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Desvio produtivo é aplicado por analogia em ação trabalhista

Atrasar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo com que o ex-empregado perca seu tempo, enseja indenização por danos morais. 

Segundo decisão, trabalhador perdeu tempo e, por isso, merece ser indenizado
Pixabay

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou ser possível aplicar por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor em um conflito trabalhista. A decisão é de 30 de abril. 

No caso concreto, um ex-empregado teve dificuldades para garantir a anotação das informações referentes ao seu contrato de trabalho na CTPS, impondo a ele o ajuizamento de ação trabalhista. 

“Nesse passo, tem-se que houve anotação na CTPS do reclamante quanto ao contrato de trabalho por tempo certo. No entanto, incontroverso que não foram respeitados os trâmites necessários para a sua prorrogação, bem como o atraso na baixa da CTPS, o que representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação, porquanto presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego”, afirma a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. 

Por isso, prossegue, “pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”. 

Segundo a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 

A decisão cita reportagem da ConJur de 2016. O texto lista julgados em que a teoria do desvio produtivo foi aplicada.

Clique aqui para ler a decisão

0001221-57.2018.5.17.0141

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Fernando Mendes pede intolerância às fake news

Ao encerrar seu biênio à frente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o juiz Fernando Mendes pediu três reflexões para o atual momento do país. “Primeiro, precisamos refletir sobre que tipo de sociedade queremos naquilo que virá a ser o que hoje já se denomina ‘o novo normal’.”

O ex-presidente da Ajufe Fernando Mendes
Divulgação

“A pandemia escancarou os nossos problemas sociais e, impondo a todos o distanciamento e o isolamento social, abriu a oportunidade para que, desacelerando da correria do dia a dia, reavaliássemos as nossas próprias prioridades, condição necessária para corrigirmos os rumos do país e, democraticamente, evoluirmos como sociedade,” disse, por meio de cerimônia virtual de posse da nova diretoria da associação, que reúne cerca de 2 mil juízes federais. 

A segunda foi mais um alerta. “De um tempo para cá, o mundo vem sendo alertado de que as democracias não mais terminam com uma ruptura violenta, um golpe militar ou uma revolução. As democracias morrem em razão da escalada do autoritarismo e do enfraquecimento das instituições críticas, como são a imprensa e o Judiciário. Não podemos permitir isso.”

E fez um pedido. “Não se pode vedar a livre circulação de ideias, a liberdade de expressão e de imprensa e por isso a Constituição veda a censura prévia. Mas o exercício desses direitos constitucionais não significa a tolerância com a prática de atos criminosos ou a disseminação de notícias falsas. Ações coordenadas com a finalidade de desestabilizar o regime democrático e enfraquecer as instituições tem de ser combatidas pelos Poderes constituídos e pelos instrumentos constitucionais existentes. O Supremo Tribunal Federal, ao instaurar o Inquérito 4781, nada mais fez do que exercer um mecanismo legítimo de autoproteção, previsto em seu regimento interno, visando à identificação dos responsáveis pela prática de atos criminosos que serão responsabilizados pelos atores legitimados e mediante a observância do devido processo legal.”

Por fim, o juiz, que deu posse nesta quarta-feira (3/6) à noite ao seu sucessor, o juiz Eduardo André Brandão, disse que não há “Estado Democrático e de Direito sem um Poder Judiciário independente.” “As decisões judiciais podem ser debatidas e criticadas em uma democracia constitucional, mas jamais descumpridas. Os Poderes em uma República são harmônicos e independentes, convivem em um sistema de freios e contrapesos e têm seus limites definidos pela própria Constituição, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, e a mais ninguém, o papel de ser o seu guardião.”

Clique aqui para ler a íntegra do discurso de Mendes

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Por desvio produtivo, TJ-GO condena banco a indenizar cliente

O tempo é um valor e um bem relevante passível de proteção jurídica. Por isso, fazer com que alguém o desperdice de forma injusta e ilegítima, na seara consumerista, gera indenização. 

Para magistrado, tempo é um bem passível de proteção jurídica
123RF

O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul a pagar R$ 5 mil a um consumidor por cobrança indevida. O dano moral foi reconhecido com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conceito criado pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. 

“O banco apelado não prestou serviços a contento, impondo-se o reconhecimento de que a via crucis enfrentada pelo apelante, em busca de solução de algo que não deu causa, não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de cansaço e irritação, perda de tempo injustificada, impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano”, afirma a decisão, proferida na última quinta-feira (21/5). 

O relator do caso, desembargador Marcus da Costa Ferreira, argumentou que a doutrina, durante anos, não cuidou de perceber a importância do tempo como um bem jurídico. Mas nos últimos anos, diz, este panorama se modificou. 

“As exigências da contemporaneidade têm nos defrontado com situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do nosso tempo livre, em favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um terceiro”, afirma o magistrado. 

Segundo os autos, mesmo depois do consumidor quitar seu empréstimo, ele teve descontado, em folha de pagamento, duas parcelas de uma dívida bancária. O autor relata que buscou a instituição de forma administrativa para que os valores fossem restituídos. Mesmo depois de recorrer ao Procon, o reclamante não obteve resultado. 

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Processo 5058755.88.2018.8.09.0093

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Norma do BC que limita renegociação de dívida é questionada no STF

Princípio da Isonomia

Norma do BC que limita renegociação de dívida é questionada no STF

A Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra trechos da Resolução 4.782/2020 do Conselho Monetário Nacional (CNM) e do Banco Central, que trata trata de programa especial de renegociação de dívidas, em decorrência dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. O relator é o ministro Marco Aurélio.

A resolução prevê a renegociação e a prorrogação de dívidas bancárias, empréstimos e financiamentos de devedores e mutuários no período de 60 dias ou mais.

A confederação alega que a medida fere o princípio da isonomia, ao conferir tratamento diferente a empresas inadimplentes, impondo-lhes restrições e limites, quando sua finalidade deveria ser garantir o acesso amplo e irrestrito de todos à renegociação e à prorrogação dos vencimentos das parcelas de empréstimos e financiamentos.

Segundo a CNTUR, no lugar de flexibilizar, as instituições financeiras desfiguraram os objetivos sociais e econômicos das medidas protetivas com a imputação de acréscimos de valores, taxas, juros e correção monetária.

A autora da ação pede ao Supremo que determine que todas as flexibilizações previstas na resolução sejam direcionadas de forma ampla a todas as pessoas jurídicas e físicas, sem restrição, distinção ou exigências, adimplentes ou não, com a postergação dos vencimentos para o final do contrato.

Requer também que as instituições financeiras se abstenham de imputar juros, multas e correção monetária sobre as operações financeiras objeto da respectiva renegociação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 6.368

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2020, 16h45