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Governo de SP sanciona lei com medidas emergenciais durante pandemia

O governador do Estado de SP, João Doria, sancionou a lei 17.268/20, baseada no PL 350/20, com medidas emergenciais para o período de pandemia da covid-19. A lei assegura a liberdade religiosa a estudantes e servidores públicos e estabelece medidas para coibir a violência doméstica contra mulheres, intervenções em favor de pessoas em vulnerabilidade social, previsão da telemedicina e apoio ao setor cultural.

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De autoria da deputada Damaris Moura, o capítulo VII garante a prestação alternativa para que alunos de escolas públicas e privadas e funcionários públicos cumpram, sem nenhum prejuízo à sua crença, aulas e atribuições agendadas para os dias de guarda religiosa.

Segundo a Alesp, a determinação se mostra importante para fortalecer o direito à liberdade religiosa, que também é a principal bandeira da parlamentar – sobretudo, depois do parecer CNE/CP 5/20, homologado pelo ministério da Educação, que orienta e autoriza as escolas a repor aulas perdidas durante a covid-19 aos sábados.

O artigo 16 determina que, havendo necessidade devidamente justificada e mediante requisição do Estado, poderão ser hospedados em hotéis ou espaços similares de alojamento profissionais de saúde da rede pública, assistentes sociais, pessoas que vivem em Instituições de longa permanência e sem estrutura para organização de isolamento social, pessoas em situação de rua e mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.

Em relação à violência doméstica contra mulheres, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica no Estado, nos meios de comunicação oficiais e enviará mensagem eletrônia às mulheres cadastradas nos bancos de dados das secretarias estaduais, com informações sobre os canais de denúncia.

Fica também autorizada a concessão de auxílio emergencial destinado aos trabalhadores do setor cultural que tenham perdido sua renda em razão da pandemia, bem como a concessão de subsídio para manutenção de até R$ 2 mil a espaços artísticos e culturais na capital e no interior do Estado.

Veja a íntegra da lei 17.268/20.

Fonte: Alesp.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Governo de SP sanciona lei que assegura liberdade religiosa durante pandemia

O governador do Estado de SP, João Doria, sancionou a lei 17.268/20, baseada no PL 350/20, apresentado pela Alesp – Assembleia Legislativa de São Paulo, com medidas emergenciais para o período de pandemia da covid-19. A lei é a única no Brasil a ter um capítulo que assegura a liberdade religiosa a estudantes e servidores públicos.

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De autoria da deputada Damaris Moura, o capítulo VII garante a prestação alternativa para que alunos de escolas públicas e privadas e funcionários públicos cumpram, sem nenhum prejuízo à sua crença, aulas e atribuições agendadas para os dias de guarda religiosa.

Segundo a Alesp, a determinação se mostra importante para fortalecer o direito à liberdade religiosa, que também é a principal bandeira da parlamentar – sobretudo, depois do parecer 5/20 do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, homologado pelo ministério da Educação, que orienta e autoriza as escolas a repor aulas perdidas durante a covid-19 aos sábados.

A lei 17.268/20 traz ainda outras ações de prevenção e contingenciamento à covid-19. Entre elas, medidas para coibir a violência doméstica contra mulheres, intervenções em favor de pessoas em vulnerabilidade social, previsão da telemedicina, apoio ao setor cultural, suspensão dos prazos de validade de concursos públicos e criação de linhas de microcrédito emergencial.

Fonte: Alesp.

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CNJ determina que tribunais executem padrão único de numeração processual

O CNJ determinou aos órgãos do Poder Judiciário, exceto o STF, que as publicações e intimações de seus atos sigam a numeração estabelecida na resolução CNJ 65/08, sem supressão, alteração ou inversão dos caracteres. Em pedido de escritório de advocacia, o conselho constatou que a resolução tem sido descumprida por alguns órgãos da Justiça.

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O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) ajuizou pedido de providências solicitando que os tribunais, em publicações e intimações veiculadas na imprensa oficial ou em qualquer modo eletrônico, observem estritamente a forma de numeração estabelecida na resolução CNJ 65/08.

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, considerou que os tribunais devem proceder às comunicações processuais com a numeração padronizada pelo ato normativo, o que, segundo demonstrou o escritório, tem sido descumprido por alguns órgãos da Justiça.

“Há de se reiterar a necessidade de inserção da numeração única completa nas comunicações processuais de todos os órgãos do Judiciário.”

Assim, o conselho, por unanimidade, determinou aos órgãos do Poder Judiciário, exceto o STF, que as publicações e intimações de seus atos sigam a numeração estabelecida na resolução CNJ 65/08, sem supressão, alteração ou inversão dos caracteres em até 60 dias.

Veja a decisão.

Para o sócio fundador do escritório, Eduardo Brock, a padronização torna possível a leitura automatizada e o acompanhamento dos processos, evitando perda de prazos.

“Quando as comunicações processuais não seguem a numeração padronizada pelos atos normativos, o que vem sendo descumprido por alguns órgãos do Judiciário, isso inviabiliza as leituras digitais, que ajudam a agilizar as tarefas da advocacia.”

O advogado ainda destacou que as publicações muitas vezes apresentavam número parcial ou ausência de um caracteres, como um ponto ou traço, o que dificultava a leitura e localização do processo.

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TJ/SP determina que embargante arque com ônus de sucumbência devido ao princípio da causalidade

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que, devido ao princípio da causalidade, determinou que o embargante arcasse com o pagamento do ônus da sucumbência. Para o colegiado, se foi o embargante que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, deve arcar com as custas.

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O comprador ajuizou ação alegando que adquiriu veículo que, à época, não possuía nenhuma restrição que impedisse a realização da compra. No entanto, posteriormente teve o veículo apreendido em razão de existência de restrição à circulação.

Em 1º grau o pedido foi julgado procedente para cancelar as restrições judiciais do veículo. Em embargos de declaração, o magistrado ressaltou que a constrição do veículo decorreu de própria negligência do autor, que não adotou as providencias necessárias para transferir para seu nome o veículo adquirido.

Assim, na via declaratória foi determinado que, devido ao princípio da causalidade, nos termos da súmula 303 do STJ, o embargante arcasse com o pagamento do ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

O comprador apresentou recurso de apelação, arguindo que não agiu com negligência quanto à restrição de transferência do veículo, vez que até a presente data, o veículo se encontra em nome de terceiro, haja vista o impedimento para realização da transferência ocorrida anteriormente à compra.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Edson Luiz de Queiroz, considerou que se foi o embargante que deu causa ao ajuizamento destes embargos de terceiro, deve arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios da parte contrária.

“A alegação de impossibilidade de transferência dada a existência da restrição somente milita em desfavor do embargante, dada a necessidade de pesquisa antes da efetivação do negócio.”

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso.

O escritório Costa & Roxo Sociedade de Advogados atua pelo embargado.

Veja a decisão.

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IEPREV analisa decreto que altera regulamento da Previdência Social

O IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários emitiu nota técnica com considerações a respeito do novo regulamento da Previdência Social, o decreto 10.410/20. Para o instituto, são relevantes alterações no fluxo do processo administrativo impostas ao artigo 176, as quais podem ter diversos reflexos procedimentais e ao processo judicial.

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Em relação ao processo administrativo, o texto destaca duas situações: a) a impossibilidade de interposição de recurso administrativo nas “decisões administrativas sem exame de mérito”, e b) a alteração da DER no caso de novo pedido administrativo.

“O impedimento à interposição de recursos administrativos parece configurar clara impropriedade, seja à luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, LVI, da CF), seja à luz do art. 56, da lei 9.784/99.”

O instituto explica que a nova redação do art. 176 do RPS adota o conteúdo trazido pela IN 102/09, que criou uma figura de “desistência tácita” do requerimento administrativo, “pois passou a tratar desta maneira os processos administrativos em que não houvesse a apresentação tempestiva da documentação requerida pelo INSS em carta de exigências”.

Para o instituto, o exame do enquadramento dessa situação como se fosse uma “desistência tácita” ou, agora, uma possibilidade de arquivamento do requerimento administrativo, deve ser efetuado não em virtude de preciosismo acadêmico, mas por conta dos vários e relevantes aspectos processuais que podem ser verificados.

“Essas situações de arquivamento e desistência tácita do processo administrativo previdenciário, assim como a perspectiva de anuência do segurado com a ideia de que não disporia de outras informações ou documentos úteis à análise do caso (art. 176, § 4º) podem implicar em limitações à configuração do interesse processual e obstar ou restringir o acesso à jurisdição.”

Por fim, o IEPREV conclui que em uma perspectiva extremamente formalista da jurisprudência, vislumbra-se risco de que se alegue a inexistência do interesse processual nessas hipóteses envolvendo decisões de arquivamento de processos administrativos previdenciários, “sem análise de mérito, bem como aquelas em que o segurado afirme que não possui informações ou documentos pertinentes aos fatos previdenciários que pretende demonstrar”.

Veja a íntegra da nota técnica.

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Securitizadora deve indenizar consumidor por negativação indevida

Securitizadora deve indenizar, por danos morais, consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores por dívida que não contraiu. A empresa ainda deve declarar a inexigibilidade do débito. Decisão é da juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara Cível de Curitiba/PR.

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O autor alegou que ao tentar realizar compras no comércio local foi surpreendido por restrição de crédito, fundada em inscrição em cadastro de devedores por suposta dívida de R$134,60. Aduziu que jamais manteve relação contratual com a empresa, e que desconhece a origem do débito.

A securitizadora, por sua vez, sustentou que recebeu do banco, por meio de cessão de crédito, o débito da autora referente à contratação de operações de créditos. Afirmou a desnecessidade de notificação do devedor, bem como que o autor possui outros débitos, o que afasta o dever em indenizá-lo.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que não ter cabimento a afirmação de que o autor sabia do débito e por isto não precisava ser notificado. Diante disso, considerou que antes a ausência de prova quanto a notificação por parte da ré, a cessão de crédito realizada é ineficaz e, portanto, ilícita a inscrição realizada.

“O autor negou veementemente a existência de débito junto à ré, não tendo a ré sequer juntado aos autos a prova da origem deste crédito, razão pela qual devida é a declaração da inexigibilidade do débito pretendido pela ré, porque não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade do débito na forma do art. 373, II do CPC.”

No que tange aos danos morais, o magistrado destacou que a cobrança indevida gera inegável abalo ao crédito do autor.

Assim, acolheu o pedido para declarar a inexigibilidade do débito que deu origem à negativação do nome do autor e condenar a securitizadora ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelo consumidor.

Veja a decisão.

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IAB defende que benefício de dedução no IRPF seja destinado a idosos

O IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros rejeitou, em sessão ordinária virtual nesta quarta-feira, 15, dois PLs que incluem as despesas com cuidadores de idosos e abrigos entre as dedutíveis da base de cálculo do IRPF – Imposto sobre a Renda da Pessoa.

O plenário aprovou, com 95,7% dos votos dos presentes, o parecer do relator, advogado José Enrique Teixeira Reinoso, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário, contrário aos PLs 9.981/18 e 2.615/19.

O relator sugeriu a alteração do texto final da proposta legislativa, para que o beneficiário da dedução seja o próprio idoso, e não terceiros, mesmo que sejam familiares. Segundo o advogado, a modificação tornaria a iniciativa “constitucional”.

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A proposta parlamentar tem o objetivo de alterar a lei 9.250/95, que trata do IRPF. Em análise, o relator chamou a atenção para a indefinição dos PLs.

“Os projetos não dizem claramente quem é o destinatário do benefício, mas tudo indica que sejam os familiares dos idosos. A dedução de IRPF deve se referir tão somente aos próprios contribuintes, jamais a terceiros, mesmo que sejam pessoas necessitadas ou idosas com laços consanguíneos.”

O advogado questionou a efetividade de uma possível aprovação dos projetos. Para ele, o mero ato de desoneração tributária não contribuirá, necessariamente, para estimular a saúde pública, muito menos a justiça social.

Ausência do Estado

José Enrique Teixeira Reinoso contextualizou sua análise, citando a incapacidade do estado. Segundo o relator, a rede pública de assistência aos idosos não tem conseguido suprir adequadamente a grande demanda por serviços que lhes promovam maior bem-estar.

“Resta às famílias de classe média, como sua única possibilidade real, despender valores significativos do seu próprio orçamento para amparar adequadamente seus Idosos.”

O advogado, porém, refutou que as duas propostas legislativas sejam a solução para o problema.

“Não se pode viabilizar condições de dedução tributária pelo argumento pueril de que a Política Nacional do Idoso, estatuída pela lei 8.842/94, ainda não logrou o êxito almejado de garantir o bem-estar dessa parcela da população.”

O advogado defendeu que a justiça fiscal só ocorrerá quando for realizada uma “robusta reforma tributária”. Segundo ele, “permitir mais deduções tributárias no IRPF pode até acabar por beneficiar apenas determinados setores abastados da sociedade”.

Ele concluiu o seu parecer afirmando que “para ser constitucional a dedução almejada, a proposta legislativa precisa ser direcionada apenas ao idoso, enquanto pessoa física contribuinte de IRPF que recebe acima do piso de isenção de R$ 1.903,98 mensais”.

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TJ/SP majora indenização de consumidor que adquiriu frasco de ketchup de lote contaminado

A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que a empresa Heinz deve pagar a um consumidor. O colegiado observou que o cliente adquiriu frascos de ketchup de lote suspenso pela Anvisa em razão da existência de pelos de roedores.

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O consumidor ajuizou ação sustentando ter adquirido dois frascos de ketchup, da marca Heinz, do lote 2k04, contaminados com pelos de roedor, conforme notícia da Anvisa de agosto de 2013. Na ação, o homem alegou que os produtos foram consumidos por ele e por sua família, sendo que chegaram a consumir um frasco inteiro e mais metade do outro.

Embora não tivessem sido diagnosticados com nenhuma patologia física pela ingestão do produto, o consumidor disse que todos eles contraíram distúrbios alimentares por terem desenvolvido receio e insegurança à ingestão de outros alimentos contaminados.

A empresa, por sua vez, alegou que o processo de fabricação do alimento envolve altas temperaturas e testes realizados para impedir a presença de corpo estranho no interior do recipiente. Também destacou minuciosa análise por técnicos em laboratório, não sendo incluído em mercado de consumo se identificado corpo estranho no lote.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.

TJ/SP

Ao apreciar os recursos, o desembargador Airton Pinheiro de Castro, relator, afirmou que o simples fato de se comprar um produto comestível, ingeri-lo e, posteriormente tomar conhecimento da suspensão do lote respectivo diante da constatação da existência de pelos de roedor em produto equivalente, “já é o quanto suficiente por si só a deflagrar sentimentos de asco, nojo, repúdio, afetando, em dimensão social suficientemente relevante, a esfera dos direitos da personalidade do consumidor vitimado, ante o claro atentado à sua dignidade”, afirmou.

Embora a família não tenha sido diagnosticada com nenhuma patologia física, o relator presumiu a ingestão do produto pelo autor e sua família, “como não poderia deixar de ser considerando a específica destinação do bem de consumo em questão”.

Assim, entendeu correta a majoração do valor indenizatório para o valor de R$ 10 mil. O entendimento do relator foi seguido por maioria. O recurso da empresa foi desprovido. O caso transitou em julgado em julho deste ano.

A advogada Tais Borges Fongaro atuou no caso.

Veja a íntegra da decisão.



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Justiça restabelece aposentadoria de mulher com doença psiquiátrica e afastada do mercado há 15 anos

Mulher afastada do mercado de trabalho há 15 anos e que possui doença psiquiátrica que limita relacionamento interpessoal consegue restabelecer aposentadoria por invalidez. A decisão é da 15ª turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª região, que deu provimento ao recurso.

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A autora era titular de aposentadoria por invalidez desde 2013. Em 2018, o INSS cessou o benefício, por não ter constatado a persistência da incapacidade.

Inconformada, a mulher moveu a presente demanda, argumentando que persiste a sua incapacidade, razão pela qual pleiteia a manutenção do benefício.

O laudo pericial apontou que a aposentada é portadora de transtorno de personalidade histriônica, com incapacidade permanente para todas as funções que exijam o contato interpessoal.

A sentença julgou o pedido improcedente. A autora recorreu da decisão.

O juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, relator, considerou ser remota a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, “o que caracteriza o estado de invalidez em sentido lato”.

Para o magistrado, a autora não havia recuperado a aptidão para o trabalho na data da realização da perícia administrativa que ensejou a cessação do benefício.

“É devido, pois, o restabelecimento da prestação por incapacidade.”

Sendo assim, o colegiado, em decisão unânime, deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da mulher à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.

O advogado Miguel Carvalho Batista representou a aposentada.

  • Processo: 0002876-25.2018.4.03.6321

Leia o acórdão.




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Uber deve reintegrar motorista excluído da plataforma sem justificativa

A Uber terá que reintegrar o cadastro de um motorista depois de encerrar a parceria sem demonstrar motivo. Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília, que entendeu que a exclusão ocorreu de forma foi ilícita. 

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Parceiro da empresa desde 2018, o motorista alegou que foi excluído indevidamente do sistema e que, por conta disso, não pode mais trabalhar como motorista. Ele relatou que recebeu uma mensagem do aplicativo informando que a conta tinha sido suspensa como resultado de um comportamento que descumpria os “Termos e Condições”.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que apesar de ser possível a exclusão do motorista mediante o que está previsto no contrato, é preciso “permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável com notificação prévia, o que não ocorreu”. A empresa não apresentou, nem ao autor nem no processo, qual cláusula teria sido violada.

“A ré não demonstrou motivo algum para o encerramento da parceria. Por sua vez, o Autor trouxe prova indubitável de sua boa conduta como motorista (…), pelo que é inadmissível o encerramento da parceria unicamente sob a alegação de que essa se deu de acordo com os Termos de Uso da ré. Pelo que se demonstrou no processo, a rescisão foi unicamente motivada pela reclamação razoável do motorista no aplicativo da Ré. Tal atitude demonstra o exercício abusivo do direito.”

De acordo com a juíza, é possível concluir que a exclusão foi ilegal. A magistrada explicou que o CC admite a possibilidade de contratos como o firmado entre autor e réu, mas que é necessário observar princípios como os da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato.

“Conclui-se, portanto, que foi ilícita a exclusão do autor da parceria, vez que, ainda que presente a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, tais devem ser sopesadas junto com os demais princípios contratuais, violados pela ré no presente caso.”

Dessa forma, a Uber foi condenada a reintegrar o cadastro do autor, nas mesmas condições anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500.

Veja a sentença.