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AO VIVO – Arbitragem Trabalhista

Ao longo do tempo, o uso de arbitragem trabalhista foi objeto de muita resistência e controvérsia. Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de escolher o método para dirimir direitos individuais do trabalho a empregados com remuneração superior ao dobro do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de mudança cultural significativa, que ocorre gradualmente.

Para fazer com que esse valioso instrumento saia do papel e funcione na prática, Migalhas lança a obra “Arbitragem Trabalhista”, um guia para auxiliar não só advogados laborais que estão atuando em procedimentos arbitrais, como também arbitralistas que estão se aventurando no Direito do Trabalho.

Coordenado por Joaquim de Paiva Muniz, Lucas Vilela dos Reis da Costa Mendes, Marianna Falconi Marra e Julia de Castro Tavares Braga, o livro compila artigos aprofundados de temas prementes, como arbitrabilidade, escolha de árbitros, instituições e questões procedimentais.

A obra será lançada dia 19/6, às 11h, durante o webinar “Arbitragem Trabalhista”, em que o Migalhas reuniu um time de peso para tratar do tema:

Palestrantes: 

  • Lucas Vilela dos Reis da Costa Mendes – Coordenador e idealizador do Curso Prático de Arbitragem – CPA 
  • Ricardo Dalmaso Marques – Advogado interno em empresa de tecnologia
  • Natália Mizrahi Lamas – Sócia do escritório FCDG 
  • Joaquim de Paiva Muniz – Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, membro da Comissão de Arbitragem do Conselho Federal da OAB, sócio Fundador do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAR 
  • Enoque Ribeiro dos Santos – desembargador do TRT da 1ª Região.
  • Napoleão Casado – advogado e doutor pela PUC/SP

Moderadoras: 

  • Marianna Falconi Marra –   Analista jurídico na Leste Litigation Finance 
  • Julia de Castro Tavares Braga – Presidente da Comissão de Arbitragem Trabalhista do CBMA 

INSCREVA-SE E PARTICIPE

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STF: São constitucionais normas que elevaram alíquota de CSLL de seguradoras e instituições financeiras

Por unanimidade, o plenário do STF julgou improcedentes duas ações que questionavam normas que impuseram alíquotas da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.

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A Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro, autora de uma das ações, questionava a lei 11.727/08, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da outra ação, a CNSeg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização contestava a lei 13.169/15, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras.

Para as entidades, o aumento violou o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na CF para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.

Tributação diferenciada

O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação. Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela EC 20/98, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.

O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa. Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao “peso na balança” representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada.

“Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação.”

Informações: STF.




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Instituição de ensino indenizará professor de Direito após apoiar abaixo-assinado que pedia sua demissão

A 2ª turma do TST condenou uma instituição de ensino de Curitiba/PR ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil a um professor de Direito Penal cuja reintegração, determinada por decisão judicial, foi exposta em fóruns de alunos na internet. A decisão reformou entendimento do TRT da 9ª região, que havia fixado a condenação em R$ 20 mil.

A discussão tem como origem uma ação trabalhista em que o professor havia obtido o reconhecimento da nulidade de sua dispensa, ocorrida quatro anos antes. Segundo seu relato, ele havia sido demitido de forma vexatória, diante de um grupo de alunos, em razão de intolerância ideológica e filosófica.

Ao ser reintegrado, o professor disse que descobriu um fórum na internet em que se cogitava um abaixo-assinado para sua retirada, com a ciência e o incentivo da coordenadora do curso de Direito. No final do semestre, diante das pressões da direção, ele se desligou da instituição de ensino.

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Exposição

Após o desligamento da instituição, o professor pediu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o pagamento de danos morais pela exposição de seu nome na internet.

O TRT da 9ª região negou a rescisão indireta, por entender que a ruptura do contrato, por iniciativa do professor, não teve como fundamento nenhum ato discriminatório. Entretanto, deferiu a indenização por danos morais em R$ 20 mil, pela exposição na internet de um fato que o constrangia no ambiente de trabalho.

Rescisão indireta

Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, a redução injustificada da carga horária do professor é grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Nessa hipótese, o empregador deve pagar todas as parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Intenção maliciosa

Com relação à condenação por danos morais, o ministro asseverou que ficou revelada a intenção maliciosa da empregadora de expor indevidamente o professor e de intimidar “não só a ele, mas também a todos os empregados”, com a exposição. Diante da gravidade da situação, propôs que o valor fosse majorado para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

Informações: TST.




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Câmara aprova suspensão de pagamentos ao Fies durante pandemia

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 18, proposta que suspende os pagamentos dos estudantes ao Fies – Fundo de Financiamento Estudantil em razão do estado de calamidade pública decretado pela pandemia. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Foram aprovadas parcialmente mudanças do Senado para o PL 1.079/20, do deputado Denis Bezerra.

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Segundo o substitutivo do Senado, terão direito à suspensão dos pagamentos os estudantes em dia com as prestações do financiamento e aqueles com parcelas em atraso por, no máximo, 180 dias, contanto que fossem devidas até 20 de março de 2020, pois a partir dessa data contam com suspensão. Essa suspensão passa de 60 dias para até 31 de dezembro de 2020.

O relator da proposta, deputado Moses Rodrigues, apresentou parecer favorável para a maior parte dos artigos do texto do Senado. No entanto, rejeitou alguns pontos, como o que estabelecia a diluição dos valores das parcelas suspensas nas parcelas a vencer depois da calamidade pública.

Para o relator, isso restringiria as opções do estudante ou recém-formado. Com isso, um regulamento definirá qual forma de pagamento poderá ser usada.

Parcelamento

O texto que irá à sanção revoga o parcelamento atual de débitos antigos perante o Fies e cria um novo, com regras semelhantes.

No caso de quitação integral, até 31 de dezembro de 2020, haverá redução de 100% dos encargos moratórios. Na regra atual, a redução é de 50% desses encargos.

Os senadores incluíram outra possibilidade de quitação em quatro parcelas semestrais até 31 de dezembro de 2022 ou em 24 parcelas mensais com redução de 60% dos encargos moratórios. O parcelamento começa em 31 de março de 2021.

Continuam no texto os parcelamentos de 145 ou 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% e 25%, respectivamente. Mas esses pagamentos começam a partir de janeiro de 2021.

Nesses parcelamentos, o valor de entrada será a primeira parcela mensal a ser paga.

Como o parcelamento começa do zero, podem ser incluídas as parcelas não quitadas até a data de publicação da futura lei.

Fundo maior

Com o objetivo de permitir ao governo reforçar o fundo de garantia do Fies, o substitutivo autoriza a União a colocar mais R$ 1,5 bilhão no FG-Fies – Fundo Garantidor do Fies, no qual podem ser alocados até R$ 3 bilhões atualmente.

Segundo o relator, o governo tem colocado no fundo cerca de R$ 500 milhões ao ano. A redação da Câmara previa R$ 2,5 bilhões a mais.

Profissionais de saúde

Médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde atuantes no enfrentamento do coronavírus no âmbito do SUS poderão contar com desconto nas prestações do Fies a partir do sexto mês de trabalho.

O texto da Câmara dos Deputados previa a aplicação do desconto, equivalente a 1% do saldo devedor consolidado, a partir do primeiro mês de trabalho.

Atualmente, esse desconto é permitido a médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional.

Também está contemplado pela lei atual o professor graduado em licenciatura e em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 horas semanais.

Segundo regulamento, o conselho gestor do Fies poderá autorizar ainda, para os profissionais de saúde atuantes no enfrentamento da pandemia, o desconto de 50% do valor mensal devido pelo financiado. Vale o mesmo prazo mínimo para aplicação.

Modalidades de contrato

Devido às particularidades dos vários tipos de contrato, o texto faz algumas adaptações para contemplar todos eles com a suspensão.

Assim, para os contratos firmados até 2017, estão suspensos por dois meses os pagamentos dos juros, da amortização do saldo devedor, de parcelas refinanciadas de débitos antigos no âmbito do Fies e de multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

Já para os contratos firmados de 2018 em diante, o projeto deixa claro que os estudantes estarão dispensados de pagar, temporariamente, multas aos bancos por atraso no pagamento, amortização do saldo devedor e prestações de parcelamentos anteriores.

Quanto aos financiamentos com base no Programa Fies, cujas regras são negociadas pelos estudantes e pelas mantenedoras das faculdades com os bancos, o aluno poderá contar com suspensão dos pagamentos da amortização do saldo devedor, de eventuais juros incidentes, de parcelas oriundas de renegociações de contratos e de multas por atraso eventualmente devidas pelos estudantes beneficiários.

Cadastro negativo

Em todas as situações de suspensão de pagamentos, o estudante não poderá ser inscrito em cadastros de inadimplentes e não será considerado descumpridor de quaisquer obrigações junto ao Fies. A inadimplência ou o descumprimento das regras do fundo implicam seu desligamento e a exigência imediata da dívida pendente.

Para obter o benefício, o estudante deverá manifestar o interesse ao banco no qual detém o financiamento por meio dos canais de atendimento existentes para essa finalidade.

Em razão do isolamento social, o substitutivo permite a realização do ajuste contratual presencialmente na agência bancária e também por meio de assinatura eletrônica, nos termos de regulamento.

Informações: Câmara dos Deputados.

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TJ/MA estabelece protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais

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O Poder Judiciário do Maranhão publicou portaria conjunta – assinada pelo presidente do TJ/MA, desembargador Lourival Serejo, e pelo corregedor-Geral da Justiça, desembargador Paulo Velten – estabelecendo os protocolos mínimos para retomada das atividades presenciais e para a reabertura de todos os fóruns e demais unidades prediais que integram o Poder Judiciário do Estado, observando as medidas necessárias para a prevenção do contágio pelo coronavírus.

Leia abaixo a portaria na íntegra.

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Art. 1º Fixar regras mínimas para a retomada gradual e sistematizada das atividades presenciais, jurisdicionais e administrativas, no Poder Judiciário do Estado do Maranhão, bem como disciplinar a reabertura de todos os fóruns e demais unidades prediais que o integram.

Art. 2º Estabelecer que a retomada das atividades presenciais, no âmbito judicial e administrativo, do Tribunal de Justiça, dos fóruns, juizados especiais, turmas recursais e demais prédios que compõem o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, ocorrerá de forma gradual e sistematizada, a partir do dia 1º de julho do ano em curso, observando as regras estabelecidas nesta portaria-conjunta, que objetivam evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19), no ambiente de trabalho.

Art. 3º O retorno às atividades presenciais se dividirá em três etapas, de turno único de trabalho, com a participação de magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e terceirizados, independentemente de exercerem cargo em comissão, função de confiança e ser ou não beneficiário de incorporação de vantagens.

§ 1º A primeira etapa se estenderá do dia 1º ao dia 31 de julho de 2020, das 8h às 12h.

§ 2º A segunda etapa será do dia 3 ao dia 31 de agosto de 2020, das 8h às13h.

§ 3º A terceira etapa compreenderá o dia 1º ao dia 30 de setembro de 2020, das 8h às 14h.

§ 4º Permanecerá suspenso o ponto eletrônico no período de vigência desta portaria-conjunta, cabendo ao chefe imediato cadastrar a autorização no sistema.

§ 5º Ficará suspenso o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), tendo em vista a carga horária fixada para os turnos presenciais dos servidores nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º Com a finalidade de evitar aglomeração, com sobreposição de horários de entrada e saída, e no intuito de possibilitar que as unidades jurisdicionais e setores administrativos reordenem os seus respectivos locais de trabalho, será permitida a presença física dos profissionais da área jurídica no horário das 9h às 11h, do dia 3 ao dia 31 de julho de 2020; no horário das 9h às 12h, do dia 3 ao dia 31 de agosto de 2020; e no horário das 9h às 13h do dia 1º ao dia 30 de setembro de 2020 (Art. 2º, § 3º e § 5º, da Resolução nº 322/2020 do CNJ).

§ 7º A partir do dia 3 de julho de 2020, fica autorizado, nos prédios do Poder Judiciário maranhense, o funcionamento das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades, órgãos ou empresas parceiras, respeitados os horários previstos no § 6º deste artigo, vedado o atendimento presencial às partes, interessados e público em geral, até o dia 3 de agosto de 2020 (parágrafo único, art. 5º Resolução 322/2020 do CNJ).

§ 8º A partir do dia 3 de agosto de 2020, será facultado o retorno da presença física dos peritos e auxiliares da justiça, bem como das partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial (Art. 5º, II, da Resolução nº 322 do CNJ).

§ 9º Cada gabinete, secretaria, unidade judiciária e administrativa do Tribunal e do primeiro grau de jurisdição, poderá disciplinar, por ato específico, com ampla publicidade e levado ao conhecimento, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça, que o atendimento presencial, sempre que possível, ocorrerá por meios alternativos, como telefone, e-mails ou outro recurso tecnológico que o substitua, tal como videoconferência.

§ 10. Caberá aos gabinetes, secretarias, diretorias, unidades judiciárias e administrativas do Tribunal e do 1º grau de jurisdição, estabelecer a quantidade de funcionários, estagiários, colaboradores, terceirizados e usuários em geral, que poderão frequentar, simultaneamente, as dependências de cada repartição, bem como a fixação da forma de rodízio e a quantidade de servidores, estagiários e colaboradores que se farão fisicamente presentes nos turnos estipulados nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste dispositivo.

§ 11. Os servidores profissionais médicos, enfermeiros e odontólogos observarão escalas de trabalho de acordo com a legislação específica de cada profissão, que deverá ser cumprida durante o horário de expediente fixado nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 12. Caberá à Coordenadoria de Serviço Médico, Odontológico e Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão prestar o auxílio necessário à retomada das atividades presenciais. 

Art. 4º Para a retomada das atividades presenciais, até o dia 30 de setembro de 2020 serão observadas as seguintes medidas:

I – o Tribunal de Justiça do Maranhão fornecerá equipamentos de proteção para evitar a disseminação da Covid-19, consistente em máscaras e álcool 70º, exclusivamente a magistrados, servidores, estagiários, colaboradores, policiais militares e bombeiros militares, que prestam serviços nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário maranhense, cabendo exigir, das respectivas empresas prestadoras de serviços, que forneçam, no mínimo, esses mesmos equipamentos de proteção aos seus empregados;

II – o acesso de todos os frequentadores das unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, inclusive dos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores, somente será permitido se precedido da descontaminação das mãos, com utilização de álcool 70º, fornecido pela Administração, do uso adequado de máscaras, além de outras medidas sanitárias que eventualmente se mostrarem necessárias;

III – durante a permanência de qualquer pessoa nas dependências de prédios onde funcionem unidades judiciárias ou administrativas do Poder Judiciário maranhense deverá ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre elas, bem como observadas as normas de higienização, de acordo com as regras estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, Ministério da Saúde do Governo Federal;

IV – Os gabinetes, as diretorias e chefias dos setores administrativos do Poder Judiciário maranhense poderão adequar as medidas elencadas neste artigo às peculiaridades de sua unidade, desde que preservem as medidas sanitárias suficientes para manutenção da saúde de todos que frequentam o local.

Art. 5º Permanecerão em trabalho remoto os servidores, estagiários e colaboradores que estejam classificados como pertencentes a grupos de risco, até que o controle da pandemia propicie o retorno seguro e sem reservas às atividades presenciais.

§ 1º São considerados como pertencentes a grupos de risco gestantes, lactantes, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, pessoas com doenças crônicas ou respiratórias, obesidade mórbida, imunossuprimidas ou com outras comorbidades preexistentes, que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e infecções.

§ 2º Continuarão em trabalho remoto os servidores aos quais já deferido o regime de teletrabalho.

§ 3º Poderão também requerer trabalho remoto, por tempo determinado, os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que convivam, no mesmo domicílio, com pessoas que tenham sido diagnosticadas com a Covid-19, mediante requerimento fundamentado e instruído por provas, a ser apreciado pela Coordenadoria de Serviço Médico, Odontológico e Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

§ 4º A atividade na forma presencial, dos servidores, estagiários e colaboradores das unidades judiciárias e administrativas, que não integrem o grupo de risco, obedecerá a escala de revezamento previamente organizada pela chefia imediata, cumprindo àqueles que não estejam no turno do trabalho presencial funcionarem em regime obrigatório de trabalho remoto.

§ 5º O cumprimento do regime de trabalho remoto não desobriga o magistrado de observar o disposto no artigo 93, VII, da Constituição Federal.

Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020.

§ 1º No dia 3 de julho de 2020, os prazos processuais dos processos físicos suspensos pela Resolução nº 313 do CNJ, publicada no dia 19 de março de 2020, terão sua continuidade pelo tempo que faltava para o seu exaurimento.

§ 2º Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual ou municipal competente, ficarão automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa ou do município.

§ 3º Continuam suspensos até 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem em comparecimento pessoal pelos reeducandos e processados perante o juízo criminal competente que estiverem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, pena ou transação penal.

Art. 7º Os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, serão realizados, em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria.

Parágrafo único. Somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecidopor decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º As citações e intimações no âmbito das competências Cível, Família, Fazenda Pública e Sucessões serão realizadas eletronicamente ou pelo correio (art. 275, CPC), somente utilizando-se o mandado quando restarem comprovadamente frustrados os atos praticados pelos meios antes mencionados ou se a situação específica exigir o cumprimento do ato por intermédio de oficial de justiça.

§ 1º A partir do dia 1º de julho de 2020, retornará a regular expedição de mandados em processos judiciais e administrativos em todo Poder Judiciário maranhense, para cumprimento pelos servidores que não integrem o grupo de risco.

§ 2º Os oficiais de justiça, comissários da infância e juventude e demais servidores que cumprem atividades externas, deverão utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal de Justiça, e, caso assim não o façam, incorrerão em infração disciplinar.

§ 3º Compete ao Juízo da Infância e Juventude regulamentar os serviços e atividades externas dos comissários da infância e juventude, seja na modalidade por videoconferência ou presencial, de acordo com a realidade local.

§ 4º As ordens de pagamento de valores relativos a processos judiciais, observado o recolhimento das custas pertinentes, quando o caso não for de gratuidade da justiça, devem ser realizadas, preferencialmente, por meio de sistema de transferência eletrônica disponível, sendo os recursos depositados diretamente na conta bancária do favorecido.

§ 5º A expedição de alvarás físicos, para saque diretamente no caixa, somente ocorrerá se comprovada a impossibilidade da transferência eletrônica, hipótese em que a parte beneficiária ficará sujeita a eventual agendamento, de acordo com as instruções das instituições financeiras para o período emergencial.

Art. 9º Havendo condições sanitárias e considerando o estágio de disseminação da pandemia, será expedido Ato determinando a retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial, a critério da Presidência doTribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Art. 10. Fica criado o grupo de trabalho responsável pela implementação e acompanhamento das medidas de retorno gradual ao trabalho presencial que terá a seguinte composição:

I – o presidente do Comitê Estadual de Saúde, na qualidade de coordenador dos trabalhos;

II – dois juízes auxiliares da Presidência;

III – o diretor-geral do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

IV – um representante da Coordenadoria de Serviço Médico, Odontológico e Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

V – a diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

VI – um representante da Corregedoria Geral da Justiça;

VII – um representante da Associação dos Magistrados do Maranhão;

VIII – um representante dos servidores.

Parágrafo único. O grupo de trabalho reunir-se-á periodicamente, por solicitação de qualquer um de seus componentes, preferencialmente por videoconferência.

Art. 11. Ficam mantidas as disposições previstas nas portarias-conjuntas nº 14, nº 16, nº 18, nº 23, nº 25, nº 29 e 32, todas de 2020, naquilo que não contrariarem
as disposições contidas neste ato normativo.

Art. 12. Aplica-se a esta portaria-conjunta as disposições previstas nas Resoluções nº 313/2020, nº 314/2020, nº 318/2020 e nº 322/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. O Plantão Judiciário continuará observando as normas que o regulam.

Art. 14. As atividades da “Creche Judith Pacheco” somente serão retomadas após as autoridades sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão ou da Secretaria Municipal da Saúde de São Luís estabelecerem protocolos sobre a matéria e depois de parecer favorável da Coordenadoria de Serviço Médico, Odontológico e Psicossocial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

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PSB pede no STF a suspensão de compartilhamento de dados da CNH entre Serpro e Abin

O PSB ajuizou, no STF, a ADPF 695, com pedido de suspensão do compartilhamento de dados dos mais de 76 milhões de brasileiros que possuem CNH pelo Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados com a Abin – Agência Brasileira de Inteligência.

A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou informações à União a serem prestadas em até 48 horas.

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Com base no decreto 10.046/19, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal, a Abin e o Serpro firmaram acordo para o compartilhamento de informações como nome, filiação, endereço, telefone, dados dos veículos e foto de todo portador de carteira de motorista no país.

O partido sustenta que a medida viola o direito à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.

Segundo o PSB, o compartilhamento não se enquadra nas hipóteses previstas no decreto 10.046/2019 nem encontra respaldo na legislação que rege a atuação da agência de inteligência.

Para o partido, a transferência “massiva e indiscriminada” de dados estaria sendo operacionalizada sem transparência e à revelia dos titulares, que não receberam qualquer informação sobre o compartilhamento nem qualquer esclarecimento sobre o tratamento a ser realizado pela Abin.

O PSB alega que a medida subverte a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente coletados, destinando-os a um órgão e a um propósito inteiramente incompatíveis com a motivação original.

Informações: STF.




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OAB/MG: “Advogados não têm mais condições de continuar sem trabalhar”, sobre suspensão de prazos

Nesta semana, o TJ/MG publicou portaria prorrogando a suspensão dos prazos de tramitação dos processos físicos em todo o Estado até 15 de julho. Veja aqui a íntegra da portaria.

Diante da nova recomendação, a OAB mineira se pronunciou: “Os advogados não têm mais condições de continuar sem trabalhar nos processos físicos, pois suas contas estão vencendo e eles estão sem recursos para cumprir suas obrigações”.

Segundo Raimundo Cândido Júnior, presidente da Ordem mineira, “nós precisamos imediatamente da volta dos processos físicos e por conta disso já pedimos uma audiência com o presidente do Tribunal para cobrar dele uma posição a respeito”.

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Estranhamento

Em atenção à classe dos advogados, o TJ/MG informou que todas as decisões até agora adotadas em relação à crise sanitária provocada pela pandemia do novo coronavírus têm como objetivo principal a preservação da saúde e das vidas de todos os usuários do sistema.

Em nota, o Tribunal ainda registrou que “estranhou” a forma, os meios usados e o conteúdo de recentes manifestações de críticas infundadas à atuação de sua direção.

Veja a íntegra das notas.

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Nota da OAB/MG

Nesses tempos de pandemia, nós estamos agindo com o equilíbrio necessário para enfrentar a situação, mas esperávamos que os processos físicos voltassem a andar a partir da semana que vem. No entanto, fomos surpreendidos com ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais prorrogando para o próximo dia 15 de julho, se é que vai acontecer, a volta do andamento desses processos.

Os advogados não têm mais condições de continuar sem trabalhar nos processos físicos, pois suas contas estão vencendo e eles estão sem recursos para cumprir suas obrigações. Enquanto isso, os juízes estão recebendo integralmente a sua remuneração trabalhando nas suas casas, sem nenhum contato com os advogados.

Nós precisamos imediatamente da volta dos processos físicos e por conta disso já pedimos uma audiência com o presidente do Tribunal para cobrar dele uma posição a respeito, afinal de contas, ele tem inaugurado presencialmente inúmeros fóruns no Estado de Minas Gerais, evidência de que, tomados os devidos cuidados, nada impede o andamento dos processos físicos.

Nós estamos querendo, portanto, discutir com o presidente do TJMG essa realidade e com o Secretário Estadual de Saúde, ao qual também já pedimos audiência, para que tenhamos os cuidados necessários para que tudo volte à normalidade em benefício de toda a nossa classe, responsável pela abertura dos processos na Justiça.

Raimundo Cândido Júnior
Presidente da OAB Minas

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Nota do TJ/MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em atenção à classe dos advogados, informa que todas as decisões até agora adotadas em relação à crise sanitária provocada pela pandemia do novo coronavírus têm como objetivo principal a preservação da saúde e das vidas de todos os usuários do sistema – magistrados, servidores, colaboradores, membros do Ministério Público, Defensoria Pública e advogados, entre outros – e seguem orientações das autoridades de saúde e do Conselho Nacional de Justiça.  

Simultaneamente à suspensão de prazos e determinação do teletrabalho como método de trabalho preferencial para a maioria dos magistrados e servidores, o TJMG adotou e continua adotando diversas medidas para não interromper a prestação jurisdicional aos cidadãos e viabilizar o trabalho profissional das partes envolvidas, entre as quais as audiências por videoconferência e um amplo espectro de sistemas informatizados de fácil acesso. 

A alta produtividade do Poder Judiciário mineiro no período, com quase 14 milhões de atos processuais praticados, é uma clara demonstração da correção das decisões adotadas. 

Ainda esta semana, por exemplo, o TJMG deu início a um amplo projeto piloto de virtualização dos processos físicos, que, em curto espaço de tempo, irá viabilizar o acesso seguro das partes aos processos, sem risco de contaminação. 

Por tudo isto, e sem querer estabelecer polêmicas com entidades corporativas, o TJMG estranha a forma, os meios usados e o conteúdo de recentes manifestações de críticas infundadas à atuação de sua direção e renova seu total respeito à classe advocatícia mineira.

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Empresa pagará dano moral a trabalhador chamado de “moleque” e “vagabundo” por chefe

A prática de assédio moral por meio de atos reiterados e capazes de gerar conduta antissocial e reprovável no ambiente de trabalho por parte do empregador deve ser punida com o pagamento de indenização por dano moral. Assim entendeu a a 1ª turma do TRT da 21ª região ao condenar empresa ao pagamento de dano moral a trabalhador que era chamado de “moleque” e “vagabundo” pelo chefe imediato.

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Consta nos autos que o chefe insinuava que o trabalhador e outros subordinados “só trabalhavam sob o chicote” e também os ameaçava de demissão se não realizassem as tarefas de acordo com o seu desejo.

O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Diante da decisão, a ré recorreu.

Ofensas e insinuações

De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator, ficou comprovado o assédio moral no caso.

“O tratamento desrespeitoso, com abordagem ofensiva, conforme restou demonstrado, por óbvio causou efeitos danosos à honra, à imagem e à dignidade do carpinteiro, além de diminuí-lo profissionalmente perante os outros empregados.”

Uma das testemunhas do processo, um ex-empregado da construtora, confirmou as alegações do carpinteiro, afirmando que o chefe realmente utilizava os termos apresentados por ele, além de alegar que os empregados só trabalhavam “sob o uso de chicote”.

O colegiado deu provimento apenas para minorar o valor da condenação para R$ 4 mil.

Veja a decisão.




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TST autoriza penhora de salário de advogada para pagar valores não repassados a parte

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do TST, determinou a penhora de parte dos salários de uma advogada para pagar os valores recebidos em ação, e não repassados aos trabalhadores que ela havia representado em juízo pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

A profissional impetrou MS pedindo o desbloqueio dos valores, mas o pedido foi negado. Segundo o colegiado, a penhora de percentual dos salários é autorizada com o fim de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar.

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A advogada atuou como procuradora em ação trabalhista movida contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não foi comprovado o repasse dos valores aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação. Assim, em execução reversa, o juízo de 1º grau determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na câmara Municipal de Porto Alegre, onde trabalha.

Sustentando a tese de impenhorabilidade dos salários, a advogada ajuizou MS no TRT da 4ª região pedindo o desbloqueio dos valores. Na ação, a profissional alegou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito e que não tinha outros recursos para se sustentar. Todavia, o regional negou o pedido de liberação do dinheiro bloqueado.

Novo Código

Ao analisar o recurso da advogada contra o bloqueio dos valores, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, o novo código excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar.

Na avaliação do ministro, não houve dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa.

“No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial.”

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.




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Escritório lança Boletim Jurídico em formato de podcast

Há 8 anos, o SABZ Advogados lançou a primeira edição de seu boletim jurídico mensal. O objetivo sempre foi informar os clientes e parceiros sobre temas relevantes nas áreas de atuação da banca: Agronegócio, Indústria Química, Infraestrutura, Mercado Financeiro, Mercado Imobiliário, Planejamento e Proteção Patrimonial, Seguros, UP & COMING (Defesa, Indústria Farmacêutica e Tecnologia)..

Após 100 edições, o escritório moderniza a iniciativa, que passa a ser multiplataformas e mais acessível, em linha com o posicionamento voltado à inclusão, especialmente no acesso à informação. A partir de agora, o oletim Jurídico sairá também em podcast, disponível no site, no Spotify, na Apple Music e no Google Podcasts. 

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