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“Não me venha satanás pregando quaresma”, diz Augusto Aras ao responder críticas de subprocuradores

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Em uma reunião por videoconferência nesta sexta-feira, 31, com membros do Conselho Superior do MPF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, respondeu duramente quatro subprocuradores que fizeram leitura de carta aberta criticando as declarações do PGR contra as forças-tarefa da Lava Jato.

O subprocurador Nicolao Dino iniciou a discussão fazendo críticas às declarações do PGR sobre a Lava Jato. Nicolao fez a leitura de carta aberta assinada por mais três conselheiros, Nivio de Freitas, José Adonis e Luíza Cristina, na qual disseram que as falas do PGR não constroem nem contribuem em nada para a correção de rumos e tem resultado negativo para a instituição.

Aras, então, respondeu duramente às críticas. O PGR afirmou que todas as declarações que fez foram pautas em fatos e provas, “provas que se encontram sob investigação da corregedoria Geral do MPF e do Conselho Nacional do MP”.

O PGR disse que os signatários eram porta-vozes de uma oposição sistemática e afirmou ter conhecimento que alguns conselheiros usam o anonimato “covardemente” para criticá-lo na imprensa.

Ao finalizar, Aras enfatizou: “Não me venha satanás pregando quaresma, vamos manter o respeito e a dignidade que a carreira exige de cada um de nós.

Assista à fala completa do procurador-Geral.

https://www.youtube.com/watch?v=Q55aV9Wp4Vk




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Moraes amplia multa do Facebook por não cumprir bloqueio de contas bolsonaristas

O ministro Alexandre de Moraes decidiu, nesta sexta-feira, 31, aumentar a multa imposta ao Facebook por descumprir a ordem de bloqueio de contas de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro. A multa passou de R$ 20 mil para R$ 100 mil por dia.

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O ministro afirmou que o Facebook, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não iria cumprir, de forma deliberada, a determinação judicial de bloqueio total, não importando a localização do acesso à rede, de todas as contas indicadas em decisão anterior, afirmando, de forma indireta, a ilegalidade da decisão.

Para Moraes, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no território nacional, o Facebook deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, comandos diretos emitidos pelo Poder Judiciário.

“A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio ‘liberdade e responsabilidade’, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão.”

Moraes ressaltou que o descumprimento doloso pelos provedores implicados indica, de forma objetiva, a concordância com a continuidade do cometimento dos crimes em apuração, e a negativa ao atendimento da ordem judicial, verdadeira colaboração indireta para a continuidade da atividade criminosa, por meio de mecanismo fraudulento.

Assim, determinou a intimação pessoal do presidente do Facebook Brasil para efetivar o pagamento de R$ 1,92 milhões no prazo de 15 dias e cumprimento imediato da ordem de bloqueio, sob pena da imposição da multa diária manejada de R$ 20 mil para R$ 100 mil por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado.

Veja a decisão.




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Por falta de provas, concessionária de energia consegue reverter condenação por dano elétrico em shopping

A 2ª câmara Cível do TJ/MS reformou sentença que condenou concessionária de energia a indenizar seguradora de shopping por dano elétrico. Para o colegiado, inexiste prova inequívoca da falha na prestação do serviço de distribuição de energia.

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A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 279 mil a seguradora por falha que teria resultado em dano elétrico em shopping recém inaugurado. Afirmou a empresa que não é responsável pelo fornecimento e a instalação do transformador de corrente cuja falha originou o problema, e que sua responsabilidade limita-se ao “ponto de entrega” de energia. Frisou, ainda, que nos grandes empreendimentos, toda a estrutura elétrica fica a cargo do consumidor. Em suma, pleiteou o provimento do recurso e reforma da sentença.

Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Vilson Bertelli, considerou, inicialmente, ausente hipossuficiência da seguradora em face da concessionária de energia, de modo que inaplicável o CDC ao caso.

Quanto ao dano, entendeu que competia à seguradora comprovar a existência do nexo de causalidade entre os danos ao cliente e as atividades desenvolvidas pela concessionária.

No caso, por sua vez, não ficou demonstrada prova segura da causa do problema, e o magistrado ainda considerou que o fato se deu em época próxima à inauguração do shopping, e, tendo os equipamentos sido instalado há pouco tempo, é possível que tenha ocorrido falha de instalação, inadequação na fabricação dos equipamentos, entre outras possibilidades.

Inexistente prova incontestável do nexo de causalidade entre as danificações dos equipamentos do segurado e as atividades desenvolvidas pela empresa ré, decidiu o colegiado pela reforma da sentença.

O magistrado ainda observou que deveria a seguradora ter buscado produção de provas contundentes à época dos fatos, em 2013, por meio de ata notarial, boletim de ocorrência, ou até mesmo judicial, a fim de esclarecer a situação. A demanda, no entanto, só foi ajuizada em 2016, e as provas partiram de laudos elaborados por empresas de fornecimento e instalação interna do shopping, considerados, portanto, parciais.

A defesa da concessionária foi patrocinada pelo Escritório Pithan & Loubet, e a sustentação oral foi realizada, em meio virtual, pelo advogado Leonardo Furtado Loubet.

Veja a decisão.



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Instituição financeira deve restituir valores e indenizar consumidor que teve cartão furtado

Instituição financeira deve restituir valores de consumidor que teve cartão furtado e indenizá-lo por danos morais. Os gastos somaram mais de R$ 27 mil, incluindo empréstimos e estabelecimentos não condizentes com o perfil do consumidor. A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença por entender que houve falha na prestação do serviço.

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O consumidor alegou que foi vítima de furto e quando notou a falta de seu cartão de crédito e débito identificou empréstimos pessoais que totalizaram R$ 8 mil, além de gastos que somaram mais de R$ 27 mil. O autor afirmou que providenciou o boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cartão, informando o banco acerca da fraude e requerendo a devolução do valor.

O banco, por sua vez, negou a restituição com a justificativa de que as operações ocorreram antes do bloqueio do cartão, mediante a utilização de senha secreta, pessoal e intransferível.

Em 1º grau, o juiz considerou que o banco nada fez para provar que o consumidor que realizou as operações financeiras. O magistrado ressaltou ainda que a subtração do cartão ocorreu num sábado e já nesse dia foram realizadas 18 transações, sendo que uma delas, de R$ 3.950,00, em estabelecimento de massagem, completamente fora do perfil do consumidor.

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores, com restituição das despesas efetivamente pagas e condenou o banco a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Falha nos serviços

Em recurso, o banco aduziu que inexistiu falha na prestação do serviço já que o consumidor demorou para comunicar o furto e bloqueio do cartão e, ainda, que o autor falhou no dever de guarda e proteção do cartão e da senha, permitindo o acesso de terceiros.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Francisco Giaquinto, considerou que incumbia ao banco demonstrar a legitimidade das transações financeiras, mas a instituição deixou de produzir provas aptas a demonstrar a regularidade e licitude das compras.

Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo sentença.

O advogado Lucas Nasser, do escritório Oton Nasser Advogados Associados, atua pelo consumidor.

Veja o acórdão.



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TJ/GO afasta condenação por má-fé de cliente que foi cobrado indevidamente

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO afastou condenação por litigância de má-fé de cliente que foi cobrado indevidamente por um banco. Para o colegiado, o cliente não negou a relação existente junto à instituição financeira, mas apenas impugnou o parcelamento abusivo perpetrado pelo banco referente a fatura vencida.

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Um homem ajuizou ação contra o banco do qual é cliente alegando ser titular de cartão de crédito. Segundo conta, embora tenha pagado o valor integral de fatura vencida em março de 2018, no valor de R$ 1.139,51, foi surpreendido com a cobrança de tal dívida, a qual foi dividida, de forma unilateral, pela instituição financeira, em 15 parcelas de R$ 139,40, o que reputou abusivo.

De acordo com o autor, as faturas foram tempestivamente pagas, inclusive com o parcelamento indevido, até o mês de julho de 2018, quando então, não viu alternativa, senão suspender o pagamento das faturas, o que ocasionou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.

O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação ao argumento de que a negativação se deu no exercício regular do direito do banco credor, já que o autor deixou de adimplir a fatura vencida no mês de agosto. O cliente ainda foi condenado por litigância de má-fé, por entender que estaria pleiteando indenização por dívida que sabia ser devida.

Em grau recursal, no entanto, o entendimento foi outro. De acordo com o desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, relator, não há litigância de má-fé no caso, “sobretudo porque o recorrente não negou a relação existente junto ao Banco do Brasil, mas impugna o parcelamento abusivo perpetrado pelo banco referente a fatura vencida no mês de março de 2018”, afirmou.

Para o magistrado, a cobrança do parcelamento da fatura impugnada se deu de forma indevida, “evidenciando a falha na prestação do serviço da fornecedora, pois estabelecida unilateralmente por esta, impondo-se o cancelamento. Por conseguinte, imperioso é a declaração de inexistência de tal dívida”, afirmou.

O advogado Rafael José Neves Barufi atuou pelo cliente.

Veja a decisão.



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Cliente consegue restabelecer conta após cancelamento unilateral pelo banco

Consumidor consegue restabelecer conta corrente que foi unilateralmente cancelada por instituição financeira. A liminar foi deferida pelo juiz de Direito Daniel Torres dos Reis, da 2ª vara do JEC de Vergueiro/SP.

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Na petição inicial, o autor alega que contratou os serviços bancários da instituição, que consistia na abertura e manutenção de conta corrente. O cliente sustenta que por se tratar de conta digital, não é exigido qualquer pagamento por esses tipos de serviço.

O autor afirma ainda que, após um tempo, foi surpreendido com um e-mail da instituição financeira avisando que sua conta havia sido bloqueada e, depois de 30 dias, seria encerrada, unilateralmente e por critérios internos do banco.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu ser razoável a concessão da tutela de urgência, “visando minorar o dano marginal pela demora do processo enquanto se discute a regularidade do encerramento unilateral da conta corrente”.

“Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação consiste nos notórios efeitos negativos derivados do encerramento da conta, dentre eles os prejuízos financeiros e possível inadimplemento de obrigações.”

Sendo assim, deferiu a tutela e determinou que a instituição financeira restabeleça a conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 2 mil.

O advogado Marcelo Alves Neves (Alves Neves Advocacia) atua em causa própria.

Leia a decisão.




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Consumidor analfabeto não consegue anular empréstimo consignado após usar dinheiro

O juiz de Direito Edilson Chaves de Freitas, do JEC de Portalegre/RN, julgou improcedente o pedido de consumidor analfabeto que pretendia a nulidade do contrato de empréstimo consignado por não reconhecer a contratação e por não ter sido formalizado por instrumento público, ainda que tenha recebido e feito uso do dinheiro creditado em sua conta.

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Caso

Um consumidor analfabeto ingressou com ação judicial requerendo o reconhecimento da inexistência de dívida referente a um contrato de empréstimo consignado e a reparação dos danos materiais e morais, por supostamente se tratar de empréstimo fraudulento ou realizado em desconformidade com a legislação vigente quanto à forma (ausência de escritura pública).

Citada, a instituição financeira apresentou contestação e esclareceu que a celebração do negócio jurídico atendeu a legislação em vigor. Na sequência, o autor apresentou réplica à contestação, oportunidade em que “teria se limitado a apresentar argumentos genéricos”.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que está provado que o autor é analfabeto. Quanto aos contratos de empréstimos consignados, segundo o magistrado, fixou-se entendimento inicial no sentido de que para a validade do negócio jurídico se fazia necessário que a contratação fosse realizada mediante escritura pública ou através de procurador constituído.

“Ocorre que atualmente, após refletir bastante sobre a matéria e em razão de atualizações legislativas (inclusive da Instrução Normativa n. 28 de 19/05/2008 que foi atualizada em 2019), estou convencido de que os fundamentos da interpretação anterior não subsistem mais.”

Sendo assim, para o juiz, não há amparo legal para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com base exclusivamente no fato de não ter sido firmado mediante escritura pública.

“Como a alegação é de que não celebrou o contrato, deveria, assim que tomasse conhecimento do valor depositado na sua conta, fazer o depósito judicial da quantia e requerer o reconhecimento da nulidade do contrato. No entanto, não foi isso que fez.”

O magistrado afirmou ainda que o cliente ignorou o dinheiro depositado em sua conta, não devolvendo à instituição financeira. “Pelo contrário, fez uso e depois vem a juízo alegar nulidade no negócio jurídico”.

Edilson Chaves de Freitas salientou também que houve um aumento exponencial de demandas dessa natureza, geralmente proposta por um pequeno grupo de advogados.

Diante do exposto, julgou os pedidos do autor improcedentes.

Judiciário atento

O advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto (CMARTINS Advogados), que representa a empresa reclamada, afirma que o Judiciário tem se mostrado bastante atento a esse tipo de situação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, “sendo inaceitável a postura da pessoa analfabeta que, sabidamente capaz de gerir os atos da vida civil, contrata o empréstimo e, em seguida, busca o reconhecimento judicial da nulidade do contrato por alegada inobservância de formalidade legal, sem sequer manifestar a intenção de devolver o dinheiro comprovadamente recebido”.

Segundo o causídico, a sentença é exemplar para coibir o oportunismo daqueles que, inadvertidamente, submetem ao Judiciário a discussão da nulidade do contrato celebrado por pessoas analfabetas.

Veja a sentença.

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Desembargador que disparou “carinha de filha da puta” em sessão terá de se explicar ao CNJ

O ministro Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, instaurou, na noite de quinta-feira, 30, pedido de providências para que o desembargador José Ernesto Manzi, do TRT da 12ª região, preste informações a respeito de suposta conduta desrespeitosa praticada contra durante sessão de julgamento realizada por videoconferência, na última quarta-feira, 29.

Na decisão, o ministro corregedor determina que a corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho apure, no prazo de até 60 dias, os fatos narrados contra o magistrado.

Durante a sessão, no meio da fala de uma desembargadora, ele interrompe com as palavras de baixo calão. Relembre:

 

Chegou também ao conhecimento do corregedor Nacional que a OAB/SC pediu explicações ao desembargador pelo xingamento. Isto porque as ofensas, embora tenham sido proferidas durante fala de desembargadora, seriam dirigidas uma advogada.

Trata-se de conduta inapropriada, que viola o dever de urbanidade do magistrado, previsto no artigo 35, IV, da Loman, e o parágrafo único do art. 6º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”, disse a OAB em nota de repúdio.

Ante estes fatos, o ministro Humberto Martins decidiu instaurar, de ofício, o procedimento, considerando a nota conjunta de repúdio emitida pela OAB/SC e suas comissões, juntamente com o IASC – Instituto dos Advogados de Santa Catarina e a ACAT/SC – Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas, bem como a necessidade de se averiguar os fatos que, em tese, podem caracterizar conduta que infringe os deveres dos magistrados.

Após a apuração dos fatos pela corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o resultado deve ser encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça.

Leia a íntegra da decisão.




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Motorista e dono de carro indenizarão vítima de acidente de trânsito

Motorista que realizou conversão indevida e dono do carro indenizarão vítima que sofreu fraturas que o impediram de exercer suas atividades laborativas. A decisão é da juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, da 18ª vara Cível de Curitiba/PR.

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O homem alegou que foi vítima de acidente de trânsito por motorista que, ao realizar conversão indevida, colidiu com sua motocicleta. Sustentou que foi vítima de fraturas no membro superior, sendo orientado pelo médico a permanecer em repouso e realizar sessões de fisioterapia, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborativas.

Ao analisar o caso, a magistrada observou ser fato incontroverso que o homem sofreu lesões por culpa do motorista, ressaltando que os depoimentos e exames comprovam o fato. A juíza ainda destacou que o motorista dirigia carro de terceiro.

“Evidente a dificuldade enfrentada pelo Poder Judiciário quando da análise de casos como o presente, nos quais se faz necessário, por parte do julgador, quantificar a dor e o sofrimento da requerente, situação enfrentada pelos familiares, ainda mais quando requerente teve que ser afastado de suas funções laborativas conforme recomendação médica, tendo em vista que o mesmo sequer conseguia realizar as atividade diárias sem auxílio de terceiros.”

Assim, julgou procedente o pedido para condenar o motorista e o dono do carro, solidariamente, ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Os advogados Oriana Lia Domingues e Julio Cezar Engel dos Santos, do escritório Engel Advogados, atuam pela vítima.

  • Processo: 0006471-04.2006.8.16.0001

Veja a decisão.

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Cia aérea consegue redução de danos morais de R$ 12 mil para R$ 1,2 mil

Companhia aérea conseguiu reduzir danos morais de R$ 12 mil para R$ 1,2 mil. A turma recursal dos JECs do TJ/RJ acolheu argumento da empresa do princípio da razoabilidade.

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O autor alegou que por atraso em voo partindo do Brasil, perdeu conexão que faria em Lisboa. Ao procurarem a empresa para remarcar a conexão, não havia mais voos disponíveis naquele dia. Sustentou que não poderia ficar no aeroporto esperando por uma possibilidade de embarcar no dia seguinte, pois estava com duas crianças pequenas, uma de três anos e um bebê seis meses.

De acordo com o passageiro, a única opção oferecida pela cia aérea, para quem não pudesse aguardar, era fazer o trajeto até a cidade do Porto, que fica 320km distante de Lisboa, de ônibus.

O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais.

Ao analisar o recurso, o colegiado acolheu argumento da empresa de redução do valor arbitrado por entender que o novo valor melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, por unanimidade, deu provimento para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$1,2 mil.

Os advogados João Roberto Leitão de Albuquerque Melo e Thatyana Vasques, do escritório Albuquerque Melo Advogados, atuam pela companhia aérea.

  • Processo: 0011405-28.2019.8.19.0207

Veja o acórdão.