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Empregados da Vale receberão justa remuneração por criação de invento  

O equipamento desenvolvido por eles resultou em maior produtividade.

Homem segurando uma prancheta e fazendo anotações diante de um equipamento industrial

Homem segurando uma prancheta e fazendo anotações diante de um equipamento industrial

08/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de dois ex-técnicos da Vale S.A., em Vitória (ES), de serem remunerados por equipamento que criaram para a empresa. A Vale, ao contestar a condenação, afirmava que o invento fora desenvolvido com a utilização de insumos fornecidos por ela e dentro do horário de trabalho. Segundo o colegiado, a Vale detém a propriedade do invento, mas os empregados devem receber justa remuneração.

Limites

Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2004, os técnicos disseram que idealizaram e construíram um equipamento denominado “segregador pneumático de filtros de óleo”. Segundo eles, a invenção trouxe benefícios e vantagens à Vale e a seus empregados, além dos ganhos econômicos. Nesse sentido, pediram o pagamento de indenização ou justa remuneração correspondente à metade do ganho econômico obtido com a invenção.

Propriedade exclusiva

Ao contestar as afirmações dos empregados, a Vale disse que o desenvolvimento técnico que gerou o segregador de filtros resultou das atividades naturalmente exercidas pelos empregados, que se utilizaram de meios do empregador para a criação do equipamento. A situação, no seu entender, tornou a invenção de sua exclusiva propriedade.  A empresa sustentou ainda que o equipamento já existia no mercado antes de ser criado pelos empregados.

Benefícios

Ao reconhecer o direito dos empregados a uma compensação financeira pelo invento, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) observou que o segregador resultou em melhoria funcional e produtividade, “em inegável benefício da Vale”. Com esse entendimento, fixou indenização no valor de R$ 39 mil, correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela empresa com o equipamento, dividido em partes iguais entre os técnicos.

Justa remuneração

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, disse que, diante do contexto apresentado pelo TRT, trata-se da modalidade invenção de empresa, previsto no artigo 91, parágrafo 2.º, da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), que não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados. Nesse caso, o empregador tem o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade é comum, em partes iguais. “No entanto cabe ao empregador a obrigação de pagar ao empregado inventor uma compensação financeira”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-495-51.2014.5.17.0003 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

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Tanques de óleo diesel não enterrados dão direito ao adicional de periculosidade a teleoperadora

Todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco.

Superfície sinalizada com o símbolo de material inflamável

Superfície sinalizada com o símbolo de material inflamável

08/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.  

Reservatórios

Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.  

Segurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença, por entender que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança. 

Risco

Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados. Dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Responsabilização

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que o pedido da empregada fora julgado procedente e, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.

(MC/CF)

Processo: RR-1000048-51.2016.5.02.0049

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Auxiliares de farmácia em hospital de Vitória (ES) não receberão adicional de insalubridade

Eles atuam na área administrativa, sem contato direto com pacientes.

Mão feminina pegando remédios numa prateleira

Mão feminina pegando remédios numa prateleira

04/0920 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação Congregação de Santa Catarina, de Vitória (ES), que pretendiam receber o adicional de periculosidade. Segundo a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.

Correntes de ar

Os auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.

Serviços administrativos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.  

Sem contato permanente 

Segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.

Na avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-186200-32.2013.5.17.0012 

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Revista do TST recebe artigos para a última edição do ano

Textos podem ser enviados até o dia 18 de setembro

Imagem da capa da Revista do Tribunal Superior do Trabalho

Imagem da capa da Revista do Tribunal Superior do Trabalho

04/09/20 – A Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho realizará seleção de artigos para a nova edição da Revista do TST, referente aos meses de outubro a dezembro de 2020. Serão aceitos textos inéditos, originais e que tratem de temas relacionados ao Direito do Trabalho ou a campos correlatos de conhecimento.

Os artigos devem ser enviados para o e-mail revista@tst.jus.br até 18/9 e atender aos critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Todas as informações com as regras para participar da seleção estão detalhadas no Edital 4.

Esclarecimentos sobre o edital podem ser obtidos pelo mesmo e-mail ou nos telefones 3043-3056 (manhã) e 3043-4756 (tarde), de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.
 

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Usina consegue evitar duplicidade indevida de horas extras a cortador de cana

O tempo gasto na distribuição do eito e na troca de talhão já estava computado na jornada

Trabalhadores rurais no corte de cana-de-açúcar

Trabalhadores rurais no corte de cana-de-açúcar

03/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Usina Santo Antônio S. A., de Sertãozinho (SP), e excluiu parte da condenação ao pagamento de horas extras a um trabalhador rural. Por considerar que o tempo gasto com a distribuição do eito, a troca do talhão e afiação de ferramentas já estava incluído na jornada de trabalho, o colegiado entendeu que as essas horas extras estariam sendo pagas indevidamente em duplicidade.

Tempo de espera

Na reclamação trabalhista, o cortador de cana afirmou que gastava cerca de 30 minutos diários nas trocas de talhão de corte e mais 30 minutos à espera da distribuição dos eitos e na amolação de ferramentas. Pedia, assim, o pagamento de horas extras, com a alegação de que recebia por produção e que, nesses períodos, não havia produção. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram que esses procedimentos se integravam à jornada e deveriam ser remunerados como tempo à disposição do empregador.

Eitos e talhões

As trocas de talhões de corte da cana dizem respeito ao período em que o trabalhador aguarda a distribuição, pelo empregador, dos locais de trabalho. Os eitos são os locais da plantação a serem limpos ou roçados com enxadas, foices e ancinhos, que precisam ser amolados antes do início das atividades,.

Duplicidade

O que a Oitava Turma entendeu foi que a jornada fixada pela Vara do Trabalho para o pagamento das horas extras já havia considerado, para o seu cômputo, os períodos destinados à distribuição dos eitos, à amolação de ferramentas e à troca dos talhões. Assim, conforme explicou a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o pagamento desse tempo a mais resultaria na remuneração em duplicidade das mesmas horas.

A decisão foi unânime.

(GL/CF. Foto: Rogério Paiva/MPT)

Processo: RR-10146-18.2016.5.15.0125

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PJe ficará indisponível neste fim de semana para instalação de nova versão

O sistema volta a funcionar a partir da 0h de terça-feira (8)

Tela de computador com a logomarca do PJe

Tela de computador com a logomarca do PJe

02/09/20 – O Processo Judicial Eletrônico (Pje) do Tribunal Superior do Trabalho passará por atualizações e ficará indisponível das 20h de sexta-feira (9) até 23h59 de segunda-feira (7), para a instalação da nova versão do sistema.

O PJe voltará a operar normalmente a partir da 0h de terça (8). A manutenção não acarretará a prorrogação de prazos processuais.
 

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Greve dos Correios: liminar determina manutenção de 70% das atividades e proíbe descontos

A decisão da ministra Kátia Arruda visa garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e o direito de greve.

Caminhão de Sedex diante de cartaz com dizeres “Correios em greve”

02/09/20 – A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para determinar que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade, enquanto perdurar a greve da categoria, o contingenciamento mínimo de 70% em cada unidade e se abstenham de impedir o livre trânsito de pessoas e cargas postais. O cálculo deve ser feito com base no quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente em 14/8, último dia útil antes do início da paralisação. A decisão estabelece, ainda, que a empresa deixe de efetuar quaisquer descontos nos salários dos empregados em greve.

A ministra é a relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, em razão da paralisação iniciada em 17/8. O pedido da empresa era de concessão de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a abusividade da greve e determinada a volta ao trabalho, com fixação de multa de R$ 1 milhão para cada entidade sindical. Caso esse pedido não fosse acolhido, requeria a determinação de manutenção mínima de 90% do efetivo previsto antes da pandemia ou, sucessivamente, de 90% dos empregados que estivessem trabalhando presencialmente na véspera da deflagração da greve.

Serviço essencial

No despacho em que deferiu parcialmente a liminar, a ministra observou que a greve foi deflagrada em razão do impasse na negociação do acordo coletivo de trabalho 2020/2021. “Desse modo, não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

No entanto, a relatora assinalou que os serviços prestados pela ECT são considerados essenciais, e esse elemento pode ser considerado para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do artigo 12 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Embora não acolhendo a pretensão da empresa de que a paralisação seja suspensa, em razão da garantia ao direito de greve prevista constitucionalmente, a ministra considerou viável a determinação do contingente de 70% dos trabalhadores para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Direito de greve

No mesmo processo, as entidades sindicais representativas da categoria afirmaram que a empresa já vinha promovendo descontos dos dias de paralisação e pediam a suspensão da prática. 

Ao examinar o pedido, a ministra reiterou que a Constituição assegura o direito de greve e que a Lei 7.703/93 assegura aos grevistas que, em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos empregadores poderão violar ou constranger os direitos e as garantias fundamentais. “No caso, o ato da empresa de promover descontos nos salários dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, enquanto o movimento ainda está em curso, inclusive aguardando pronunciamento judicial no tocante à legalidade ou não da greve, evidencia tentativa de intimidar e obstruir o livre exercício do direito de greve”, afirmou, lembrando que, em audiência, houve a confirmação de que a empresa já havia efetuado descontos.

(CF. Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil)

Leia mais:

27/8/2020 – Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST

 

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Gerente receberá horas extras por tempo de espera em aeroportos em viagens a serviço

Ela viajava para participar de cursos e treinamentos exigidos pelo banco

Imagem de saguão de aeroporto, com painel de horários de voos em primeiro plano

Imagem de saguão de aeroporto, com painel de horários de voos em primeiro plano

02/09/20 – Uma ex-gerente de operações do Itaú Unibanco S.A. em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolarem sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador. 

Cursos e treinamentos

A gerente, demitida em dezembro de 2010, disse, na reclamação trabalhista, que havia obrigatoriedade de participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Segundo ela, em razão das viagens, que saíam do Aeroporto de Confins, município da região metropolitana de Belo Horizonte distante cerca de 39 km da capital, sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco. 

Eventos comuns

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela Segunda Turma do TST, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.

Tempo à disposição

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos. Ele assinalou que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador. 

De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o tempo necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e o tempo de efetiva realização do curso. O extrapolamento desses períodos na jornada normal, portanto, gera direito ao pagamento de horas extras. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o tempo de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.

Ficaram vencidos, totalmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e os ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga, e, parcialmente, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, que também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária.

(RR, CF)

Processo: E-RR-770-74.2011.5.03.0106

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

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Notícias

Direito sindical é o tema do mês da Biblioteca do TST

A seleção de artigos inclui temas como participação sindical feminina e representatividade dos novos trabalhadores e empresas.

Close de homem fazendo anotações em caderno com notebook ao fundo

Close de homem fazendo anotações em caderno com notebook ao fundo

02/09/20 – O Tema do Mês de setembro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Temas de Direito Sindical”. A Biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do TST. O contexto da pandemia e da crise econômica e sanitária reforça ainda mais a importância do assunto.

As obras selecionadas este mês abordam temas como sindicalismo e greve no Estado democrático de direito, a participação sindical feminina, as lacunas normativas sobre as condutas antissindicais, a quarta revolução industrial e a representatividade dos novos trabalhadores e empresas e os caminhos da democratização sindical após a Reforma Trabalhista.

Os interessados devem apenas selecionar os documentos desejados, que serão enviados por e-mail.

(Secom)

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Notícias

Afastada discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

Ficou demonstrado que o motivo da dispensa foi o descumprimento de ordens

Trator na colheita de cana-de-açúcar. Foto: Mayke Toscano-Gcom-MT

Trator na colheita de cana-de-açúcar. Foto: Mayke Toscano-Gcom-MT

02/09/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação

Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.  

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior. 

Insubordinação

O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação. 

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

(DA/CF)
 
Processo: RR-1692-67.2011.5.15.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br
 

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