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TV não terá de reconhecer novo vínculo de emprego para radialista que acumulava funções

O acúmulo de funções no mesmo setor dá direito apenas ao adicional.

Microfone de rádio e mesa de som ao fundo

Microfone de rádio e mesa de som ao fundo

24/08/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à TV Ômega, de Osasco (SP) o reconhecimento de novo vínculo de emprego de um radialista que acumulava funções diferentes. Segundo o colegiado, a Lei 6.615/1978, que regula a profissão de radialista e veda seu exercício em diferentes setores num único contrato de trabalho, foi mal aplicada, uma vez que as funções foram acumuladas dentro do mesmo setor.

Regulamentação

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que fora contratado, inicialmente, como motorista, mas exercia, conjuntamente, atribuições de auxiliar de iluminador, pelo qual passou a receber o adicional de 40% em razão do acúmulo. Segundo ele, no entanto, além dessas funções, atuava, também, como operador de áudio e produtor. Por isso, pedia que a TV efetuasse dois contratos de trabalho distintos. 

Setores distintos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício dos dois cargos e condenou a Ômega a efetuar o registro na CTPS do empregado. Na visão TRT, o tratamento de registros sonoros e de registros visuais são considerados setores distintos, o que seria vedado pela lei que regulamenta a profissão. 

Mesmo setor

A relatora do recurso de revista da emissora, desembargadora convocada Teresa Gemignani, explicou que, conforme a jurisprudência do TST, Administração, Produção e Técnica, previstas no artigo 4º da Lei 6.615/1978, são setores que se subdividem em funções ou atividades. O acúmulo de funções dentro de um mesmo setor dá direito ao adicional, enquanto o exercício de funções para setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor. “Considerando que, no caso, as atividades exercidas pelo radialista pertencem a um mesmo setor (“Técnica”), apenas lhe seria devido o adicional.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-314-22.2013.5.02.0385

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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PJe ficará indisponível no próximo fim de semana para instalação de novas versões

A plataforma digital voltará a funcionar a partir da 0h de segunda-feira (30)

23/08/21 – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) passará por atualizações e ficará indisponível a partir das 20h de sexta-feira (27) até as 23h59 do próximo domingo (29). Durante o período, serão instaladas as novas versões (2.6.4 e 2.6.5) do sistema.

O PJe voltará a operar normalmente a partir da 0h de segunda-feira (30). Nos termos do artigo 10, parágrafos 2º e 3º, da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a indisponibilidade do sistema será certificada após a mudança da nova versão e poderá ser consultada na página do PJe

(Secom/TST)
 

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Ministro Viera de Mello Filho é indicado para representar TST no CNJ

Ele sucederá o ministro Emmanoel Pereira, atual representante da Corte.

Ministro Vieira de Mello Filho

Ministro Vieira de Mello Filho

23/08/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho indicou, na sessão desta segunda-feira (23), o nome do ministro  Vieira de Mello Filho, vice-presidente, para representar o TST no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no próximo biênio (2021/2023). Ele deverá suceder o atual representante do TST, ministro Emmanoel Pereira. O indicado ainda será sabatinado pelo Senado Federal.

Durante a sessão, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou o excelente trabalho desenvolvido pelo ministro Emmanoel Pereira à frente do CNJ e, ao desejar sucesso ao novo indicado, salientou que a Corte “está contribuindo, de forma efetiva e muito compromissada, com os objetivos do CNJ”.

O vice-presidente do Tribunal agradeceu a confiança dos colegas e ressaltou que fará tudo para honrar a tradição do TST e dos colegas que o antecederam, “da forma mais digna e dedicada, a fim de representar bem a nossa instituição e a nossa Corte”. Leia o perfil do ministro Vieira de Mello Filho.

O atual representante, ministro Emmanoel Pereira, agradeceu aos colegas por terem lhe dado a honra de representar o TST no CNJ e disse que deixará o cargo com tranquilidade, pois será substituído “à altura de todos aqueles que representaram o TST junto ao CNJ, desde a sua criação”.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela subprocuradora-geraldo Trabalho, Maria Aparecida Gurgel, agradeceu ao ministro Emmanoel pelo esforço despendido ao longo do mandado, principalmente em relação à pauta da acessibilidade.

(DA/CF)

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Presidente do TST fará palestra no 11º Congresso Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

O ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte integra a coordenação geral do evento de caráter científico

23/08/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, será uma das palestrantes da 11ª edição do Congresso Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. O evento acontecerá nos dias 7, 8, 13 e 14 de outubro, em formato híbrido (on-line e presencial). A Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT) é presidida pelo ministro do TST Alexandre de Souza Agra Belmonte. O congresso tem foco em temáticas afetas ao Direito do Trabalho e à Seguridade Social.

A presidente, ministra Maria Cristina Peduzzi, conduzirá o painel “A tutela das condições trabalhistas nos processos de descentralização produtiva: que melhorias caberiam introduzir nos regimes jurídicos aplicáveis aos contratos?”. A palestra está prevista para 13 de outubro. 

Além da ministra presidente, os ministros Agra Belmonte, Douglas Alencar e Cláudio Brandão serão palestrantes no congresso, que reunirá grandes juristas e pensadores que objetivam a cooperação global e o desenvolvimento de um direito social da mesma natureza.

Entidades colaboradoras

Para viabilizar a realização das palestras, o evento conta com a colaboração da Universidade de Valência, Faculdade de Direito da Universidade de Sevilha, Associação de Mulheres Trabalhistas da Andaluzia e do Ministério de Ciência e Inovação do Governo da Espanha. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) são apoiadoras do congresso. 

Inscrição

Para realizar a inscrição e conferir a programação completa, basta acessar o site da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

(MG/RT)

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Nota oficial

O Tribunal Superior do Trabalho afirma sua crença na preservação da harmonia, respeito e independência entre os Poderes da República

Foto em perspectiva da fachada do edifício-sede.

Foto em perspectiva da fachada do edifício-sede.

O Tribunal Superior do Trabalho afirma sua crença na preservação da harmonia, respeito e independência entre os Poderes da República e no fortalecimento da democracia pela prática dos princípios e valores constitucionais. 

A estabilidade das instituições é fundamental para o funcionamento do Estado de Direito, em especial em momentos de grandes desafios, pelo que se manifesta contrário a qualquer ato que ofenda ou desrespeite a cidadania, os preceitos constitucionais e as instituições judiciais, garantes dos direitos fundamentais, da manutenção da paz social e do desenvolvimento nacional.

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Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária

A Sexta Turma baseou a decisão em Súmula do STF.

Pessoa digitando em notebook com ampulheta ao lado

Pessoa digitando em notebook com ampulheta ao lado

23/08/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública

A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”  – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública  é  de  cinco  anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários

A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.

Cédulas e moedas de real

Cédulas e moedas de real

23/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade

Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. 

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que  o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11123-24.2019.5.03.0065

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fazendeiros indenizarão operadora de trator discriminada em razão da idade

Os líderes de seu setor diziam que ela estava velha e não era capaz de dirigir o trator.

Trator no meio de plantação

Trator no meio de plantação

20/08/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a dois fazendeiros a redução da indenização que devem pagar a uma operadora de trator vítima de assédio moral. Para o colegiado, a condenação, fixada em R$ 5 mil, foi razoável e proporcional, diante das circunstâncias que a motivaram.

“Velha desgraçada”

Contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, na zona rural de Paraguaçu Paulista (SP), a operadora sustentou, na reclamação trabalhista, que havia passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Entre outros pontos, disse que recebia sempre o trator em piores condições de conservação e que sofria “intensas discriminações” dos líderes de seu setor, que diziam que estava velha para realizar suas funções, que deveria se aposentar e que não era capaz para dirigir um trator.

Uma das testemunhas presenciou um líder de equipe ofendendo a operadora em razão de sua idade. Segundo seu depoimento, no dia em que ela foi dispensada, esse líder parou a van da fazenda em uma lanchonete para comemorar “a saída da velha desgraçada”, pagando refrigerante para todos.

Assédio moral comprovado

O juízo de primeiro grau concluiu que foi comprovado o assédio moral e arbitrou a indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a conclusão de que houve abuso de poder. Mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu a condenação para R$ 5 mil.

Razoabilidade

No recurso, os fazendeiros sustentaram que o valor fixado pelo TRT era excessivo e não atendia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que, considerando a extensão do dano sofrido pela operadora de trator, os reflexos em sua vida profissional e social, a capacidade econômica do agressor e o caráter pedagógico da medida, o TRT concluiu que o valor de R$ 5 mil seria suficiente para compensar a dor e prevenir novas ocorrências. “A indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, diante das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg – 11087-95.2016.5.15.0115 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Assistente que trabalha a céu aberto receberá horas extras por supressão de intervalo

Ele atua em campos experimentais da Embrapa do Piauí.

Céu azul com sol alto

Céu azul com sol alto

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um assistente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no Piauí ao pagamento de horas extras, decorrente da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo. De acordo com a jurisprudência do TST, a supressão do intervalo gera, para o empregado, o direito às horas extras.

Recuperação térmica

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica. De acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador, as pausas podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 minutos para cada 30 minutos de trabalho e 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho.

Campos experimentais

O empregado disse, na ação trabalhista, que desenvolvia suas atividades a céu aberto, nos campos experimentais da empresa em Parnaíba (PI), exposto a radiação solar durante a jornada de trabalho. De acordo com a tabela da NR 15, ele teria direito a meia hora de descanso dentro de cada hora da jornada.

Fato gerador

O juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras, e o  Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença,  por entender que, apesar de o empregado ter trabalhado exposto ao calor em limites superiores ao estabelecido na norma regulamentadora, a supressão das pausas constitui mera infração administrativa e não atrai o pagamento de horas extras. Para o TRT, o adicional de insalubridade e o intervalo teriam o mesmo fato gerador e, por isso, não seria cabível o pagamento das duas parcelas. “Se as pausas de recuperação térmica tivessem sido concedidas, restaria neutralizado o fator gerador do adicional de insalubridade”, registrou.

Supressão

O relator do recurso de revista do assistente, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que o TST tem jurisprudência uniforme em relação ao pagamento de horas extras no caso da supressão do intervalo para recuperação térmica, na hipótese de trabalho em ambiente artificialmente frio (Súmula 438). Quando o trabalho exige exposição a calor excessivo, como no caso, a não concessão das pausas gera o mesmo efeito.

Verbas distintas

O ministro esclareceu, ainda, que, embora o trabalho realizado acima dos níveis de tolerância ao calor gere o direito ao adicional de insalubridade e à concessão dos intervalos, as duas parcelas têm origens distintas. “O adicional decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o  pagamento  das pausas é devido em decorrência da não concessão do respectivo período”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-693-71.2019.5.22.0101

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Justiça do Trabalho promoverá Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista em setembro 

Com o slogan “Cada solução, um recomeço”, o evento será realizado em todo o país de 20 a 24 de setembro.

Cartaz da Semana da Conciliação e Execução 2021

Cartaz da Semana da Conciliação e Execução 2021

19/08/21 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, vão promover, de 20 a 24 de setembro, a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. De forma inédita, os dois eventos anuais, de conciliação e execução, serão realizados em conjunto, com o objetivo de buscar a solução consensual e adequada para os conflitos trabalhistas e garantir a efetiva quitação do que foi garantido em juízo.

“Unificar os dois eventos garante a otimização das atividades, principalmente neste cenário de crise que ainda estamos vivenciando”, afirma a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi. “Durante a semana, empresas e trabalhadores terão a oportunidade de encerrar seus processos, seja por meio da conciliação, seja pela execução. A ideia é atender o maior número de pessoas possível, e a Justiça do Trabalho empreenderá todos os esforços para garantir resultados expressivos”. 

Com o slogan “Cada solução, um recomeço”, a Semana Nacional propõe a ideia de recomeço após as dificuldades impostas pela pandemia. Com o avanço da vacinação contra a covid-19 no Brasil, pessoas e empresas já planejam a retomada da normalidade e o início de um novo ciclo. Desse modo, a semana surge como uma oportunidade de iniciar essa nova fase sem pendências judiciais para quitar ou receber.

Participação

As partes interessadas em participar poderão se inscrever por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho de sua região. Os processos com potencial conciliatório serão pautados durante o período, por inscrição dos juízes ou das partes, com preferência para os processos em fase de execução, liquidados e não pagos.

Confira o contatos dos TRTs

Durante o período, magistrados, servidores e cooperadores de das unidades judiciárias e administrativas dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) se mobilizam, em todo o país, para a realização de mais audiências de conciliação, ações de pesquisa patrimonial, alienação judicial de bens penhorados e pautas especiais, entre outras ações. Na Justiça do Trabalho, os profissionais são qualificados e preparados tecnicamente para essas demandas, visando à celebração de acordos juridicamente seguros e equilibrados.

Cada solução, um recomeço

O vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação (Conaproc), explicou que as conciliações são conduzidas com o objetivo de alcançar um resultado bom para todos. “As soluções são construídas a partir do diálogo entre as partes. Há uma atuação cooperativa para atingir um resultado que contemple o interesse de todos”, observa. “No momento atual, é uma grande oportunidade de resolver pendências passadas e começar uma nova página de sua história”.

Criada em 2014, a última edição da Semana Nacional da Conciliação foi realizada em maio de 2019. Em 2020, o evento não foi realizado em razão da pandemia. Nas cinco primeiras edições, foram atendidas mais de 873 mil pessoas, e 113 mil acordos foram homologados. No total, foram movimentados mais de R$ 3,4 bilhões para o pagamento de dívidas trabalhistas, além da arrecadação de R$ 129,4 milhões em recolhimentos previdenciários e R$ 18,5 milhões em recolhimentos fiscais.

Dívidas reconhecidas

A Semana Nacional da Execução Trabalhista também tem um histórico de resultados expressivos. Desde 2011, a iniciativa chega à 11ª edição este ano e, nesse tempo, viabilizou o pagamento de mais de R$ 8,2 bilhões de verbas trabalhistas cujo direito havia sido reconhecido, mas ainda não havia sido pago.

O ministro Cláudio Brandão, coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e membro do Conaproc, conta que esse tipo de evento é uma oportunidade importante, especialmente para os devedores que têm o desejo de quitar suas pendências judiciais, mas passam por dificuldades para solucionar a situação de uma vez por todas. “Muitas vezes, ele quer pagar sua dívida, mas encontra dificuldades momentâneas. Para esse tipo de devedor, há soluções viáveis e negociáveis, além de pacíficas para as partes”, diz. “São essas iniciativas que mostram a importância da atuação da Justiça do Trabalho”.

(VC/AJ)
 

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