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STJ bate recorde com quase 11 mil procedimentos no plantão

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O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, informou nesta segunda-feira, 3, que o STJ alcançou recorde de procedimentos no plantão de julho do recesso forense. Foram 10.823 mil procedimentos.

O dado foi divulgado na abertura do semestre forense, durante a sessão da Corte Especial. No ano passado, foram cerca de 7,8 mil procedimentos no recesso.

“Não esperávamos uma avalanche tão grande”, afirmou ministro Noronha, ao ponderar ainda que o Tribunal deve repensar o sistema de plantão, pois “o volume está se mostrando excessivo”.

Para efeitos de comparação, S. Exa. citou que, à época da presidência do ministro Fischer, foram 3,6 mil procedimentos, e do ministro Falcão, pouco mais de 4 mil.




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TRT-15 mantém responsabilidade subsidiária de Ifood por vínculo de entregadores com operadora logística

A 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve responsabilidade subsidiária de Ifood por vínculo de entregadores com operadora logística, contratada pelo aplicativo com o objetivo de otimizar os seus serviços. Os desembargadores concluíram que o aplicativo controla a jornada, direciona a prestação de serviços e que não há como deixar de reconhecer sua culpa in vigilando.

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O Ifood interpôs recurso contra sentença que o condenou subsidiariamente alegando que o trabalho dos entregadores estava em conformidade ao contrato de prestação de serviços de entregas firmado entre as empresas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Francisco Montanagna, pontuou que não há prova de que o Ifood tenha exigido a comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes do contrato firmado entre as empresas, por parte da empregadora, primeira reclamada.

“Portanto, se aquela foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, a tomadora atuou com culpa in vigilando, colaborando com o dano causado ao reclamante, e atraindo a incidência de regras que regem a responsabilidade civil, especialmente aqueles atinentes à obrigação de reparação de danos, consoante previstas nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e de aplicação legal expressa no parágrafo único do artigo 8º da CLT.”

Para fomentar seu voto, o magistrado apontou a súmula 331, do TST, segundo a qual “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação”.

O desembargador explicou, ainda, que nos termos do artigo 18 do CPC, como se tratam de pessoas jurídicas distintas, o Ifood não possui legitimidade para pleitear a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa contratante, tendo em vista a impossibilidade de postular em nome próprio direito alheio. O magistrado também manteve o pagamento de salário fixos dos entregadores no valor de R$ 1.011,83.

O advogado Bruno Miranda, do escritório de Advocacia Fernandes da Costa e Ross, atua na causa pelos entregadores.

  • Processo: 0011011-72.2019.5.15.0113

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Loja consegue suspensão total de aluguel pelo período em que shopping ficou fechado

Loja de shopping teve deferida a isenção do pagamento do aluguel mínimo pelo período em que o estabelecimento permaneceu fechado por conta da pandemia de covid-19. Decisão é do desembargador Ricardo Couto de Castro, da 7ª câmara Cível do TJ/RJ, ao dar provimento a agravo.

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A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.

Em 1º grau, a loja conseguiu, em tutela antecipada, a redução de aluguel mínimo, cotas de condomínio, taxas de consumo e fundo de promoção e propaganda. Nos meses seguintes, deveria ser estabelecido o “aluguel percentual”, determinou o juízo, ao considerar que a isenção total causaria danos reversos ao locador.

Mas, em análise de agravo, o desembargador atendeu ao pedido da empresa e, diante da paralisação forçada da economia ante a pandemia, acolheu o pedido de efeito suspensivo.

O lojista é representado pelo escritório Albuquerque Melo Advogados, em processo de responsabilidade dos advogados João Roberto Leitão de Albuquerque Melo e Rafael de Araujo Verdant Pereira.

Veja a decisão.

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TJ/SP reconhece direito de usuário anterior para continuar fabricando equipamento patenteado por terceiro

A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão que reconhece que o usuário anterior de boa fé não pode ser proibido de continuar fabricando um equipamento patenteado por terceiro nos termos do artigo 45 da lei 9.279/96, segundo o qual:

Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.

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Uma empresa de tecnologia industrial e comercial interpôs embargados de declaração contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para que outra empresa de importação e exportação de máquinas industriais pudesse continuar a fabricar o equipamento.

A embargante alegou que acórdão se ressente de omissão quanto à adequação do caso ao §2º da referida lei. Argumentaram que os embargados não podem ser privilegiados pela figura do usuário anterior.

Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Fortes Barbosa, explicou que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Ele retomou acórdão para explicar que se o depósito do pedido de patente ocorreu em 21 de novembro de 2002, a constatação da anterioridade da comercialização da máquina encontrada, que é respaldada pela própria nota fiscal apresentada no curso da diligência, viabiliza a incidência do artigo 45, “caput” qualificando a empresa de importação como um “usuário anterior”, o que afasta a possibilidade de que seja atingida pela exclusividade derivada do registro mantido junto ao INPI.

A causa é patrocinada pelo advogado Marcelo Barbosa.

  • Processo: 1004077-33.2014.8.26.0038/50000

Veja a decisão.




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“Livro das suspeições” denuncia parcialidade de Moro e força-tarefa da Lava Jato

O grupo Prerrogativas lançou no último sábado, 1º/8, “O livro das suspeições”, obra de fôlego com artigos originais de juristas e advogados que atuaram na Lava Jato.

Coordenada por Lenio Streck e Marco Aurélio de Carvalho, a publicação conta, entre os autores, com grandes nomes do Direito Penal brasileiro, como Alberto Toron, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Carol Proner, Dora Cavalcanti, Fábio Tofic Simantob e Roberto Podval.

Os autores examinam os detalhes da operação e mostram como, em vários momentos, o então juiz Sergio Moro e os procuradores da força-tarefa assumiram uma postura parcial ou faltaram com a isenção.

O livro busca levar a história dos bastidores da Lava Jato para além da comunidade jurídica, apontado os fatos que estiveram por trás de uma operação que alterou profundamente os rumos da política brasileira.

  • Baixe aqui a íntegra da obra.

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Para conselheiro da AASP, introdução da transação na legislação Federal deve ser saudada

O conselheiro da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, Antonio Carlos de Almeida Amendola, apresentou parecer na reunião do Conselho Diretor da entidade sobre a transação como novo instrumento para regularização de tributos Federais.

Conforme explica o conselheiro, a transação é uma modalidade de extinção de crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional desde 1966. Ela envolve concessões mútuas e recíprocas de fisco e devedor, com vistas a solucionar a dívida tributária.  Em outras palavras, é uma forma de quitação de tributo que pode ser utilizada por todas as unidades federadas mediante regulamentação em lei específica.

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 Apenas recentemente foi editada a medida provisória 899/19, já convertida em lei 13.988/20, introduzindo a transação como forma de quitação de tributos Federais.

No parecer, Amendola explica que até hoje, a dívida tributária de empresas em recuperação judicial não tinha sido objeto de regulamentação realista, permitindo um adequado equilíbrio. Muitas vezes, segundo o conselheiro, as execuções fiscais em curso não são bem sucedidas, com decisões judiciais que impedem leilão de bens penhorados, considerados indispensáveis para a preservação do devedor em recuperação judicial, ficando a dívida tributária sem solução.

Para o conselheiro, é positiva a iniciativa de possibilitar a transação tributária para os casos de controvérsias relevantes e disseminadas que, claramente, visa solucionar disputas importantes e que se multiplicam, o que pode desafogar o Poder Judiciário.

“A introdução da transação na legislação federal é uma boa novidade, que deve ser saudada. Espera-se que ela, com suas diversas modalidades, proporcione condições para equalização de dívidas tributárias e não tributárias, de modo a permitir a preservação e continuidade das atividades do devedor, bem como a arrecadação, com menor litigiosidade.”

Clique aqui e para ler a íntegra do parecer.

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Associacao dos Advogados de Sao Paulo




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Sessão virtual: Internet falha e desembargador afirma que o problema é a distância da advogada

Devido à pandemia, o uso de novas tecnologia ficou mais frequente no Judiciário, que começou a realizar sessões por meio virtual. No entanto, as ferramentas podem falhar, como aconteceu durante a 17ª sessão ordinária da 3ª câmara Cível do TJ/PB na última quinta-feira, 30.

Para o desembargador Marcos Cavalcanti, falha no envio e recebimento das mensagens foi devido a distância da advogada, que estava em Pernambuco: “a distância às vezes fica meio complicado. Tanto é que a agente fala aqui e vai chegar lá com 2, 3 minutos depois.”

Por causa de falhas na conexão, durante sustentação oral da advogada Gabriela Costa Pires, o processo acabou sendo adiado. Durante a sessão, a causídica contactou a assessoria explicando que não conseguia ouvir ou se comunicar.

Na ocasião, o desembargador Marcos Cavalcanti reconheceu a dificuldade de realizar sessões virtuais devido a conexões com a internet: “a tecnologia é muito boa, mas é por isso que eu estou aqui com meus papéis todos na mão, por garantia. Minha pauta está aqui impressa, tudo aqui na mão”, explicou.

Neste sentido, o desembargador sugeriu ao presidente da sessão, desembargador Saulo Benevides, que o processo fosse adiado. Cavalcanti afirmou, ainda, que é devido às falhas tecnológicas que “não tem muita animação com a tecnologia”: “é muito bom, mas eu quero que acabe logo a pandemia, para a gente poder voltar para o Tribunal, fazer presencial”.

Assim, o presidente da sessão, decidiu suspender o processo: “o jeito é nós adiarmos este processo“, afirmou.

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PL prevê sanção de nulidade do processo para o descumprimento de prerrogativas da advocacia

O M133 – Movimento 133 entregou, em fevereiro deste ano, ao Congresso Nacional uma proposta de PL 3771/20 que altera dispositivos do CPC e do CPP para incluir dispositivos que garantem as prerrogativas legais da advocacia relacionadas diretamente com a proteção dos direitos dos cidadãos em processos judiciais.

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A proposta tornou-se projeto de lei, apresentado pela deputada federal Joenia Wapichana, primeira mulher indígena a exercer a advocacia no Brasil, o que também confere carga de representatividade e diversidade à iniciativa.

O projeto parte da consideração que os meios legais existentes de proteção das prerrogativas da advocacia em juízo são insuficientes. Mesmo a criminalização, inserida na Lei de Abuso Autoridade, não é efetiva para garantir que os advogados atuem com liberdade e independência em juízo.

A sanção de nulidade processual será aplicada quando o advogado for cerceado em sua atuação na defesa de direitos dos jurisdicionados. Portanto, é uma proteção para os cidadãos que são representados em juízo.

Movimento 133

O Instituto Movimento 133 visa fortalecer o livre exercício do Direito, produzir conhecimento útil e revigorar o papel da advocacia na vida institucional do país. Além disso, busca recuperar a memória institucional e o papel social do advogado, através de práticas construídas num ambiente de transparência, inclusão e integridade. Seu nome faz alusão ao artigo 133 da Constituição Federal, que diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça. 

Leia a íntegra do PL.

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TJ/SP inicia o agendamento on-line de atendimentos presenciais

O TJ/SP disponibilizou, a partir deste sábado, 1º, o agendamento on-line de atendimentos presenciais. Para prevenir a disseminação do novo coronavírus, nas unidades do Tribunal somente serão realizados atendimentos presenciais mediante agendamento – exceto advogados – e apresentação do comprovante em papel ou imagem no aparelho eletrônico nas portarias dos prédios.

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Na página do serviço constam todas as regras, a documentação necessária e as unidades judiciais que realizam atendimento presencial. Estão disponíveis para agendamento os serviços de:

– Consulta de processo físico (partes e interessados admitidos nos processos) – exceto advogados;

– Carga para digitalização de processos sem fluência de prazo (advogados);

– Atermação dos Juizados Especiais;

– Pedidos de alimentos de balcão (pensão alimentícia)

  • O agendamento pode ser realizado aqui.

O atendimento continua preferencialmente virtual em todo o TJ/SP. Somente serão admitidos agendamentos para consulta de processos urgentes (réus presos, com fluência de prazo ou outra urgência), devendo constar o número do processo e a justificativa.

As unidades que continuam 100% remotas devem ser contatadas via e-mail (consulte aqui). O serviço segue os padrões estabelecidos pela LGPD.

Informações: TJ/SP.

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STJ: É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

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O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

O TJ/SP rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora pos?sível

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Alongam??ento do prazo

“É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento”, afirmou.

Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, “tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução”.

“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou. 

Informações: STJ.