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Seara do interior de RS deve afastar todos os funcionários por risco de covid-19

O desembargador Federal do Trabalho Marcelo Jose Ferlin D’ambroso, do TRT da 4ª região, determinou o imediato afastamento, sem prejuízo de remuneração, de todos os trabalhadores da empresa Seara no município de Três Passos/RS devido a riscos de contaminação por covid-19.

Conforme a decisão, os funcionários devem ser afastando por 14 dias sendo que, a partir do 10º dia, sejam testados para verificar quantos empregados estão contaminados pelo vírus.

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O MPT interpôs agravo postulando a imediata reconsideração da decisão que indeferiu a liminar para determinar o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todos os trabalhadores, empregados ou terceirizados da empresa, inclusive todos os assintomáticos.

O órgão explicou que, em maio, impetrou outro mandado de segurança contra decisão que indeferiu liminar para que a empresa adotasse medidas de proteção aos trabalhadores, bem como se abstivesse de praticar atividades extraordinárias enquanto perdurar a pandemia. O pedido do MPT foi à época atendido e confirmado pelo colegiado da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-4.

No entanto, houve descumprimento da liminar deferida no mandado de segurança anteriormente impetrado. Assim, o MPT pediu, em agravo, o cumprimento do que já foi determinado, com medidas acessórias para adimplemento da ordem mandamental.

Afastamento

Ao analisar o caso, o desembargador _ explicou que desde a impetração do primeiro mandado de segurança foram noticiados mais de 100 casos de contaminação pelo coronavírus em empregados da empresa.

“Além disso, o MPT traz a informação de que o Município de Três Passos, onde está localizada a sede da empresa SEARA, está na Bandeira Vermelha na 9º semana do Distanciamento Controlado e, ainda, que os próximos meses serão os mais difíceis no enfrentamento da COVID.”

Desta forma, o desembargador reconsiderou decisão anterior para determinar o imediato afastamento de mais de 900 trabalhadores por 14 dias.

  • Processo: 0021410-83.2020.5.04.0000

Veja a decisão.

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Motorista de carro-forte não receberá periculosidade por atender conveniência em posto de combustível

Motorista de carro-forte não receberá adicional de periculosidade por atender loja de conveniência em posto de combustível. Assim decidiu a 5ª turma do TST ao excluir condenação imposta a empresa de transporte de valores. O motorista permanecia na entrada de lojas de conveniência para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.

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Condenação

Além da permanência diante das lojas de conveniência, o motorista sustentava que acompanhava o abastecimento do veículo e que essa situação também o expunha ao risco.

Na sentença, o pedido de recebimento do adicional foi julgado improcedente, mas o TRT da 4ª região condenou a empresa ao pagamento da parcela. Para o TRT, adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade.

Área de risco   

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o motorista ingressava na área de risco em duas situações. A primeira era quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina, que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento, para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos. Essa operação, realizada de três a cinco vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e ele permanecia no volante todo o período. No segundo caso, ao fim do expediente, ele conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado.

No entanto, o ministro lembrou que, no entendimento do TST, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento.

“Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento.”

A decisão foi unânime.

Veja a decisão.

Informações: TST.




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Projeto do CNJ autorizando júris virtuais viola direitos fundamentais, afirma CESA

CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, emitiu manifestação acerta da proposta do CNJ que tem a finalidade de autorizar os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, a adotarem procedimentos para utilização de videoconferência nas sessões plenárias de julgamento do Tribunal do Júri.

Para a entidade, a proposta afronta princípios constitucionais norteadores do sistema jurídico brasileiro e viola, especialmente, princípios que regem especificamente o Júri. Conforme o documento, o CNJ não possui competência para tratar sobre a matéria, mesmo que sob o argumento de que a pandemia é fato emergencial e excepcionalíssimo.

“Indiscutível que, para se tratar da regulamentação do Tribunal do Júri, há que se ter aprovação legislativa, até porque, qualquer modificação em seu regramento, repercute diretamente no princípio da ampla defesa, que não pode ser restringido em hipótese alguma.”

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O CESA defende que o julgamento pelo Tribunal o Júri “é um direito fundamental, insculpido em cláusula pétrea, de modo que modificar a liturgia desse julgamento afeta diretamente esse direito.”

Desta forma, a proposta do CNJ, para a entidade, é uma “violação aos primados da própria Democracia, pois é da essência do Júri a presença de todos os personagens que o integram”.

“O júri não presencial representa a mutilação do único instituto que coloca a sociedade como coparticipe da administração da justiça, portanto, um instituto essencialmente democrático.”

  • Processo: 0004587-94.2020.2.00.0000

Leia a íntegra da manifestação.

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