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Podcast “Trabalho em Pauta” debate o direito à desconexão do trabalho

O programa está disponível nas principais plataformas de streaming e no site da Rádio TST 

Banner do podcast “Trabalho em Pauta” – #21 – Direito à Desconexão

23/11/21 – O 21º episódio do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming. A edição desta semana trata do direito à desconexão do trabalho. De acordo com uma pesquisa realizada pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP), 45% dos entrevistados disseram trabalhar acima de 45 horas semanais, 23% afirmaram que trabalham entre 49 e 70 horas por semana, enquanto 6% chegam a trabalhar mais do que 70 horas semanalmente.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Cláudio Brandão faz uma análise jurídica do tema e destaca aspectos da legislação trabalhista que precisam ser observados por empregados e empregadores. Também participa do debate a pesquisadora, psicóloga e doutora em Psicologia Social e do Trabalho Renata Paparelli. Ela avalia até que ponto manter-se conectado pode ser prejudicial à saúde e reforça a necessidade do uso adequado dos recursos tecnológicos para que haja equilíbrio entre trabalho e vida privada.

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. Apresentado pelo jornalista Anderson Conrado, o programa foi vencedor do Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça 2021, na categoria mídia radiofônica. Lançados por temporadas, os episódios abordam, semanalmente, temas relacionados ao Direito do Trabalho e à atuação da Justiça do Trabalho. Para ouvir o novo episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou a sua plataforma de streaming favorita.

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Sindicato vai restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados

Apesar de só ter ficado com 60% do total, o sindicato arrecadou todo o valor. 

Detalhe de teclado de computador com tecla de percentagem

Detalhe de teclado de computador com tecla de percentagem

24/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda. A cobrança era irregular, porque as empresas não têm empregados.

Apesar de só ter ficado com 60% dos valores, o sindicato foi condenado a restituir a totalidade das contribuições, porque as recolhia integralmente e repassava os 40% restantes à confederação, à federação e a uma conta específica. Ele poderá, contudo, apresentar ação de regresso contra as demais entidades beneficiadas visando ao ressarcimento do percentual repassado.

Contribuição sindical patronal

A BP Commercial e a Mariano Torres, de Curitiba (PR), ingressaram com ação para obter a declaração de que não têm relação jurídica com o Sinduscon/PR e a restituição das contribuições sindicais. A justificativa era que, apesar de sua atividade comercial ser a exploração de bens imóveis, não têm empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição. 

O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades. 

Cobrança indevida

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores.  A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT explicou que a contribuição sindical patronal é devida apenas pelas empresas que atendam simultaneamente a dois pressupostos: integrar a categoria econômica representada pela entidade sindical que a poderia exigir e ser empregador, ou seja, ter empregados.
 
Sobre o percentual a ser restituído, entendeu que, nos termos do artigo 589, inciso I, da CLT, o rateio da contribuição sindical patronal é realizado à razão de 5% para a confederação e 15% para a federação correspondentes, além de 60% para o sindicato e 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário”. Como a lei nada dispõe a respeito, concluiu que a devolução deve ser feita na sua integralidade pelo sindicato que procedeu à arrecadação.

Devolução total

A relatora do recurso de revista do Sinduscon, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele proceder à devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ARR-83-81.2014.5.09.0088

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Quem é Quem – Unidades Administrativas – Título

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Correios: TST afasta abusividade da greve e define reajuste da categoria

Porta de agência dos Correios. Foto: Lia de Paula/Agência Senado

Porta de agência dos Correios. Foto: Lia de Paula/Agência Senado

23/11/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivo (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos realizada em agosto deste ano. Na sessão de segunda-feira (22), o colegiado definiu em 9,75% o reajuste dos salários e do vale-alimentação e avaliou outras cláusulas.

Confira, abaixo, os principais pontos do julgamento.

Direito legítimo

Segundo o relator do dissídio, ministro Agra Belmonte, a greve é um direito legítimo da categoria para a obtenção de um fim comum, e sua licitude depende do cumprimento das determinações previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), como prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas e comunicação ao empregador. A abusividade se caracteriza pela não observância das prescrições legais e do cometimento de excessos. “Nada disso ocorre no caso concreto”, afirmou, lembrando que houve ampla comunicação à empresa acerca da paralisação, “que, ao final, não durou nem 24 horas”. 

O ministro concluiu que, observada a natureza essencial dos serviços prestados, a curta duração da paralisação e todas as características formais, não há abusividade a ser declarada, e eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade (dos quais não há registro até o momento) “são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos artigos 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei 7.783/1989”. 

Todavia, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (artigo 7º da Lei de Greve), é devido o desconto do dia parado para os trabalhadores que aderiram ao movimento paredista. 

Reajuste

Em relação à recomposição econômica, o ministro observou que, na ausência de acordo, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços (artigo 13 da Lei 10192/2001) ou ultrapassar o limite de gastos previstos no artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para pagamento de pessoal. Sob esta ótica, foi deferido o reajuste de 9,75%, com os devidos reflexos. O mesmo percentual foi estabelecido para o vale-alimentação/refeição.

Plano de saúde

Sobre esse ponto, o ministro explicou que a fixação de novas regras para o plano de saúde, que imponham ônus financeiro elevado à empresa, como é o caso, escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho. É imprescindível, portanto, a negociação entre as partes, pela via autônoma. Com isso, ficou mantida a redação anterior da cláusula, segundo a qual a empresa disponibilizará o benefício por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários.

Trabalho nos fins de semana

O relator lembrou que essa cláusula remonta há quase três décadas, e, de lá pra cá, não teve abalado o seu “núcleo duro”, que é a concessão de adicional de 15% para os empregados que, contratados para trabalhar 44 horas semanais, na área operacional, incluindo aos fins de semana, possam receber proporcionalmente, em pé de igualdade com os demais empregados que trabalham apenas 40 horas semanais. “O objetivo da cláusula é corrigir a distorção evidente entre os dois grupos de trabalhadores”, assinalou. “Assim, ela deve ser compreendida como cláusula social histórica, e não unicamente uma cláusula econômica suprimida na sentença normativa passada”.

Cláusulas sociais, históricas e pedagógicas

No exame desse grupo de cláusulas, que envolvem promoção da equidade racial e enfrentamento ao racismo, garantias ao empregado estudante, período de amamentação, acesso de dirigentes sindicais às dependências, Cipa e saúde do empregado, o ministro Agra Belmonte afirmou que as estratégias para a implantação e a manutenção de um ambiente saudável e participativo é uma exigência constitucional. “Cipas, representação de trabalhadores nas empresas, técnicas de prevenção, apuração e afastamento de assédios, participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas e liberdade de acesso aos dirigentes sindicais são exemplos de um conjunto de normas e procedimentos destinados a tornar o ambiente de trabalho um foro de produção democrática e de bem estar”, ressaltou. 

No caso concreto, o relator avaliou que o impacto financeiro dessas demandas é ínfimo, diante da capacidade econômica da empresa. “As cláusulas que vigoraram por mais de dez anos, ainda que de forma descontinuada, foram abruptamente retiradas com a sentença normativa passada, por questões circunstanciais para economia da empresa, que apresentava quadro de déficit preocupante até então. A situação é outra no presente”, afirmou. 

(CF)

Processo: DCG-1001174-70.2021.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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TST entregará comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho em 1º de dezembro

A solenidade será realizada de forma presencial. O uso de máscaras e o respeito ao distanciamento social serão obrigatórios.

Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

23/11/21 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará, em 1º de dezembro, a cerimônia de outorga da Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho de 2021 (OMJT). A homenagem é concedida às instituições e às personalidades que se destacam no exercício de suas profissões ou pelos serviços prestados à sociedade e à Justiça do Trabalho. O evento será transmitido ao vivo pelo canal do TST no YouTube, a partir das 17h.

Este ano, a solenidade será presencial, na área externa do tribunal,T com respeito a todas as normas de segurança sanitária. Apenas convidados e imprensa poderão acessar o local, e estão previstos o uso obrigatório de máscaras, a aferição de temperatura, bem como a manutenção do distanciamento social.

Agraciados 

Na solenidade, serão agraciadas 38 personalidades. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, e o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, receberão a comenda no grau Grão-Colar. O ministro do STF Nunes Marques será homenageado com a medalha Grã-Cruz. 

Outros laureados serão: a primeira-dama da República Federativa do Brasil, Michelle Bolsonaro; os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, e do Superior Tribunal Militar (STM), Luís Carlos Gomes Mattos; o procurador-geral da República, Augusto Aras; e o advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal.

A Sociedade Beneficente de Senhoras- Hospital Sírio Libanês será a instituição homenageada. Fundada em 28 de novembro de 1921, a entidade foi a principal responsável pela construção e pela fundação do Hospital Sírio Libanês, em São Paulo (SP). A lista completa de agraciados pode ser conferida ao final desta reportagem.  

Ordem do Mérito

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (OMJT) é concedida anualmente em seis graus: Grão-Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro. As indicações dos agraciados são feitas pelos ministros do TST e pelo Conselho da OMJT, que analisa os nomes indicados e define a lista anual.

O conselho é formado pela presidente e pelo vice-presidente do TST, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, pelo ministro decano e por mais dois ministros indicados pelo Órgão Especial.

Em 2020, a tradicional solenidade não foi realizada, em razão da suspensão das atividades presenciais no TST, como forma de combate à disseminação do coronavírus. No ano passado, a OMJT completou 50 anos de criação.

Credenciamento de imprensa 

Os veículos de comunicação e profissionais de imprensa que desejarem cobrir o evento deverão fazer credenciamento prévio com a Secretaria de Comunicação Social do TST (Secom).

É preciso enviar mensagem eletrônica para o endereço secom@tst.jus.br com as seguintes informações: nome do veículo; nome completo de todos os profissionais da equipe; números de RG e CPF de todos da equipe; cópia digitalizada do contrato de trabalho ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para comprovar o vínculo de trabalho com a empresa de comunicação. 

Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (61) 3043-4907.

Serviço:
Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (TST)
1º de dezembro, a partir das 17h
Transmissão ao vivo: canal do TST no Youtube

(AM/RT)

Leia mais:  

10/8/2020 – Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho completa 50 anos

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Almoxarife cadastrado como devedor por não ter recebido verbas rescisórias será indenizado

Ele foi inscrito no Serasa por não ter cumprido obrigações, em razão do não pagamento. 

Detalhe de pessoa manuseando carteira com moeda

Detalhe de pessoa manuseando carteira com moeda

23/11/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR) a um almoxarife que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a situação causou danos aos direitos de personalidade do trabalhador, e o valor de R$ 2 mil fixado pelas instâncias ordinárias foi considerado insuficiente, diante das circunstâncias do caso.

Falta de verbas rescisórias 

Na reclamação trabalhista, o almoxarife disse que fora dispensado por justa causa, por ter supostamente agredido um colega, e, sem o dinheiro da rescisão, não pôde pagar suas obrigações, até que teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores (Serasa/SCPC). Ele pedia a reversão da justa causa, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Cadastro de devedor

Após decisão do juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu os pedidos do trabalhador, com o entendimento de que a Bosch não havia comprovado a agressão física. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, determinou o pagamento de R$ 2 mil como indenização, levando em conta que o valor da dívida do trabalhador era de R$ 1,3 mil.

Segundo o TRT, o almoxarife, demitido em 9/12/2011, efetivamente comprovou a inscrição de seu nome em serviço de proteção ao crédito por atraso de pagamentos a partir de 20/1/2012. Em abril de 2012, ele foi comunicado pelo Serasa, pela Associação Comercial do Paraná e pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) sobre sua condição de devedor. Por se tratar de justa causa revertida em juízo, e constatando-se a efetiva prova dos dissabores suportados pelo trabalhador, o TRT considerou comprovado o ato ilícito da Bosch, que, ao não pagar as verbas devidas, contribuíra para causar o dano.

Valor irrisório

No recurso de revista, o almoxarife pediu o aumento do valor da indenização, com argumento na capacidade econômica da empresa.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que é entendimento consolidado do TST que o atraso ou o não pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não motiva reparação por dano moral. No caso, contudo, houve registro de efetivo dano suportado pelo trabalhador em razão da ausência do pagamento e, consequentemente, da inclusão do seu nome como devedor.

Em relação ao valor da reparação, a ministra assinalou que ele deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que não gere enriquecimento ilícito e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita. “Considerando as circunstâncias retratadas, entendo que o valor fixado pelo TRT não contempla a necessária proporcionalidade”, avaliou. “A quantia arbitrada (R$ 2 mil) tão somente supera o valor original da dívida, mas é irrisória se comparada aos juros e à atualização monetária acumulados”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ARR-1258-93.2012.5.09.0084

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Mantida validade de acordo entre banco e gerente de relacionamento com quitação geral do contrato

Para a 4ª Turma, uma vez presentes os requisitos legais, não cabe questionar a vontade das partes

Pessoas examinando documento para assinatura

Pessoas examinando documento para assinatura

23/11/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo firmado entre o Banco Santander (Brasil) S. A.  e uma gerente de relacionamento para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. Para o colegiado, se a avença tem por finalidade a quitação total do contrato, não é possível sua homologação apenas parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores.

Acordo

A bancária trabalhou para o Santander entre julho de 2016 e outubro de 2018. No desligamento, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo, e o banco e a empregada fizeram um acordo extrajudicial em relação a parcelas que poderiam ser objeto de demanda judicial, como horas extras, participação nos lucros, adicional de transferência e indenização por danos morais ou materiais.

Na petição em que pediram a homologação do trato, as partes informaram ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que houve “exaustiva negociação” dos valores e que a proposta final fora aceita pela ex-empregada, devidamente assistida por seu advogado. O montante final foi fixado em R$ 35 mil.

Quitação limitada

Ao julgar o pedido, o juízo de primeiro grau limitou a quitação às parcelas especificadas de forma individualizada, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Entre outros pontos, a sentença considerou que é vedada a transação de direitos não patrimoniais, e, conforme o artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo. 

Anuência mútua

Para a Quarta Turma do TST, o acordo, assinado pelas duas partes e apresentando conjuntamente em juízo com pedido de homologação, demonstra a anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contrato. Desse modo, compete ao Judiciário homologá-lo ou rejeitá-lo integralmente. “Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”, assinalou o relator do recurso do Santander, ministro Ives Gandra Filho.

O ministro ressaltou que, para resolver a questão, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho relativo à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E da CLT). Da simples leitura dos novos comandos de lei, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho”, afirmou. 

Para o colegiado, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Shopping de Campina Grande (PB) terá de criar creche para filhos de comerciárias

Segundo a decisão, a obrigação cumpre o princípio da função social da iniciativa privada.

Estante de brinquedos e livros infantis

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22/11/21 – Por maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal  Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, rejeitou recurso do Condomínio do Partage Shopping, de Campina Grande (PB), contra a condenação ao fornecimento de creches para os filhos de empregadas das lojas que estejam em período de amamentação. Para o relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, o shopping, que recebe parte dos lucros das lojas, também deve cumprir sua função social em relação às funcionárias que ali trabalham.

Creches

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, com base no artigo 389 da CLT. O parágrafo 1º do dispositivo prevê que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado onde as empregadas possam guardar e dar assistência a seus filhos no período de amamentação. O parágrafo 2º permite substituir essa exigência por convênios.

Na visão do MPT, o shopping é responsável por essa obrigação, em razão de seu poder de ingerência sobre a atividade empresarial desempenhada pelos lojistas locatários. “Tanto poder exige uma contrapartida: a responsabilidade”, sustentou.

Vínculo de emprego

Por sua vez, o shopping sustentou que não se poderia confundir a obrigação de fornecimento da estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento com obrigações típicas de empregador. Segundo seu argumento, o artigo da CLT se direciona “às empregadas, ou seja, exige a necessidade de vínculo de emprego, o que não é o caso”.

Condenação

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheram o pedido do MPT e determinaram a criação de local adequado para os filhos das comerciárias. O condomínio recorreu ao TST, mas a Segunda Turma manteve a condenação, levando-o a opor embargos à SDI-1.

Sobreestabelecimento

Para o relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, a norma da CLT que obriga apenas o estabelecimento ou empresa com mais de 30 empregadas ao fornecimento de creches deve ser interpretada de forma extensiva e atual. Ele lembrou que a obrigação foi introduzida em 1967, “período em que sequer existiam shoppings no país”. A seu ver, a lei deve se adaptar aos tempos, “incluindo figuras que vão surgindo na sociedade e que não podiam ser antevistas pelo legislador”.  

Segundo o relator, os shoppings centers devem ser compreendidos como “um sobreestabelecimento, um ente aglutinador de empregadores em torno de interesse comum, que tem por obrigação fornecer a estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento”, com ingerência, inclusive, no aproveitamento e na padronização do espaço interno das lojas. “Entre lojas e shopping existe cooperação e interesses comuns”, afirmou.

Nessa linha, segundo Bresciani, o artigo 389 da CLT deveria ser adaptado aos comandos da Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do amparo à maternidade, e da Constituição da República, que protege a família e o nascituro. São, segundo ele, avanços civilizatórios que precisam ser compreendidos sobre a ótica do princípio da função social da iniciativa privada. “Como responsável pelas áreas de uso comum, compete ao shopping incluir no projeto ou disponibilizar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para essa finalidade”, concluiu.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Márcio Amaro (aposentado), Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST. A corrente divergente entende que o shopping center não tem ingerência na gestão dos negócios dos lojistas ou locatários nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas das lojas. “Ele funciona como um locador e administrador desses espaços, e as empregadas das lojas não têm vinculação formal com a administração do shopping”, afirmou o ministro Alexandre Ramos, que abriu a divergência. 

No mesmo sentido, o ministro Breno Medeiros ressaltou que a relação comercial/civil estabelecida entre os lojistas e os condomínios de shoppings impõe obrigações de natureza consumerista, como impostos, água, luz, segurança e prestação de serviços de limpeza, e não trabalhista. 

(RR/CF)

Processo: E-RR-131651-27.2015.5.13.0008

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Empresa paulista de reciclagem de sucata é condenada por não fornecer EPIs

A situação de crise financeira na empregadora foi considerada na fixação da indenização. 

Sucata empilhada

Sucata empilhada

22/11/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da RFR Indy Recycling Comércio de Resíduos Ltda., de Indaiatuba (SP), contra condenação ao pagamento de  indenização por dano moral coletivo, em razão do não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) a seus empregados. 

Condições insalubres

O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, que requereu que a empresa fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo. 

O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, confirmada por laudo pericial.

Ciente

Para o juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixara de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.

“Sérios percalços financeiros”

A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. A sentença ressaltou, ainda, que o descumprimento de normas que visam a assegurar a segurança e saúde do trabalhador geram danos que excedem a esfera individual. 

Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava “por sérios percalços financeiros” e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, “com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores”. Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). 

Montante menor

A relatora do agravo de instrumento da RFR, ministra Kátia Arruda, ao examinar o questionamento da empresa sobre o valor da condenação, observou que, conforme registrado na sentença, o montante é menor do que aquele que o caso exigiria, mas foi arbitrado nesse patamar para não aprofundar ainda mais a crise financeira da empresa.  

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-12476-69.2015.5.15.0077 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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