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Corregedoria-Geral da JT instala comissão para acompanhamento e apuração de fatos relativos a desembargador do TRT-1 (RJ) alvo de operação de busca e apreensão

A composição da comissão será definida em portaria própria.

Fachada principal do edifício-sede do TST

Fachada principal do edifício-sede do TST

(11/09/2020)

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou, nesta sexta-feira (11), a instituição de comissão de sindicância para acompanhamento e apuração dos fatos relativos ao pedido de providências que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), apura os fatos noticiados pela imprensa sobre a operação de busca e apreensão na residência e no gabinete do desembargador Marcos Pinto da Cruz. A composição da comissão será definida em portaria própria.

A decisão determina, ainda, a juntada dos documentos referentes à denúncia e a inclusão do desembargador do TRT-1 (RJ) Fernando Antônio Zorzenon da Silva, também acusado de envolvimento, de acordo com notícia veiculada pelo jornal O Estado de S. Paulo, como segundo requerido no pedido de providências, a fim de prestar informações ao Tribunal a que está vinculado sobre os fatos narrados pela imprensa.

Encaminhamento

O TRT-1 (RJ), em ofício encaminhado à Corregedoria-Geral, informou a abertura de procedimento administrativo interno e a instauração de duas comissões distintas, para apurar as condutas dos dois desembargadores.

Notícia relacionada: Corregedoria-Geral da JT vai apurar conduta de desembargador do TRT da 1ª Região (RJ)

(VC/CF)

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Petrobras responderá por créditos devidos a eletricista terceirizado

Segundo a SDI-1 do TST, cabe à estatal demonstrar que fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviço

Destaque de estrutura de refinaria de petróleo

Destaque de estrutura de refinaria de petróleo

11/09/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10×4), restabelecer decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária

A Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a ela a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso

Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria tido culpa na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato. 

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a responsabilidade da estatal. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

Ônus da prova

A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

Contrariedade ao STF

O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. 

Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.

(DA, CF)

Processo: E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita

Não havia câmeras de monitoramento em locais impróprios, como banheiros e refeitório. 

Câmera de vigilância fixada no teto de local de trabalho

Câmera de vigilância fixada no teto de local de trabalho

11/09/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, se insere no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância

A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, a Liq Corp sustentava que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que haja qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de  bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. 

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou. 

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.  

(MC/CF)
   
Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio

Processo retornará ao TRT-MG para examinar ação rescisória

Porta de aço fechada com cadeado

Porta de aço fechada com cadeado

11/09/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio. 

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014. 

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br
 

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Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho realizará primeira correição telepresencial da história do órgão

A correição ordinária no TRT da 18ª Região (GO) está marcada para o período de 14 a 18 de setembro.

Em perspectivaria com um Ipê amarelo, detalhe de escultura de concreto na fachada espelhada do edifício-sede do TST.

Em perspectivaria com um Ipê amarelo, detalhe de escultura de concreto na fachada espelhada do edifício-sede do TST.

(10/09/2020)

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, marcou, para o período de 14 a 18 de setembro, a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Será a primeira correição totalmente telepresencial realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a primeira  da gestão do ministro, que tomou posse no final de  fevereiro deste ano, mas teve que adiar as primeiras inspeções programadas, em razão da pandemia.

“A correição telepresencial é uma novidade, mas há a preocupação de seguir todos os ritos de um procedimento presencial”, explicou o corregedor-geral. Para isso, já foi publicado edital e realizada comunicação com os órgãos que costumam participar das correições, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), associações e sindicatos. Também foi definida uma agenda de reuniões com os diversos setores do TRT.

Atendimento

As reuniões serão realizadas por meio da plataforma de videoconferências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Cisco Webex Meeting. O corregedor-geral estará à disposição tanto do público interno quanto do externo na quarta-feira (16), entre 14h30 e 17h, mediante agendamento prévio. O solicitação deve ser feita até esta quarta-feira (9), no e-mail presidencia@trt18.jus.br

O ministro também concederá entrevista coletiva à imprensa na sexta-feira (18), às 11h30. O credenciamento deve ser feito por meio do e-mail comunicacao@trt18.jus.br.

Correição

Nas correições ordinárias, que não têm forma nem figura de juízo, são examinados autos, registros e documentos das secretarias e seções judiciárias. O corregedor-geral também verifica,  entre outros aspectos, se os magistrados apresentam bom comportamento público, se são assíduos e diligentes na administração da Justiça, se excedem os prazos legais e regimentais sem razoável justificativa ou se cometem erros de ofício que denotem incapacidade ou desídia.

Saiba mais sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

(VC/AJ/CF)

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CNJ determina que Corregedoria-Geral da JT apure conduta de juiz que criticou determinações sobre audiências virtuais durante a pandemia 

O procedimento vai verificar se houve eventual violação dos deveres funcionais pelo magistrado.

Fachada do TST no pôr do sol

Fachada do TST no pôr do sol

(09/09/2020)

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, instaurou pedido de providências para apurar a conduta de um juiz do trabalho da 2ª Região (SP) que, em audiência, criticou as determinações para realização de audiências virtuais no Judiciário durante o período de pandemia. O procedimento vai verificar se houve eventual violação dos deveres funcionais pelo magistrado.

O pedido de instauração chegou à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, que expediu ofício ao órgão trabalhista para apurar os fatos e remeter o resultado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Repercussão

O teor do termo da audiência presidida pelo juiz do trabalho foi amplamente divulgado em redes sociais e em portais jurídicos. No documento, o magistrado fala sobre a “sanha exacerbada de determinações de cima pra baixo” e diz que “está faltando que alguns finquem os pés no mundo real e saiam da ‘Disneylândia’ um pouco”.

(Secom/TST)

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TST realiza audiência entre Correios e empregados na sexta-feira (11)

A audiência será feita por videoconferência, com a participação restrita às partes e advogados.

Faixa com a palavra “Correios”, logomarca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

09/09/20 – A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, designou para a próxima sexta-feira (11), às 15h, audiência de conciliação relativa à greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), diante de solicitações apresentadas pelas entidades sindicais representantes dos empregados e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A audiência será feita por meio de videoconferência, com a participação restrita aos representantes das partes envolvidas no conflito e seus advogados, além dos representantes da União e do MPT e das partes interessadas admitidas pela ministra no processo. 

No dissídio coletivo, ajuizado em 25/8, a ECT pede a declaração da abusividade da greve, iniciada em 17/8. Como a empresa não aceitou a proposta formulada pelo vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda. Em 27/8, a relatora deferiu liminar para determinar a manutenção do contingente mínimo de 70% em cada unidade, em razão da essencialidade do serviço postal, e vedar a realização de desconto dos dias de paralisação do salário dos empregados.

(CF/AB)

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Empresa é condenada por não fornecer banheiros químicos móveis a garis

A prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto condições precárias de trabalho.

Luvas de gari apoiadas sobre carrinho de lixo

Luvas de gari apoiadas sobre carrinho de lixo

09/09/20 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, manteve a condenação da microempresa Costa Oeste Serviços Ltda., de Londrina (PR), a pagar indenização de R$ 5 mil a um gari, por deixar de fornecer banheiros químicos móveis durante as atividades de limpeza urbana. Ao negar provimento ao recurso de embargos da empresa, a SDI-1, por maioria, concluiu que a prática da empresa teria ferido norma coletiva de trabalho e imposto ao gari condições precárias de trabalho.

Estabelecimentos públicos

Na reclamação trabalhista, o gari (contratado como operador de máquina costal), disse que fazia a roçagem das vias públicas e que a empresa não proporcionava local adequado para refeições nem instalações sanitárias. Segundo ele, não era permitido, o banheiro do barracão somente podia ser utilizado no começo e no fim da jornada. Durante o dia, os empregados eram orientados a buscar algum estabelecimento público.

A Costa Oeste, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de fornecer banheiros móveis para os trabalhadores que realizavam atividades externas e itinerantes.

Condições inadequadas

A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve a condenação imposta à empresa de pagamento de indenização de R$ 5 mil, por falta de condições adequadas para o trabalho. Segundo a Turma, “quanto mais pesada e sofrida é a atividade exercida, aí mesmo é que o princípio da proteção deve ser mais presente”. Ainda de acordo com a decisão, não é possível que, nos dias atuais, sejam negadas condições dignas de trabalho aos agentes de limpeza urbana.

Meio ambiente de trabalho saudável

O relator dos embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que os trabalhadores que realizam serviços externos também têm direito a um ambiente que preserve a sua integridade física e mental. No caso analisado, ele apontou “o descaso do empregador com a saúde do seu empregado ao não disponibilizar instalações sanitárias”.

Em relação ao dano moral, o ministro considerou que a Costa Oeste agiu de forma culposa e ilegal e feriu os direitos de personalidade do gari, colocando em risco a sua saúde. Entre os fundamentos para a condenação, o relator citou a conduta culposa da empresa, a ofensa ao princípio da dignidade humana e o descumprimento de regras de higiene, medicina e segurança do trabalho.

Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Peduzzi, que davam provimento aos embargos para excluir a condenação.

(DA/CF)

Processo : E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Nova versão do PJe é instalada no TST e na Justiça do Trabalho

Atualização 2.5.8 do sistema traz várias novidades aos usuários.

Notebook sobre a mesa com a logo do PJe na tela

Notebook sobre a mesa com a logo do PJe na tela

09/09/20 – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho passou por atualizações no Tribunal Superior do Trabalho e em vários Tribunais Regionais do Trabalho no último fim de semana. A versão 2.5.8. do sistema traz diversas melhorias e novas funcionalidades, entre elas a criação dos chamados chips para mostrar todas as movimentações dos processos judiciais e a criação do token para assinatura de documentos e validação de assinatura no sistema.

O Token PJe, que também está presente no Aplicativo JTe e no Plenário Eletrônico, vai permitir a utilização do token ou QR Code para validar as assinaturas dentro do sistema por meio da tecnologia OTP, que facilita o manuseio em dispositivos móveis como smartphones.

Além do TST, implantaram as mudanças os Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª Região (RS), da 8ª Região (PA/AP) e da 19ª Região (AL). Outros TRTs têm a migração programada para os próximos dias.

Cadastro

A versão 2.5 do PJe também vai permitir que o administrador negocial cadastre advogados e assistentes de advogados diretamente no painel KZ, além de cadastrar e configurar as salas de audiência e registrar o nome social das partes (retificação de autuação).

Outra novidade é a criação das etiquetas (chips) que vão mostrar aos usuários a situação do processo, indicando, de forma clara, as pendências existentes e as últimas movimentações do ação judicial. Os chips serão mostrados nas cores vermelha (criado e retirado automaticamente pelo sistema a partir de determinados eventos), laranja (criado pelo sistema e retirado pelo sistema e/ou usuário) e amarelo (criado e retirado pelo usuário).

(JS/AJ)
 

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Declaração simples garante justiça gratuita a coordenador de lanternagem

Para a 7ª Turma, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.

Mão com luva fazendo lanternagem em automóvel

Mão com luva fazendo lanternagem em automóvel

09/09/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento de custas processuais a um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna (MG). Para o colegiado, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação da empresa ao recolhimento do FGTS e das demais verbas trabalhistas. Também apresentou pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.

Comprovação de miserabilidade

Embora o empregado tenha desistido da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG) indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica  e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos. Assim, condenou-o ao pagamento de custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Presunção de veracidade

O relator do recurso de revista do coordenador de lanternagem, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4ª, da CLT, com as alterações impostas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou o relator. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”. O ministro lembrou que é isso o que prevê a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-10520-91.2018.5.03.0062

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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