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Candidato fora do número de vagas oferecidas poderá participar de curso de formação

Em sede de agravo de instrumento, o desembargador Gerson Santana Cintra, da 3ª câmara Cível de Goiânia/GO, permitiu que um candidato prossiga em concurso público e realize o curso de formação. O impetrante aprovado no certame, porém em uma classificação além do número de vagas ofertadas, ingressou com ação com o objetivo de anular questões da prova objetiva.

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O autor da ação alegou que foi aprovado em todas as etapas do certame para agente de segurança prisional, mas classificou-se quatro posições além do número de vagas ofertadas, por não ter alcançado a nota de corte para a região que se inscreveu. Ressaltou que sua pontuação atingiria o necessário para a sua classificação caso ocorresse a anulação das questões descritas na peça inicial.

O candidato apresentou transcrições de questões da prova objetiva a serem desconsideradas por, segundo ele, não corresponderem ao conteúdo prescrito no edital do concurso ou por não possuirem nenhuma resposta correta.

Em 1ª instância, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O candidato interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

No entendimento do desembargador que analisou o caso, ficou evidenciada a presença da probabilidade do direito.

“Embora não seja o Poder Judiciário competente para apreciar os critérios da formulação e correção de provas de concursos, diante do princípio da separação dos Poderes, há a possibilidade de controle da legalidade em casos de flagrante ilegalidade na elaboração de questões objetivas de concurso por não observância das regras editalícias, admitindo-se, em casos tais, a anulação das questões.”

O magistrado ressaltou ainda o perigo do dano irreparável ao candidato caso não participe do curso de formação.

“Assim, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do pleito liminar, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim específico de permitir ao recorrente a participação no curso de formação, devendo a Administração, caso ele seja aprovado, resguardar a sua vaga, até final deslinde deste recurso.”

O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atua pelo candidato.

  • Processo: 5309981.68.2020.8.09.0000

Veja a decisão.

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Advogado contrair covid-19 é justa causa para restituir prazo recursal

O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino decidiu restituir o prazo processual em um agravo em recurso especial em virtude de a única advogada constituída por uma das partes ter sido acometida pelo novo coronavírus.

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No pedido de devolução do prazo, a advogada apresentou atestado médico com a recomendação de que, em razão da doença, ela deveria ficar afastada de suas atividades profissionais e permanecer em isolamento domiciliar durante 21 dias, contados da realização do teste sorológico.

Além disso, a advogada alegou que, também por causa da pandemia, não conseguiu substabelecer o mandato a outro profissional, tendo em vista que os advogados que atuam na sua região estão em quarentena ou em isolamento.

Ao deferir o pedido, o ministro Sanseverino destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a doença que atinge o advogado e o impede totalmente de praticar atos processuais constitui justa causa para efeito do artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando o defensor for o único constituído nos autos.

Veja a decisão

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Decisão sobre prisão de investigado no inquérito das manifestações antidemocráticas é divulgada

O ministro Alexandre de Moraes, relator do Inq 4.828, que investiga manifestações antidemocráticas, tornou públicas, com base na Súmula Vinculante 14, a decisão desta terça-feira, 30, em que renova a prisão temporária de Oswaldo Eustáquio Filho, bem como as manifestações da PF e da PGR relativas a essa determinação.

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O objetivo do ministro é evitar publicações jornalísticas de trechos incompletos da prorrogação da prisão.

Veja os documentos na íntegra:

Íntegra da decisão que renova a prisão temporária.

Íntegra da manifestação da PF.

Íntegra da manifestação da PGR.

Informações: STF.




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Pandemia: Fux determina que tribunais sigam orientação do CNJ para presas gestantes e lactantes

O ministro Luiz Fux, do STF, determinou que o STJ, os TJs estaduais e os juízos criminais e de execução penal observem a recomendação 62/20 do CNJ no exame de HC impetrados por detentas gestantes, lactantes e com filhos recém-nascidos. A resolução especifica a adoção de diversas medidas preventivas à propagação da covid-19 nos sistemas de Justiça Penal e socioeducativo.

A decisão foi proferida no exame do HC 186.185, em que Defensorias Públicas de 16 Estados e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores pediam a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar para todas as mulheres nessas condições. O HC foi julgado inviável, mas, de ofício, o relator concedeu parcialmente a ordem com a determinação aos órgãos do Judiciário.

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Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux explicou que o STF só tem competência para julgar HCs em que a autoridade questionada é Tribunal Superior ou em que o impetrante tenha foro por prerrogativa de função, hipóteses não presentes no caso. S. Exa. observou que as entidades pretendiam a concessão da ordem de modo genérico, para abranger pessoas que se encontram em situações heterogêneas.

Situação concreta

De acordo com o relator, em razão da maneira como foi formalizado o pedido, não há como examinar, em abstrato, a situação concreta de restrição à liberdade de locomoção de cada uma das detentas gestantes, puérperas e lactantes do sistema penitenciário brasileiro.

Fux assinalou que a portaria interministerial 7/20 dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde prevê medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no sistema prisional e que o plenário do STF negou pedido semelhante na análise da medida liminar na ADPF 347, pois a matéria já é objeto da recomendação do CNJ.

O relator salientou que, já havendo tratamento adequado da questão no plano normativo, eventuais ocorrências de constrangimento ilegal à liberdade e à saúde pública das detentas somente podem ser verificadas de forma individual e concreta pelo juízo competente.

Dano maior

Em trecho do parecer citado pelo ministro, o MPF destaca a inviabilidade da concessão de ordem liberatória genérica e em abstrato, porque “o drama da pandemia não se resolve, nem se compensa, com a singela, e desresponsabilizante para o Estado, liberação maciça de presas”.

O MPF ressalta ainda que o atendimento do pedido poderia “acarretar um maior dano do que os próprios males que a doença propaga em sociedade já abalada por dados que afligem”.

Leia a decisão.

Informações: STF.

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Churrascaria Fogo de Chão deve recontratar trabalhadores dispensados em razão da pandemia

Em decisão liminar, o desembargador do TRT da 10ª região Grijalbo Fernandes Coutinho determinou que a empresa Fogo de Chão recontrate empregados demitidos em massa em razão da crise causada pela pandemia de covid-19, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento.

Pela decisão, a empresa deve se abster de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional ou a adoção das medidas atenuantes previstas nas Medidas Provisórias 927 e 936.

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Consta dos autos que, em procedimento investigatório, o MPT constatou que a empresa procedeu à dispensa de 414 trabalhadores no Brasil – sendo 42 apenas no Distrito Federal – sem o conhecimento dos sindicatos das categorias profissionais e sem qualquer diálogo social.

Essa dispensa em massa, segundo o MPT, foi feita sem o pagamento total das verbas rescisórias, em primeiro momento, sob a alegação de que se estaria diante do Fato do Príncipe, previsto no artigo 486 (caput e parágrafos) da CLT.

Com esses fundamentos, ajuizou ação civil pública na Justiça do Trabalho, com pedido de tutela antecipatória, para que a empresa seja impedida de dispensar coletivamente seus empregados sem qualquer negociação coletiva, diálogo social ou a sem que a possibilidade de adoção de medidas alternativas seja verificada.

Com o indeferimento da liminar pela 5ª vara do Trabalho de Brasília, o MPT recorreu ao TRT-10, por meio de mandado de segurança com pedido de liminar, requerendo a imediata reintegração dos trabalhadores mediante restabelecimento dos contratos de trabalho rescindidos.

Garantias

Em sua decisão, o desembargador lembrou que a doutrina e a jurisprudência entendem que a ruptura contratual é um direito potestativo do empregador, mas que os princípios da continuidade da relação de emprego e da norma mais favorável são de fundamental importância para garantia e eficácia de todos os direitos do trabalho. Lembrou, ainda, que a CF/88 garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a uma “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

Para o relator, é inegável a gravidade da pandemia decorrente do novo coronavírus. Contudo, existem várias medidas alternativas à dispensa em massa dos empregados previstas nas MPs 927 e 936, com a atuação sindical prévia, como a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a suspensão temporária do contrato de trabalho, com a previsão de pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Não se ignora os efeitos da pandemia da covid-19 sobre as atividades econômicas, muito menos sobre milhões de empregados e de suas famílias. Mas mesmo em situações de grave crise motivada por diversos aspectos ligados ao funcionamento da economia e ao modelo escolhido para enfrentar os desajustes provocados pela desregulação laboral, ressaltou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “inexiste quadro, no ordenamento jurídico brasileiro, capaz de autorizar a dispensa em massa de trabalhadores sem a prévia negociação coletiva”.

O desembargador asseverou que o trabalho humano, conforme convenções internacionais, não é uma mercadoria, nem pode ser tratado como tal, dentro ou fora de períodos de aguçada crise econômica. É necessário dialogar com as entidades sindicais e com o próprio MPT para encontrar soluções que evitem a tragédia do desemprego coletivo e o agravamento da crise social no país. “Nenhuma medida abrupta de corte generalizado de empregos, sem diálogo social, pode subsistir frente ao texto constitucional de 1988, às convenções e normas internacionais ratificadas pelo Brasil”, frisou.

Com esses argumentos, o desembargador deferiu o pedido de liminar para determinar a imediata reintegração dos trabalhadores e o restabelecimento dos contratos de trabalho, com a garantia dos mesmos direitos e condições quando do afastamento, bem como determinar a abstenção da prática de efetuar dispensas coletivas sem a prévia negociação com o sindicato profissional e adoção de medidas atenuantes, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais por empregado prejudicado.

  • Processo: 0000441-79.2020.5.10.0000

Veja a decisão.

Informações: TRT da 10ª região.



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Marco Aurélio e Fachin julgam inconstitucional multa do CPP a advogado que abandonar processo

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, julgaram procedente ação do Conselho Federal da OAB que questiona a validade constitucional do art. 265 do CPP, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso.

Os ministros divergiram do voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que julgou constitucional o artigo impugnado segundo o qual:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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Para a Ordem, representada pelo advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho, além de violar o livre exercício da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal – por retirar da OAB a atribuição de punir seus inscritos (artigo 5º, XIII), esta alteração no CPP afronta a Constituição ao prever a aplicação de uma pena sem o devido processo legal, por não assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LIV e LV da Carta.

Inconstitucional

O ministro Marco Aurélio abriu divergência em relação ao voto da relatora. Para S. Exa., a leitura do dispositivo revela vinculação, ao salário mínimo, do critério de cálculo para a cobrança da multa, em afronta ao inciso IV do artigo 7º da CF/88. “Tem-se proibição peremptória ao aproveitamento do salário mínimo como indexador econômico, no que impedida a efetivação de majoração do rendimento”, afirmou o ministro.

Na mesma linha, o ministro Edson Fachin entendeu que há incompatibilidade entre o art. 265 do CPP e o sistema de princípios e regras inaugurado pela CF/88. Para S. Exa., “há um descompasso entre a natureza da multa imposta pelo supracitado artigo e o livre exercício da profissão de advogado”.

Em seu voto, o ministro explicou que a advocacia recebe proteção especial no ordenamento constitucional, justamente por ser alçada, em conformidade com o art. 133 da CF/88, à condição de função essencial da justiça. “Não se segue que a advocacia deva ser compreendida como os munera de um serviço civil obrigatório, ou como uma obrigação pública que prescinde de todo exercício de vontade”.

Para S. Exa. a cominação da pena de multa para o defensor que abandona o processo retira da profissão de advogado o espaço de liberdade profissional assegurada pela Carta Magna.

O julgamento virtual teve início nesta sexta-feira, 26, e se estende até 4 de agosto.

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Resultado do sorteio do “Vade Mecum Saraiva Compacto 2020”

Participe do sorteio da 22ª edição do “Vade Mecum Compacto 2020(2.246p.), uma publicação Saraiva Jur. Com conteúdo criteriosamente selecionado para consulta básica no dia a dia, reúne as normas mais utilizadas por profissionais e acadêmicos da área jurídica. 

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Sua estrutura foi pensada de forma a proporcionar o maior número de diplomas legislativos sem comprometer a legibilidade e o trabalho editorial.

A edição traz ainda notas de correlação entre as matérias, já tão tradicionais nas obras de legislação Saraiva, assim como índices multifuncionais, que permitem rápida localização de qualquer assunto por ordem alfabética, cronológica, pelo número do diploma ou por seu tema.

Últimas atualizações da 22ª edição:

Constituição Federal

Reforma da Previdência Social (EC 103)

Polícias Penais (EC 104)

Transferência de recursos federais (EC 105)

Código Civil

Atualizado pela lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica):

Autonomia patrimonial da PJ (art. 49-A)

Desconsideração da personalidade jurídica (art. 50)

Fundos de investimento (arts. 1.368-C a 1.368-F)

Interpretação contratual e dos negócios jurídicos (arts. 113, 421 e 421-A)

Sociedade limitada unipessoal (arts. 980-A e 1.052)

Código de Processo Civil

Processos relacionados a vítimas de violência doméstica (lei 13.894/2019)

Código Penal

Incitação a suicídio ou automutilação (lei 13.968/2019)

Pacote anticrime (lei 13.964/2019)

Código de Processo Penal

Pacote anticrime (lei 13.964/2019)

Código de Processo Penal Militar

Inquérito policial militar (lei 13.964/2019)

Código Eleitoral

Crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (lei 13.834/2019)

Código de Trânsito Brasileiro

Transporte irregular de passageiros (lei 13.855/2019)

CLT

Contrato Verde e Amarelo (MP 905/2019)

Controle de ponto e CTPS digital (lei 13.874/2019)

Estatuto da Criança e do Adolescente

Criança ou adolescente – direito de estudar na mesma escola que o irmão (lei 13.845/2019)

Estatuto da OAB

Prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB (lei 13.875/2019)

Estatuto da Microempresa

Sociedade de garantia solidária e de contragarantia (LC 169/2019)

Abuso de autoridade (lei 13.869/2019)

Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf (lei 13.974/2020)

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (MP 905/2019)

Desarmamento – Regulamentos (decretos 9.845, 9.846 e 9.847/2019)

Liberdade econômica – regulamentação do risco das atividades econômicas (decreto 10.178/2019)

Liberdade econômica (lei n. 13.874/2019)

Licitação por pregão eletrônico (decreto n. 10.024/2019)

LINDB – Regulamento (Decreto n. 9.830/2019)

Pacote Anticrime (lei 13.964/2019)

Seguro de fiança locatícia (Circular 587/2019).

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Ganhadora:

Josiani Natieli May, de Erechim/RS

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SARAIVA EDUCACAO S.A.



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Webinar educativo gratuito ILTA: Lançamento de horas em tempo real nos escritórios de advocacia

Capturar “tempo no tempo certo” é um desafio que os escritórios de advocacia enfrentam desde o nascimento da hora faturável. O lançamento de horas em tempo real é o objetivo dos geradores de honorários, capturando o tempo à medida que ele passa. Mas que tecnologia e processos tornam isso possível? E se a tecnologia e os processos estão em vigor, como você motiva seus advogados a usá-los e segui-los? 

Junte-se a Peter Zver, da Tikit, e Rita Standerski, da Goya, para uma discussão sobre as melhores práticas e o papel que a tecnologia pode desempenhar na melhoria do nível de captura de horas em tempo real que, em última análise, melhorará o relacionamento com o cliente e a receita do escritório. 

A discussão se desenvolverá sobre várias “verdades” descritas no artigo “10 verdades do lançamento de horas”, incluindo: 

  • O papel da melhor tecnologia de lançamento de horas da alta qualidade (verdade # 2)
  • A necessidade de motivadores eficazes (verdade # 3)
  • Encontrar métricas objetivas para aferir o desempenho do lançamento de horas em todas as áreas do escritório (verdade # 6)

O webinar gratuito está agendado para aprox. 30 minutos em 15 de julho de 2020 às 12h (BRT), com tradução simultânea para o português oferecida aos participantes.

Para se registrar, clique aqui.

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Tribunais iniciam retomada das atividades presenciais

Após publicação da resolução 322/20 do CNJ, que autorizou a retomada das atividades presenciais dos tribunais, diversas Cortes já definiram a data de retorno ou instituíram grupo de trabalho para alinhar como e quando será o início. 

Pioneiros na retonada, o TJ/RJ reiniciou as atividades presencialmente de forma gradatuava nesta segunda-feira, 29. TJ/PA e TJ/MA retornam nesta quarta-feira, 1º. Veja outras Cortes que já têm data definida para o retorno. 

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TJ/AP: Ato conjunto 544/20 prorroga regime diferenciado de trabalho até dia 5 de julho. Pleno administrativo já aprovou o plano de retono gradual, que se inicia em 6 de julho. 

TJ/DF: Portaria 72/20 estabelece plano de retomada a partir de 3 de agosto. 

TJ/GO:  Decreto 1.272/20 determina retorno gradativo das atividades no Poder Judiciário goiano a partir de 1º de agosto. 

TJ/MAPortaria conjunta estabelece protocolos mínimos para retomada das atividades que acontecerá em três partes. A primeira etapa se inicia em 1º de julho. 

TJ/PA: Portaria 14/20  estabelece retorno às atividades presenciais a partir de 1º de julho.

TJ/RS: Resolução 11/20 altera para dia 15 de julho o recomeço do expediente externo no Judiciário gaúcho e a fluência dos prazos referentes aos processos físicos.

TJ/RJ: Ato normativo conjunto 25/20 determinou retomada de atividades presenciais gradualmente a partir de 29 de junho.

TJ/SC: Resolução 17/20 prevê retomada gradual do atendimento presencial no dia 3 de agosto. 

TRF da 1ª região: Resolução presidencial 10.468.182 prorroga o regime de Plantão Extraordinário até o dia 2 de agosto e determina retomada a partir de 3 de agosto. 

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TJ/CE: Judiciário estadual apresentou planejamento para retomada gradativa das atividades para magistrados, servidores, estagiários e demais funcionários, deixando espaços abertos para discussão de detalhes e coleta de eventuais melhorias. 

TJ/SP: Corte está planejando ações para retomada gradual do serviço presencial.

TRT da 1ª região: Ato cria comissão especial para implementar retorno de atividades presenciais. Atos sobre o retorno serão divulgados com antecedência mínima de dez dias da data a ser fixada.

TRT da 16ª região: Em nota, Tribunal explica que está sendo desenvolvido um plano de ação pela diretoria-Geral, a fim de fazer levantamento dos equipamentos e itens de proteção individual necessários para a viabilidade do retorno gradual das atividades. Até que se discuta as diretrizes, o trabalho remoto permanecerá. O grupo de estudo para alinhar a retomada gradual já foi instituido

TRT da 24ª região: Corte deu início a plano de ações para retorno das atividades presenciais.

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De acordo com a resolução 322/20 do CNJ, cada Tribunal deve realizar avaliação do contexto local em relação à pandemia. Assim, algumas Cortes definiram que continuarão a trabalhar remotamente. Confira as datas: 

TJ/AC: Portaria 32/20 conjunta prorroga regime de plantão extraordinário até 17 de julho. Ficam mantidas as audiências por videoconferência e os serviços urgentes, em regime de plantão.

TJ/AL: Resolução 22/20 prorroga teletrabalho até dia 26 de julho.

TJ/BA: Decreto 346 prorroga teletrabalho até 31 de julho e prazos de processos físicos seguem suspensos. 

TJ/ES: Ato 82/20 estende o período de regime diferenciado de trabalho até 31 de julho.

TJ/MT: O Poder Judiciário de MT revogou a portaria 364/20, que determinava retomada de atividades presenciais a partir de 15 de junho. A nova portaria (399/20) prorroga a suspensão das atividades e o regime obrigatório de teletrabalho até 17 de julho.  

TJ/MS: Portaria 1.1794/20 prorroga regime de plantão extraordinário até 2 de agosto.

TJ/PE: Ato conjunto18/20 estabelece plano de retomada com trabalho remoto a partir de 6 de julho.

TJ/PR: Decreto 343/20 prorroga teletrabalho até dia 15 de agosto.

TJ/RN: Ato conjunto 08/20 prorrogada suspensão do expediente presencial até 31 de julho.

TJ/SE: Portaria 55/20 prorroga trabalho retomo até 15 de julho. 

TJ/SP: Provimento 2.563/20 prorroga trabalho remoto até 26 de julho.

TJ/TO: Portaria 22/20 prorroga teletrabalho até 10 de julho e mantém prazos processuais normalmente. 

TRF da 3ª região: Portaria 9/20 prorroga suspensão dos prazos de processos judiciais e administrativos físicos, assim como segue vedada a designação de atos presenciais até 26 de julho

TRF da 4ª região: Resolução 33/20 prorroga teletrabalho até 31 de julho

TRT da 20ª região: Ato 10/20 prorroga plantão extraordinário até 31 de julho. 

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TST homologa acordo da GOL que garante o emprego do pessoal de bordo pelos próximos 18 meses

Acordo foi construído em conciliação dirigida, virtualmente, pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho.

Aeronave da Gol Linhas Aéreas

Aeronave da Gol Linhas Aéreas

30/6/2020 – A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade, nessa segunda-feira (29/6), o acordo coletivo de trabalho firmado entre a Gol Linhas Aéreas S.A. e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). O ajuste tem como foco central a garantia de emprego de comandantes, copilotos e comissários da empresa pelos próximos 18 meses.  

Audiências virtuais

O acordo havia sido homologado no dia 8 de junho, após diversas rodadas de negociações conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, na sala de reuniões virtuais da Vice-Presidência do Tribunal. A mediação ocorreu no âmbito do procedimento de mediação e conciliação pré-processual solicitado pelas partes. Na sessão de ontem (29/6), o documento firmado foi convertido em Dissídio Coletivo de natureza econômica para que fosse permitida a apreciação pelo órgão colegiado para o referendo.

O ministro destacou o caráter inédito e importante nas relações de trabalho em um diálogo maduro, responsável e construtivo entre capital e trabalho, sobretudo em tempos de pandemia. De acordo com ele, isso retrata a maturidade das partes na negociação coletiva, “consolidando o espaço virtual como mais um canal institucional que o TST disponibiliza para as partes na mediação das questões coletivas de âmbito nacional”, afirmou. 

Exceção e garantia de emprego

As tratativas levaram em conta o momento excepcional de pandemia, em que diversos países fecharam suas fronteiras impedindo o pouso de aeronaves originárias de países com maiores índices de infecção. A medida ocasionou o cancelamento de voos comerciais e obrigou as companhias aéreas a reduzirem, drasticamente, a oferta de serviços, fazendo do setor aéreo um dos mais afetados pela pandemia.

O documento ressalta que as medidas acordadas neste ACT e em outro, celebrado em 26/3/2020, têm como objetivo” atenuar as situações já postas, com o condão, contudo, de garantir a manutenção de todos os contratos de trabalho”. Nos termos do acordo, a negociação foi necessária para o enfrentamento de “cenário jamais cogitado ou antes vivenciado nessa amplitude”, com obrigações a serem aplicadas para um momento de absoluta exceção.

Gol Linhas Aéreas

A Gol agradeceu ao SNA pela busca de solução negocial e equilibrada em um período excepcional e muito sensível para todos do setor aéreo no Brasil e no mundo. Por sua vez, o sindicato ressaltou o envolvimento de todas as partes durante as seis rodadas de negociações virtuais, com mais de sete horas de duração, cerca de 50 mil visualizações, e aprovação média de mais de 90% dos representados.

Pelo documento, que tem validade de julho de 2020 a dezembro de 2021, além da garantia de não demissão sem justa causa durante sua vigência, ficam instituídos os Programas de Demissão Voluntária (PDV), de Aposentadoria e redução de salário e jornada escalonados. O documento prevê, ainda, cláusulas específicas em relação à remuneração, às folgas e aos períodos mínimos garantidos de horas de voos nos períodos diurnos. 

Recesso

Durante o recesso forense de julho, o ministro Vieira de Mello Filho ficará com a incumbência de homologar os dissídios coletivos do setor aéreo e outros pedidos de mediação em curso. O objetivo é garantir a manutenção das negociações nos diversos setores. 

(DC/GS)

Processo: DC-1000611-13.2020.5.00.0000

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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