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Concessionária não é essencial na epidemia, diz desembargador

No contexto excepcional de uma pandemia sem precedentes no mundo moderno e levando em conta os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que despontam com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular.

DivulgaçãoConcessionária não é serviço essencial na epidemia, diz desembargador do TJ-SP

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou mandado de segurança impetrado por uma concessionária de veículos contra o decreto estadual que determinou o fechamento de comércios e serviços não essenciais devido à epidemia da Covid-19. 

A concessionária afirmou que o Decreto Federal 10.329/2020 redefiniu os serviços públicos e as atividades essenciais que estariam autorizadas a funcionar durante o período de quarentena, incluindo o comércio varejista automotivo. Renato Sartorelli observou, no entanto, “que o plenário do E. Supremo Tribunal Federal concluiu pela prevalência dos decretos estaduais quanto às normas específicas de controle à pandemia, em homenagem ao pacto federativo”.

Assim, no entendimento de Sartorelli, não há flagrante ilegalidade perpetrada pelo Governo do Estado que justificasse a concessão da liminar. Para ele, o pedido da concessionária é “incompatível com o período de exceção da nossa existência, sem contar a possibilidade de efeito multiplicador, decorrente de verdadeira carreata em prol da reabertura de outras atividades congêneres, fechadas temporariamente por medidas sanitárias”. 

O desembargador destacou que a paralisação provisória de determinadas atividades comerciais implica prestigiar a defesa da saúde da população enquanto durar a situação de risco e emergência. A crise sanitária, afirmou Sartorelli, é mundial e dela decorrerão, “lamentavelmente”, perdas econômicas para os mais diversos setores.

“Embora não se possa ficar indiferente às sérias consequências para a economia, tenho para mim, data maxima venia, que o momento reclama isolamento social, permanecendo apenas as atividades essenciais disciplinadas no âmbito regional, ao menos em juízo de cognição superficial, não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro da Covid-19 no Brasil”, concluiu.

Caso semelhante

Na semana passada, outro desembargador do Órgão Especial do TJ-SP, Soares Levada, adotou entendimento contrário e autorizou a reabertura de uma concessionária de veículos. Na decisão, ele afirmou que, “com a “vacina facial” representada pelo uso obrigatório de máscaras, o risco de contaminação pelo coronavírus é mínimo e não justifica o fechamento de uma concessionária de veículos e as consequências econômicas e humanas daí decorrentes”.

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Justiça Federal autoriza reabertura gradativa de serviços no DF

A juíza Kátia Balbino Ferreira, da 3ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, autorizou reabertura gradativa de serviços e comércio no DF. De acordo com a decisão, desta sexta-feira (15/5), as aberturas poderão acontecer em blocos de atividades, com intervalo de 15 dias entre cada setor.

EBCJuíza libera reabertura gradual de comércios e serviços no Distrito Federal

No último dia 6, a juíza tinha barrado a flexibilização do isolamento social e suspendido qualquer ampliação do funcionamento de atividades. Para ela, havia necessidade de um cronograma de reabertura dos setores, além de medidas acautelatórias para impedir a propagação do coronavírus.

Na decisão desta sexta, a magistrada acolhe as considerações da nota técnica juntada no processo com as diretrizes para a elaboração de um plano, feita pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan). 

A nota é dividida por grandes blocos de atividade econômica que seriam abertos, gradualmente a cada 15 dias. Primeiro serão abertos atacadistas e varejistas, junto de serviços de informação e comunicação, agências de publicidade, viagem e fornecimento de recursos humanos. Após 15 dias, é prevista a reabertura de shoppings e centros comerciais.

Após 30 dias, poderão reabrir restaurantes, bufê, cabeleireiros. Depois, após 45 dias, cinemas, teatros, parques de diversão e igrejas, templos e feiras livres. Após 45 dias, é prevista reabertura de escolas e administração pública.

“Importante salientar que a abertura dos shoppings centers e centros comerciais, como proposto, não ocorre simultaneamente às demais atividades comerciais”, explica a magistrada.

Já sobre o transporte público, a juíza entendeu a necessidade de o Governo do Estado fixar regras de quantitativo de passageiros para evitar aglomeração. Também devem ser fixados protocolos sanitários para cada uma das atividades econômicas específicas, como já foi feito com os bancos.

Desta forma, o governo deve fornecer equipamento de proteção individual a todos os empregados, disponibilizar álcool gel 70% para empregados e clientes; definir regras específicas de higienização do ambiente; além de normas específicas que favoreçam o isolamento de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas.

Também deve se atentar para o afastamento do trabalho, horário de atendimento especial ou com hora marcada, ou de entrega, escalas de revezamento de trabalho, regras para uso de banheiro e locais de alimentação, funcionamento em horários que melhor atendam a mobilidade dos trabalhadores que usam transporte público, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Clique aqui para ler a sentença

1025277-20.2020.4.01.3400