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“Japonês da Federal” perde o cargo e pagará multa de R$ 200 mil por facilitar contrabando

O agente Newton Hidenori Ishii, que ficou conhecido como “japonês da Federal” ao atuar na prisão de investigados na Lava Jato, foi condenado à perda do cargo, além de pagamento de multa no valor de R$ 200 mil. Decisão é do juiz Federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª vara de Foz do Iguaçu/PR.

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Condenação se deu por envolvimento em uma quadrilha composta por 22 agentes da PF, quatro servidores da Receita Federal e dois policiais rodoviários Federais, por atuarem em esquema de facilitação de contrabando pela fronteira entre Brasil e Paraguai.

O magistrado destacou que Newton exercia papel de destaque na organização criminosa, “não somente sendo citado pelos contrabandistas mas também sendo reconhecido como o próprio interlocutor de diversas ligações interceptadas”, motivo pelo qual teve majorada a pena de multa.

“Há que se ressaltar que o réu NEWTON HIDENOR ISHII é determinado, quando o assunto é cobrar propina para facilitar o contrabando/descaminho. No caso, Newton Japonês escolheu o tipo de mercadoria que aceitaria facilitar e, ainda, fixou o preço da proprina a ser cobrada pela omissão na atribuição de combater o crime que lhe foi conferida pelo Estado.”

O magistrado também citou um telefonema interceptado no qual o agente teria informado placa de um veículo para que um policial deixasse de fiscalizar, beneficiando a quadrilha de contrabando.

Ante a gravidade da conduta, foi imposta, além da multa, a perda do cargo de policial Federal.

  • Processo: 5012305-05.2012.4.04.7002

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Ministro Humberto Martins arquiva reclamação contra Noronha por conceder HC a Queiroz

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou reclamação disciplinar apresentada pelo senador Alessandro Vieira contra o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, entendendo que a conduta indicada pelo parlamentar como possível infratora do dever de imparcialidade refere-se a matéria de cunho estritamente de atividade jurisdicional.

Na reclamação, o senador alegou que o ministro Noronha “concedeu habeas corpus em favor de Fabrício Queiroz, suspeito de participação no esquema das ‘rachadinhas’ no gabinete do então deputado federal Flávio Bolsonaro, e de sua esposa, Márcia Aguiar, foragida quando da prolação da decisão”.

O parlamentar discorreu ainda sobre os motivos que levaram o magistrado a conceder o habeas corpus com conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, bem como sobre a existência de outros habeas corpus cujas decisões foram em sentido diverso em situações idênticas ou assemelhadas ao caso em questão, em que se alega vulnerabilidade à contaminação por Covid-19.

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Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou ser incabível a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça para avaliar o acerto ou desacerto de decisão judicial, cabendo recursos próprios aos tribunais competentes.

“Não é competência do Conselho Nacional de Justiça apreciar matéria de cunho judicial e sim, de natureza administrativa e disciplinar da magistratura. No caso concreto, em que houve decisão proferida em plantão judiciário do STJ pelo presidente do Tribunal da Cidadania, somente cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.”

Humberto Martins destacou também que a existência de resultados diversos em processos judiciais distintos não se constitui, por si só, indicativo de parcialidade do julgador. Segundo ele, cada caso deve ser analisado e decidido individualmente de acordo com a sua especificidade.

“Assim, a aparente contradição entre resultados de julgamento não é elemento caracterizador de parcialidade do julgador quando desacompanhado de indícios de outra natureza. Muitos dos casos são assemelhados e não iguais para terem uma decisão uniforme”.

Martins salientou ainda que não foi indicado nenhum outro elemento pelo senador, além do próprio resultado da decisão judicial, que possa ser conjugado com o resultado do julgamento para configurar indício de parcialidade do magistrado ou mesmo desvio de conduta ética.

Diante do arquivamento do procedimento, o pedido alternativo de instauração de sindicância foi julgado insubsistente, “uma vez que não se verificou justa causa para a sua instauração, que ocorre quando há elementos mínimos indicativos de desvio de conduta, o que não se verifica no presente pedido”, decidiu o corregedor nacional.

  • Processo: 0005387-25.2020.2.00.0000

Veja a decisão.

Informações: CNJ.



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Google deve excluir de buscas internacionais vídeos que acusam empresário de desvio de dinheiro

O Google Brasil deverá retirar, em âmbito nacional e internacional, vídeos com conteúdo que acusava um empresário de desvio de dinheiro e prática de adultério com uma funcionária. Decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Na ação, o empresário explicou que sua empresa enfrentou problemas financeiros no final de 2012 e após, recuperação judicial, se reergueu no ano de 2013, empregando atualmente cerca de 200 funcionários. Afirmou que tomou conhecimento da existência de vídeos no Youtube nos quais um usuário anônimo o acusou de desviar dinheiro da empresa e praticar adultério com uma de suas funcionárias, chamando-o de “empresário ladrão”.

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Mundialmente

A retirada do conteúdo foi determinada em 1º grau, mas a sentença possibilitou que o Google bloqueasse os vídeos ilícitos apenas para acessos originados no Brasil. Assim, os vídeos ainda podiam ser acessados por usuários de outros países ou através de VPN’s, que forjam IP’s falsos de estados estrangeiros.

Diante disso, o empresário interpôs recurso de apelação e, em votação unânime, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso, impondo ao Google Brasil a obrigação de remover, de forma definitiva, tanto dentro do Brasil quanto em outros países, os vídeos com conteúdo ilícito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 até o limite de R$ 50.000 impedindo seus acessos mundialmente.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini a justificativa do réu de que “uma decisão proferida pelo Poder Judiciário brasileiro não pode ter efeitos em outras jurisdições soberanas, atingindo pessoas residentes em território estrangeiro” é descabida uma vez que deve-se observar que o ato ilícito se originou no Brasil, não havendo justificativa para alegação de falta de jurisdição para o ato.

Para a relatora, o réu é responsável perante a legislação brasileira pelos atos ilícitos praticados no Brasil através da plataforma Youtube, não havendo justificativa para o descumprimento da determinação judicial de integral remoção das URL’s indicadas pelo autor, inclusive fora do país.

Defesa

A causa foi capitaneada pelo escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.  O advogado Caio Benemann Belo, sócio-fundador do escritório explica que decisão é extremamente importante para os brasileiros, “uma vez que reconhece a obrigação das empresas multinacionais, que disponibilizam aplicações de internet globalmente, tais como Google, Microsoft, Facebook, entre outros, a respeitarem a legislação brasileira, adotando medidas eficazes para bloquear ou excluir conteúdo ilícito, independentemente da onde estiverem hospedados, quer seja em servidores localizados no Brasil ou em outros países.”

O processo tramita em segredo de justiça.



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Morte do inventariante não extingue ação de prestação de contas sem resolução de mérito

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito. O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – questionando o valor que deviam ter recebido de herança.

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Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente. O TJ/SP, porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o Tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifásico

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do CPC/73, segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado“.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei.”

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrimonial

Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios“, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros.”

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJ/SP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Assim, o colegiado, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.



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Sorteio da obra “Direito no cotidiano: Guia de sobrevivência na selva das leis”

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Na obra “Direito no cotidiano: Guia de sobrevivência na selva das leis(Editora Contexto – 160p.), o autor Eduardo Muylaert (Muylaert, Livingston e Kok Advogados) traz um guia explicativo, em linguagem simples, das principais regras e estrutura básica da Justiça. Participe e concorra ao exemplar doado pelo autor.

“A vida de cada um de nós é regulada de dia e de noite, desde antes do nascimento e, por incrível que pareça, até depois da morte.” 

“Já que vivemos sob comando das leis, é melhor procurar saber como elas influem no nosso cotidiano. Afinal, regra vem de régua, de medida. E a palavra direito começou por significar o que é reto, o que é certo, o que é direito.” 

“Entender o Direito implica compreender o quadro político e social que envolve cada civilização. Vivemos um momento crítico, em que é necessária uma percepção aguda para visualizar a crise do mundo que habitamos.” 

“Este livro explica, em linguagem simples, as principais regras e a estrutura básica da Justiça. Há normas para o nascimento e a morte, a infância e a adolescência, o eleitor e o infrator. Leis regulam a propriedade e o aluguel, o amor e a separação, o trabalhador, o empreendedor e os impostos. O Direito protege a vida, a mulher, o consumidor e o meio ambiente. Saber como essas coisas funcionam pode ajudar a enfrentar as inevitáveis dificuldades do dia a dia e a fugir de algumas armadilhas.” – Eduardo Muylaert

Sobre o Autor:

Eduardo Muylaert é advogado criminal, escritor e fotógrafo. Foi secretário de Justiça e Segurança Pública em São Paulo. Presidiu o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Formado pela USP, cursou a Universidade de Paris (Panthéon-Sorbonne) e Sciences-Po e foi professor da PUC/SP. Pela Contexto é autor dos livros “Brasil: o futuro que queremos” e “Direito no Cotidiano: Guia de sobrevivência na selva das leis”.

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TJ/SP derruba lei de Campinas que condicionava gratuidade de estacionamento a compras

O Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei municipal de Campinas 15.809/19, a qual dispensa do pagamento de estacionamentos de shoppings e hipermercados clientes que comprovarem despesa de pelo menos dez vezes o valor do estacionamento. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

De acordo com o relator, desembargador Márcio Orlando Bártoli, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

“Não cabe à lei municipal ditar procedimentos, ou estabelecer condicionantes, em razão dos quais devam os particulares sugerir seu patrimônio, administrar seus negócios, celebrar seus contratos e assumir obrigações no plano das relações civis e comerciais.”

O desembargador ressaltou que a norma é contrária ao que prevê a Constituição Estadual.

“É caso, portanto, de se declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, não diretamente pela violação ao art. 22, inciso I, da CF, contudo, por violação ao art. 144 da Constituição Estadual, que, ao ordenar que os municípios se organizem atendendo aos princípios da CF, impõe, consequentemente, que a edição de uma lei fora dos parâmetros da competência legislativa, ocasiona afronta a própria Constituição Estadual, permitindo-se, assim, a presente declaração de inconstitucionalidade.”

Leia o acórdão.




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Governo do RJ suspende cobrança de consignados de servidores por quatro meses

A cobrança de empréstimo consignado aos servidores do Estado do RJ foi suspensa por decreto do governador Wilson Witzel. A suspensão vale a partir desta segunda-feira, 20 e tem previsão de duração de 120 dias.

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Conforme texto do decreto, a medida foi tomada considerando o impacto da crise econômica decorrente das medidas restritivas de combate à covid-19 e beneficiará servidores da ativa, aposentados e pensionistas de todo o estado.

O decreto regulamenta a lei estadual 8.842/20, aumentando a quantidade de dinheiro em circulação no Estado e, dessa forma, estimulando o crescimento da economia fluminense.

Pelo texto, fica vedada também a cobrança posterior de juros, multa ou qualquer forma de atualização monetária nesses empréstimos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

Leia a íntegra do decreto:

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DECRETO N° 47.173 DE 17 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO POR 120

(CENTO E VINTE) DIAS DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚ- BLICA E S TA B E L E C I D A PELO DECRETO N° 46.984, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

– a grave crise econômica que assola o Estado do Rio de Janeiro em virtude dos impactos negativos causados pela pandemia da COVID- 19.

– o permissivo previsto na Lei Estadual n° 8.842, de 21 de maio de 2020, bem como a necessidade de incrementar a circulação de renda em âmbito estadual, estimulando o crescimento da economia fluminense,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, as consignações em folha dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, dos pagamentos dos empréstimos firmados juntos às instituições financeiras.

Art. 2° – O prazo de suspensão a que se refere o art. 1° será iniciado na data da publicação do presente Decreto, podendo os respectivos contratos de empréstimos consignados, a critério das partes contratantes, serem automaticamente prorrogados.

Parágrafo Único – Fica vedada a inclusão nos cadastros restritivos de crédito, do nome dos contratantes dos empréstimos previstos no art. 2°, durante o prazo previsto no caput do artigo 1º. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 17 de julho de 2020

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Desconto linear em mensalidades é contestado por Universidades no STF

O STF irá analisar duas ADPF com pedido de suspensão de todas as decisões judiciais que concedem compulsoriamente desconto linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia. A ministra Rosa Weber é a relatora das ações.

As ADPFs 706 e 713 foram ajuizadas pelo Crub – Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades e pela Anup – Associação Nacional das Universidades Particulares. As duas entidades pedem o deferimento de medida liminar com urgência, devido ao risco decorrente dos descontos obrigatórios em mensalidades, semestralidades e anuidades escolares.

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Autonomia

Nas ações, as entidades reconhecem os efeitos da pandemia na economia e na renda das famílias e relatam altos índices de inadimplência, atrasos nos pagamentos e evasão escolar.

Diante disso, argumentam que a imposição dos descontos lineares retira das instituições de ensino superior a possibilidade de negociar com os estudantes individualmente, buscando atendê-los em suas necessidades.

Consideram ainda a medida injusta, pois o desconto compulsório pode beneficiar alguém que não teve perda de renda e ser insuficiente para outro estudante em situação de maior vulnerabilidade.

Afirmam que as instituições estão adotando o ensino remoto, a fim de manter todas as linhas dos projetos pedagógicos, inclusive com a utilização do mesmo material didático originalmente adotado. Entretanto, alegam que a alteração na forma de ensinar levou a novas despesas com a contratação de plataforma de tecnologia e outros equipamentos, sem redução relevante nos custos operacionais, pois a maior despesa fixa é o pagamento de professores e de funcionários.

As entidades representativas de reitores e universidades pedem a suspensão das medidas administrativas e judiciais e de leis e projetos de leis estaduais ou municipais que impõem os descontos nas mensalidades.

Informações: STF.

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Toffoli derruba veto do TJ/SP a aumento de tributação de aposentados e pensionistas

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar para suspender a execução de decisão proferida pelo TJ/SP que vetou o aumento de tributação de aposentados e pensionistas estaduais. O ministro abriu vista dos autos à PGR.

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O Órgão Especial do TJ/SP havia suspendido a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos rendimentos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045), atendendo a pedido da Apesp – Associação dos Procuradores do Estado de SP e outras entidades (processo: 2145293-69.2020.8.26.0000). Atualmente, o tributo incide apenas para quem recebe valores que superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

As entidades solicitaram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) artigo 9º, § 2º, da LC 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da LC estadual 1.354, de 6 de março de 2020;  b) artigos 1º a 4º do decreto do Estado de SP 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da EC 49, de 6 de março de 2020.

Em nota, o presidente da Apesp, Fabrizio Pieroni, criticou a decisão do ministro.

“O ministro escolheu o interesse econômico do Estado em detrimento da igualdade, prejudicando os aposentados, pensionistas e portadores de doenças incapacitantes de menor renda. Ao contrário do que ocorre no setor privado, os servidores públicos pagam contribuição previdenciária após entrar na inatividade e também seus pensionistas.”


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Google deve retirar a nível mundial vídeos que acusam empresário de desvio de dinheiro

O Google Brasil deverá retirar, em definitivo e a nível mundial, vídeos com conteúdo que acusava um empresário de desvio de dinheiro e prática de adultério com uma funcionária. Decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Na ação, o empresário explicou que sua empresa enfrentou problemas financeiros no final de 2012 e após, recuperação judicial, se reergueu no ano de 2013, empregando atualmente cerca de 200 funcionários. Afirmou que tomou conhecimento da existência de vídeos no Youtube nos quais um usuário anônimo o acusou de desviar dinheiro da empresa e praticar adultério com uma de suas funcionárias, chamando-o de “empresário ladrão”.

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A retirada do conteúdo foi determinada em 1º grau, mas a sentença possibilitou que o Google bloqueasse os vídeos ilícitos apenas para acessos originados no Brasil. Assim, os vídeos ainda podiam ser acessados por usuários de outros países ou através de VPN’s, que forjam IP’s falsos de estados estrangeiros.

Diante disso, o empresário interpôs recurso de apelação e, em votação unânime, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso, impondo ao Google Brasil a obrigação de remover, de forma definitiva, tanto dentro do Brasil quanto em outros países, os vídeos com conteúdo ilícito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 até o limite de R$ 50.000 impedindo seus acessos mundialmente.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Christine Santini a justificativa do réu de que “uma decisão proferida pelo Poder Judiciário brasileiro não pode ter efeitos em outras jurisdições soberanas, atingindo pessoas residentes em território estrangeiro” é descabida uma vez que deve-se observar que o ato ilícito se originou no Brasil, não havendo justificativa para alegação de falta de jurisdição para o ato.

Para a relatora, o réu é responsável perante a legislação brasileira pelos atos ilícitos praticados no Brasil através da plataforma Youtube, não havendo justificativa para o descumprimento da determinação judicial de integral remoção das URL’s indicadas pelo autor, inclusive fora do país.

Defesa

A causa foi capitaneada pelo escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.  O advogado Caio Benemann Belo, sócio-fundador do escritório explica que decisão é extremamente importante para os brasileiros, “uma vez que reconhece a obrigação das empresas multinacionais, que disponibilizam aplicações de internet globalmente, tais como Google, Microsoft, Facebook, entre outros, a respeitarem a legislação brasileira, adotando medidas eficazes para bloquear ou excluir conteúdo ilícito, independentemente da onde estiverem hospedados, quer seja em servidores localizados no Brasil ou em outros países.”

O processo tramita em segredo de justiça.