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IGP realiza webinar “Os desafios do Cade para o segundo semestre de 2020”

O presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Alexandre Barreto, o superintendente-geral do órgão, Alexandre Cordeiro, e os conselheiros Luís Braido e Sérgio Ravagnani serão os palestrantes do webinário do Instituto de Garantias Penais (IGP) na quinta-feira (2/7), às 11h.

Eles falarão sobre “Os desafios do Cade para o segundo semestre de 2020”.

A conversa será mediada pela advogada Polyanna Vilanova, ex-conselheira do órgão antitruste. 

O evento é coordenado pelo presidente do IGP, Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados).

O webinário é aberto e gratuito, com acesso pelo canal do IGP no YouTube, clique aqui.

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STF decide que Metrô/DF não pode pagar dívida por meio de precatórios

Em julgamento nesta terça-feira, 30, a 1ª turma do STF decidiu que o metrô do DF não pode pagar suas dívidas por meio de precatórios. Por maioria, os ministros entenderam ser legítima a cobrança da dívida mediante a fórmula típica de pagamento de dívidas.

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Caso

A empresa de energia impetrou ação monitória visando o pagamento de dívida do metrô do DF no valor de R$ 40 mi. Em juízos de 1º e 2º grau, foi deferido o pedido. O metrô, então, solicitou a execução por meio de precatórios.

A empresa de energia argumentou que a empresa estatal reclamante, por ser empresa pública de direito privado, não se submeteria à sistemática de execução prevista no art. 730 e seguintes do CPC e 100 da CF, pugnando, assim, por uma interpretação restritiva do dispositivo. 

O metrô requereu a aplicação do precedente do STF que diz respeito à submissão das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) prestadoras de serviços públicos essenciais em regime de monopólio ao regime de execução aplicável à Fazenda Pública, regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF. 

Por decisão monocrática, o ministro Luiz Fux extinguiu a execução, considerando que, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, deveria ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios. 

Contra esta decisão, foi interposto agravo regimental, cujo julgamento teve início dia 2 de junho.

Defesa

O advogado Leonardo Peres da Rocha e Silva, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, que atua pela companhia de energia, destacou em sustentação oral que a situação do metrô é completamente diferente da situação que gerou o precedente e que, agora, está gerando uma intepretação a contrário sensu por uma suposta ausência de concorrência ao metrô do DF.

“Existe uma atividade econômica e a empresa de energia jamais pretendeu inviabilizar a atividade econômica do metrô. A empresa firmou o contrato para a prestação dos serviços e levou em consideração que o pagamento das dívidas seria feito sem o benefício do regime de precatórios.”

Assim, requereu a reanálise da questão, até para, segundo o advogado, que nos contratos futuros possam entender que haverá um aumento do custo para qualquer tipo de contratação do metrô, “se as empresas tiverem que pensar que o não pagamento de uma obrigação gerará o benefício do regime de precatórios”.

Relator

O ministro Luiz Fux manteve o fundamento da decisão monocrática de que a reclamante é empresa pública prestadora de serviço público de natureza essencial, sem finalidade lucrativa. Assim, julgou parcialmente procedente o agravo apenas para estabelecer os honorários em 3% do valor da causa.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Voto divergente

Ao divergir do relator, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que as condenações contra a Fazenda Pública não tinham uma regra rígida de ordem de pagamento e, consequentemente, o órgão pagava de acordo com a maior ingerência política do credor, “o que evidentemente era uma afronta à justiça”.

“Ao longo do tempo a instituição do precário, salvo na União, foi se desvirtuando de uma tal maneira que o precatório nos Estados e no DF passou a ser sinônimo de calote, de um Estado incorreto, um Estado que gasta mais do que pode e não cumpre suas obrigações, nem mesmo aquelas decorrente de condenação judicial.”

Por essa razão, o ministro adotou a interpretação ao art. 100 da CF de que, ao se referir a Fazenda Pública, não se aplica como regra geral a regra do precatório nem às sociedades de economia mista e nem às empresas públicas que são entidades da Administração indireta sob regime privado.

“O transporte urbano é um serviço de utilidade pública, não um serviço público essencial em sentido estrito e é prestado por empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o coletivo rodoviário.”

Barroso ainda destacou que o DF está em atraso com seus precatórios desde 2004, e, portanto, a determinação que seja paga mediante precatório significa que o credor sofrerá um “calote inequívoco” ou, no mínimo, esperará mais de 16 anos para receber. “Considero que isso seja uma negação de justiça e, como não posso consertar o passado, pretendo consertar daqui para frente”, ressaltou.

Assim, votou no sentido de julgar improcedente a reclamação entendendo ser legítima a cobrança da dívida mediante a fórmula típica de pagamento de dívidas por qualquer entidade e fixou os honorários próximo ao mínimo legal.

O voto divergente do ministro Barroso foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Nesta tarde a ministra Rosa Weber acompanhou a divergência. 

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Ministro Buzzi cassa acórdão que fixou, em plano individual, mesmas condições de plano de saúde coletivo rescindido

Ministro Marco Buzzi, do STJ, proveu recurso contra acórdão do TJ/DF que determinou a implantação de um contrato individual com os mesmos preços de um contrato coletivo, uma vez rescindido.

A operadora/agravante alegou que inexiste dever de migração do aposentado para plano individual no caso de rescisão do plano coletivo ofertado anteriormente pela ex-empregadora; e que a decisão combatida “feriu de morte o equilíbrio e mutualismo que deveria reger o contrato”.

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Ministro Buzzi destacou que é pacífico na jurisprudência do STJ que o empregado aposentado tem direito de ser mantido no plano de saúde que gozava quando em atividade, porém permanece vinculado ao contrato coletivo, não havendo, nesse momento, migração para plano individual.

Porém, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.

Buzzi explicou que, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da lei 9.656/98, é aplicável o CDC.

No caso, a própria insurgente afirma que deu cumprimento ao artigo 31 da Lei n. 9.656/98, ainda que considere não aplicável. Com isso, gerou justa expectativa da beneficiária, que assumiu integralmente o custeio do plano. Assim, com a rescisão do plano coletivo antes existente, deve ser assegurada a manutenção da beneficiária – e dependentes – a plano individual desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.”

O relator mencionou ainda que o plano foi rescindido enquanto a aposentada se encontrava em tratamento de grave moléstia (câncer), o que é rechaçado pela jurisprudência da Corte.

Considerando as alterações acima justificadas (afirmando-se que o plano da agravada permaneceu de natureza coletiva até o rescisão do contrato firmado entre a operadora e ex-empregadora, bem como acerca da necessidade de assegurar a migração da beneficiária – e dependentes – a plano individual/familiar), bem como o superveniente falecimento da agravada, mostra-se necessário o retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte, a fim de que sejam verificadas os efeitos da presente decisão no caso concreto, observando-se os fatos ocorridos, e estipulados os marcos temporais para fixação do valor devido a título de mensalidade dos respectivos planos de saúde durante o período de tramitação do feito.”

Advocacia Fontes Advogados Associados S/S representa a operadora do plano.

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Eleições para CREA/SP deverão ser feitas online

O desembargador Nery da Costa Júnior, do TRF da 3ª região, determinou que o CREA/SP, por sua Comissão Eleitoral Regional, edite normas para viabilizar as eleições para a direção do conselho pela internet. Magistrado considerou a situação da pandemia da covid-19.

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Um candidato à presidência do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo ajuizou ação alegando que, diante do quadro atual da pandemia da covid-19, é temerária a realização da eleição presencial, implicando a “massiva abstenção de potenciais eleitores do autor, prejudicando assim a sua própria votação e o seu direito de ser votado”.

Ao apreciar o caso, o desembargador atendeu o pedido. Para ele, é notória a gravidade da situação instalada no país, notadamente no Estado de São Paulo, decorrente da pandemia, “situação esta que perdura deste março deste ano e que, não obstante tomadas medidas de relaxamento pela Administração Pública Estadual e Municipal, impõe-se ainda o isolamento social, como forma de evitar a disseminação do agente infeccioso e preservar a saúde da sociedade”, disse.

Assim, deferiu a antecipação da tutela recursal, para que o CREA/SP, por sua Comissão Eleitoral Regional, edite normas para viabilizar as eleições pela rede mundial de computadores.

Veja a íntegra da decisão. 

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Conciliação por videoconferência é negada por falta de recursos tecnológicos

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A juíza de Direito Abiraci Santos Pimentel, do 5ª JEC de Vila Velha/ES, indeferiu pedido de audiência de conciliação por videoconferência por falta de recursos tecnológicos disponíveis.

O pedido da conciliação por videoconferência foi feito com base na nova redação do artigo 22º, § 2º, da lei 9.099/99, que diz que é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.

A juíza, no entanto, destacou que como não se encontram disponibilizados os recursos tecnológicos, o resultado da tentativa de conciliação deve ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

Assim, manteve a audiência de conciliação designada na forma presencial.

Veja a decisão.




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Condições de plano de saúde se mantêm mesmo com desligamento de trabalhador por acordo

O TJ/RS manteve decisão segundo a qual o desligamento por acordo entre empregado e empregador confere ao consumidor o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. 

No caso, a autora buscou permanecer no plano de saúde, com a manutenção dos prazos de carência e valores, mesmo após seu desligamento da empresa onde trabalhava, conforme o artigo 30, da lei 9.656/98. Por sua vez, a requerida sustentou a impossibilidade de manutenção do plano de saúde, pois a autora foi desligada da empresa por meio de acordo entre empregado e empregador, e não por demissão sem justa causa ou aposentadoria.

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O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a lei não restringe a concessão do benefício de manutenção do plano aos trabalhadores demitidos sem justa causa: “Pretende a demandada, em verdade, a interpretação da norma de forma prejudicial ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, o que é contrário à proteção conferida pelo sistema consumerista.”

Para a magistrado, o acordo de demissão equivale, para fins de manutenção do plano de saúde na forma do art. 30, à rescisão sem justa causa, “uma vez que o espírito da norma é não deixar desamparado o trabalhador que venha a ser desligado por fato alheio a sua vontade, ou seja, por causa diversa de sua conduta individual”.

No caso, o acordo de demissão efetivamente se deu sem justa causa para o desligamento, situação que confere à consumidora o benefício pleiteado.”

Em sessão na última quarta-feira, 24, a 5ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento à apelação do plano de saúde, considerando que “a autora cumpriu com todos os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para garantir a manutenção do plano de saúde, uma vez que contribuiu para o mesmo por 67 meses e teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, devendo ser observado o prazo previsto no § 1º do art. 30 da lei nº 9.656/98”. A decisão foi unânime.

A advogada Carolina Canavezi patrocinou a causa.

  • Processo: 5020058-13.2019.8.21.0001

Veja o acórdão.




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Construtora devolverá valores após atraso na entrega de imóvel

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão na qual uma empresa do ramo imobiliário foi condenada à devolução integral de valor pago em imóvel por um casal de compradores. O colegiado verificou que a expedição do “habite-se” ocorreu em data posterior ao prazo previsto, sem notícias da efetiva entrega das chaves.

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Um casal ajuizou ação declaratória de rescisão contratual aduzindo que em julho de 2014 celebraram com a empresa contrato de compra e venda de imóvel, dos quais já teriam sido pagos mais de R$ 66 mil. No entanto, segundo os autores, o imóvel não foi entregue no prazo estabelecido, qual seja, 07/17, tampouco no prazo de tolerância, 180 dias após, lhes causando enormes prejuízos.

O juízo de 1º grau declarou rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da empresa, e a condenou à devolução, em parcela única, da integralidade dos valores pagos pelos autores. Diante da decisão, a empresa recorreu.

Ao apreciar o caso, o relator Salles Rossi negou provimento ao recurso. Para ele, a rescisão do contrato foi corretamente decretada, por culpa exclusiva da vendedora, diante da não entrega do imóvel aos autores, na data aprazada.

Segundo anotou o magistrado, a conclusão do empreendimento se daria no mês de julho de 2017, acrescida de 180 dias de tolerância. Decorrido referido período, o termo final para entrega do imóvel seria o mês de janeiro de 2018. No entanto, observou que a empresa descumpriu o prazo, já computada a cláusula de tolerância, “de forma que não há como afastar a sua mora”, afirmou.

De acordo com o relator, o contrato se dá por cumprido com a efetiva entrega do imóvel ao comprador, sendo irrelevante a data da expedição do habite-se, “providência meramente administrativa que representa a regularização do empreendimento junto ao órgão municipal”, afirmou.

O entendimento foi unânime.

O advogado Antonio Marcos Borges (Borges Pereira Advocacia) atuou pelos compradores.

Veja a decisão.

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Arrestados valores de empresa que demitiu funcionários sem acerto de verbas trabalhistas

Rede de supermercados que demitiu diversos funcionários sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias e multa do FGTS terá o arresto de valores encontrados em contas. Decisão é da juíza do Trabalho Vanessa Cristina Pereira Salomao, de São João da Boa Vista/SP.

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O reclamante alegou que a rede de supermercados está dispensando funcionários em toda região, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias e o recolhimento da multa de 40% do FGTS. Sustentou que a administração está vendendo suas lojas, tornando-se evidente o esvaziamento e dilapidação do patrimônio.

Para a magistrada, há documentos que evidenciam que a rede se encontra em difícil situação econômica. A juíza ainda destacou que em um dia foram ajuizadas mais 10 reclamações sob o mesmo fundamento.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência para o arresto de valores encontrados em contas da rede de supermercado por meio da BacenJud até o limite dos valores indicados no referido processo e nos outros que foram ajuizados contra a reclamada.

Os advogados Luiz Fernando Lousado Miiller e Luis Henrique Garbossa Filho atuam pelo trabalhador.

Veja a decisão.




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Operação Marcapasso: STJ anula busca e apreensão ocorrida na casa de um dos investigados

A 6ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 30, conceder ordem para um dos investigados na operação Marcapasso, que investiga fraudes em licitações e cobrança por cirurgias na rede pública.  

O recurso analisado pela turma é de consultor empresarial na área de saúde. Por maioria, prevaleceu o entendimento divergente do ministro Rogerio Schietti, que anulou a busca e apreensão na residência do recorrente, com a consequente nulidade dos atos decorrentes.

No voto-vista, ministro Schietti explicou que a busca e apreensão ocorrida na empresa não teria nenhuma ilegalidade, “porque o juiz bem caracterizou os indícios de que as empresas participariam de esquema“, e o recorrente é apontado como sócio desta. Contudo, quanto à inviolabilidade do endereço residencial, S. Exa. disse que a medida de busca e apreensão foi determinada com base tão somente na alegação de que ele seria sócio da empresa envolvida, em tese, no esquema criminoso.

O juiz de 1º grau, ao determinar a busca e apreensão em decisão de mais de 100 páginas, fez menção ao recorrente em apenas duas passagens. (…) Não vejo como se autorizar o ingresso no domicílio de alguém com base na circunstância de ser sócio de uma empresa que está sendo investigada por fraudes. O domicílio é sagrado, não pode ser, ainda que judicialmente, invadido com base em tão tênue afirmação.”

A ministra Laurita Vaz e o ministro Antonio Saldanha acompanharam a divergência.

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CNJ vai apurar suposto esquema de venda de decisões no TJ/GO

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou nesta terça-feira, 30, instauração de pedido de providências para apurar a suposta prática de negociação criminosa de decisões judiciais por magistrados do TJ/GO.

Segundo o ministro, chegou ao conhecimento da corregedoria, por meio de matéria veiculada pela imprensa, de que o STJ autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão contra magistrados do Tribunal em um desdobramento da operação Máfia das Falências, deflagrada em novembro do ano passado, em Goiás e mais três Estados. A ação apura a suposta venda de decisões judiciais em processos de recuperação judicial de empresas.

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Ministro Humberto encaminhou ofício ao ministro Mauro Campbell, relator do processo no STJ, solicitando o compartilhamento de eventuais provas ou elementos de convicção contra magistrados do TJ investigados pela suposta venda de decisões judiciais.

No ofício, S. Exa. cita a notícia jornalística e solicita o compartilhamento das informações para que sejam adotadas providências pela corregedoria nacional no que diz respeito a possível prática de infração disciplinar por parte dos magistrados investigados.