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Procuradores do RJ pedem que STF reconsidere ordem de compartilhamento de dados com PGR

Procuradores membros da força-tarefa da Lava Jato no Rio de Janeiro pediram nesta semana que o STF reconsidere liminar que determinou o compartilhamento de dados sigilosos de operações com a PGR. Os procuradores afirmam que a garantia pela independência das investigações é um mecanismo contra possíveis influências políticas de procuradores-Gerais indicados pelo chefe do Executivo.

No início de julho, o ministro Dias Toffoli atendeu a um pedido da PGR e determinou o compartilhamento de informações e provas. A decisão permitiu o acesso da PGR a todos os dados obtidos nas investigações da Lava Jato.

“Correção de rumos”

Esta semana, o procurador-Geral, Augusto Aras, em um debate virtual com advogados, comentou a necessidade de “correção de rumos” na Lava Jato. Disse que a Lava Jato tem “caixa de segredos”, que é preciso mudar o perfil punitivista do Ministério Público e que o “lavajatismo” vai passar.

No pedido ao Supremo, os procuradores alegam que o compartilhamento de dados diminui o controle sobre quem conhece as investigações e aumenta as chances de vazamentos, prejudicando a efetividade de medidas que dependem do estrito sigilo quanto a alvos e linhas de investigação desenvolvidas.

Eles argumentam que o procurador-geral da República, apesar de ser o chefe do Ministério Público da União, é uma chefia administrativa; e que não existe hierarquia entre os cargos que compõem a carreira do MPF.

Também afirmam que o pedido de acesso aos dados das investigações não diz respeito às atribuições administrativas do procurador-geral da República, envolvendo, ao contrário, questão típica do exercício da atividade investigativa criminal, que cabe ao órgão que detém a titularidade exclusiva da ação penal na esfera Federal.




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Lava Jato afirma que não camuflou nomes de autoridades com foro em denúncias

Nesta quinta-feira, 30, os procuradores da Lava Jato encaminharam ao juízo da 13ª vara Federal de Curitiba/PR esclarecimentos sobre supostas “camuflagens” de nomes de autoridades, com foro privilegiado, que estariam sendo investigadas pela força-tarefa.

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Segundo a Lava Jato, não houve qualquer omissão ou “camuflagem” uma vez que parte dos nomes não coube por inteiro no campo da tabela da denúncia.

Em 10 de julho, o ministro Dias Toffoli determinou que os integrantes da força-tarefa da Lava Jato de SP, RJ e PR enviassem ao PGR todas as bases de dados estruturados e não-estruturados utilizadas e obtidas em suas investigações.

A decisão se deu no âmbito de reclamação na qual o vice-PGR Humberto Jacques de Medeiros relatou a suspeita de a Lava Jato estar investigando os nomes dos presidentes das Casas Legislativas. Os nomes de Rodrigo Maia e de Davi Alcolumbre apareciam como “Rodrigo Felinto” e “David Samuel”.

O nome completo dos presidentes das Casas Legislativas são Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia e David Samuel Alcolumbre Tobelem.

Camuflagem?

Segundo os procuradores, não houve “em absoluto” qualquer investigação em relação a pessoas detentoras de foro. Os membros da força-tarefa explicam que a incompletude dos nomes não tem qualquer implicação jurídica para a denúncia nem na esfera da comunicação, pois a individualização das operações não precisava ser exaustiva e os fatos já eram de conhecimento público. “Ou seja, sequer existiria, mesmo por hipótese, qualquer interesse subjacente que pudesse conduzir à ocultação dos nomes”, afirmaram.

Os procuradores esclareceram que não houve qualquer omissão ou “camuflagem” de nomes na denúncia. Parte dos nomes não coube por inteiro no campo da tabela dos beneficiários supostas das doações ilícitas, “mais de 38 das 321 linhas constaram nomes incompletos ou sem a identificação dos partidos”.

“Como ali se observa, por limitação de espaço, algumas das tabelas do Relatório apresentam nomes incompletos dos beneficiários dos pagamentos, casos em que os nomes foram transcritos para a denúncia de modo incompleto. Em outras tabelas do Relatório, por haver um espaço maior para o nome do beneficiário, a indicação está completa, o que foi refletido na denúncia.”

Segundo a Lava Jato, há na listagem o nome de outros parlamentares também de destaque nacional, como o dos parlamentares Federais Paulo Teixeira, Jandira Feghali, Ciro Nogueira Lima Filho, Carlos Alberto Rolim Zarattini, e Nelson Vicente Portela Pellegrino, cujos nomes estavam completos, o que bastaria para supostamente deslocar toda a investigação para o STF. “Logo, é evidente que a omissão do nome completo dos presidentes do Legislativo não foi proposital e jamais serviria como meio para “encobrir” investigação a pessoa sujeita a foro no STF”, afirmaram.

Por fim, explicaram que a incompletude dos nomes não tem qualquer efeito prático, seja jurídico, seja no ambiente de comunicação social.

“Como se viu, tampouco faria sentido o argumento de que se ocultaram autoridades com foro privilegiado, pois há inúmeras outras que constam com seus nomes completos nas tabelas – o que bastaria para o deslocamento do foro – e, mais uma vez, o feito foi remetido para a primeira instância pelo próprio Supremo Tribunal Federal.”

Veja a íntegra do documento.



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Moraes reitera bloqueio de redes sociais de bolsonaristas “no Brasil e fora dele”

O ministro Alexandre de Moraes proferiu, na última terça-feira, 28, novo despacho reiterando a ordem de bloqueio de contas em redes sociais como Twitter, Instagram e Facebook de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, “no Brasil e fora dele”. A ordem se deu no âmbito de inquérito que apura fake news, denunciações caluniosas, ameaças e infrações contra o STF.

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No dia 26 de maio, o ministro já havia proferido decisão neste sentido, ao observar que diligências iniciais indicam possível uso de “ferramentas de informática, notadamente contas em redes sociais” para criar, divulgar e disseminar informações falsas aptas a lesar instituições como o Supremo.

Agora, no novo despacho, o ministro observou que, “embora clara e objetiva a determinação judicial”, algumas contas permaneceram no ar. Ante o cumprimento apenas parcial da ordem, o ministro reiterou a determinação de bloqueio, “seja do Brasil ou fora dele“.

Isto porque algumas contas teriam sido bloqueadas apenas no Brasil, tendo os usuários “driblado” a ordem utilizando contas como se estivessem no exterior.

Entre os perfis bloqueados estão o de Roberto Jefferson; do empresário Luciano Hang; e da bolsonarista Sara Giromini.

O ministro fixou prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado.

Leia a decisão.




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Advogado não pode usar Google Ads para captar clientes

O juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª vara da SJ/DF, negou pedido de advogado que pretendia usar a ferramenta Google Ads como meio de formação da sua carteira de clientes. O magistrado verificou que o TED da OAB/DF já havia se manifestado pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads e completou: “não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de mérito do ato ora vergastado”.

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O advogado impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao presidente do TED da OAB/DF objetivando a autorização do uso da ferramenta Google Ads. O advogado explicou que o uso seria apenas pelas “Redes de Pesquisa”, padronizadas, simples e sóbrias, com a utilização de anúncios no Google, indicando somente o nome do advogado, a especialidade, o telefone, uma descrição curta e concisa e o site do advogado. Para o causídico, o uso da ferramenta possibilitaria formação de carteira de clientes.

O TED da OAB/DF, no entanto, se manifestou pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads, pois entende que prejudica a possibilidade de conquista de clientela pelos mais jovens e necessitados advogados.

Ao apreciar o caso, o magistrado não vislumbrou qualquer ilegalidade ou abuso de poder que tenha emanado dos impetrados, as quais, “na condição de integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, apenas atuaram no cumprimento do seu mister legal, de responder às consultas que lhe são formuladas, a fim de traçar orientações sobre a ética profissional, suprindo lacunas normativas”.

“É pertinente assinalar que os atos administrativos estão amparados pela presunção de legalidade e legitimidade, incluindo aqueles praticados pela OAB, a qual somente pode ser infirmada mediante prova inequívoca em sentido contrário – o que, como visto, não ocorreu in casu.”

Para o magistrado, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de mérito do ato ora vergastado, em substituição à atuação do órgão competente, sob pena de violação ao comezinho princípio da separação de poderes.

Por fim, denegou a segurança.

Veja a decisão.




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Subsíndica indenizará por ofender porteiro: “sou advogada, seu pobretão”

A subsíndica de um condomínio, que é advogada, terá que indenizar o porteiro por lhe proferir ofensas. O trabalhador teria ido averiguar ocorrência de som alto, quando a causídica disse: “Você não tem capacidade, está aqui porque é parente. Eu sou advogada! Que medo do seu processo! Eu vou te pagar sua indenização, seu pobretão!”. Ao decidir, a 9ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença.

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Consta nos autos que o porteiro foi solicitado por condôminos que reclamavam do som alto na área da piscina e, assim sendo, em desconformidade com o regimento interno. O trabalhador alegou que ao se dirigir à proprietária da caixa de som foi interceptado pela subsíndica, que passou a gritar e a ameaçá-lo dizendo que ela poderia demiti-lo a qualquer momento e que ele só tinha aquele emprego por causa de parentes.

Diante das ofensas, o trabalhador começou a gravar em áudio e informou à subsíndica da gravação, que tomou seu celular para tentar apagar a gravação, ameaçando, inclusive, quebrar o objeto. Após reaver o celular, o porteiro informou que buscaria a Justiça, e teve como resposta: “Eu sou subsíndica geral! Você não tem capacidade, está aqui porque é parente. Eu sou advogada, querido! Que medo do seu processo! Eu vou te pagar sua indenização, seu pobretão!”.

O porteiro teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJ/MG, alegou que as gravações em áudio e vídeo comprovam a conduta agressiva da subsíndica e o ataque a sua honra.

O relator do acórdão, desembargador Pedro Bernardes, concluiu que a mulher dirigiu fortes agressões verbais ao porteiro, que estava em posição de subordinação e em seu local de trabalho. Para o magistrado, a situação feriu a honra do funcionário, que em momento algum revidou as ofensas.

Sendo assim, o colegiado, por unanimidade, condenou a advogada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Veja o acórdão.




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TST autoriza trabalho nos feriados durante pandemia em rede de supermercados

A 4ª turma do TST deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados de uma rede de supermercados com sede em Maringá/PR para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.

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Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o TRT da 9ª região determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.

Contra essa determinação, a empresa interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a rede de supermercados, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias.

Legislação específica

O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo S. Exa., embora a lei 10.101/01 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma.

“Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva.”

Pandemia

O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no decreto 10.282/20. O decreto regulamenta a lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados.

A decisão foi unânime.

Leia a decisão.

Informações: TST.

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STJ: constitucionalidade de artigo do Código Florestal não significa aplicação retroativa da regra

Por entender que a declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, pelo STF, não significa a aplicação automática dessa regra a casos pretéritos, a 1ª turma do STJ afastou a incidência do dispositivo em uma ACP e manteve a área de preservação ambiental nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.

“O STJ, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental” – afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

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O MP/SP moveu a ação contra os proprietários de um terreno para obrigá-los a instituir uma área de reserva ambiental, comprovar a existência de cobertura florestal ou demonstrar que estavam realizando a recomposição natural da área. O parquet estadual também pediu que os proprietários não explorassem a área.

A sentença foi parcialmente favorável ao MP/SP, impondo obrigações aos proprietários como a instituição da área de reserva ambiental no terreno. O TJ/SP deu provimento parcial à apelação dos donos, aplicando as regras do atual Código Florestal que permitem o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15.

Abordagens diversas

Por meio de recurso especial, o MP estadual questionou a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Código Florestal, e alegou que o TJ/SP desconsiderou o princípio da proibição de retrocesso ambiental.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, a interpretação do STF – que, em controle concentrado de constitucionalidade, considerou válido o artigo 15 – não impede a análise da irretroatividade do atual Código Florestal, por serem abordagens diferentes.

“A orientação desta corte não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma, nem poderia tê-lo feito, mas aprecia a irretroatividade da norma ambiental, amparada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto é, efetua uma leitura de ordem infraconstitucional.”

Análise infraconstitucional

Gurgel de Faria disse que o STF, ao confirmar a adequação de pontos do Código Florestal à CF, não inibiu a análise da aplicação temporal do texto legal no plano infraconstitucional, tarefa que cabe ao STJ.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que a Corte Especial do STJ, baseada em entendimento do STF, concluiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela CF, mas sim pela legislação infraconstitucional, motivo pelo qual é possível o conhecimento de recurso especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º, da LINDB.

“A declaração de constitucionalidade do artigo 15 da lei 12.651/12 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. Tal compreensão, reitero, não conflita com o decidido pelo STF, porque se trata de juízos realizados em campos cognitivos diversos.”

Em seu voto, Gurgel de Faria citou jurisprudência do STJ sobre a proibição do retrocesso em matéria ambiental para justificar o parcial provimento do recurso e, em consequência, determinar que os proprietários implementem a área de reserva legal nos moldes do antigo Código Florestal.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.



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Lojas de shoppings de SP revertem decisões e conseguem redução de aluguel devido à pandemia

Quatro lojistas de shoppings que tiveram negado, em 1º grau, pedido de redução de aluguel, conseguiram a reforma das decisões em agravos ao TJ/SP. Em quatro casos, desembargadores paulistas deram provimento a agravos e deferiram tutela de urgência para autorizar a redução de aluguel, alguns proporcionais às fases de retorno parcial das atividades do comércio no Estado.

Shopping Iguatemi

O primeiro caso foi de uma loja de roupas contra o Shopping Iguatemi em São Paulo. O agravo foi interposto contra decisão em que foi deferida tutela para autorizar a autora a pagar ao Shopping Iguatemi 50% do aluguel mínimo e do fundo de propaganda nos meses de julho, agosto e setembro.

A loja apresentou cálculo para pagamento dos boletos de aluguel com base no plano de retomada do comércio estabelecido pelo governo, e destacou que a redução proporcional se faz necessária para restabelecer o equilíbrio do contrato.

O desembargador Ruy Coppola, da 32ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerou a relevância dos argumentos e autorizou, até apreciação do recurso pelo colegiado, a redução do aluguel nos moldes pleiteados, ficando mantida a obrigação de pagar as despesas do condomínio, e indevido o fundo de promoção e propaganda.

Shopping Pátio Paulista

Em outro processo, uma loja de lingeries e vestuários interpôs agravo contra decisão que indeferiu liminar em ação de revisão de locação. A autora alegou que o aluguel deveria ser fixado proporcionalmente às fases estabelecidas pelo “Plano SP” de retomada das atividades.

O relator, desembargador Walter Exner, da 36ª câmara de Direito Privado, considerou presente o perigo de dano irreparável, e concedeu a tutela para autorizar a redução do aluguel em 50% até restabelecimento das atividades normais do shopping.

Brookfield Brasil

O terceiro processo foi contra a Administradora de shoppings Brookfield Brasil. O agravo foi interposto por uma loja de roupas e acessórios contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida.

A loja argumentou que o shopping onde se encontra está limitado a receber 40% de sua capacidade de clientes, e com horário reduzido. A desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. “Isso porque, a extensão da situação da pandemia é imprevisível e já há notórios reflexos negativos para alguns setores da economia, como é o caso da agravante.”

Assim, deferiu parcialmente o pedido para determinar a suspensão do pagamento de 50% do aluguel, a princípio, enquanto permanecer a reabertura gradual do estabelecimento, devendo a loja continuar arcando com as demais obrigações contratuais.

Shopping JK Iguatemi

Por últimos, em caso semelhante, desta vez de uma loja de calçados contra o shopping JK Iguatemi, o desembargador Antonio Rigolin considerou o inegável estado de calamidade, que gerou a impossibilidade de uso adequado do imóvel, e caracterizado o desequilíbrio contratual.

Considerou também a existência de dano irreparável, ou de difícil reparação. Assim, deferiu tutela de urgência para determinar a redução no aluguel de 50%, a vigorar a partir de junho, mantendo inalterados os valores para encargos e fundo de promoção e propaganda.

Em todos os casos, as lojas foram representadas pela advogada Renata Maria Baptista Cavalcante, de Neto Cavalcante Sociedade de Advogados.

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Advogado da Bahia participa de sessão de julgamento deitado em rede

Durante a sessão de julgamentos da 4ª turma Recursal do TJ/BA, um advogado inovou na maneira de participar da videoconferência: deitado em uma rede, o causídico abriu mão de sua sustentação oral e conseguiu provimento parcial no recurso de sua cliente. 

Tradição

No STF, um advogado também chamou atenção por sua maneira de sustentar durante uma sessão videoconferência. Como se no Tribunal estivesse, o causídico defendeu em pé o seu cliente. O presidente da Corte, ministro Toffoli, elogiou o causídico e afirmou que ele “manteve a tradição”. 

Situações inusitadas e gafes

Desde que o Judiciário começou a realizar sessões por meio virtual com mais frequência, em razão da pandemia, cenas inusitadas começaram a aparecer durante os julgamentos. 

Uma situação lamentável aconteceu durante sessão virtual de julgamento da 3ª câmara do TRT da 12ª região. O desembargador José Manzi parece não ter percebido que o microfone estava ligado e disparou: “isso, faz essa carinha de filha da puta”.

Ministra Ana Arraes, do TCU, foi constrangida ao vivo em sessão virtual, quando se confundiu sobre um voto. Ela conduzia sessão da 2ª câmara do Tribunal e entendeu que o sub-procurador-Geral Lucas Furtado tinha pedido vista, quando, na verdade, ele teria concordado com o voto do relator.

A situação parece ter irritado o chefe de gabinete do membro do MP junto ao órgão, que disparou: “Não, ele não pediu vista, porra!”.

 

Durante a sessão da 4ª câmara Cível, o procurador de Justiça José Raimundo roubou a cena pegando no sono ao vivo!

No TJ/MT, por exemplo, o procurador Paulo Padro esqueceu o microfone ligado e acabou soltando um pum.

Em abril deste ano, também por um descuido com os equipamentos eletrônicos, o desembargador Carmo Antônio, do TJ/AP, chamou a atenção: apareceu em uma sessão em vídeo usando nada mais do que coisa alguma: descamisado.

Nem os ministros do Supremo estão livres de gafes virtuais. O ministro Gilmar Mendes pediu desculpas por soltar interjeição ao fim de uma live. Após se despedir dos interlocutores, S. Exa. soltou uma “porra” enquanto se retirava, sem saber que a gravação continuava.

Já durante uma sessão do pleno do STF, a netinha de Marco Aurélio apareceu na sala onde o avô proferia seu voto. Ao fundo, é possível ouvi-la dizer: “Vovôôô!”.

 

 



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Toffoli mantém cobrança de consignado no RN e RJ

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, deferiu medida cautelar em duas ADIns para suspender a eficácia de leis estaduais do RN e do RJ que interromperam o pagamento de contratos de crédito consignado em decorrência da pandemia da covid-19. Segundo o ministro, as normas, a pretexto de estabelecer medida de contrapartida social em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, adentraram em matéria de Direito Civil, de competência privativa da União. As decisões cautelares serão submetidas ao referendo do plenário.

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As duas ADIns foram ajuizadas pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Na ADIn 6.484, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o objeto é a lei estadual 10.733/20 do RN, que suspendeu por até 180 dias a cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos estaduais com instituições financeiras não cooperativas.

Já a ADIn 6.495, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, contesta a lei estadual 8.842/20 do RJ, que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Toffoli observou que tanto a lei do RN, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos sem a incidência de juros e multa, quanto a norma do RJ, quando pretendeu incrementar a circulação de renda em âmbito estadual para estimular o crescimento da economia fluminense, se projetam sobre campo de incidência temático reservado à União, o que implica rearranjo da política de crédito (artigo 22, inciso VII, da CF).

O presidente do STF solicitou informações ao governador do Estado do RJ e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Após, determinou vista, sucessivamente, no prazo de três dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República. As decisões tiveram como base o artigo 13, inciso VIII, do RISTF – Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Informações: STF.