Categorias
Notícias

Seguradora de saúde não é obrigada a cobrir tratamento fora do rol da ANS

A 3ª câmera Cível do TJ/PE, por unanimidade, deu provimento a recurso de uma seguradora de saúde entendendo que não seria obrigatório o custeio do tratamento para depressão por não constar no rol de procedimento mínimos da ANS. Para o colegiado, o fato de a própria ANS ter negado a inclusão do procedimento, desobriga a cobertura pela seguradora.

t

O segurado alegou que foi diagnosticado com depressão grave com predisposição ao suicídio devido a dependência química de álcool e drogas. Sustentou que iniciou tratamento com medicações antidepressivas, porém não apresentou melhora. Devido a esta situação, foi indicado a utilização de técnica de EMT – Estimulação Magnética Transcraniana.

A seguradora aduziu carência da ação por não ter havido negativa do plano e ressaltou que para o tratamento solicitado não existe cobertura no contrato, tampouco está previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória.

Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 10 mil. Em recurso, a seguradora afirmou que o procedimento solicitado não está previsto no rol desde 2018, não sendo, portanto, passível de cobertura.

Procedimentos mínimos

Ao votar pela reforma da sentença, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Sertório Canto, observou que o tratamento em questão teve inclusão negada no rol de procedimentos mínimos pela própria ANS, desobrigando a cobertura pela seguradora.

“Ora, se o comitê da ANS desaprova a inclusão do referido tratamento no rol de procedimentos mínimos, outra solução não há senão a de vedar o dever de cobertura por parte da seguradora.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, desobrigando a seguradora a cobrir o tratamento.

Os advogados Carlos Harten, Thiago Pessoa e Camila de Andrade Lima, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atuaram na causa pela seguradora.

Veja o acórdão.

_________________

t




Categorias
Notícias

Paciente que teve negado exame para tratamento de câncer será indenizada por danos morais

Plano de saúde deverá indenizar por danos morais paciente que teve recusa de cobertura de exame urgente para tratamento de câncer de mama. Decisão monocrática é do ministro Marco Buzzi, do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SC.

t

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama.

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC.

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Todavia, disse, “nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”.

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. “A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido.”

Os advogados Felipe Ott e Rafael Sanguiné atuam pela paciente.

Veja a decisão.




Categorias
Notícias

Passageira é condenada por litigância de má-fé em demanda de extravio de bagagem

Passageira é condenada por litigância de má-fé ao ingressar com demanda de extravio de bagagem. A 4ª turma Recursal do TJ/RJ constatou que os genitores da passageira já haviam impetrado ação com o mesmo fundamento e mesmo registro de extravio.

t

A autora alegou que viajava em companhia de outras três pessoas e ao desembarcar, descobriu que sua bagagem fora extraviada, se dirigindo ao balcão da companhia aérea e efetuando o registro do extravio.

A companhia aérea arguiu preliminar de ilegitimidade ativa aduzindo que o registo de irregularidade de bagagem estaria em nome de terceiros estranhos ao processo. Sustentou que o extravio ocorreu devido a outra companhia ter atrasado o 1° voo, mas que, apesar disto, realizou a entrega da bagagem intacta.

Em sentença, o juiz acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela companhia aérea, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Em recurso, a passageira sustentou que o erro no registro do extravio se deu por parte do funcionário da companhia

Litigância de má-fé

Ao analisar o caso, o relator, juiz Paulo Roberto Campos Fragoso, observou que os genitores da passageira já haviam ingressado com demanda idêntica, reportando o mesmo extravio com o mesmo registro e que, na ação, a autora sequer reporta tal fato. O magistrado ressaltou que o extravio registrado pelos genitores já fora objeto de indenização acordada entre as partes.

“Ou seja, as malas extraviadas não eram as da autora, mas as de propriedade de seus genitores, mostrando-se acertada a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa da passageira no tocante ao pedido de indenização pelo extravio das malas registradas em documento.”

Para o juiz, o caso demonstra litigância de má-fé, pois a passageira alterou a verdade dos fatos e se utilizou de documento em nome de terceiros para buscar receber indenização.

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e condenou a passageira como litigante de má-fé nos termos do voto do relator.

O escritório Albuquerque Melo Advogados atua pela companhia aérea.

Veja o voto do relator.

____________

t




Categorias
Notícias

Empresa de transportes deve indenizar passageira vítima de violência sexual

Empresa de transportes públicos deve indenizar passageira que foi vítima de violência sexual. Em decisão, o juiz de Direito Bruno Santos Vilela, da 1ª vara Cível de Araranguá/SC, destacou que o ocorrido é mais um episódio de violência de gênero praticada contra as mulheres e que a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política para combater os atos de violência sexual.

t

A passageira alegou que durante utilização de transporte público, um passageiro, sentado na mesma fileira, praticou atos obscenos de masturbação. Sustentou que imediatamente notificou o ocorrido ao motorista, que se limitou a repreender o sujeito. Após saltar do ônibus, realizou um registro de ocorrência perante a autoridade policial.

A empresa de transporte, por sua vez, defendeu a irresponsabilidade pelo dano devido ao ato ter decorrido exclusivamente de terceiro. Sustentou que o motorista tomou todas as medidas cabíveis para cessar a prática dos atos.

Ao analisar o caso, o juiz observou que é mais um episódio de violência de gênero praticada contra as mulheres e episódios envolvendo a prática de atos obscenos no interior de ônibus e de vagões de trem/metrô não são isolados.

“Vale dizer: reconhecido o fato de que mulheres reiteradamente são vítimas de assédio sexual ou de atos obscenos no interior das diversas modalidades de transporte público, cabe ao concessionário adotar um conjunto de medidas de segurança, tais como a criação de espaços restritos para mulheres, câmeras de vigilância, cartazes de advertência, comunicação direta com polícia militar etc.”

De acordo com o magistrado, as violência e as iniquidades históricas inseridas de maneira estrutural na sociedade brasileira não são solucionáveis a partir da atuação isolada dos juízes e a empresa não apresentou a adoção de nenhuma política destinada a combater os atos de violência sexual contra as mulheres.

“Ao sustentar que caberia à vítima ligar e pedir a intervenção dos agentes de segurança pública, o requerido dá a entender que a violência de gênero praticada no interior do transporte público seria assunto privado, restrito ao autor e à vítima, e não uma questão pública, cuja solução exige a implementação de ações de natureza pública, com necessária participação do concessionário.”

Assim, condenou a empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Confira a sentença.




Categorias
Notícias

Shopping poderá ter energia cortada por inadimplência durante pandemia

Concessionária poderá cortar energia elétrica de shopping center por inadimplência. O estabelecimento pedia a suspensão da ordem de interrupção do serviço por conta da pandemia. Decisão é do juiz de Direito Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª vara Cível de SP.

t

O shopping alegou que passou a padecer dos efeitos da maior crise humanitária e econômica mundial, tendo sido submetida a lockdown e, assim, não teria condições de suportar os pagamentos das faturas mensais da conta de energia elétrica.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o shopping ingressou com ação para adimplir a fatura de fevereiro do corrente ano, quando a pandemia havia acabado de ser decretada.

“A Aneel tratou de regular casos que merecem atenção especial do Estado para obter a providência que aqui a autora quer conseguir com a guarida judicial; contudo, a autora não está lá contemplada, como também sua situação não está prevista na lei 14.010/20, que criou o REJET.”

Para o juiz, o pedido também não comporta provimento pois, conforme admite o próprio shopping, são cobradas as contas de energia individualmente a cada lojista e rateada a conta de energia das áreas comuns.

“Curiosa é a conduta adotada pelos shoppings centers: quando o locatário ingressa com ação similar, para diminuir ou suspender o valor do aluguel, a primeira antítese com que esses conglomerados acenam para rejeitar tal pretensão é justamente a necessidade que têm de cumprir compromissos essenciais, como custeio de fornecimento de água, luze segurança; contudo, valem-se do mesmo argumento para deduzirem pleito tal como este em desfavor de seus prestadores de serviço.”

Assim, julgou improcedente o pedido.

Confira a decisão.




Categorias
Notícias

Ministro Schietti critica TJ/SP por não seguir jurisprudência: “ignoram STJ e STF”

t

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, acusou magistrados do TJ/SP de “simplesmente ignorarem, ou melhor, desconsiderarem” jurisprudência do STF e do STJ. Segundo o ministro, atitude demonstraria uma “afirmação de poder” entre os Tribunais. Crítica foi feita em seminário online transmitido no último dia 16 pelo canal do IDP, cujo tema era o habeas corpus.

No debate, a defensora pública Daniela Soliberger argumentou que o grande volume de HCs apresentados às Cortes Superiores é consequência de decisões do TJ/SP serem contrárias a entendimentos já firmados pelo STF e o STJ, e que 61% deles tinham sucesso. O ministro concordou.

Schietti criticou o Tribunal paulista, citando como exemplo penas para crimes de tráfico de menor monta e prisões preventivas contrárias à jurisprudência. Segundo afirmou o ministro, as Cortes Superiores já disseram “centenas de vezes” que a prisão provisória não pode ser usada como punição. “E continuam alguns tribunais a insistirem. É como se fosse uma afirmação de poder.”

A situação, indubitavelmente, gera insegurança jurídica. E a crítica não é recente. O ministro disse que chegou a dialogar com a Corte bandeirante, mas nada mudou. Gilmar Mendes chamou a situação de “pandemônio”. Ambos falaram em “loteria” – quer dizer, a depender do juiz, do desembargador ou do ministro a quem venha a ser distribuída a impetração, o resultado da prestação jurisdicional será diferente.

No meio jurídico, diz-se que os magistrados de 1º grau são os que mais desrespeitam a jurisprudência em matéria penal. E, pior, que, quando os processos retornam para que seja cumprido o que decidido pelo STJ, os juízes desobedecem, porque as decisões vão de encontro às suas. Daí um dos motivos para o aumento no número de reclamações.

Resposta

Em nota, a seção de Direito Criminal do TJ/SP diz que os desembargadores da Corte “desempenham suas funções com liberdade e independência e prestam a jurisdição criminal com estrito respeito às leis”. Disse, ainda, que os julgamentos são “eminentemente técnicos, mediante decisões devidamente fundamentadas”.

Segundo a nota, “muitos são os recursos providos e as ordens de HCs concedidas pelo STF em face de decisões de ministros do STJ, a demonstrar a existência de divergência de entendimentos até mesmo entre os Tribunais Superiores”.

Por fim, a Corte afirma que não há qualquer desrespeito aos julgados dos Tribunais Superiores, ressaltando que, em matéria criminal, “não há espaço para emprego de fórmulas genéricas”.

A nota é assinada pelo desembargador Guilherme G. Strenger, presidente da seção de Direito Criminal do TJ. Leia a íntegra:

Em relação às declarações do Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas em evento virtual promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), do qual participou, em 16/07/2020, no sentido de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na área criminal, não estaria aplicando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, fazem-se necessários os seguintes esclarecimentos. 

Inicialmente, é preciso ressaltar que os Juízes e Desembargadores que integram o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desempenham suas funções com liberdade e independência e prestam a jurisdição criminal com estrito respeito às Leis e consequencialismo, buscando, primordialmente, proteger a sociedade e os cidadãos de bem, cumpridores de seus deveres, que não transgridem normas e se portam de maneira ordeira e correta, sempre respeitando os direitos e as garantias fundamentais dos acusados.

Destarte, se há rigor na atuação dos magistrados paulistas, este decorre, inexoravelmente, do compromisso assumido à fiel observância ao ordenamento jurídico vigente.

Com efeito, os julgamentos proferidos pela Corte de Justiça paulista, qualificam-se como eminentemente técnicos, mediante decisões devidamente fundamentadas, sendo certo que eventual divergência quanto a posicionamentos jurídicos constitui fenômeno natural existente em todo e qualquer sistema de Estado Democrático de Direito, que se soluciona por meio de recursos e ações de impugnação a ele inerentes.

Destaque-se, aliás, que também muitos são os recursos providos e as ordens de habeas corpus concedidas pelo Supremo Tribunal Federal em face de decisões de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, a demonstrar a existência de divergência de entendimentos até mesmo entre os Tribunais Superiores.

Portanto, não se verifica, no exercício da judicatura bandeirante, nenhum desrespeito aos julgados dos Tribunais Superiores, valendo ressaltar que, em matéria criminal, onde são analisadas questões de fato relativas às circunstâncias da prática criminosa e às condições pessoais de seu autor, não há espaço para emprego de fórmulas genéricas, desconectadas da realidade do caso concreto. Nos casos de tráfico ilícito de substância entorpecente, por exemplo, não é apenas a quantidade de droga apreendida que define a pena a ser imposta, devendo-se analisar todas as demais circunstâncias do delito e questões pessoais do acusado, para a correta aplicação da pena.

Por fim, deve-se registrar que a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantém relação respeitosa e harmoniosa com todos os órgãos do Poder Judiciário e está sempre aberta ao diálogo institucional com os Tribunais Superiores, com vistas a uma prestação jurisdicional justa, célere e eficiente. 

GUILHERME G. STRENGER
Presidente da Seção de Direito Criminal

Leia, na íntegra, a fala do ministro Rogério Schietti:

“Durante todo o processo, a sentença reconhece o tráfico privilegiado, impõe a pena mínima, que é de um ano e oito meses, mas mantém o regime fechado, não obstante o STF, na sua composição plena, há cinco, dez anos, vem dizendo que esta figura delitiva não é equiparada a crime hediondo e que permite não apenas o cumprimento da pena em regime aberto mas também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

E nós temos centenas de pessoas condenadas cumprindo pena porque o TJ/SP simplesmente ignora, ou melhor, desconsidera a jurisprudência do STF e do STJ.

Nós temos, a partir de 2015, o sistema de precedentes. Bem ou mal, é um sistema que poderia não só dar alguma uniformidade, segurança jurídica, mas isonomia de tratamento ao jurisdicionado. O ministro Gilmar falou da loteria. É uma loteria, a depender do juiz, do desembargador ou do ministro a quem venha a ser distribuída a impetração, o resultado da prestação jurisdicional será diferente. E nós temos aí pessoas cumprindo pena. Já deveriam estar soltas desde o início do processo. Porque prisão provisória não é punição.

As pessoas precisam entender que a prisão processual, a prisão preventiva tem a finalidade apenas de proteger determinados interesses cautelares.

Não se pune ninguém com a prisão preventiva. E a pessoa que for condenada por uma pena que sequer vai ser cumprida em regime fechado está sendo punida por uma prisão preventiva por conta de uma interpretação, me perdoem, cruel, uma interpretação que vai contra o sistema. As Cortes Superiores, o STJ e o Supremo, que têm a missão constitucional de interpretar a Constituição e as leis, já disseram centenas de vezes, pela sua composição plena. E continuam alguns tribunais a insistirem.

É como se fosse uma afirmação de poder, em prejuízo de pessoas que estão perdendo a sua liberdade, e alguns até a vida. Porque Deus sabe o que acontece quando alguém ingressa no sistema penitenciário, por conta de uma medição de forças. Não é possível que nos continuemos com isso. Precisamos mudar.

(…) O TJ/SP já nos recebeu com muita cordialidade, por duas vezes. Conversamos, dialogamos, mostramos essa dificuldade. Mas não vemos nenhuma mudança. Continuamos a ver o mesmo problema. Então o que será preciso para que isso se modifique? Uma lei? Talvez não.

Não basta uma lei. É preciso mudar uma cultura. É preciso entender que há divisões de competência, que uma vez um tema jurídico definido por uma corte que a Constituição define como responsável pela interpretação da lei e da Constituição, me desculpem, mas, a não ser que haja uma distinção do caso concreto, por lealdade, por questão de segurança jurídica, não podem simplesmente afrontar essa jurisprudência, ignorando ou dizendo que ela não vincula. “Ah, porque o julgamento em habeas corpus não me vincular”.

Vejam, foi a Suprema Corte, com seus 11 ministros, que chegou a essa conclusão. Interpretou a Constituição e disse: “não pode fixar o regime fechado simplesmente porque é crime de tráfico. Porque há tráficos e tráficos. Não podemos equiparar a figura do pequeno traficante à daquele que integra uma organização criminosa, responsável pela proliferação das drogas, importação, produção, etc.

O crime de tráfico de entorpecentes no STJ é responsável por 1/4 de todo o movimento criminal. E há um estigma social e judicial, precisamos dizer, muito forte em ?relação a esse crime.

Tem a palavra “tráfico”, parece que o mundo converge para todas as piores soluções possíveis. Quem tem esse rótulo de traficante, o sistema criminal é duro. Em alguns casos precisa ser duro mesmo. Mas nem todos. E nesses casos especificamente que estou mencionando, é uma realidade muito preocupante que precisaria ser repensada.”



Categorias
Notícias

Celso de Mello libera réu que teve prisão em flagrante convertida em preventiva sem audiência de custódia

O ministro Celso de Mello concedeu medida liminar para suspender cautelarmente a conversão de ofício de prisão em flagrante por preventiva. Consta nos autos que o réu foi impedido de realizar audiência de custódia em razão da pandemia de covid-19.

Ao analisar o HC, o decano explicou que a Lei anticrime (13.964/19) proibiu a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.

t

Jurisprudência

O HC foi impetrado contra decisão do presidente do STJ que indeferiu liminarmente o pedido. Em síntese, o réu buscou a concessão do remédio heroico para revogar a conversão “ex officio” decretada pelo magistrado de 1ª instância, que transformou, sem prévia postulação do MP ou da autoridade policial, a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Em sua análise, o ministro Celso de Mello explicou que ambas as turmas do STF firmaram orientação pelo não conhecimento de HC quando ajuizado em face de decisão monocrática proferida por ministro de Tribunal superior.

No entanto, o ministro observou que o caso concreto tem elementos suficientes para não se enquadrar nesse entendimento e, portanto, apesar de não conhecer o HC concedeu, por oficio, a liminar pleiteada.

“Entendo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar, na espécie, a superação de mencionada restrição jurisprudencial, viabilizando-se, em consequência, por parte desta Suprema Corte, a suspensão cautelar, de ofício, da conversão da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.”

Medida liminar

O ministro pontuou que o juízo de 1º grau não só decretou, de ofício, a prisão preventiva, mas também negou a audiência de custódia. Em sua análise, S. Exa. explicou que toda pessoa que sofra prisão em flagrante deve ser obrigatoriamente conduzida à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em prisão preventiva.

“Mostra-se grave, portanto, a injusta denegação, àquele que sofreu prisão em flagrante, do seu direito de ser conduzido, ‘sem demora’, à presença da autoridade judiciária competente, eis que a realização da audiência de custódia tem por finalidade essencial proteger, de um lado, a integridade física e moral da pessoa custodiada e, de outro, preservar o ‘status libertatis’ daquele que se acha cautelarmente privado de sua liberdade.”

Veja a decisão.



Categorias
Notícias

Candidato desclassificado por erro em laudo médico poderá continuar no certame

Candidato que foi desclassificado de concurso público por erro em laudo médico poderá prosseguir no certame. A juíza de Direito Ana Beatriz Rosito de Almeida, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, constatou que o erro foi do laboratório, não podendo o candidato ser penalizado pelo fato.

t

O candidato alegou que se inscreveu em concurso público para policiais ostensivos da polícia militar do Estado do RS, logrando aprovação na fase intelectual. Sustentou que foi convocado para a fase de exame de saúde, ocasião em que considerado inapto em decorrência da desconsideração do exame neurológico.

Apesar de o erro ter sido cometido pela clínica neurologista e ter sido devidamente sanado, ainda assim a banca examinadora eliminou candidato sem fundamentação.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o próprio laboratório reconhece o erro, não sendo admissível que o autor seja penalizado quando de fato se encontra apto e juntou o exame na data solicitada.

“Tenho que não se mostra razoável excluir o autor do certame por erro gráfico na elaboração do exame, especialmente porque reconhecido tal erro, não se podendo ignorar que a aprovação em concurso público demanda anos de dedicação do candidato.”

Assim, deferiu a antecipação de tutela pretendida para manter o candidato no concurso público caso a única causa de inaptidão tenha sido o erro gráfico.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pelo candidato.

  • Processo: 9010355-53.2020.8.21.0001

Veja a decisão.

_______________

t




Categorias
Notícias

Cia aérea indenizará passageiro desassistido após voo cancelado e remarcação após três dias

Passageiro que teve voo cancelado e só foi realocado após três dias será indenizado por danos morais, bem como ressarcido pelos gastos com alimentação e hospedagem. Decisão é do juiz de Direito Daniel Torres Dos Reis, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.

t

O autor adquiriu passagens para o trecho Porto/PT – São Paulo, mas teve o voo cancelado. Ele, então, foi realocado em novo voo, mas apenas para três dias depois, e, sem assistência da companhia, precisou arcar com custos de alimentação e hospedagem.

A companhia alegou que houve caso fortuito/força maior, uma vez que o atraso ocorreu por ausência de autorização da torre de controle.

Mas, ao analisar a demanda, o magistrado considerou “indiscutível a responsabilidade da requerida em ressarcir o autor com seus gastos inesperados“. Além disso, destacou que “aguardar horas no aeroporto sem posição da empresa aérea” e “amargar atraso em viagem internacional são fatos impassíveis de serem descartados sem maiores consequências”. “Nítida, ademais, a angústia a que foram submetidos os autores.”

Assim, entendeu caracterizado o dano moral, fixando reparação no valor de R$ 2.500. Quanto aos danos materiais, a companhia deverá pagar R$ 4.892,23.

O advogado Rodrigo Lopes dos Santos (Lopes & Giorno Advogados) patrocina a causa.

  • Processo: 1013105-18.2019.8.26.0016

Veja a decisão.

___________________




Categorias
Notícias

Justiça de MS assegura reserva de vaga a candidata deficiente em concurso municipal

A juíza de Direito Rosângela Alves de Lima Fávero, de Fátima do Sul/MS, deferiu tutela de urgência para determinar a convocação de candidata deficiente em concurso público. Magistrada analisou que a mulher ficou em 1º lugar entre os candidatos PCD e, portanto, tem direito à nomeação a partir da 5ª vaga.

t

A candidata ajuizou a ação contra o município de Fátima do Sul/MS explicando que se inscreveu no concurso na condição de candidata PCD e que, após a realização de todas as etapas, foi classificada em 1º lugar no resultado e classificações dos candidatos com deficiência.

O concurso dispunha de somente duas vagas para o cargo e assim, o cadastro reserva ficou à espera. A mulher explicou que, embora tenha sido aprovada em 1º lugar na condição PCD, até o presente momento ainda não foi convocada e que o município convocou a 5ª colocada sendo que tal vaga é reservada para a primeira da lista de deficientes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a matéria é regulamentada por decreto federal 3.298/99 segundo o qual no mínimo 5% das vagas oferecidas para provimento em concurso devem ser

destinadas aos portadores de deficiência, sendo necessária, caso a aplicação resulte em número de vaga fracionado, que referido número seja elevado até o 1º inteiro seguinte.

A magistrada, com base na legislação, ponderou que o primeiro candidato portador de necessidades especiais somente terá direito à nomeação a partir da 5ª vaga.

“In casu, existe de fato, direito de nomeação da requerente, cabendo ressaltar que foram nomeados 05 candidatos do certame, conforme afirmado na inicial e na 5ª vaga a requerente deveria ter sido convocada, havendo assim, garantia à requerente.”

Com este entendimento, a magistrada determinou que a candidata seja convocada.

A candidata foi defendida pelos advogados Edgar Fernandes e Wellington Marcos, ambos do escritório CFH – Advogados.

  • Processo: 0801294-19.2020.8.12.0010

Veja a decisão.