a perspectiva humanitária, como também trabalhista, e, não menos raro, diante de figuras criminais.”

Para o profissional, portanto, a criação de protocolos e a efetiva implementação e supervisão pelos empregadores e sua observância por parte dos empregados, – com mútua ética e responsabilidade-, deve receber atenção especial.

Direito à privacidade e interesse comum

O advogado afirma que a aplicação dos cuidados contra a covid-19 desafia os gestores em compatibilizar o direito à privacidade, com interesse e bem comum, onde estarão inseridos o direito à saúde e à própria vida em última análise. As diretrizes do Poder Público para as empresas impedirem a propagação do vírus pode ser entendida como transferência de seus deveres e obrigações para os particulares.

“Se não estamos falando de uma empresa focada no setor de saúde, os riscos das coisas não ocorrerem como gostaríamos são ainda maiores.”

Desta forma, diz o advogado, todo cuidado é pouco nesse momento inicial, pois monitorar a saúde de trabalhadores por meio de check-lists antes de se deslocarem ao trabalho, medir a temperatura na entrada da empresa, afastar funcionários assintomáticos, ou no extremo exigir a realização de testes para detecção do vírus e permissão de reingresso, por exemplo, podem eventualmente até suscitar alguns questionamentos na esfera trabalhista, mas por outro lado podem mitigar riscos criminais.

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JF/MG suspende exigibilidade de contribuições ao sistema S, salário-educação e Incra

O juiz Federal substituto Marcelo Aguiar Machado, de Belo Horizonte/MG, suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições destinadas ao Incra, salário-educação, Sebrae, Sesi, Sesc, Senai e Senac.

As autoras alegam na ação a inconstitucionalidade das referidas contribuições em razão da alteração introduzida pela EC 33/01 ao art. 149 da CF. Segundo as autoras, após a EC 33, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não podem incidir sobre a folha de salários.

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Ao analisar o pedido de tutela de urgência, Marcelo Machado afirmou a inconstitucionalidade da exigência de contribuições ao salário-educação, Sebrae, Sesi, Senai e Incra que incidem sobre a folha de salários da(s) impetrante(s).

Para o magistrado, após a edição da EC no 33/01, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico somente poderão ter alíquotas ad valorem, sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação, de forma que são inconstitucionais as normas posteriores a edição da EC que imponham a exigência do recolhimento de contribuição ao salário-educação, Sebrae, Sesi, Senai e Incra sobre base de cálculo diversa.

Se o legislador constituinte entendeu por bem inserir, no âmbito do dispositivo constitucional que versa sobre a possibilidade e limites impostos ao legislador ordinário para fins de mensuração do valor tributável, fatos econômicos específicos e distintos entre si para efeitos tributários (faturamento, receita bruta, valor da operação), deve- se considerar que o fez para que fique devidamente assentado, ‘tipificado’ mesmo, o espectro possível de incidência das contribuições cuja instituição permitiu no ‘caput’ do artigo 149, até mesmo para que o legislador ordinário, pré-orientado por tais balizas constitucionais, mantenha-se contido, evitando-se excessos que resultem em tributação excessiva, bitributação, cumulatividade.”

Dessa forma, deferiu a liminar requerida, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições controvertidas, diante da sua manifesta inconstitucionalidade, abstendo-se a União de aplicar quaisquer medidas punitivas ou coativas tendente a exigir tais recolhimentos até o julgamento da ação.

O escritório PRA Advogados patrocina as autoras da ação.

Veja a decisão.

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Instituições de ensino indenizarão por negativação indevida de aluno

A 5ª turma Cível do TJ/DF negou provimento ao recurso de duas instituições de ensino superior, uma mantenedora da outra, e manteve a sentença que as condenou ao pagamento de indenização, a título de danos morais, a um aluno que teve seu nome negativado indevidamente.

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Caso

Na inicial, o autor afirmou que foi aluno do curso de Gestão de Recursos Humanos e depois foi transferido, a seu pedido, para o curso de Administração. Alegou que lhe foram cobradas as mensalidades dos dois cursos, mesmo tendo cursado somente um deles.

Informou ainda que a transferência foi realizada no período estabelecido no calendário da instituição de ensino, e que por erro das rés teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.

As rés apresentaram contestação, sob o fundamento de que existem formalidades para o trancamento de matrícula previsto no cadastro de prestação de serviços educacionais, e que houve culpa exclusiva do aluno pelos débitos gerados.

Para o juízo de origem, o deferimento do pedido de transferência não é suficiente para comprovar a matrícula e, por conseguinte, a inadimplência do aluno.

Por esses motivos, a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as instituições ao pagamento de indenização no importe de R$ 3 mil. As rés interpuseram recurso.

Recurso

Em seu voto, o desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, relator, afirmou que as provas produzidas não são suficientes para confirmar a alegação de que os fatos se deram por culpa do autor, isso porque o apelado comprovou o seu pedido de transferência do curso e de cancelamento da matrícula.

“Na verdade, não foi apresentada prova de que o apelado tenha se matriculado em dois cursos simultaneamente ou se beneficiado duplamente dos serviços prestados pelas requeridas, ora apeladas.”

Para o magistrado, como não houve prestação de serviço, não é lícita a exigência da contraprestação, mediante pagamento.

Sobre os danos morais, o desembargador ressaltou que a conduta do réu repercute automaticamente na ofensa de direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do autor, que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito, mesmo adimplindo suas obrigações contratuais.

“Portanto, tenho que o valor arbitrado da indenização por danos morais de R$ 3.000,00, acha-se de acordo com o fixado em situações similares.”

A votação do colegiado foi unânime para negar provimento ao recurso.

O advogado Lindojon Bezerra atuou na causa pelo aluno.

Veja o acórdão.



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Conselho Pleno da OAB realiza sessão virtual

Sessão aconteceu nesta segunda-feira, 15.

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Manifestante é detido por ataques contra o STF no último sábado

No último sábado, dia 13 de junho, o Supremo Tribunal Federal foi alvo de ataques. Manifestantes soltaram fogos direcionados à Corte e gravaram vídeos insultando ministros, o Congresso e o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha.

“Estão entendendo o recado, seus bandidos? Olhem o ângulo dos fogos”, diz um manifestante em vídeo divulgado nas redes sociais.. Também são proferidos xingamentos ao Supremo e aos ministros da Corte: “Desafia o povo e vocês vão cair, nós vamos derrubar vocês, medíocres!”.

Entre os envolvidos está Renan Sena, ativista apoiador do presidente Bolsonaro. Ele acabou detido neste domingo, mas foi liberado após ser ouvido por policiais e vai responder por injúria e difamação.

Renan Sena é ex-funcionário terceirizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves. Ele, que também é frequentador do “cercadinho” do Palácio da Alvorada, teve o contrato rescindido em maio após agredir enfermeiros que faziam homenagem, na praça dos Três Poderes, a colegas mortos pela covid-19. Ele também foi indiciado na ocasião e responde a injúria em função deste caso. 

Investigação

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu, em ofício, que a PGR, a Polícia Federal, a Secretaria de Segurança Pública do DF e o ministro Alexandre de Moraes apurem os ataques e ameaças ao STF e ao Estado Democrático de Direito. O ministro solicita investigação especificamente contra o manifestante Renan Sena, inclusive por postagens em redes sociais, bem como de todos os demais participantes por eventual organização criminosa.

No domingo, 14, o MPF determinou a abertura imediata de inquérito policial para investigar o lançamento dos fogos. Também foi solicitada perícia no local a fim de identificar danos ocorridos no edifício e resguardar provas processuais. 

O procedimento tramita em regime de urgência e sob caráter reservado por questões relacionadas à inteligência das informações. Na representação inicial, foi apontada a gravidade das condutas identificadas por serem dirigidas ao órgão máximo do Poder Judiciário. Para o MPF, os atos podem ser enquadrados na Lei de Segurança Nacional, nos crimes contra a honra, além da Lei de Crimes Ambientais por abranger a sede do STF, situada em área tombada como Patrimônio Histórico Federal.



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CNJ suspende previsão do TJ/PB que limita quantidade de parcelamento de despesas judiciais

O conselheiro Mário Guerreiro, do CNJ, suspendeu dispositivo de portaria do TJ/PB que limitava o parcelamento de custas judiciais a seis prestações e estipulava valor mínimo. Para o conselheiro, a delimitação imposta pelo Tribunal não tem respaldo na legislação e subtrai dos magistrados a possibilidade de conduzir os processos sob sua jurisdição com independência.

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O procedimento de controle administrativo foi formulado pela OAB/PB contra portaria conjunta 2/18 do TJ/PB alegando que o ato teria sido editado com o intuito de estabelecer regras sobre a redução percentual e o parcelamento das custas processuais no âmbito do Estado. Ressaltou que, ao se limitar o parcelamento das despesas processuais a, no máximo, 6 prestações, teriam sido afrontados os princípios da legalidade, razoabilidade, efetividade da prestação jurisdicional, dignidade da pessoa humana e acesso à justiça.

O TJ/PB, por sua vez, sustou que as custas inibem “aventuras jurídicas” e são reinvestidas na melhoria da atividade jurisdicional, que tornar ilimitado o parcelamento transformaria o benefício “em um verdadeiro crediário do acesso ao judiciário” e que o parcelamento irrestrito poderia durar mais que a marcha processual e atingir, inclusive, outras fases processuais, em que serão devidas novas custas e despesas.

Ao analisar o caso, o conselheiro apontou que “em que pese os tribunais ostentarem a competência para editar atos normativos, essas normas não podem exceder previsões legais, tampouco avançar sobre a independência funcional dos magistrados”.

Assim, ao estabelecer que as despesas processuais só poderão ser parceladas em até 6 prestações e que o valor mínimo é de R$30, o TJ/PB “fixou restrição que não encontra ressonância na legislação infraconstitucional uma vez que o Código de Processo Civil não instituiu qualquer limite ao parcelamento de despesas ou valor mínimo por parcela”.

O conselheiro também observou que a regra imposta pelo tribunal requerido também subtrai dos juízes paraibanos a possibilidade de conduzir os processos sob sua jurisdição com a independência que é inerente à atividade judicante. Para o conselheiro:

“Por mais que o TJ/PB alegue que o parcelamento irrestrito pode trazer prejuízos à marcha processual, cabe ao juiz sopesar essa circunstância no exercício da jurisdição, e não a um ato administrativo com regras pré-definidas e apartadas das peculiaridades de cada caso concreto.”

Com essas considerações, o pedido da OAB/PB foi julgado procedente para declarar a nulidade do dispositivo do Tribunal.

Veja a decisão.




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OAB permite atuação de advogados da União em outros Estados sem carteira suplementar

O Conselho Federal da OAB acatou ofício da AGU para permitir a atuação de advogados da União em outros Estados sem carteira suplementar, dando nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º do provimento 178/17. Com as unidades virtuais, advogados públicos lotados em quaisquer unidades agora poderão atuar em processos.

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Em ofício encaminhado ao presidente do Conselho Federal da OAB, a AGU solicitou revisão ao parágrafo 3º do artigo 5º do provimento 178/17. Alegou que, anteriormente, a atuação dos advogados públicos se restringia à abrangência territorial de sua respectiva unidade de lotação, não carecendo de inscrição suplementar em seccionais da OAB.

“O alto custo de manutenção das unidades físicas em paralelo com o advento dos processos judiciais eletrônicos, virtualização dos processos e outros aspectos tecnológicos que vieram a permitir que os advogados públicos lotados em quaisquer unidades pudessem atuar nesses processos, fizeram com que a Procuradoria da Fazenda Nacional instituísse unidades exclusivamente virtuais, com atuação desterritorializada.”

O advogado-Geral sustentou que a necessidade de apresentar melhores resultados e aproveitar melhor a força de trabalho da AGU, fez com que fossem criadas equipes virtuais dedicadas exclusivamente a determinado tema ou atividade. 

A relatora, conselheira Federal Cláudia Alves Lopes Bernardino, considerou que a atuação desterritorializada presente na advocacia pública Federal confere maior agilidade às demandas de massa.

“É necessário admitir que as unidades virtuais, por todo o exposto, constituem uma realidade e não mais em caráter excepcional e provisório, como no início, mas muitas em funcionamento permanente, sob pena de se elas forem extintas voltaremos a ter os processos tramitando nos moldes anteriores, o que significa dizer que perderíamos todos os benefícios da agilidade e volume.”

Para Cláudia, o provimento já trata da atuação desterritorializada, mas de modo eventual e provisório, e não mais atende à realidade fática dos advogados públicos Federais.

Assim, aderiu a proposta de redação para alterar os artigos 3º e 4º do provimento 178/17.

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TJ/RJ retoma atividades presenciais em 29 de junho

O TJ/RJ publicou ato normativo conjunto 25/20 regulamentando o plano de retorno programado às atividades presenciais do Poder Judiciário no Estado. De acordo com o documento, fica prorrogada para o dia 29 de junho a reabertura dos prédios e o início da retomada das atividades presenciais. Os prazos dos processos físicos foram adiados para 27 de julho.

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O ato prevê que a retomada das atividades presenciais ocorrerá de forma gradual e sistematizada. Desta forma, continua a ser mantido, a princípio, como meio preferencial o atendimento virtual, inclusive a realização de audiências e sessões de julgamento por meio de videoconferência, na forma prevista pelo CNJ.

O retorno será dividido em etapas, que terão duração limitada, com possibilidade de prorrogação ou retorno aos passos anteriores em atenção às recomendações de saúde pública. O ato destaca também a necessidade de adaptação do plano de retomada às normas de cada município, respeitando as características regionais e locais da evolução do combate à pandemia.

A primeira fase do Plano de Retorno programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário, que se inicia dia 29 de junho, ainda não haverá atendimento presencial ao público. Este só será retomado na segunda etapa, prevista para 13 de julho, de forma incipiente, porém, ainda restrito aos profissionais do meio jurídico, sem abertura para a população em geral.

Já na terceira fase, que deve ser iniciada em 27 de julho, será permitido o atendimento presencial de todos os usuários. Nesta etapa, além do retorno dos prazos dos processos físicos, serão retomados o cumprimento de mandados judiciais por servidores e a realização de perícias, entrevistas e avaliações.

Fica também autorizado nesta data o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das salas da Ordem, além das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.

Apenas nesta etapa as audiências, sessões do Tribunal do Júri e das Turmas Recursais e do Tribunal serão retomadas na modalidade presencial, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual.

A quarta e última etapa só será estabelecida quando for declarado o fim da pandemia ou por decisão do presidente da corte. Nela, o expediente interno presencial volta a ser normalizado, com 100% de lotação.

Entre os procedimentos previstos para controle no acesso aos prédios estão a medição de temperatura, a exigência de máscaras de proteção e de distanciamento, dentro das dependências, da distância de 1,5m recomendada pelas autoridades sanitárias e de saúde pública.

Informações: OAB/RJ

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