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TST anula acordo firmado por sindicato sem anuência de trabalhadores 

A anulação diz respeito a 62 empregados que não assinaram a concordância.

Detalhe de pessoas examinando documento

Detalhe de pessoas examinando documento

07/12/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia.

Ação coletiva

O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. 

Ajustes acordados

As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Limites

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Renúncia a direitos

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que, a partir da leitura dos termos do acordo, conclui-se que ele envolve renúncia a direitos dos trabalhadores pelo sindicato. Em relação ao adicional de periculosidade, reconhecido em dois laudos periciais, o ente sindical abriu mão de 30% da parcela. Quanto ao intervalo intrajornada reduzido para 15 minutos, o ministro destacou que a legislação vigente na época impunha o pagamento de uma hora em caso de redução parcial, além de fixar a natureza salarial da parcela, tornando devida a sua repercussão nas demais parcelas.

Quitação ampla

Segundo o relator, embora o pagamento do acordo estivesse restrito aos trabalhadores catalogados em planilha anexada ao processo matriz, a quitação ampla e geral alcançava todos os trabalhadores ativos e inativos.  “Nesse contexto, o sindicato não poderia dispor do direito material dos substituídos, cuja titularidade lhes pertence única e exclusivamente”, explicou.

Autorização

O ministro assinalou, ainda, que o sindicato pode atuar na defesa dos direitos dos substituídos, mas não sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em  assembleia sindical. Na sua avaliação, essa aprovação não estende seus efeitos sobre trabalhadores que não participaram da votação, porque o votante é titular apenas do seu direito material e não tem legitimidade para, com seu voto, deliberar sobre direitos de terceiros.

Por maioria, a SDI-2 desconstituiu a sentença homologatória do acordo judicial em relação aos trabalhadores que não consentiram com ele, determinando o prosseguimento da reclamação trabalhista originária. Quanto aos demais, o vício de consentimento não se caracteriza. 

Ficaram vencidos as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e o ministro Evandro Valadão, que entendiam que os trabalhadores eventualmente insatisfeitos com o acordo poderiam recorrer individualmente à Justiça .

(MC/CF)

Processo: RO-5049-58.2015.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Dirigente de cooperativa não tem estabilidade reconhecida

Para a 4ª Turma, a ausência de conflito de interesses com o empregador impede a garantia no emprego.

Carteira de Trabalho e Previdência Social

Carteira de Trabalho e Previdência Social

07/12/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban). Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso. 

Dispensa

Na Justiça do Trabalho,  o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo. 

O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que  tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.

Ausência de estabilidade 

O Tribunal Regional do Trabalho da  17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida. 

Garantias

No recurso de revista, o trabalhador argumentou que  a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.

Ausência de conflito de interesses

O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. 

Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.

O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados. 
A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RRAg-1420-27.2017.5.17.0008

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Palmeiras deverá pagar indenização a atleta afastado temporariamente após lesão

Clube não havia contratado seguro individual com cobertura para lesões transitórias.

Maca para atendimento em campo de futebol

Maca para atendimento em campo de futebol

06/12/21- A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Esportiva Palmeiras deverá pagar indenização substitutiva ao jogador Vilson Xavier de Menezes Júnior, que, em 2013, sofreu lesão no joelho e ficou afastado por vários meses. Segundo o colegiado, o clube é obrigado a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, no caso de invalidez parcial e temporária do atleta.

Lesão

Na reclamação trabalhista, Vilson disse que fora contratado pelo Palmeiras em fevereiro de 2013, em contrato com término previsto para dezembro do mesmo ano. Em abril, em partida do Campeonato Paulista contra o Ituano, sofreu ruptura parcial da cartilagem da patela do joelho esquerdo e, em razão da lesão, ficou três meses afastado.

Após o retorno, uma tendinite no joelho operado levou-o a novo afastamento até o fim do contrato. Reprovado nos exames médicos do Cruzeiro Esporte Clube, para onde se transferiria, o atleta disse que celebrou apenas um contrato provisório de três meses, pelo qual recebia uma ajuda de custo.

Seguro

De acordo com o relato do jogador, até o ajuizamento da ação, em maio de 2014, o Palmeiras não havia acionado o seguro contra acidentes pessoais previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que lhe permitiria receber o correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. Por isso, ele pretendia a condenação do clube ao pagamento de duas vezes esse valor, a título de indenização por danos materiais.

O Palmeiras, em sua defesa, sustentou que a lei prevê apenas a cobertura de invalidez permanente e que havia contratado o seguro, que estipulava o pagamento de indenização de R$ 1,19 milhão nessas circunstâncias. Argumentou, ainda, que, durante o afastamento, havia arcado com todas as despesas médicas e com os salários de Vilson.

O pedido do jogador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não era devida a indenização para substituir a ausência de seguro pessoal, pois as lesões foram transitórias.

Incapacidade parcial e temporária

Para a Quinta Turma, contudo, é obrigação das entidades desportivas a contratação de seguro visando cobrir os riscos aos quais os jogadores estão sujeitos em razão da atividade desenvolvida. “A importância segurada deverá garantir ao atleta ou ao seu beneficiário o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração”, afirmou o relator, ministro Douglas Alencar.

Na avaliação do relator, a obrigação não se vincula à morte ou à invalidez permanente do atleta. Ela é devida ainda que a incapacidade seja parcial ou temporária. “Tanto é assim que a lei estabelece que a entidade desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e pelos medicamentos até a recuperação do atleta”, completou. 

Desse modo, o colegiado entendeu devido o pagamento da indenização substitutiva, correspondente ao valor anual da remuneração pactuada entre as partes. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

(GL, CF) 

Processo: RR-1351-93.2014.5.02.0015

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Majorada condenação indústria por morte de auxiliar por asbestose

A doença decorreu do contato com amianto.

Médico avaliando tomografia de pulmão

Médico avaliando tomografia de pulmão

06/12/21 – O valor de indenização fixado pela sentença não se mostrava proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou, de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, o valor da indenização a ser paga pela Fras-Le S. A. ao espólio de um auxiliar de produção que faleceu em decorrência de asbestose, doença ocupacional resultante da exposição ao amianto. Também foi mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma das herdeiras do trabalhador.

Fibrose pulmonar

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção contou que fora contratado em 1976 para trabalhar na unidade de Osasco (SP) da empresa, fabricante de pastilhas de freio e autopeças, entre outros produtos. Nos cinco anos de contrato, dissse que teve contato permanente com fibras de amianto dispersas no ar, pois a empresa utilizava o mineral como matéria-prima, mas não adotava as medidas mínimas de segurança necessárias para preservar a saúde de seus operários.

Em 2016, ele foi diagnosticado com asbestose e doença pleural relacionada ao asbesto, um tipo de fibrose pulmonar caracterizada por falta de ar progressiva. Por isso, ajuzou a reclamação com pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1 milhão. 

Em março de 2017, no curso do processo, o empregado faleceu, aos 65 anos, e foi substituído na ação por seu espólio. Em outra ação, suas duas filhas pleitearam, em nome próprio, indenização de R$ 1 milhão, pela privação de convívio com a figura paterna.

Na contestação, a empresa sustentou que não houve nexo causal entre as condições de trabalho e a doença e que, enquanto esteve vinculado à empresa, o trabalhador não apresentara nenhuma incapacidade laborativa.

Indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) reconheceu o dever de indenizar e deferiu a indenização ao espólio, no valor de R$ 500 mil, e à cada herdeira, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Sofrimento e morte

A relatora do recurso de revista do espólio e das herdeiras, ministra Kátia Arruda, explicou que o valor de indenização fixado pela sentença não foi proporcional às circunstâncias que justificaram a condenação. “O trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte”, destacou.

A ministra ainda ressaltou que a Sexta Turma, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização em R$ 1 milhão. No caso das herdeiras, o recurso não foi conhecido por questões processuais, ficando, assim, mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma. A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processos: ARR-1000496-52.2017.5.02.0384 e ARR-1000374-39.2017.5.02.0384.

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Trabalho intermitente é tema do podcast “Trabalho em Pauta”

O programa está disponível nas principais plataformas de streaming. 

Banner do podcast “Trabalho em Pauta” #22 – Trabalho intermitente

03/12/21 – O 22º episódio do podcast “Trabalho em Pauta” aborda o trabalho intermitente, modalidade de serviço que cresceu no Brasil durante a pandemia da covid-19. Participam do episódio o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Ramos e o representante jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil Murilo Gouvêa dos Reis.

O programa detalha o que diz a lei sobre o contrato de trabalho intermitente e traz um panorama dos setores que mais criam vagas desse tipo no mercado de trabalho. Um levantamento feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) apontou que 15% das empresas entrevistadas contrataram intermitentes em 2019 e 2020, e 85% pretendem contratar na modalidade ainda em 2021 e em 2022. 

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST.  Os episódios são lançados por temporadas.
Para ouvir, basta acessar o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

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TST recebe selo Diamante do CNJ pelo segundo ano consecutivo

A premiação tem como pressupostos a excelência em gestão, planejamento, produtividade e tecnologia.

A ministra Maria Cristina Peduzzi participou da cerimônia de premiação.

A ministra Maria Cristina Peduzzi participou da cerimônia de premiação.

3/12/2021 – O Tribunal Superior do Trabalho recebeu, nesta sexta-feira (3), pelo segundo ano consecutivo, o Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade. A premiação ocorreu durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  
A premiação leva em conta quatros eixos temáticos: governança, produtividade, transparência e dados e tecnologia. Este ano, o TST apresentou um aumento de 3% em relação ao percentual alcançado em 2020.

Na cerimônia telepresencial, a presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que receber a premiação máxima, pelo segundo ano consecutivo, só reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a efetiva prestação jurisdicional e com o desenvolvimento de projetos e investimentos em ferramentas tecnológicas. “Esta premiação significa  que  conseguimos atingir os parâmetros da nossa missão institucional, com a realização das sessões telepresenciais,  a implantação do projeto Justiça 4.0,  as Provas Digitais e  o aperfeiçoamento do gabinete eletrônico”, assinalou.

A ministra Maria Cristina Peduzzi agradeceu a premiação e compartilhou o êxito obtido com o vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, com os demais ministros e com os servidores do TST. “Este reconhecimento é fruto de uma obra coletiva, composta por integrantes de uma notável equipe capaz de produzir este valioso trabalho, mais uma vez, reconhecido pelo CNJ “, afirmou.

Segundo a ministra, o objetivo  foi  prestar ao cidadão e à sociedade um serviço de excelência.  “Estamos, dessa forma, cumprindo as competências constitucionais  atribuídas ao Tribunal Superior do Trabalho. Essa vitória é de todos nós”, concluiu.

Prêmio CNJ de Qualidade 

O prêmio tem como propósito estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência em gestão e planejamento, organização administrativa e judiciária, sistematização e disseminação das informações e produtividade, sob a ótica da prestação jurisdicional. 

 Assista a cerimônia na integra:

(AM/CF/TG)

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Administradora de obras que atuou em vários lugares pode ajuizar ação na cidade onde mora

Para a 7ª Turma, a regra da competência territorial pode ser flexibilizada para assegurar o acesso à justiça

Balança da Justiça

Balança da Justiça

03/12/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções Ltda., com sede em São Paulo (SP) para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.

Entenda o caso

A empregada foi contratada em Joinville (SC) pela Matec, empresa do ramo de engenharia e construção, para atuar como administradora de obras em empreendimento da General Motors do Brasil Ltda. (GM) na mesma cidade e, em seguida, foi transferida para atuar em obra da Yara Fertilizantes S.A., em Rio Grande (RS). A reclamação trabalhista contra as três empresas foi apresentada em Chapecó (SC), lugar de seu atual domicílio. 

Competência territorial

O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de competência territorial (artigo 651 da CLT) se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador, segundo a sentença, é exceção aplicável apenas ao agente ou viajante comercial.

Ao afastar a alegação da administradora de que não teria recursos para se deslocar o local da prestação de serviços, o juízo salientou que atualmente, em razão das restrições impostas pela pandemia da covid-19, as audiências estão sendo realizadas por meio de videoconferência em todo o território nacional, o que afasta a necessidade de deslocamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, que determinara a remessa do caso para Rio Grande.

Atividades fora do lugar do contrato

O relator do recurso de revista da administradora, ministro Cláudio Brandão, explicou que, conforme a previsão da CLT, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Contudo, a aplicação literal do dispositivo exigiria que fosse fixado como competente local de difícil acesso à empregada, o que inviabilizaria seu acesso à Justiça, assegurado  na  Constituição  Federal. 

Para o ministro, se a administradora prestou serviço em diversas localidades, e não havendo determinação legal sobre a necessidade de ajuizamento de demanda no local da extinção do contrato de trabalho, conclui-se pela competência territorial de uma das Varas do TRT da 12ª Região. Ele assinalou, ainda, que, no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-620-39.2020.5.12.0038

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Presidente do TST e do CSJT reforça uso da tecnologia para impulsionar bons resultados da Justiça do Trabalho

A ministra Maria Cristina Peduzzi participou da abertura do XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo CNJ.

Participação da ministra Maria Cristina Peduzzi no XV Encontro Nacional do Poder Judiciário

Participação da ministra Maria Cristina Peduzzi no XV Encontro Nacional do Poder Judiciário

02/12/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, participou, nesta quinta-feira (2), do XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na abertura do evento, a ministra enfatizou a relevância do encontro para demonstrar à sociedade as ações desenvolvidas pelo Poder Judiciário. 

Em sua participação no painel “Panorama dos Tribunais Superiores – Resultados Alcançados em 2021”, a ministra destacou que, mesmo diante dos inúmeros desafios enfrentados para buscar a celeridade da prestação jurisdicional, este foi um ano bastante produtivo para o TST e para a Justiça do Trabalho. “Cumprimos com efetividade e  eficiência essa tarefa, tendo o Judiciário trabalhista apresentado,  inclusive, elevação em sua  produtividade”, afirmou.

Tecnologia 

De acordo com a ministra, entre as várias iniciativas do tribunal, os incentivos e os esforços dedicados ao desenvolvimento de ações na área da Tecnologia da Informação impulsionaram fortemente os resultados institucionais. “Privilegiamos o desenvolvimento e a disponibilização do assistente de minutas Hermes com o objetivo de auxiliar os ministros e servidores na elaboração de votos”, explicou. “Essa iniciativa, somada a outras, contribuiu de forma significativa para o aumento da produtividade dos gabinetes”.

A ministra observou, ainda, que, mesmo diante do cenário decorrente da pandemia, o TST teve aumento no número de processos julgados. “Ao compararmos os anos de 2021 e 2020, constatamos que, em termos de produtividade, o TST julgou 5,8% a mais do que em relação ao ano anterior”.

Parceria 

Acerca das políticas estabelecidas pelo CNJ, a presidente ressaltou que a Justiça do Trabalho tem avançado com ações já incorporadas, como a implementação do Juízo 100% Digital e o Balcão Virtual. “O trabalho conjunto entre TST, o CSJT e o CNJ é fundamental para a solidificação das competências institucionais da Justiça trabalhista”, assinalou.

Para a ministra, essas conquistas só foram possíveis graças à participação colaborativa de todos os que fazem a Justiça do Trabalho. “É pelo empenho dos que atuam no planejamento e na execução das atividades jurisdicionais que conseguimos concretizar a finalidade institucional da Justiça do Trabalho: prover a efetiva e célere prestação jurisdicional”, concluiu.

Estratégias 

O XV Encontro Nacional do Poder Judiciário prossegue nesta sexta-feira (3/11). Presidentes de 91 tribunais brasileiros definirão, por videoconferência, as metas nacionais e específicas que deverão pautar a atuação da Justiça em 2022.

Nesta sexta também será entregue o Prêmio CNJ de Qualidade aos órgãos do judiciário que se destacaram em diferentes dimensões. Confira a íntegra do primeiro dia de evento:

 

(AM/AJ)

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Webinário em 10 de dezembro vai apresentar atualização do WikiVT

O “Webinário de lançamento da WikiVT – Atualização 2021” será integralmente a distância, por meio da plataforma Zoom.

2/12/2021 – A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho promoverá, em 10 de dezembro, das 10h às 12h, o “Webinário de lançamento da WikiVT – Atualização 2021”. O curso apresentará aos magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho as novidades do projeto Fluxo Nacional Otimizado de Procedimentos em Primeira Instância (WikiVT). O evento será promovido à distância, por meio da plataforma Zoom. 

O link para as inscrições será enviado via ofício pela  Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 

Palestrantes

O Corregedor-Geral, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a desembargadora Ana Paula Lockmann, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), e o desembargador Amarildo Carlos de Lima, do TRT da 12ª Região (SC), participarão da abertura do webinário.

A juíza do TRT da 15ª Região (Campinas), Lúcia Zimmerman, será a palestrante do evento, juntamente com os servidores: Érica de Oliveira Evangelista, do TRT da 10ª Região (DF/TO); Eduardo Sodré Junior e Adilson Sérgio Bertoldo Júnior, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP); Conrado Augusto Pires, do TRT da 2ª Região (SP) e Deborah Puig Cardoso, do TRT da 20ª Região (SE).

WikiVT

O WikiVT é uma ferramenta moderna de gestão do conhecimento. Idealizada para uma construção coletiva, ambientada na internet para consulta diária, a WikiVT descreve e orienta as rotinas das secretarias das Varas do Trabalho. 
O projeto foi aprovado em outubro de 2017, em um encontro do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), concluído em maio de 2018 e lançado em  setembro do mesmo ano.

Saiba mais: JT inicia os trabalhos de atualização da plataforma WikiVT, sob coordenação do TRT-15

(NV/AJ)

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TST assina acordo de cooperação técnica com Ministério Público Federal

O acordo possibilita a integração dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT.

Ministro Aloyzio Corrêa da Veiga, ministra Maria Cristina Peduzzi e Augusto Aras assinam o acordo de cooperação técnica

Ministro Aloyzio Corrêa da Veiga, ministra Maria Cristina Peduzzi e Augusto Aras assinam o acordo de cooperação técnica

02/12/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e o procurador-geral da República, Augusto Aras, assinaram, nesta quarta-feira (1º/12), termo de cooperação técnica que vai permitir o compartilhamento e o intercâmbio dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com o Ministério Público Federal.

“A realização deste acordo tem como premissa proporcionar o compartilhamento de tecnologias, conhecimentos e bases de dados entre o TST e o MPF”, afirmou a ministra. “Ficamos muito honrados de poder firmar este acordo, que certamente contribuirá para a atuação do Ministério Público”.
 
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ratificou o valor do termo de cooperação. “Este termo de cooperação entre o TST e o MPF contribui para o aprimoramento do sistema de justiça e para que a integração institucional se realize de forma satisfatória e segura”, concluiu.

O prazo de vigência do acordo de cooperação técnica será de 60 meses a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU).  Para o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Aloysio Corrêa, o intercâmbio das tecnologias é frutífero para as duas instituições que poderão ter um banco de dados atualizado, moderno e eficiente. “Estamos no mesmo rumo de atuação e o objetivo é aprimorar esse sistema de banco de dados que nós somos hospedeiros.” 

Plano de Trabalho

Para o melhor desenvolvimento do termo de cooperação, os componentes poderão estimular e programar ações conjuntas, de forma a mobilizar suas respectivas unidades, órgãos, membros, agentes e serviços, bem como outras entidades que almejam atuar em parceria no cumprimento do acordo. Para tanto, os participantes deverão elaborar o plano de trabalho, que objetiva o alcance do objeto pactuado.

Principais benefícios

Além do intercâmbio de informações técnicas e integração dos sistemas, o termo também assegura como obrigação comum dos acordados o sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação – LAI) e a adoção de medidas de proteção para manter a segurança das informações compartilhadas.

(MG/RT)

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