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Empresa não precisará pagar cesta básica a funcionária afastada por auxílio-doença

Empresa não precisará pagar cesta básica a funcionária afastada por auxílio-doença. Ao decidir, a 2ª turma do TST excluiu condenação imposta em sentença. Para o colegiado, o artigo 474 da CLT prevê que o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho.

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A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela empresa aos empregados.

A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

O juízo de 1º grau e o TRT da 9ª região determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta deveriam ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho.

Dessa forma, os ministros, por unanimidade, deram provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização referente à cesta básica durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Veja o acórdão.

Informações: TST.




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Nomes de peso participam de documentário sobre o impacto da pandemia no judiciário

Veredicto: Covid-19, culpado!  O distanciamento social produziu efeitos relevantes no funcionamento do judiciário nacional, que implementou audiências on-line, sofreu com processos paralisados, prazos suspensos, providências cartoriais atrasadas e mudou a vida dos profissionais que trabalham neste segmento. 

Passados mais de 100 dias desde o início das medidas de contenção impostas pelos governos como forma de conter o novo Coronavírus, os reflexos no sistema judiciário do País ainda estão presentes, e são evidentes. Para debater o assunto, documentário conversou com o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, Felipe Santa Cruz, presidente da OAB,  Sergio Moro, ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, com o jurista Ives Gandra Martins (Advocacia Gandra Martins), com a desembargadora aposentada Kenarik Boujikian, cofundadora da Associação de Juízes para a Democracia (AJD), com o Professor Pierpaolo Cruz Bottini (Bottini & Tamasauskas Advogados), com Samara Castro, advogada no caso das fake news da família de Marielle Franco, entre outros. 

Esse pano de fundo compõe o episódio VIII da série documental ‘A tirania da minúscula coroa: Covid-19’ – que traz fortes depoimentos, bastidores e análises de importantes juristas. Sob o espectro das mais diversas áreas, o projeto documental nasceu no período da quarentena e busca dar uma visão plural diante dos fatos. O capítulo do judiciário teve como orientadora a aqdvogada Paula Cyrino Florence. “O direito e o funcionamento do judiciário têm implicações diretas não só na vida das pessoas, mas no funcionamento das empresas e do próprio País. Essa visão e debate são de extrema importância”, ponderou.

Gustavo Girotto, jornalista e diretor da série, enfatiza que esse é um capítulo de importante debate. “O judiciário nacional – assim como os demais setores -, passa por profundas adaptações. Essas ações de enfrentamento e a adoção de medidas preventivas, especialmente o isolamento social, suscitaram um forte debate sobre o funcionamento e como será o futuro do judiciário em nível global. Tentamos captar visões e análises acerca do tema”, explicou

Para Juliano Sartori, diretor de produção, e Ricardo Sartori, diretor de arte, há fortes depoimentos e visões dos mais destacados e importantes juristas do Brasil. “A pandemia colocou todas áreas em terreno desconhecido. Não sabemos ainda quanto durará a crise, nem como sairemos dela, tampouco qual será seu impacto real na vida das empresas e pessoas. A única certeza é que muitos perderão, em diferentes graus e, essa enorme incerteza, também aumenta a importância do judiciário para proteger as pessoas, os interesses das empresas ou para buscar uma resposta à crise. Procuramos trazer esse debate no episódio”, ressaltaram os produtores.

Com edição de Via d’Ideia, o trabalho contou com a colaboração jornalística de Tercio David Braga e orientação de Adalberto Piotto. A íntegra do documentário será lançada na próxima semana, e estará online no canal da produtora.

O time completo de debatedores foi composto:

  • Luís Roberto Barroso, presidente do TSE e ministro do STF
  • Felipe Santa Cruz, presidente da OAB
  • Ives Gandra Martins, jurista, advogado constitucionalista e professor de Direito
  • Sergio Moro, ex-ministro da Justiça e Segurança Pública
  • Pierpaolo Cruz Bottini, criminalista e livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP e ex-Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça
  • Décio Luiz José Rodrigues, desembargador do TJ/SP
  • Kenarik Boujikian, desembargadora aposentada e cofundadora da Associação de Juízes para a Democracia (AJD)
  • Dimas Ramalho, promotor e Conselheiro TCE-SP
  • Eduardo Matias, Doutor em Direito Internacional (USP) e prêmio Jabuti
  • Carlos Eduardo Sobral, Delegado Federal e ex-presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)
  • Samara Castro, vice-presidente da comissão de privacidade e proteção de dados da OAB-RJ e advogada no caso das fake news da família de Marielle Franco
  • Mariana Marsico, advogada previdenciarista, professora universitária e presidente da Comissão OAB vai à Escola (Sub-75)
  • Edemilson Wirthmann Vicente, sócio do escritório Wirthmann Vicente Advogados Associados e Presidente da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial da OAB – SP (Sub 63)
  • Claudia Abdul Ahad, sócia no Oliveira, Vale, Securato & Abdul Ahad Advogado e especialista em Direito do Trabalho.

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TJ/SP: Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou, por votação unânime, a classificação do crédito de credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de “garantia real”. Em primeira instância, ele havia sido considerado credor quirografário, ou seja, sem título legal de preferência.

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Consta dos autos que, antes da decretação da falência da construtora, o agravante rescindiu contrato de compra e venda firmado com a agravada, sem chegar a um acordo quanto à devolução de valores. O credor conseguiu constituir hipoteca judicial em seu favor, o que justificaria sua inclusão como credor titular de garantia real.

De acordo com o relator, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o recorrente obteve sentença favorável em ação de rescisão de contrato de compra e venda pactuada com a massa falida e, na fase de execução, providenciou a constituição de hipoteca judiciária sobre imóvel da agravada, para garantia de sua dívida.

“Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial constitutivo da hipoteca judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1.492 do CC, observando-se as formalidades exigidas pela lei 6.015/73.”

Para o magistrado, cumpridas as exigências do estatuto de ritos e da lei de registros públicos, o credor passa a titularizar uma garantia real, adjetivada do direito de sequela, de excussão do bem e de preempção, notadamente nas hipóteses de insolvência ou falência.

 “Manifesta, portanto, a existência de crédito com garantia real, regularmente constituída em favor do agravante, em data anterior à decretação da falência, mercê do que se impõe o provimento do recurso para determinar a inclusão de seu crédito classificado como ‘crédito com garantia real’ até o limite do valor estabelecido pela sentença condenatória constitutiva da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, cumprindo-se o disposto no artigo 83, inciso II da lei 11.101/05.”

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo para a classificação do crédito como sendo de “garantia real”.

Confira o acórdão.

Informações: TJ/SP.



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Aluna não aprovada em disciplina após erro no sistema poderá colar grau

Aluna de uma universidade que, após erro no sistema, não teve sua aprovação contabilizada na disciplina de estágio obrigatório poderá participar da colação de grau. O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juiz de Direito Regis de Castilho Barbosa Filho, da 41ª vara Cível de SP.

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Segundo a decisão, os e-mails acostados aos autos dão indícios de que a autora teria sido aprovada na disciplina de estágio obrigatório, entretanto, por aparente erro no sistema interno da faculdade, sua grade curricular ainda constava como “a cursar”.

Para o magistrado, o perigo de dano é evidente, na medida em que a manutenção da situação “a cursar” na grade curricular da autora, apesar de sua aprovação, impedirá a sua colação de grau, que acontecerá no dia 17/7/20.

Sendo assim, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a universidade, no prazo de 24 horas, proceda à inclusão da aprovação da autora no módulo de estágio e a consequente inserção de seu nome na lista de colação de grau, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.

O advogado Diego Jose Reis de Oliveira atua na causa pela aluna.

Veja a decisão.




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Resultado do sorteio da obra “Direito à Inovação: A vida nas cidades inteligentes”

Inspirado na temporada que o advogado Saul Tourinho Leal passou em Israel, como assessor da vice-presidência da Suprema Corte, o livro “Direito à Inovação: A vida nas cidades inteligentes(Migalhas – 2ª edição – 253p.) apresenta os fundamentos constitucionais da inovação tecnológica no Brasil e sua relação com as funções sociais das cidades, que, no século XXI, serão mais inteligentes. 

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Esse livro nasceu em Israel, mas é dedicado ao Brasil. Tendo passado 100 dias naquele país, logo na primeira viagem, no trajeto de Jerusalém para Massada, a sudoeste do Mar Morto, na região da Judeia, eu vi um deserto infinito se impondo com toda a autoridade sobre as vidas que ali resistiam. Enxergar um rasgo de água pura cruzando a estrada seria uma ilusão. Mas, antes que a esperança escapasse, o inesperado apareceu. Grandes, fortes, verdes, belas, imponentes…, milhares de árvores faziam no horizonte o desenho de um tapete verde inalcançável à vista. Vida, vida em abundância. Como é possível, no nada, tudo florescer? Dentro do ônibus, em Israel, maravilhado com a visão de um deserto com abundância, decidi escrever essa obra. 

Demos à ciência e à tecnologia o destaque de um capítulo próprio na Constituição brasileira. A ele, diversos dispositivos foram inseridos pela Emenda Constitucional ne 85, de 2015, resultando no Capítulo IV, da “Ciência, Tecnologia e Inovação”. Todavia, entre normatividade e realidade, há um fosso. O Brasil ocupa a 64ª posição no Índice Global de Inovacão de 2018. O país precisa de um ambiente mais aberto à inovação. 

Segundo o § 2º do art. 218 da Constituição, “a pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional”. Já pelo art. 182 da Constituição, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Da combinação desses dois dispositivos – arts. 182 e 218, § 2º  – nasceu o título dessa obra: “Direito à inovação: a vida nas cidades inteligentes”. 

Qual o caminho a ser percorrido para “adquirir, implementar e, eventualmente, desenvolver novas tecnologias na Quarta Revolução Industrial?”. Esse livro, em cada uma das suas páginas, se dedicou a buscar respostas jurídicas a esse questionamento“.  O autor

Sobre o autor:

Saul Tourinho Leal é doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP, tendo ganhado, em 2015, a bolsa de pós-doutorado Vice-Chancellor Fellowship, da Universidade de Pretória, na África do Sul. Foi assessor estrangeiro da Corte Constitucional sul-africana, em 2016, e também da vice-presidência da Suprema Corte de Israel, em 2019. Sua tese de doutorado, “Direito à felicidade”, tem sido utilizada pelo STF em casos que reafirmam direitos fundamentais. É advogado em Brasília.

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Ganhadores:

Wesley Salles Bezerra, de SP; e

Laís Daniela Silva Araújo, de Bom Despacho/MG

 



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Passageira desassistida após voo cancelado durante pandemia será indenizada

Agência de viagens e companhia aérea são condenadas a indenizar passageira que teve voo de volta para o Brasil cancelado durante a pandemia e não recebeu assistência. Para a juíza Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante uma crise mundial.

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A passageira alegou que adquiriu passagem aérea de Sidney para o Rio de Janeiro, embarcando no dia 24 de março. Contudo, ao realizar o check-in, a autora foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso. Sustentou que até o dia 30 de março não havia retornado ao Brasil nem conseguido o reembolso da passagem.

Em sua defesa, a empresa de viagem afirmou que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. Enquanto isso, a cia aérea esclareceu que, em decorrência da pandemia, as fronteiras foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos. 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo.

A magistrada observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada. 

“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (covid-19).”

Para a juíza, as rés não adotaram medidas que pudessem permitir que a autora buscasse uma alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país.

Assim, condenou as empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Veja a sentença.

Informações: TJ/DF.

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Juiz Federal preso em SP e o mercado das facilidades

Imagine você, caro migalheiro, advogado de empresa que ganhou causa cujo precatório a receber em favor do cliente soma R$ 700 milhões e, durante reunião para apurar o valor, surgisse uma proposta para “agilizar” o cumprimento da sentença: pagar ao juiz 1% do precatório, para que ele determinasse o quanto antes o pagamento devido pelo órgão público.

Foi o aconteceu com dois advogados de uma empresa, que tinha R$ 700 milhões para receber do Incra, em ação de desapropriação de área. Surpresos com a proposta indecorosa recebida em fevereiro deste ano, os advogados procuraram a Superintendência da PF em SP. Começava aí a apuração de um esquema criminoso de recebimento de vantagens indevidas para expedição de precatórios.

Meses depois, entre reuniões forjadas dos os advogados e os envolvidos – com o respaldo da PF – o juiz que supostamente receberia a porcentagem do precatório, e mais outras cinco pessoas envolvidas no esquema, foram presos no final de junho. Dando nomes aos envolvidos:

  • Leonardo Safi de Melo, juiz Federal, da 21ª vara de São Paulo;
  • Divannir Ribeiro Barile, diretor da Secretaria da mesma vara;
  • Tadeu Rodrigues Jordan, perito;
  • Paulo Rangel do NascimentoDeise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri, advogados.

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Os envolvidos

A PF batizou a operação de “Westminster”, em referência famoso distrito no Centro de Londres. O motivo é a alcunha do juiz: aquele que articulava as negociações, Divannir Ribeiro Barile, falava com os advogados em nome dos “ingleses” – em referência ao juiz Melo.

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Além de ser apontado como líder de uma organização criminosa, o magistrado teria tentado destruir provas. É que no dia da prisão, antes dos policiais subirem para o seu apartamento, o juiz tentou se livrar de seus celulares, jogando os aparelhos na privada.

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Nomeado pelo juiz Melo, o perito Tadeu Rodrigues Jordan seria o responsável por calcular o valor exato do precatório devido pelo Incra. Jordan é irmão do desembargador do TRF da 3ª região Gilberto Rodrigues Jordan. Em 2013, quando ainda era juiz de 1º grau, o irmão de Tadeu Rodrigues Jordan foi afastado de suas atividades por ter sido alvo de investigação por desvio funcional e favorecimento a empresa do ramo frigorífico.

Em 2013, o ministro Marco Aurélio autorizou o então juiz Gilberto Rodrigues Jordan a retornar aos trabalhos. Enquanto desembargador, Gilberto Jordan, frise-se, não compõe o Órgão Especial do TRF da 3ª região, responsável por julgar o juiz Melo. E mais, até onde se sabe, além do parentesco, não há menção alguma ao desembargador no referido caso. 

O advogado e juiz de Direito aposentado Paulo Rangel do Nascimento está em liberdade. Ao que se sabe, a desembargadora Therezinha Cazerta, relatora do caso no TRF-3, reconheceu que não havia motivos para manter sua prisão. Paulo Rangel do Nascimento é advogado conhecido em SP, sendo que foi, até mesmo, defensor da Apamagis – Associação Paulista dos Magistrados.

Segundo consta das informações, a suspeita é de que Deise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri, ambas advogadas, elaboravam um contrato de prestação de serviço advocatício entre a empresa que receberia o precatório e o escritório de Deise Mendroni, de modo a justificar a entrada do dinheiro. Pelo que se apurou, a advogada teria sido servidora da JF/SP e Clarice seria sua sobrinha.

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Além deste mencionado, o MPF teria identificado vários outros processos judiciais, sob a condução do juiz Federal Leonardo Safi de Melo, que supostamente envolvem solicitações de vantagem indevida em circunstâncias semelhantes.

“Neste panorama, as diligências investigatórias realizadas e os elementos de convicção colhidos desde a efetivação das prisões cautelares, além de corroborarem sobremaneira os fatos delitivos sob apuração, também reforçam a necessidade da manutenção das prisões temporárias, com vistas a garantir a efetividade das investigações.”

Veja a íntegra do pedido do parquet.

No TRF-3

Em 9/7 o Órgão Especial do TRF da 3ª região referendeu as medidas determinadas pela desembargadora Therezinha Cazerta e decretou a prisão preventiva do juiz Federal Leonardo Safi de Melo. Naquela sessão, o Tribunal acolheu o pedido do MPF para ratificar a prisão temporária e sua prorrogação anteriormente decretadas, confirmando, por unanimidade, o afastamento do juiz federal do cargo.

Histórico

Quando se trata de juízes corruptos, o TRF da 3ª região é severo. Basta lembrar de João Carlos da Rocha Mattos quando, em 2008, deixou de ser juiz Federal por determinação da desembargadora Marli Ferreira.

O ex-magistrado estava envolvido em inquéritos que constituíram a Operação Anaconda, deflagrada em 2003. A PF desarticulou quadrilha de crime organizado envolvendo policiais e juízes. Rocha Mattos foi acusado de ser o mentor da organização criminosa. Somadas, as penas atribuídas ao ex-juiz ultrapassam 30 anos de prisão. Em fevereiro deste ano, Rocha Matos conseguiu a transferência para o regime semiaberto.



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Seguradora deve arcar com prejuízos de acidente mesmo com CNH cassada

O juiz do 7º JEC de Brasília condenou seguradora a indenizar uma mulher pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora. 

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Narra a autora que se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.  

A seguradora, por sua vez, afirmou que as condições gerais da apólice preveem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida. 

Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”.  E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.

O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJ/DF, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.  

  • Processo: 0709278-66.2020.8.07.0016 

Informações: TJ/DF.




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Desembargador determina retorno integral da frota de ônibus da cidade de SP

O desembargador Fernão Borba Franco, da 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP, determinou o retorno integral da frota de ônibus da cidade de São Paulo. Devido à pandemia da covid-19, atualmente apenas parte circulava pelas ruas. Para o magistrado, a medida de redução da frota não mais se justifica “em contexto de progressiva retomada das atividades comerciais e econômicas na capital”.

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A ação é de autoria do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo. A entidade alega que a redução da frota de ônibus vem causando aglomeração de passageiros. A diminuição foi uma das atitudes tomadas pelo Poder Público para tentar conter a pandemia.

Ao apreciar a matéria, o desembargador destacou que, à retomada das atividades, “não se seguiu qualquer proposta apresentada a público pela Secretaria Municipal de Mobilidade de Transportes (SMT) que permitisse o deslocamento em segurança por transporte público coletivo. As medidas adotadas são absolutamente incompatíveis: autoriza-se o retorno amplo da circulação de pessoas, mas não os modais a proporcionar a segurança desta circulação”.

“Em que pese tais medidas fossem condizentes com o momento de restrição de circulação de pessoas e de política de isolamento social, elas não mais se justificam em contexto de progressiva retomada das atividades comerciais e econômicas na capital.”

Segundo pontuou o desembargador, há estudos realizados por autoridades sanitárias e por universidades públicas Federais que afirmam ser os ambientes com aglomeração de pessoas (tais como o transporte público coletivo) os mais propícios ao contágio pela covid-19”. No entanto, para o desembargador, “dada a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, a sua adaptação à realidade emergencial é medida que se impõe”.

Veja a decisão.

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DF: Indeferido pedido de teletrabalho e restrição de atendimento em delegacias

O juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, julgou improcedentes os pedidos de instituição de teletrabalho para os policiais civis, enquanto perdurarem as medidas de contenção do coronavírus. A solicitação foi feita pelo SINDEPOL/DF – Sindicado dos Delegados de Polícia do DF e pelo SINPOL/DF – Sindicato dos Policiais Civis do DF contra o governo estadual. O pedido já havido sido negado em decisão liminar anterior.

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Ambos os sindicatos ajuizaram ações argumentando que as medidas adotadas pela Secretaria de Segurança Pública não são suficientes para diminuir o risco de propagação do vírus no ambiente das delegacias do DF. Assim, com intuito de preservação da saúde e integridade física dos policiais e delegados, requereram a instituição de normas de segurança e medidas sanitárias mais eficazes, como a suspensão das atividades policiais, regime de plantão nas delegacias e postos de atendimento da PC/DF, priorização do meio eletrônico para o registro de crimes de menor potencial ofensivo e implantação do trabalho remoto.

O DF apresentou contestação defendendo que em portaria expedida pela Secretaria de Saúde foram adotadas todas as medidas necessárias para a proteção e enfrentamento da emergência de saúde pública nas delegacias, com base em critérios técnicos e fundamentados, de maneira a não prejudicar a continuidade de serviço essencial de segurança para a população.

Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou o momento delicado em que vivemos e a complexibilidade do caso, devido à essencialidade das atividades de segurança pública. Contudo, concluiu:

“Logo, o pedido voltado à concessão de teletrabalho a todos os Policiais Civis do Distrito Federal não pode ser acolhido, já que, por via transversa, ensejaria risco à manutenção do bom funcionamento do sistema de segurança pública. De igual modo, o pleito para que seja imposta à Administração Pública a adoção de diversas medidas preventivas, tais como funcionamento em regime de plantão; restrição para os atendimentos a serem realizados nas Delegacias; suspensão quanto à emissão de carteira de identidade, entre outras, não merece acolhimento.”

Confira a decisão.

Informações: TJ/DF.

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