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Atraso de um dia na quitação de acordo não impede aplicação de cláusula penal

A penalidade, porém, deverá ser reduzida, diante do prazo muito pequeno da inadimplência. 

Calendário com dinheiro

Calendário com dinheiro

22/11/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Auto Viação Modelo S.A., de Aracaju (SE), ao pagamento de 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um motorista. De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a cláusula penal, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo.

Atraso

Nos termos do acordo, firmado na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a empresa deveria pagar R$ 4 mil ao motorista, em duas parcelas.  Ficou estipulada, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo.

A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou o pagamento da segunda em um dia, levando o empregado a pedir a aplicação da multa. A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Segundo o TRT, o atraso de apenas um dia demonstrara o intuito do empregador de cumprir o acordo, e a multa teria a finalidade evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor.

Razoabilidade e proporcionalidade

Para a Quarta Turma do TST, no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, essa conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, da interpretação do acordo com base o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-282-78.2016.5.20.0007

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Sistema PJe ficará indisponível entre sexta (26) e domingo (28)

O funcionamento da ferramenta será interrompido tendo em vista a entrada em produção da nova versão 2.7.1

PJe ganhará a nova versão versão 2.7.1

PJe ganhará a nova versão versão 2.7.1

19/11/21 – O Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficará indisponível entre os dias 26 e 28 de novembro próximos. A indisponibilidade do sistema dar-se-á em função da instalação da nova versão 2.7.1. A plataforma terá seu funcionamento interrompido a partir das 20h de sexta-feira (26) até às 23h59 de domingo (28).

O PJe voltará a operar normalmente a partir da 0h da segunda-feira (29). Nos termos do Art. 10, §§ 2° e 3°, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n°185/2013, a indisponibilidade da ferramenta será certificada e poderá ser consultada na página do sistema na internet

(Secom)

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Turmas do TST ampliam adesão às sessões híbridas de julgamento 

Os julgamentos estão sendo realizados com a presença dos ministros nas salas de sessões

Sessão presencial da Quarta Turma

Sessão presencial da Quarta Turma

19/11/21 – Após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizar a primeira sessão híbrida da Corte, no início de outubro, os ministros da Quinta, da Sétima e da Oitava Turma também adotaram o novo formato de julgamento. A expectativa é que, gradualmente, outros colegiados passem a adotar o sistema. 

Conforme previsto no Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021, as sessões híbridas ocorrem presencialmente no TST, com a aplicação subsidiária dos procedimentos previstos para as sessões telepresenciais. Os julgamentos são realizados com parte do colegiado presente à sala de sessões e outra parte remotamente. 

Julgamento presencial 

Com as medidas de segurança sanitária adotadas pelo TST e o estágio atual de vacinação no Distrito Federal, a sessão da Quarta Turma realizada na última terça-feira (16) foi quase toda presencial. Embora ainda no formato híbrido, a sala da sessão teve a presença dos ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do colegiado, Alexandre Ramos e Caputo Bastos, além do representante do Ministério Público do Trabalho (MPT). 

Protocolos 

A autorização de ingresso de advogados é restrita a 1/3 dos assentos disponíveis na sala de julgamento, como forma de assegurar o distanciamento físico. 
Para participar das sessões presenciais, os advogados devem estar vacinados com a segunda dose há pelo menos 15 dias. Como medida preventiva, o uso da beca está dispensado. Apenas os servidores essenciais à realização do julgamento participam dele presencialmente.

O uso de máscaras é obrigatório para todos. Também há barreiras de acrílico entre as cadeiras dos ministros e na tribuna em que os advogados fazem a sustentação oral.   

Prevenção e sinalização

As dependências do TST foram sinalizadas nos pontos de maior circulação de pessoas. Locais em que há formação de filas, como halls dos elevadores e entrada do prédio, receberam indicações de posicionamento, para manutenção do distanciamento recomendado de 1,5 metro. Os corredores do prédio também ganharam sinalização para orientação quanto às determinações de locomoção pelo lado direito.

(AM/RT)

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Técnica de laboratório não poderá sacar todo o saldo do FGTS em razão da pandemia da covid-19

O saque dos depósitos do Fundo, em decorrência da pandemia, deve seguir as regras previstas na MP 946/2020.

Detalhe de pessoa diante de tela de terminal bancário com opção de FGTS. Foto: Prefeitura de Cariacica

Detalhe de pessoa diante de tela de terminal bancário com opção de FGTS. Foto: Prefeitura de Cariacica

19/11/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma técnica de laboratório de Pesqueira (PE) para sacar todo o saldo da sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia da covid-19. O colegiado concluiu que o saque dos depósitos do Fundo está limitado a R$1.045 por trabalhador, conforme previa a Medida Provisória (MP) 946/2020, editada pelo governo federal para regulamentar a movimentação dos recursos do FGTS no período da pandemia.

Redução salarial

Na ação, a trabalhadora alegou que sua jornada de trabalho fora reduzida durante a pandemia e, por consequência, teve o salário fixado em metade do valor que recebia anteriormente. Disse, ainda, que não fora amparada por nenhum programa social do governo. Por esses motivos, pedia a retirada integral dos depósitos da sua conta do FGTS ou, pelo menos, do valor equivalente a R$ 6.220. O pedido se fundamentou no Decreto 5.113/2004, que autoriza o saque dos depósitos do Fundo, limitado a essa quantia, por necessidade pessoal, em decorrência de desastre natural, conforme previsto no artigo 20, inciso XVI, da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).

STF

Ao analisar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da  6ª  Região (PE) manteve a decisão de primeira instância que indeferira o pedido. O TRT seguiu a interpretação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de que, embora trate da movimentação do FGTS em situações de necessidade pessoal, decorrente de desastre natural, o artigo 20 da lei ainda não foi regulamentado. Para o ministro, o regulamento existente não é aplicável à pandemia mundial. Esse entendimento foi adotado por Mendes, ao rejeitar liminares em ações diretas de inconstitucionalidade em que se buscava a liberação de saques das contas dos trabalhadores do Fundo. 

Nesse contexto, o Tribunal Regional considerou que devem prevalecer as regras  estabelecidas na MP 946/2020, que limitavam o saque a R$1.045 por trabalhador.  

Matéria nova

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a discussão sobre as restrições aos saques do FGTS impostas pela MP 946/2020 é nova no TST. 

Na sua avaliação, a decisão do TRT de limitar o saque ao valor estabelecido na MP está em sintonia com a posição do ministro Gilmar Mendes. Embora ainda não haja decisão final do STF sobre o tema, o relator considera razoável concluir que a liberação dos saques em razão da pandemia, sem respeitar os limites e os cronogramas previstos na MP, significaria uma invasão indevida do Poder Judiciário no campo de atuação política do Executivo, responsável pela gestão do Fundo, e do Legislativo, a quem cabe a apreciação da medida.

Importância do FGTS

No voto, o ministro registrou também que a intenção do governo federal com a edição da MP 946/2020 foi organizar a liberação dos saques na pandemia de forma equilibrada, sem provocar a ruína do Fundo, que tem relevante papel social na promoção do desenvolvimento econômico do país e na preservação da estabilidade financeira dos trabalhadores. Para ele, a limitação dos saques teve por objetivo proteger os recursos do FGTS, sem perder de vista o momento econômico delicado vivido pelos trabalhadores, que são os legítimos donos das contas. 
Por fim, ministro observou que o argumento da trabalhadora de que o seu pedido, com base na necessidade pessoal ocasionada pela calamidade decorrente da covid-19, não se confunde com a liberação regulamentada pela MP é um contrassenso, porque foi exatamente em razão da crise econômica provocada pela pandemia que o governo federal editou a medida provisória.

A decisão foi unânime.
     
(LF/CF)

Processo: AIRR-578-19.2020.5.06.0341

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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ENAMAT – TST

 

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho é Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), desde 2006. Nasceu em Belo Horizonte (MG) em 24 de março de 1961. É formado em Direito pela da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Ingressou na magistratura trabalhista em 1987, após ter sido aprovado em segundo lugar em concurso de prova e títulos para o cargo de Juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em 1987. Atuou como tal nas Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Belo Horizonte de 1987 a 1988, e foi empossado, por merecimento, na presidência da JCJ de João Monlevade (MG), no mesmo ano.

Exerceu a presidência de JCJs em Uberaba, Ouro Preto e Belo Horizonte, de 1989 a 1990. De 1992 a 1998 atuou em substituição nos gabinetes de diversos juízes titulares do TRT da 3ª Região. Compôs a 5ª Turma do TRT da 3ª Região como juiz convocado em 1998 e foi promovido, por merecimento, a juiz daquele TRT, no mesmo ano. Como Desembargador do TRT de Minas Gerais, foi onze vezes convocado para o TST.

Eleito diretor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entre 2001 e 2003, e membro do Conselho Consultivo da Escola em 2005. Foi titular de diversas comissões de concurso público de títulos e provas para a magistratura do trabalho e o Ministério Publico do Trabalho. Integrou o Grupo de Diretrizes Básicas da Reforma Trabalhista criado pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República e foi relator do Fórum Nacional do Trabalho para proposta de reforma sindical do governo Luiz Inácio Lula da Silva, entre 2003 e 2004. Em 21 de fevereiro de 2006, foi empossado ministro do TST.

Exerceu vários cargos na Justiça do Trabalho, dentre os quais o de Diretor da Escola Judicial do 3º Tribunal Regional do Trabalho, Vice-Diretor da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (ENAMAT) e Presidente da Comissão de Documentação do TST. Exerceu o cargo de Diretor da ENAMAT, eleito para o biênio 2018/2020. É membro e Vice-Coordenador Processual do Trabalho, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). É conferencista, autor de diversos artigos, e coordenador de obras jurídicas. Eleito Vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho para o biênio 2020-2022.

Telefone: (61) 3043-XXXX

e-mail: gvp@tst.jus.br

Sala: B2.41

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Quem é Quem – Gabinete dos Ministros – Título

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Distância não afasta direito de meia-irmã de eletricista vítima de acidente à indenização 

Segundo uma das testemunhas, os dois irmãos tinham laços afetivos, mesmo morando a mais de 350 km de distância.

Mapa de GPS entre Campo Grande e Amambaí (MS)

Mapa de GPS entre Campo Grande e Amambaí (MS)

19/11/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. deve pagar reparação à meia-irmã de um eletricista falecido em acidente de trabalho. Para o colegiado, o depoimento de uma das testemunhas demonstra a existência de laços de afetividade e convivência familiar entre os irmãos.

O eletricista morreu em 23/10/2017, após receber uma descarga elétrica muito forte ao fazer o reparo de um condutor numa fazenda em Amambaí (MS), a mando da Energisa. A irmã, apenas por parte de mãe, requereu indenização, alegando abalo moral decorrente da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do irmão.

Testemunha 

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, sendo meia-irmã e morando em cidades distantes (o falecido residia em Amambaí e ela em Campo Grande, a mais de 350 km de distância), cabia a ela demonstrar a proximidade afetiva com o eletricista.

Conforme o TRT, a única testemunha indicada por ela, e que trabalhava diretamente com o eletricista, disse que sabia que o colega tinha uma irmã que morava em Campo Grande e que ele “tinha muito contato por meio de telefone com ela”. Contudo,   não sabia o nome da irmã nem se ela o visitava em Amambaí. 

O Tribunal Regional considerou frágil a prova e concluiu que não ficou demonstrado que, apesar da distância física, havia relação de proximidade afetiva capaz de ocasionar à irmã abalo psicológico que justifique o deferimento de indenização.

Laços de afetividade

O relator do recurso de revista da irmã, ministro Augusto César, explicou que o caso dos autos trata de dano moral “em ricochete” (reflexo ou indireto), para o qual estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado. “Entre eles, incluem-se pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais (meio-irmão), em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade”, frisou. Para o relator, apenas se admite dúvida quando ficar cabalmente comprovada a ausência de laços de afetividade. 

Por unanimidade, a indenização foi arbitrada em R$ 30 mil.

 (LT/CF)

Processo: RR-24589-61.2017.5.24.0036

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Mantida competência da Justiça do Trabalho em ação de empregado da Funasa que se intoxicou com DDT 

Na época dos fatos, ele tinha vínculo celetista com a fundação.

Aplicação de DDT

Aplicação de DDT

18/11/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) afirmou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda de um guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Porto Velho (RO), que sofreu doença ocupacional decorrente da manipulação de pesticidas na época em que seu vínculo com a fundação era celetista. O colegiado negou provimento ao recurso ordinário da Funasa, que sustentava que a competência seria da Justiça Federal.

Intoxicação

O servidor fora contratado, em 1987, pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde (Sucam), substituída, posteriormente, pela Funasa. Em julho de 2010, ele foi redistribuído ao Ministério da Saúde.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2018, ele disse que atuava no combate às endemias de malária, febre amarela, dengue e leishmaniose em Rondônia e tinha contato diário com o pesticida dicloro difenil tricoletano (DDT) e outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) como luvas, máscaras, botas e roupas apropriadas. 

A Funasa, em sua contestação, sustentou que sua presença na ação atrairia a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Com base no laudo pericial, que detectou intoxicação crônica, após aproximadamente 20 anos de exposição ao DDT, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Funasa ao pagamento de indenização, fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO-AC) em R$ 150 mil. 

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Funasa ajuizou a ação rescisória, que tem por finalidade a desconstituição de sentença definitiva. Segundo a fundação, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em decisão publicada em fevereiro de 2020, que a competência para julgamento de demandas contra a Funasa em que servidores públicos pleiteiam indenização por exposição ao DDT é da Justiça Federal.

O TRT julgou improcedente a ação rescisória, levando a fundação a recorrer ao TST.

Transmudação de regime

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que a jurisprudência do STF, na época da decisão do TRT na ação originária, era de que competia à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a administração pública (Tema 928 da tabela de repercussão geral). No caso do agente de endemias, o pedido de indenização diz respeito a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário.

Em relação ao precedente apontado pela Funasa, ele destacou que, a partir daí, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento, mas isso não é suficiente para afastar a tese de repercussão geral fixada no Tema 928. 

Tese oposta

O relator destacou, ainda, que a Funasa, em contestação apresentada à Justiça Federal em outro processo, afirmou que esta era absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo trabalhador, sustentando que a competência seria da Justiça do Trabalho. A tese é diametralmente oposta à defendida na ação rescisória, o que ofende o princípio que veda o comportamento contraditório em relação aos próprios atos.

A decisão foi unânime.

(MC, CF)

Processo: ROT-200-94.2020.5.14.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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TST apoia campanha de sensibilização para a prematuridade

O prédio do Tribunal ficará iluminado com a cor roxa até 23 de novembro.

Fachada lateral do prédio do TST com iluminação roxa

Fachada lateral do prédio do TST com iluminação roxa

18/11/21 – Desde a última quarta-feira (17), o prédio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou da cor azul para a roxa. A mudança se deu em razão do Dia Mundial de Sensibilização para a Prematuridade e Maternidade. Durante todo o mês de novembro, instituições públicas e privadas mobilizam-se em prol da divulgação da campanha. 

A iniciativa é uma forma de chamar a atenção para o problema, bem como para a importância da assistência ao bebê prematuro e à família. De acordo com dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e do Ministério da Saúde, no Brasil, cerca de 11,7% dos partos ocorrem antes de a gestação completar 37 semanas (início do nono mês). 

Iluminação especial

O prédio do TST conta com um sistema de iluminação automatizado, que possibilita a rápida inserção em campanhas de conscientização. A participação do Tribunal atende ao pedido feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).

Para mais informações sobre a campanha em alusão ao Dia Mundial de Sensibilização para a Prematuridade, acesse o site oficial.

(MG/RT)
 

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Empresa de cruzeiros é condenada por exigir teste de HIV para contratação de garçom

A legislação proíbe a exigência em processos seletivos. 

Detalhe de mão com luvas segurando amostra de sangue para teste de HIV

Detalhe de mão com luvas segurando amostra de sangue para teste de HIV

18/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego. 

Medida abusiva

O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória. 

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

Alto-mar

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) considerou legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que indeferiu a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

Crime de discriminação

A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego. 

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

(GS/CF)

Processo: RRAg-11692-73.2016.5.09.0029

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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