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STF inicia julgamento sobre medidas de proteção aos indígenas na pandemia

Com o fim do recesso forense, o STF retomou nesta segunda-feira, 3, as sessões plenárias de julgamento. Em sessão extraordinária por videoconferência, os ministros iniciaram o julgamento da ADPF 709, cujo tema é a proteção dos povos indígenas ante a pandemia de covid-19 e suposta omissão do governo Federal na adoção de medidas.

O plenário decidirá se confirma a medida cautelar deferida no dia 8 de julho pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, por meio da qual determinou ao governo Federal a adoção de diversas medidas para combater o avanço da covid-19 sobre os povos indígenas e suas aldeias, entre elas a instalação de uma “sala de situação” com participação de índios, MP e DPU; a criação de barreiras sanitárias; e a elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da doença. 

Feito o relatório e as sustentações orais, votou o relator, ministro Barroso, pelo referendo da cautelar. Pelo adiantado da hora, a sessão foi suspensa e deve prosseguir na quarta feira, dia 5, em sessão que deve se iniciar às 14h.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso pontuou que sua cautelar se assentou em três premissas:

i) O princípio da prevenção ou da precaução – Em matérias que envolvam a vida das pessoas, destacou o relator, a jurisprudência do Supremo é de que se adote todas as medidas possíveis, desde que razoáveis e proporcionais. Assim, sua preocupação primária foi de proteção da vida e da saúde desses grupos, inclusive pelo risco de extinção de etnias.

ii) Estabelecer diálogo institucional. Para Barroso, a concretização de políticas públicas necessárias depende da atuação da União, por intermédio do ministério da Saúde e das Forças Armadas. “Não tem como o Judiciário elaborar esses planos e dar-lhes execução. Por esta razão, o diálogo entre Judiciário e Executivo é imperativo.”

iii) A preocupação de estabelecer diálogo intercultural. “Este diálogo entre nossa própria cultura e a cultura indígena me parecia imprescindível para a solução adequada desses problemas.

Quanto às medidas cautelares impostas em sua liminar, o ministro explicou ponto a ponto as determinações, as quais resumiu da seguinte forma:

Aos povos em isolamento de contato recente

– Instalação de barreiras sanitárias

– Instalação de sala de situação, com participação de comunidades indígenas, do MP, da DPU, do CNJ, e de representante de seu gabinete, além de técnicos que a sala de situação venha a convocar.

Aos povos indígenas em geral

– No tocante à retirada dos invasores, determinou-se providência emergencial de cordão sanitário de isolamento e a elaboração de um plano de desintrusão;

– Relativamente ao acesso dos índios aldeados em áreas não homologadas, determinou a extensão dos serviços específicos para indígenas; em relação aos que estão em área urbana, determinou a extensão desses serviços específicos se o SUS não pudesse atendê-los.

– Elaboração e monitoramento de um plano, a ser elaborado por grupo de trabalho no âmbito do governo Federal.

 Ante o exposto, pediu aos colegas a ratificação da cautelar concedida. 

Sustentações orais

Pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, manifestou-se Luiz Henrique Eloy Amado. Ele destacou que houve aumento do desmatamento e de atividades de garimpo e que, no contexto de pandemia, as comunidades não tiveram paz, porque, além de lutarem pela vida, precisaram lutar contra os interesses econômicos que recarem sobre as terras indígenas. Destacou ainda que há sério risco de genocídio e que, em caso de grupos isolados, corre-se o risco de serem exterminados.

“Proteger os povos indígenas é um compromisso do Estado brasileiro, que não pode ser mitigado.”

Em seguida, falou pelo PSB e Rede Sustentabilidade o advogado Daniel Antônio de Moraes Sarmento, que iniciou sua fala destacando tratar-se de um dos julgamentos de maior relevância da história do Supremo, porque em jogo não apenas milhares de vidas, mas a sobrevivência de povos indígenas inteiros. O advogado elogiou a decisão de Barroso, mas destacou como fundamental uma questão que não foi atendida na cautelar pelo ministro: a questão da retirada dos invasores das 7 terras indígenas citadas na inicial – garimpeiros e madeireiros que, segundo o causídico, se tornaram o principal vetor da pandemia no local. 

“São os povos indígenas que, na defesa de sua saúde, desejam a retirada, estão cientes dos riscos, e que esta é a sua solução, uma solução amparada na ciência, uma solução que trata os povos indígenas brasileiros como sujeitos de direito.”

Pelo PDT, manifestou-se o advogado Lucas de Castro Ribas, que pediu a ratificação da liminar, e em maior extensão, incluindo a retirada dos invasores como pedida de saúde pública das populações indígenas, e não de política agrária.  

Pelo PCdoB, Paulo Machado Guimarães chamou a atenção para o fato de que a contaminação e letalidade da covid-19 entre os povos indígenas é maior do que na população brasileira, que, por si só, justificaria o referendo da cautelar. “Consideramos fundamental, importantíssima, a interlocução entre os agentes públicos e as comunidades indígenas”, destacou, afirmando que a mesma não ocorreria até o momento não fosse pela decisão de Barroso. “Compete a União a proteção aos bens indígenas – e nenhum bem maior que a própria vida.”

Pela AGU, José Levi afirmou que, desde o primeiro momento, o empenho da União é mostrar e debater políticas públicas pertinentes em curso. “Neste sentido, a ADPF abre oportunidade qualificadíssima de debate.” Levi destacou a atuação do ministério da Defesa em todo o território nacional no enfrentamento da pandemia em favor dos indígenas, sobretudo no que se refere ao suporte logísticos. 

“Existe e funciona toda uma estrutura administrativa dedicada a acolher a questão indígena; por outro lado importa reconhecer que ela está ainda melhor coordenada e complementada a partir do diálogo fomentado pela medida cautelar, ora em processo de referendo.” Assim, disse que não haverá pedido de suspensão da liminar. “O interesse aqui é dar cumprimento à cautelar. (…) Referendada a cautelar, a União roga seja reconhecido o máximo empenho que está acontecendo por parte dela para atender às determinações em um contexto complexo sobre as mais diversas óticas.” E concluiu elogiando o ministro Barroso, como “relator impecável para o caso”.

Pela PGR, Augusto Aras ratificou manifestação escrita, favorável ao referendo da decisão do relator. 

Também realizaram sustentação oral pelos amici curiae o advogado Gustavo Zortéa da Silva, pela DPU; a advogada Juliana de Paula Batista, pelo Instituto Socioambiental; Gabriela Araújo Pires, pela Comissão Guarani Yvyrupa; Pedro Sérgio Vieira Martins, pelo Conselho Indígena Tapajós Arapiuns e Terras de Direito; e Julia Melo Neiva, falando pelo Conectas Direitos Humanos. 

Ação

A ADPF foi ajuizada pela Apib – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e por seis partidos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT). Eles requerem a adoção de providências, por parte do governo, no combate à epidemia da covid-19 entre a população indígena.

Na ação, a entidade e as legendas alegam que ações e omissões do Poder Público no combate à doença nessas comunidades estão causando um “verdadeiro genocídio, podendo resultar no extermínio de etnias inteiras”, e que a taxa de mortalidade por covid-19 entre indígenas é de 9,6%, contra 5,6% na população brasileira em geral.

Liminar

Ao analisar o pedido, o ministro Barroso enfatizou que os povos indígenas são especialmente vulneráveis a doenças infectocontagiosas. Segundo Barroso, há indícios de expansão acelerada do contágio da covid-19 entre seus membros e alegação de insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção.

Na decisão, o relator reconheceu a legitimidade da Apib na propositura da ação, mesmo diante da jurisprudência do STF limitar configuração de “entidades de classe” àquelas representativas de pessoas que desempenham a mesma atividade econômica ou profissional. Para ele, é o caso de superar tal interpretação restritiva do conceito, “que além de obsoleta é incompatível com a missão institucional do Tribunal”.

Quanto ao pedido de retirada de invasores nos territórios indígenas que praticam atividades ilícitas – como desmatamento, extração de madeira e garimpo ilegal – o ministro Barroso afirmou que não há dúvida de que a remoção é imperativa. “Entretanto, a situação não é nova nem guarda relação com a pandemia”, disse.

O ministro afirmou que determinar o ingresso de forças militares e policiais em terra indígena para retirar os invasores implicaria em um risco de conflito armado durante a pandemia.

“Há, portanto, considerável periculum in mora inverso na determinação da retirada tal como postulada, já que ela implicaria o ingresso de forças militares e policiais em terra indígena, em risco de conflito armado durante a pandemia e, por conseguinte, poderia agravar a ameaça já existente à vida de tais povos.”

Assim, deferiu as seguintes medidas:

Para os povos indígenas em isolamento ou povos indígenas de recente contato:

– Criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios, conforme plano a ser apresentado pela União, ouvidos os membros da Sala de Situação (infra), no prazo de 10 dias;

– Criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia;

Para os povos indígenas em geral:

– Inclusão, no “Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas”, de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas;

– Imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde aos povos aldeados situados em terras não homologadas.

– Plano elaborado pela União para desintrusão das terras indígenas: “Portanto, se nenhum plano for desenvolvido a respeito da desintrusão, voltarei ao tema”;

Veja a íntegra da decisão.

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Plano de saúde deve fornecer medicamento para tratamento de asma

A juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, da 5ª vara Cível de SP, concedeu tutela antecipada para que plano de saúde forneça medicamento para tratamento de asma grave.

Na decisão a magistrada considera existência de risco à integridade física do autor caso o tratamento não seja iniciado com a medicação indicada pelo médico, “o que, em tese, caracterizaria situação de “urgência”, justificando o encaminhamento médico existente nos autos”.

A multa diária em caso de descumprimento da decisão é de R$ 3 mil.

Os advogados Fernanda Giorno e Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam pelo autor.

  • Processo: 1006590-45.2020.8.26.0011

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STJ: Corte Especial nega penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios

A Corte Especial do STJ negou provimento a recurso de escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi firmado nesta segunda-feira, 3, em decisão com placar apertado de 7×6.

Em debate estava o a possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios, com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, após voto da relatora, Nancy Andrighi, contra a penhora, e da divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.  

Prevaleceu o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.  

Impossibilidade de penhora

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Nancy Andrighi afirmou no voto que há “uma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e ‘prestações alimentícias’”. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor.

Por mais de uma vez a relator ponderou que se fosse para ampliar a interpretação do dispositivo “a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado”.

Ficaram vencidos ministros Napoleão, Raul, Mauro Campbell, Og e Mussi, que acompanharam o voto do ministro Salomão no sentido de que o termo “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, contratados pelo devedor ou devidos em razão de sucumbência, de modo a se permitir a penhora de salário.

Para a relatora, a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios não se dá com base no §2º do art. 833 do CPC/15, mas é possível deferi-lo com base no IV do art. 833.


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STF adia discussão sobre medidas para proteção de indígenas ante a covid-19

Com o fim do recesso forense, o STF retomou nesta segunda-feira, 3, as sessões plenárias de julgamento. Em sessão extraordinária por videoconferência, os ministros debatem a ADPF 709, cujo tema é a proteção dos povos indígenas ante a pandemia de covid-19 e suposta omissão do governo Federal na adoção de medidas.

O plenário decidirá se confirma a medida cautelar deferida no dia 8 de julho pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, por meio da qual determinou ao governo Federal a adoção de diversas medidas para combater o avanço da covid-19 sobre os povos indígenas e suas aldeias, entre elas a instalação de uma “sala de situação” com participação de índios, Ministério Público e Defensoria; a criação de barreiras sanitárias; e a elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da doença. 

Feito o relatório e as sustentações orais, votou o relator, ministro Barroso, pedindo que os colegas referendem a cautelar.

Pelo adiantado da hora, a sessão foi suspensa e deve prosseguir na quarta feira, dia 5, em sessão plenária programada para as 14h. 

Voto do relator

Inicialmente, o ministro Luís Roberto Barroso pontuou que sua cautelar se assentou em três premissas:

i) O princípio da prevenção ou da precaução – Em matérias que envolvam a vida das pessoas, destacou o relator, a jurisprudência do Supremo é de que se adote todas as medidas possíveis, desde que razoáveis e proporcionais. Assim, sua preocupação primária foi de proteção da vida e da saúde desses grupos, inclusive pelo risco de extinção de etnias.

ii) Estabelecer diálogo institucional. Para Barroso, a concretização de políticas públicas necessárias depende da atuação da União, por intermédio do ministério da Saúde e das Forças Armadas. “Não tem como o Judiciário elaborar esses planos e dar-lhes execução. Por esta razão, o diálogo entre Judiciário e Executivo é imperativo.”

iii) A preocupação de estabelecer diálogo intercultural. “Este diálogo entre nossa própria cultura e a cultura indígena me parecia imprescindível para a solução adequada desses problemas.

Quanto às medidas cautelares impostas em sua liminar, o ministro explicou ponto a ponto as determinações, as quais resumiu da seguinte forma:

Aos povos em isolamento de contato recente

– Instalação de barreiras sanitárias

– Instalação de sala de situação, com participação de comunidades indígenas, do MP, da DPU, do CNJ, e de representante de seu gabinete, além de técnicos que a sala de situação venha a convocar.

Aos povos indígenas em geral

– No tocante à retirada dos invasores, determinou-se providência emergencial de cordão sanitário de isolamento e a elaboração de um plano de desintrusão;

– Relativamente ao acesso dos índios aldeados em áreas não homologadas, determinou a extensão dos serviços específicos para indígenas; em relação aos que estão em área urbana, determinou a extensão desses serviços específicos se o SUS não pudesse atendê-los.

– Elaboração e monitoramento de um plano, a ser elaborado por grupo de trabalho no âmbito do governo Federal.

 

 Ante o exposto, pediu aos colegas a ratificação da cautelar concedida. 

Sustentações orais

Pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, manifestou-se Luiz Henrique Eloy Amado. Ele destacou que houve aumento do desmatamento e de atividades de garimpo e que, no contexto de pandemia, as comunidades não tiveram paz, porque, além de lutarem pela vida, precisaram lutar contra os interesses econômicos que recarem sobre as terras indígenas. Destacou ainda que há sério risco de genocídio e que, em caso de grupos isolados, corre-se o risco de serem exterminados.

“Proteger os povos indígenas é um compromisso do Estado brasileiro, que não pode ser mitigado.”

Em seguida, falou pelo PSB e Rede Sustentabilidade o advogado Daniel Antônio de Moraes Sarmento, que iniciou sua fala destacando tratar-se de um dos julgamentos de maior relevância da história do Supremo, porque em jogo não apenas milhares de vidas, mas a sobrevivência de povos indígenas inteiros. O advogado elogiou a decisão de Barroso, mas destacou como fundamental uma questão que não foi atendida na cautelar pelo ministro: a questão da retirada dos invasores das 7 terras indígenas citadas na inicial – garimpeiros e madeireiros que, segundo o causídico, se tornaram o principal vetor da pandemia no local. 

“São os povos indígenas que, na defesa de sua saúde, desejam a retirada, estão cientes dos riscos, e que esta é a sua solução, uma solução amparada na ciência, uma solução que trata os povos indígenas brasileiros como sujeitos de direito.”

Pelo PDT, manifestou-se o advogado Lucas de Castro Ribas, que pediu a ratificação da liminar, e em maior extensão, incluindo a retirada dos invasores como pedida de saúde pública das populações indígenas, e não de política agrária.  

Pelo PCdoB, Paulo Machado Guimarães chamou a atenção para o fato de que a contaminação e letalidade da covid-19 entre os povos indígenas é maior do que na população brasileira, que, por si só, justificaria o referendo da cautelar. “Consideramos fundamental, importantíssima, a interlocução entre os agentes públicos e as comunidades indígenas”, destacou, afirmando que a mesma não ocorreria até o momento não fosse pela decisão de Barroso. “Compete a União a proteção aos bens indígenas – e nenhum bem maior que a própria vida.”

Pela AGU, José Levi afirmou que, desde o primeiro momento, o empenho da União é mostrar e debater políticas públicas pertinentes em curso. “Neste sentido, a ADPF abre oportunidade qualificadíssima de debate.” Levi destacou a atuação do ministério da Defesa em todo o território nacional no enfrentamento da pandemia em favor dos indígenas, sobretudo no que se refere ao suporte logísticos. 

“Existe e funciona toda uma estrutura administrativa dedicada a acolher a questão indígena; por outro lado importa reconhecer que ela está ainda melhor coordenada e complementada a partir do diálogo fomentado pela medida cautelar, ora em processo de referendo.” Assim, disse que não haverá pedido de suspensão da liminar. “O interesse aqui é dar cumprimento à cautelar. (…) Referendada a cautelar, a União roga seja reconhecido o máximo empenho que está acontecendo por parte dela para atender às determinações em um contexto complexo sobre as mais diversas óticas.” E concluiu elogiando o ministro Barroso, como “relator impecável para o caso”.

Pela PGR, Augusto Aras ratificou manifestação escrita, favorável ao referendo da decisão do relator. 

Também realizaram sustentação oral pelos amici curiae o advogado Gustavo Zortéa da Silva, pela DPU; a advogada Juliana de Paula Batista, pelo Instituto Socioambiental; Gabriela Araújo Pires, pela Comissão Guarani Yvyrupa; Pedro Sérgio Vieira Martins, pelo Conselho Indígena Tapajós Arapiuns e Terras de Direito; e Julia Melo Neiva, falando pelo Conectas Direitos Humanos. 

Ação

A ADPF foi ajuizada pela Apib – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e por seis partidos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT). Eles requerem a adoção de providências, por parte do governo, no combate à epidemia da covid-19 entre a população indígena.

Na ação, a entidade e as legendas alegam que ações e omissões do Poder Público no combate à doença nessas comunidades estão causando um “verdadeiro genocídio, podendo resultar no extermínio de etnias inteiras”, e que a taxa de mortalidade por covid-19 entre indígenas é de 9,6%, contra 5,6% na população brasileira em geral.

Liminar

Ao analisar o pedido, o ministro Barroso enfatizou que os povos indígenas são especialmente vulneráveis a doenças infectocontagiosas. Segundo Barroso, há indícios de expansão acelerada do contágio da covid-19 entre seus membros e alegação de insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção.

Na decisão, o relator reconheceu a legitimidade da Apib na propositura da ação, mesmo diante da jurisprudência do STF limitar configuração de “entidades de classe” àquelas representativas de pessoas que desempenham a mesma atividade econômica ou profissional. Para ele, é o caso de superar tal interpretação restritiva do conceito, “que além de obsoleta é incompatível com a missão institucional do Tribunal”.

Quanto ao pedido de retirada de invasores nos territórios indígenas que praticam atividades ilícitas – como desmatamento, extração de madeira e garimpo ilegal – o ministro Barroso afirmou que não há dúvida de que a remoção é imperativa. “Entretanto, a situação não é nova nem guarda relação com a pandemia”, disse.

O ministro afirmou que determinar o ingresso de forças militares e policiais em terra indígena para retirar os invasores implicaria em um risco de conflito armado durante a pandemia.

“Há, portanto, considerável periculum in mora inverso na determinação da retirada tal como postulada, já que ela implicaria o ingresso de forças militares e policiais em terra indígena, em risco de conflito armado durante a pandemia e, por conseguinte, poderia agravar a ameaça já existente à vida de tais povos.”

Assim, deferiu as seguintes medidas:

Para os povos indígenas em isolamento ou povos indígenas de recente contato:

– Criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios, conforme plano a ser apresentado pela União, ouvidos os membros da Sala de Situação (infra), no prazo de 10 dias;

– Criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia;

Para os povos indígenas em geral:

– Inclusão, no “Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas”, de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas;

– Imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde aos povos aldeados situados em terras não homologadas.

– Plano elaborado pela União para desintrusão das terras indígenas: “Portanto, se nenhum plano for desenvolvido a respeito da desintrusão, voltarei ao tema”;

Veja a íntegra da decisão.

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Servidora que pediu remoção durante a pandemia consegue por liminar direito à perícia

O juiz Federal substituto Samuel Parente Albuquerque, da 1ª vara de Ji-Paraná/RO, concedeu liminar determinando que órgão público faça perícia por junta médica oficial de uma servidora que requereu o pedido de remoção por motivo de depressão grave.

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A servidora fez o pedido administrativo de remoção em maio. Porém, o pedido ficou parado em razão da pandemia, já que o órgão público responsável não está realizando perícias médicas desde o início da crise sanitária da covid-19.

Em sua decisão, o magistrado observou que o fato de a servidora não ter sequer uma previsão para ser avaliada pela junta médica oficial afronta a garantia de matriz constitucional de ver seu pedido administrativo apreciado em prazo razoável.

Para o juiz, cumpre ao órgão público empreender esforços para a realização da perícia na autora, seja por meio de contato físico, por meio dos canais de comunicação disponíveis ou análise de documentos.

“Em relação à possibilidade de risco de dano irreparável, conforme fundamentação supra, por se tratar de questão relativa à saúde, impõe-se a adoção de medidas com vistas a possibilitar a prolação de decisão administrativa, de forma mais célere, acerca do pedido de remoção vertido pela autora.”

Assim, deferiu o pedido para determinar que o órgão público proceda à avaliação da autora por junta médica oficial, seja por meio de contato físico, pelos canais de comunicação disponíveis ou análise de documentos, no prazo de 10 dias.

O advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados Associados, atua pela servidora.

Veja a decisão.

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Consumidora negativada por serviço que não contratou será indenizada

Consumidora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por contrato de cartão de crédito que não realizou será indenizada. Decisão é da juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky, da 1ª vara Cível de Pinhais/PR.

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A consumidora alegou que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por dívida que desconhece. A securitizadora de créditos alegou que adquiriu o crédito junto a banco e que se refere a contrato de cartão de crédito adquirido e não pago pela autora.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora comprovasse a cessão de crédito, a empresa não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a contratação da consumidora junto ao banco.

“Ainda que comprovado o contrato de cessão, a ausência de comprovação da legitimidade da dívida adquirida faz presumir que a requerida sem as cautelas necessárias, efetuou a compra do crédito, passou a cobrar indevidamente a autora e por fim, inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes.”

Para o julgador, a securitizadora não desenvolveu a sua atividade comercial com a segurança, cautela e prudência que dela se esperava, devendo arcar com qualquer dano que venha a causar ao consumidor em razão de eventual falha ou deficiência em seu sistema.

Assim, determinou a declaração de inexistência do débito e condenou a empresa a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.

Confira a sentença.

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“O livro das suspeições” denuncia parcialidade de Moro e força-tarefa da Lava Jato

O grupo Prerrogativas lançou no último sábado, 1º/8, “O livro das suspeições”, obra de fôlego com artigos originais de juristas e advogados que atuaram na Lava Jato.

O Livro das Suspeições

Coordenada por Lenio Streck e Marco Aurélio de Carvalho, a publicação conta, entre os autores, com grandes nomes do Direito Penal brasileiro, como Alberto Toron, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Carol Proner, Dora Cavalcanti, Fábio Tofic Simantob e Roberto Podval.

Os autores examinam os detalhes da operação e mostram como, em vários momentos, o então juiz Sergio Moro e os procuradores da força-tarefa assumiram uma postura parcial ou faltaram com a isenção.

O livro busca levar a história dos bastidores da Lava Jato para além da comunidade jurídica, apontado os fatos que estiveram por trás de uma operação que alterou profundamente os rumos da política brasileira.

  • Baixe aqui a íntegra da obra.

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Fachin revoga liminar que garantia acesso da PGR a dados de forças-tarefas da Lava Jato

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Em decisão desta segunda-feira, 3, o ministro Edson Fachin, do STF, revogou liminar anteriormente deferida pelo presidente Toffoli assegurando ao PGR acesso a dados de forças-tarefas da operação Lava Jato.

A decisão do ministro Dias Toffoli foi proferida no último dia 10, no regime de plantão da Corte. Para S. Exa., a PGR bem apontou a existência de graves fatos que sugerem, pelo menos em tese, a investigação de cidadãos com foro perante a Suprema Corte por autoridades incompetentes:

Necessário, portanto, coarctar, no seu nascedouro, investigações, ainda que de forma indireta, de detentores de prerrogativa de foro, em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Aliás, o que se busca garantir, além da preservação da competência constitucional da Corte, é o transcurso da investigação sob supervisão da autoridade judiciária competente, de modo a assegurar sua higidez.”

Contudo, o relator, ministro Fachin, entendeu que a negativa de acesso às bases de dados mantidas pelas forças-tarefas no âmbito das Procuradorias da República dos Estados do RJ, SP e PR “não se amolda, com o grau de precisão que o procedimento desta ação constitucional requer”, à decisão proferida pelo plenário do Supremo na qual se teria afirmado o princípio da unidade do MP, circunstância apta a legitimar o ajuizamento de reclamação.

Decisão sobre remoção de membros do Ministério Público não serve, com o devido respeito, como paradigma para chancelar, em sede de reclamação, obrigação de intercâmbio de provas intrainstitucional.

Veja a decisão.




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AO VIVO: STF discute medidas para proteção de indígenas ante a covid-19

Com o fim do recesso forense, o STF retoma nesta segunda-feira, 3, as sessões plenárias. Na sessão extraordinária por videoconferência, convocada pelo presidente, ministro Dias Toffoli, consta da pauta a ADPF 709, cujo tema é a proteção dos povos indígenas ante a pandemia de covid-19 e suposta omissão do governo Federal na adoção de medidas.

O plenário decidirá se confirma a medida cautelar deferida no dia 8 de julho pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, por meio da qual determinou ao governo Federal a adoção de diversas medidas para combater o avanço da covid-19 sobre os povos indígenas e suas aldeias, entre elas a instalação de uma “sala de situação” com participação de índios, Ministério Público e Defensoria; a criação de barreiras sanitárias; e a elaboração de plano para enfrentamento e monitoramento da doença. Barroso também indicou um representante do CNJ e um observador de seu gabinete para acompanhar as reuniões sobre a covid-19 nas comunidades indígenas.


Feito o relatório pelo ministro Barroso, tiveram início as sustentações orais. Quem fala agora, pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, é Luiz Henrique Eloy Amado. Acompanhe a sessão ao vivo:

Ação

A ADPF foi ajuizada pela Apib – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e por seis partidos (PSB, PSOL, PCdoB, Rede, PT, PDT). Eles requerem a adoção de providências, por parte do governo, no combate à epidemia da covid-19 entre a população indígena.

Na ação, a entidade e as legendas alegam que ações e omissões do Poder Público no combate à doença nessas comunidades estão causando um “verdadeiro genocídio, podendo resultar no extermínio de etnias inteiras”, e que a taxa de mortalidade por covid-19 entre indígenas é de 9,6%, contra 5,6% na população brasileira em geral.

Liminar

Ao analisar o pedido, o ministro Barroso enfatizou que os povos indígenas são especialmente vulneráveis a doenças infectocontagiosas. Segundo Barroso, há indícios de expansão acelerada do contágio da covid-19 entre seus membros e alegação de insuficiência das ações promovidas pela União para sua contenção.

Na decisão, o relator reconheceu a legitimidade da Apib na propositura da ação, mesmo diante da jurisprudência do STF limitar configuração de “entidades de classe” àquelas representativas de pessoas que desempenham a mesma atividade econômica ou profissional. Para ele, é o caso de superar tal interpretação restritiva do conceito, “que além de obsoleta é incompatível com a missão institucional do Tribunal”.

Quanto ao pedido de retirada de invasores nos territórios indígenas que praticam atividades ilícitas – como desmatamento, extração de madeira e garimpo ilegal – o ministro Barroso afirmou que não há dúvida de que a remoção é imperativa. “Entretanto, a situação não é nova nem guarda relação com a pandemia”, disse.

O ministro afirmou que determinar o ingresso de forças militares e policiais em terra indígena para retirar os invasores implicaria em um risco de conflito armado durante a pandemia.

“Há, portanto, considerável periculum in mora inverso na determinação da retirada tal como postulada, já que ela implicaria o ingresso de forças militares e policiais em terra indígena, em risco de conflito armado durante a pandemia e, por conseguinte, poderia agravar a ameaça já existente à vida de tais povos.”

Assim, deferiu as seguintes medidas:

Para os povos indígenas em isolamento ou povos indígenas de recente contato:

– Criação de barreiras sanitárias, que impeçam o ingresso de terceiros em seus territórios, conforme plano a ser apresentado pela União, ouvidos os membros da Sala de Situação (infra), no prazo de 10 dias;

– Criação de Sala de Situação, para gestão de ações de combate à pandemia;

Para os povos indígenas em geral:

– Inclusão, no “Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas”, de medida emergencial de contenção e isolamento dos invasores em relação às comunidades indígenas;

– Imediata extensão dos serviços do Subsistema Indígena de Saúde aos povos aldeados situados em terras não homologadas.

– Plano elaborado pela União para desintrusão das terras indígenas: “Portanto, se nenhum plano for desenvolvido a respeito da desintrusão, voltarei ao tema”;

Veja a íntegra da decisão.

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TRT-15: iFood tem responsabilidade subsidiária por vínculo de entregadores com operadora logística

A 11ª câmara do TRT da 15ª região manteve responsabilidade subsidiária de Ifood por vínculo de entregadores com operadora logística, contratada pelo aplicativo com o objetivo de otimizar os seus serviços. Os desembargadores concluíram que o aplicativo controla a jornada, direciona a prestação de serviços e que não há como deixar de reconhecer sua culpa in vigilando.

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O Ifood interpôs recurso contra sentença que o condenou subsidiariamente alegando que o trabalho dos entregadores estava em conformidade ao contrato de prestação de serviços de entregas firmado entre as empresas.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Francisco Montanagna, pontuou que não há prova de que o Ifood tenha exigido a comprovação de cumprimento das obrigações trabalhistas, decorrentes do contrato firmado entre as empresas, por parte da empregadora, primeira reclamada.

“Portanto, se aquela foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, a tomadora atuou com culpa in vigilando, colaborando com o dano causado ao reclamante, e atraindo a incidência de regras que regem a responsabilidade civil, especialmente aqueles atinentes à obrigação de reparação de danos, consoante previstas nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e de aplicação legal expressa no parágrafo único do artigo 8º da CLT.”

Para fomentar seu voto, o magistrado apontou a súmula 331, do TST, segundo a qual “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação”.

O desembargador explicou, ainda, que nos termos do artigo 18 do CPC, como se tratam de pessoas jurídicas distintas, o Ifood não possui legitimidade para pleitear a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa contratante, tendo em vista a impossibilidade de postular em nome próprio direito alheio. O magistrado também manteve o pagamento de salário fixos dos entregadores no valor de R$ 1.011,83.

O advogado Bruno Miranda, do escritório de Advocacia Fernandes da Costa e Ross, atua na causa pelos entregadores.

  • Processo: 0011011-72.2019.5.15.0113

Veja a decisão.