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Opinião: Campanhas dão voz a quem não tem contra o trabalho infantil

A divulgação da proibição por Lei do trabalho infantil e de seus malefícios é matéria-prima para o seu combate. Com companhas na mídia, têm-se a conscientização e as denúncias. Quando divulgamos que o trabalho infantil é proibido por Lei e que suas consequências são, por vezes, irreversíveis na vida da criança e do adolescente — como no caso de acidente de trabalho, com mutilação e perda membros — aquele que promove o trabalho infantil sente-se observado, vigiado. Além disso, quem presencia o trabalho infantil está sujeito a conscientizar-se e sente-se mais apto e fortalecido para denunciar.

Por isso, o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do Tribunal Superior do Trabalho, do qual sou Gestora Regional, em Santa Catarina, tem, como uma de suas ações, a divulgação da proibição do trabalho infantil e de seus efeitos maléficos. Quanto mais ampla for a divulgação, a ponto de ser alcançado um número maior de pessoas, melhor e maior será o efeito da missão de combater o trabalho infantil.

Dia 12 de junho é o destacado para mundialmente ser recordado o combate ao trabalho infantil como forma de permanente lembrança dessa importante missão que a todos compete, sem prejuízo da luta diária que deve ser travada. O Brasil firmou o compromisso de erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2020 e está alinhado com a meta de erradicação integral até 2025. Trata-se, sem dúvida, de um objetivo arrojado, ainda mais em tempos de pandemia.

São 1,8 milhões de crianças e adolescentes trabalhando, segundo estudo oficial do IBGE, sem considerar o número de 700 mil que realizam trabalho na produção para o próprio consumo, no cuidados de pessoas, ou em afazeres domésticos, o que, também, configura trabalho infantil, sem dúvida.

Somados os números, temos 2,5 milhões de crianças e adolescentes trabalhando. Na pandemia, as consequências para crianças e adolescentes vão muito além das questões de ordem econômica, gerando impactos que poderão comprometer, danificar de forma definitiva e duradoura o futuro delas e de todos nós. As experiências crises de saúde e sanitárias anteriores — não tão graves como a pandemia do coronavírus — demonstraram que as crianças e os adolescentes são as que correm o maior risco de exploração no âmbito do trabalho, inclusive sexual, e de abuso de forma geral, porque deixam de ir à escola, interrompendo o seu contato com professores, com serviços sociais e com a rede de proteção.

O distanciamento social decorrente da pandemia ocasiona a proximidade, com maior frequência, entre vítima e explorador, ou agressor. A presença contínua da criança e do adolescente em casa torna-os mais vulneráveis e suscetíveis à exploração e à agressão. A paralisação da atividade escolar, em conjunto com a maior aproximação com aquele que explora e agride, ocasiona maior vulnerabilidade às crianças e aos adolescentes. O trabalho infantil, em tempos de pandemia, torna-se, por vezes, uma necessidade para as famílias, em razão do desemprego e da grave crise econômica. A exploração sexual, uma das piores formas de trabalho infantil, em razão da falta de conscientização, da pobreza, aliadas à necessidade mais latente decorrente da crise do coronavírus, é meio de sobrevivência para muitos em todo este País.

De grande atrocidade é a situação de meninas que casam com homens com mais de 50 anos, sendo uma forma de exploração sexual disfarçada em um relacionamento. Segundo o Unicef, em 2019, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de casamentos infantis, assim considerados os ocorridos antes dos 18 anos. Não só as crianças e adolescentes das classes mais vulneráveis estão suscetíveis à exploração e ao abuso, mas também as que estão em casa, de classe média, no famoso e atual sistema de homeschoooling, com pais ocupados e muito preocupados com a manutenção de suas fontes renda, estão, com o uso da tecnologia digital, sujeitos ao abuso, à violência e à pornografia.

A situação é de extrema gravidade. Faz-se necessária, urgentemente, uma ação conjunta, sob pena de a pandemia — crise da saúde e sanitária — torna-se, historicamente, a negação completa e absoluta a direitos da criança e do adolescente. Precisamos do trabalho do governo e da sociedade civil, para mantermos a integridade física, moral e psíquica de crianças e de adolescentes. O trabalho em defesa das crianças e dos adolescentes envolve ações do governo, garantindo aos trabalhadores e às empresas meios dignos de ultrapassarem a crise, com a concessão de recursos, isenção e redução de impostos, garantias de salário e de emprego. Envolve, também, ações humanitárias da sociedade civil, o que, aliá, se vê muito presente nos dias de hoje.

Ficarmos inertes representará o fim da dignidade de crianças e de adolescentes e de seu futuro. E, para você que está, aí, sentado, confortável na sua casa, lendo esse texto, pensando que ele não te atinge, porque seu filho de 12 anos está seguro e você tem meios financeiros de garantir-lhe sucesso, pense, dentro do seu egoísmo e da sua parca visão de mundo, que o futuro de seu filho e de outros filhos de outras mães e outros pais poderá, infelizmente, não chegar, pois existem inúmeros fatores que certamente advirão da falta de dignidade que atingirá crianças e adolescentes e que poderão interromper esse caminhar natural.

Então, juntos, ajamos para que os impactos ocultos da pandemia em nossas crianças e em nossos adolescentes não comprometam de forma definitiva o nosso planeta. E como agir? Conscientizando todos que estão a nosso volta e denunciando. Sejamos a voz daqueles que, ainda, não a tem, para que, um dia, possam tê-la de forma plena.

Patrícia Pereira de Sant’Anna é juíza do TRT da 12ª Região (SC), gestora regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, conselheira da Anamatra e diretora de Comunicação da Amatra 12.

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Amanda Santos: Os municípios no combate à Covid-19

O atual momento que vivemos é marcado pela grave crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, que se disseminou rapidamente por diversos países, atingiu todos os continentes e tomou conta do mundo rapidamente, o que levou a Organização Mundial da Saúde a declarar que a doença assumiu a proporção de pandemia.

O contágio ocorre de forma acelerada e já alcança números expressivos de pessoas contaminadas e de mortes. Diante da ausência de vacina ou medicamento apto a combater o vírus, estudos técnicos e científicos apontam que a alternativa mais eficaz para fazer frente à rápida disseminação é o isolamento social, com o objetivo de evitar pico de contágio que sobrecarregue e leve ao colapso do sistema de saúde.

A crise sanitária e as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia refletem diretamente em diversas áreas do Direito, ressaltando-se as restrições às liberdades provenientes do Poder Executivo (tais como liberdade de locomoção, associação e livre iniciativa), gerando inúmeras discussões, muitas delas submetidas ao Poder Judiciário, acerca de ponderações entre direitos fundamentais e de conflitos de competência entre os entes federativos na adoção de posturas frente a crise.

Nesse contexto, importante mencionar a edição de normas dispondo medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia, especialmente: a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, seus decretos regulamentadores, quais sejam o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março, e o Decreto Federal nº 10.288, de 22 de março, e a declaração de calamidade pública mediante Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março.

A Lei Federal nº 13.979/20 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Trata-se de lei temporária, e traz medidas para a proteção da coletividade, delineadas no rol exemplificativo do artigo 3º, tais como: isolamento, quarentena, restrições excepcionais e temporárias quanto a circulação de pessoas, requisição de bens e serviços, entre outras. Estabelece, ainda, que a adoção de tais medidas deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do disposto em Decreto pelo presidente da República, conforme dicção dos §§ 8º e 9º do dispositivo em comento.

O Decreto Federal nº 10.282/2020, em seu artigo 3º, trouxe rol do que se considera como serviço público e atividade essencial, os quais então não podem ser paralisados durante a pandemia.

Os estados e municípios, entes autônomos e independentes que integram o sistema federativo brasileiro, também editaram suas normas estabelecendo, no âmbito de sua competência material e legislativa, medidas de restrições com o objetivo de conter a disseminação do coronavírus em seus territórios, observadas as peculiaridades regionais e locais.

A primeira das que merecem destaque, para adentrar, então, na análise do tópico central do presente artigo, é o Decreto nº 46.980, de 19 de março, do governo do Estado do Rio de Janeiro, que dispôs, em seu artigo 4º, restrição quanto à circulação por transporte interestadual rodoviário, bem como operação aeroviária, de passageiros provenientes de estados com disseminação comunitária do vírus.

O governo federal reagiu prontamente à edição de tal decreto pelo ente estadual editando Medida Provisória nº 926, de 20 de março, alterando a Lei Federal nº 13.979/20 para deixar expresso que somente por ato do Poder Executivo federal será possível a restrição da locomoção interestadual e intermunicipal por rodovias, portos, e aeroportos.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra. 

Amanda Camargo Santos é advogada municipal de Cotia (SP) e especialista em Direito Administrativo pelo Centro Universitário de Bauru.