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Agronegócio está na mira da fiscalização tributária

É fato incontroverso que o setor do agronegócio tem sido de fundamental importância para o desenvolvimento econômico e social brasileiro, seja pela sua representatividade no PIB e nas exportações, como ainda pela própria vocação existente em nosso país para seu exercício.

Da mesma forma, não resta dúvida de que sua tributação, por força de suas peculiaridades e propósitos, inclusive, constitucionais, deve ser regulada de forma a ser fomentada e incentivada, o que se concretiza por meio de instrumentos fiscais de incentivos e tratamento diferenciado, o que não se confunde com privilégio.[1]

Apesar de sua importância e necessidade de instrumentos fiscais de fomento e tratamento peculiar, percebe-se que as medidas tributárias nos tempos atuais têm entre seus objetivos alterar esta realidade, extinguindo, inclusive, com claro risco de aumento da carga fiscal.

Isto pode ser comprovado, por exemplo, por projetos que pretendem revogar tributação da cesta básica com alíquota zero de PIS e COFINS, Projetos de Reforma Tributária que tratam o setor como todos os demais, ignorando suas peculiaridades, necessidades e importância[2], além dos próprios incentivos de ICMS como é o caso do Convênio 100/97.

Também não devemos olvidar do atual movimento dos Municípios, os quais, após receberem a delegação quanto à fiscalização e cobrança do ITR, tem realizado medidas arbitrárias quanto à exigência deste imposto, sobretudo, com relação ao VTN, ônus da prova, competência territorial e lançamentos de ofícios.

Todavia, o movimento de agravamento em face do setor do agronegócio vai além de tais exemplos, uma vez, atualmente, quem pretende apontar sua mira é a Receita Federal.

A Receita Federal, como de costume, anualmente, faz a divulgação de seu “Plano Anual de Fiscalização”, onde temos os números do ano anterior e as ações que pretendem efetivar no ano corrente.

Neste sentido, ao divulgar o plano de ação de 2020, a Receita Federal esclarece que, entre as principais operações, estaria o fortalecimento dos tradicionais cruzamentos de dados das pessoas físicas, onde cita mais especificamente “Omissão de rendimentos e despesas fictícias da atividade rural exercida pelo contribuinte, utilizando também as informações das notas fiscais eletrônicas para identificar eventuais divergências”.

Portanto, o produtor rural pessoa física, no plano anual de fiscalização da Receita Federal de 2020, entra como um dos principais focos de fiscalização, seja quanto às receitas e respectivas despesas.

Diante a informatização e nova realidade existente, uma vez que, atualmente, temos SPED, Livro Caixa Digital do Produtor Rural, Nota fiscal eletrônica, Declaração de Ajuste Anual de IRPF, Declaração de ITR, GFIP, E-social, além das informações bancárias resultantes de movimentações financeiras, o produtor rural ficará exposto à uma nova realidade e rigores fiscais.

Com isso temos, duas consequências relevantes: (i) — além das tentativas de mudanças na legislação revogando o tratamento diferenciado tributário ao setor, sofreremos um maior rigor quanto às operações fiscais voltadas ao produtor rural; e (ii) – necessidade de maior gestão e organização do ponto de vista fiscal no controle e apuração de seus tributos, bem como planejamentos tributários.

Deste modo, cabe este alerta, pois sabemos que, ainda, não são todos os produtores rurais que estão devidamente estruturados para enfrentar a severa atuação da fiscalização tributária, especialmente, da Receita Federal.

E, por outro lado, o foco da não se encerra em face do produtor rural, na medida em que também consta entre os objetivos principais da fiscalização em 2020:

“Planejamento tributário internacional abusivo e erosão da base tributária do IRPJ

As exportações de commodities apresentam valores relevantes em nosso país. Entretanto, as informações declaradas revelam que os maiores adquirentes de tais mercadorias se localizam em paraísos fiscais ou países de tributação favorecida, enquanto que os destinos dos produtos nos embarques são efetivamente os maiores consumidores, em prática conhecida por “triangulação na exportação”.

Tais operações triangulares visam à transferência do lucro operacional para que sejam tributados em paraísos fiscais ou países com tributação favorecida, deixando-se de pagar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no Brasil.

Foram identificados contribuintes que realizam 100% de suas exportações por meio de tais triangulações simulando operações mercantis justamente para transferir ao exterior o lucro das verdadeiras operações de compra e venda.”

Naturalmente, por sua vocação exportadora e serem os produtos rurais em sua maioria comodities, mais uma vez o agronegócio ficará exposto à fúria da Receita Federal no tocante a tais operações, supostamente, denominadas de “planejamento tributário abusivo”.

Possível, assim, concluir que, infelizmente, um dos principais setores econômicos nacionais, o qual deve ser fomentado e garantido, tem sido objeto de “ataques tributários”, os quais somente prejudicarão à própria sociedade, economia nacional e participação do Brasil no cenário internacional.

Da mesma forma que muitos outros países tem orgulho e defendem suas vocações, está na hora de termos uma verdadeira defesa de um dos principais (para não dizer principal) segmentos econômicos do Brasil, com relevância inquestionável no cenário internacional.    

[1] https://www.conjur.com.br/2017-out-20/direito-agronegocio-tributacao-diferenciada-agronegocio-nao-privilegio

 é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf.

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Armazenagem agropecuária pode ser tratada como insumo

Um tema interessante diz respeito ao direito de crédito a título de insumo, nos termos do art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, no tocante ao regime não cumulativo de PIS/Cofins, na contratação de seguro por empresas de armazéns gerais de produtos agropecuários.

Como é de conhecimento, a Constituição Federal estabelece em seu  artigo 195, § 12 que: “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”.

Ora, sendo a matriz constitucional do PIS e Cofins a receita[1], a não cumulatividade e o sistema de abatimento de créditos necessariamente deve restar atrelado também a esta. Deve existir para fins de PIS e Cofins uma não-cumulatividade em função da receita (artigo 195, I, “b”, § 12).                   

A não-cumulatividade há de estar pautada em função da receita. E mais: como a noção de receita no regime não-cumulativo é ampla, não se restringindo ao faturamento (venda de mercadorias e/ou prestação de serviços), amplos serão também os reflexos de sua noção na não-cumulatividade para o PIS e Cofins para o reconhecimento de créditos[2].

Dentro desta perspectiva, a não cumulatividade constitucional há de ser por meio da: (i) — neutralidade fiscal, impedindo a cumulatividade (‘efeito cascata’), de sorte que inexista o gravame sobre a mesma operação nas etapas do ciclo produtivo, quando se trata de tributos plurifásicos; (ii) — a concessão de créditos, por meio de metodologia, que, efetivamente elimine a cumulatividade, cumprindo-a fielmente em sua plenitude, levando em consideração todas as etapas do ciclo de produção do contribuinte (perspectiva interna: todas as fases de sua atividade produtiva)  e do produto (perspectiva externa do bem, mercadoria ou serviço: todas as fases que envolvem o ciclo de elaboração até o consumidor final).

Além de o texto constitucional impor ao legislador a necessidade de cumprimento da não cumulatividade com a persecução da neutralidade fiscal e concessão de créditos, não se deve olvidar que este regime de tributação se tornou para o PIS/Pasep e Cofins regra geral. Equivale dizer: o regime não cumulativo, com a natural concessão de créditos visando à neutralidade fiscal se tornou a regra, como se constata a partir dos arts. 8º e 10, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.    

Daí consequentemente dispor a legislação a respeito da possibilidade de créditos a serem abatidos para o recolhimento de tais contribuições.

Para a análise da questão do contrato de seguro, nos termos do art. 3º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, temos o inciso II, que trata do insumo:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(…)

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi”.     

A partir das premissas estabelecidas quanto a não cumulatividade à luz da Constituição, é possível afirmar que a expressão insumos, como o disposto no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não comporta uma interpretação restritiva, mas, ao contrário, abrangente a fim de, realmente, dar cumprimento a finalidade objetivada pelo texto constitucional e a própria lei no sentido de impedir um tributo oneroso e cumulativo.

Por sua vez, quanto a insumo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do recurso especial n. 1221170/PR (temas 779 e 780), reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas da SRF ns. 247/2004 e 404/2005, restringiam de forma indevida os créditos no regime não cumulativo para PIS e COFINS no tocante ao insumo, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”[3]

Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça, em nossa visão, fixa parâmetros para aplicação e interpretação do artigo 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003: (i) — a noção da expressão insumo e o direito ao crédito decorrente de bens e serviços utilizados como tal não se restringe aos critérios do IPI, tendo maior amplitude; (ii) — as Instruções Normativas n. 247/2004 e 404/2005 são ilegais por restringirem esta amplitude; (iii) — seriam insumos aqueles bens e serviços que, direta ou indiretamente, por aspectos de essencialidade e/ou relevância participam do processo produtivo (atividade empresarial — antes durante e depois), conforme o caso concreto; (iv) — não há de se aplicar ao referido dispositivo o art. 111, do Código Tributário Nacional.

Levando em consideração a amplitude normativa concedida pelo Superior Tribunal de Justiça ao conceito jurídico indeterminado “insumo”, é preciso, assim, avaliar os desdobramentos deste posicionamento, sobretudo, pelo fato de que, como bem posto nesta mesma decisão, a casuística ainda se torna um aspecto importante para se reconhecer a essencialidade e/ou relevância.

Na mesma linha, a Procuradoria da Fazenda Nacional editou em cumprimento ao posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e PARECER NORMATIVO COSIT/RFB n.05, de 17 de dezembro de 2018.

Em tais condições, impossível se torna a legitimidade na interpretação restritiva ao conceito de insumos diante do claro equívoco metodológico e da ilegalidade existente, sendo forçosa a conclusão no sentido de que o conceito de insumo para fins de PIS e Cofins é abrangente (amplo), comportando todos os custos, despesas, gastos e dispêndios que contribuam de forma direta ou indireta para o exercício da atividade econômica (produção, industrialização, prestação de serviço e comércio) visando à obtenção de receita[4], salvo expressa previsão legal em sentido contrário.[5]

Equivale dizer: é reconhecido como insumo aquele bem e/ou serviço, adquirido de pessoa jurídica estabelecida no Brasil, que, visando à obtenção de receita que: (i) — seja utilizado direta ou indiretamente na atividade econômica do contribuinte; (ii) — com a finalidade de viabilizar a prestação de serviços, ou fabricação de bens ou ainda produtos destinados à venda; (iii) — possui uma relação relevância ou essencialidade (o que não significativa obrigatoriedade e/ou indispensabilidade) e inerência com a atividade econômica destinada à prestação de serviço, fabricação de produtos ou ainda venda; (iv) — relacionado a qualquer parte do ciclo ou etapa do processo produtivo do contribuinte.

Partindo de tais premissas, entendemos que as pessoas jurídicas que contratam seguro no exercício de sua atividade de armazenagem de produtos agropecuários, podem manter crédito de PIS/Cofins a título de insumo.

O sistema de armazenagem de produtos agropecuários está regido pela Lei n. 9.973/2000, a qual enuncia em seu art. 1º que:“As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.”

Por sua vez, o art. 6º, da Lei n. 9.973/2000 preceitua que:

“Art. 6o O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito.

§ 1o O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.

§ 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.

§ 4o A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1o será definida na regulamentação desta Lei.

§ 5o O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.

§ 6o Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.

Referida legislação, sobretudo, no art. 6º, § 6º, expressamente, impõe ao depositário — aquele que exerce atividade de armazenagem — a responsabilidade pelos produtos e, deste modo, a necessidade de celebrar contrato de seguro.

Sendo a atividade voltada para o serviço de armazenagem, a contratação de seguro está totalmente relacionada ao seu objeto social e finalidade econômica, além de ser uma imposição legal expressa da Lei que regula as atividades de armazenagem de produtos agropecuários.

Deste modo, além de ser essencial, é relevante ao exercício de sua atividade, uma vez que, além de a contratação do seguro participar da própria prestação de serviço, a Lei n. 9.973/2000 exige expressamente nos termos do art. 6º, § 6º.

Um serviço contratado por imposição legal que se relaciona diretamente à prestação do serviço de armazenagem há de ser considerado insumo.

Em tais condições, possível concluir que a contratação de seguro permite o crédito de PIS/Cofins, no regime não cumulativo, por ser considerado insumo, conforme art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, eis decorre de imposição legal (“relevância”- art. 6º, § 6º, da Lei n. 9.973/2000) e está diretamente relacionado à prestação de serviço de armazenagem.

Apesar de tais conclusões, cabe esclarecer que a CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS — CARF — possui decisões no sentido de impedir o crédito no tocante ao seguro na armazenagem:

“CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
(…)
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS INCORRIDAS SEGUROS PARA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE.Despesas de seguros na armazenagem de mercadorias não são insumos do processo produtivo, pois são arcadas após o seu encerramento.”
[6]

Segundo posicionamento da Câmara Superior não seria possível o crédito da contratação do seguro como insumo, de forma autônoma, não embutido no serviço de armazenagem, eis que tal despesa se dá após o “encerramento” do processo produtivo.

Este precedente não se aplica à hipótese em que a pessoa jurídica é prestadora de serviço de armazenagem e contrata o seguro, seguindo a legislação regulatória do setor. Esta situação concreta é diversa do precedente do Carf, o qual é inaplicável para restringir o crédito da consulente.

Concluímos, assim, pela possibilidade de crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, quanto à contratação de seguro para prestação de serviço de armazenagem de produtos agropecuários, uma vez que se trataria de insumo, conforme art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

 é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf.