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Desvio produtivo é aplicado por analogia em ação trabalhista

Atrasar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo com que o ex-empregado perca seu tempo, enseja indenização por danos morais. 

Segundo decisão, trabalhador perdeu tempo e, por isso, merece ser indenizado
Pixabay

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou ser possível aplicar por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor em um conflito trabalhista. A decisão é de 30 de abril. 

No caso concreto, um ex-empregado teve dificuldades para garantir a anotação das informações referentes ao seu contrato de trabalho na CTPS, impondo a ele o ajuizamento de ação trabalhista. 

“Nesse passo, tem-se que houve anotação na CTPS do reclamante quanto ao contrato de trabalho por tempo certo. No entanto, incontroverso que não foram respeitados os trâmites necessários para a sua prorrogação, bem como o atraso na baixa da CTPS, o que representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação, porquanto presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego”, afirma a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. 

Por isso, prossegue, “pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”. 

Segundo a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 

A decisão cita reportagem da ConJur de 2016. O texto lista julgados em que a teoria do desvio produtivo foi aplicada.

Clique aqui para ler a decisão

0001221-57.2018.5.17.0141

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BC não é responsável por pedidos via Bacenjud com base na LAI

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação), pretendia que o Banco Central (BC) lhe fornecesse informações sobre bloqueios efetuados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

BC não responde por pedido de informações via Bacenjud com base na LAI

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao BC e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora online de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Banco Central, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao BC dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o BC informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de recusa

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta à petição

No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do BC a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Banco Central as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o BC não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

“O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HD 356

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Pagamento de auxílio no Maranhão será feito por todos os bancos

A população do Maranhão poderá fazer o saque do auxílio emergencial de R$ 600, fornecido pelo governo federal, em várias instituições bancárias, e não mais apenas na Caixa. Nesta quarta-feira (5/5), a Justiça Federal no estado atendeu à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para reestruturar o pagamento do benefício, criado para ajudar trabalhadores autônomos durante a pandemia da Covid-19.

O auxílio no Maranhão não será mais pago só pela Caixa Econômica Federal
Divulgação

De acordo com a decisão, a União e a Caixa têm 15 dias para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial em outros bancos. A intenção do MPF com a ação é acabar com as enormes filas que têm se formado diante das agências da Caixa em todo o estado do Maranhão coisa que, aliás, tem ocorrido no Brasil inteiro. Segundo uma estimativa do Ministério Público, apenas com a entrada do Banco do Brasil no pagamento do benefício os maranhenses já teriam mais do que o dobro de agências disponíveis para sacar o benefício. Contando todas as instituições financeiras, esse número é multiplicado por cinco.

Em sua argumentação, o MPF alegou que o “monopólio” da Caixa na distribuição do auxílio é prejudicial para a população por “exigir que milhões de brasileiros venham a se acumular nas filas e aglomerações registradas nas cercanias das agências bancárias, com notório risco de agravamento da pandemia da Covid-19. Portanto, falhou a União no dever de prover serviço público adequado”.

A Justiça Federal também decidiu nesta quarta que a Caixa, a contar da intimação da decisão, tem três dias para melhorar o atendimento ao público que procura o banco para receber o auxílio emergencial. Entre outras medidas, a instituição terá de cuidar para que haja uma distância de dois metros entre cada pessoa na fila, evitar a aglomeração de pessoas, dar preferência a idosos e pessoas com necessidades especiais e oferecer álcool em gel 70% ou água e sabão aos clientes.

O governo do Maranhão também terá três dias para apresentar um plano de contingência para evitar tumultos nas cercanias das agências da Caixa, inclusive com o uso de policiamento ostensivo para garantir o cumprimento das ordens de restrição e da interdição das ruas próximas aos estabelecimentos bancários.

Em caso de descumprimento das decisões da Justiça Federal, será cobrada multa de R$ 10 mil por dia, valor a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). 

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1020843-58.2020.4.01.3700