Categorias
Notícias

Justiça não pode bloquear verba pública para pagar dívida trabalhista

Não é possível determinação de bloqueio judicial de verbas públicas para quitar, por meio de precatórios, dívidas trabalhistas. Com esse entendimento, a maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o bloqueio de verbas da educação do Amapá. 

Para pagar dívidas trabalhistas, verba de educação — destinada, por exemplo, a merenda escolar — não pode ser penhorada

No julgamento desta quinta-feira (4/6), os ministros acompanharam o relator, ministro Luiz Fux, que já havia suspendido as decisões da Justiça do Trabalho que haviam bloqueado as verbas do estado. Fux também determinara a devolução do dinheiro que eventualmente já tivesse sido penhorado. 

O processo chegou ao Supremo por meio de ação ajuizada pelo governador do estado, Waldez Góes, contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. De acordo com o processo, as verbas seriam destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 

Na ADPF, o governador defendeu que todo dinheiro repassado pelo estado ou União é depositado em contas correntes de caixas escolares e que, portanto, deveria ser destinado apenas ao ensino público. Alegou que, por esse motivo, o montante é impenhorável, de acordo com a lei processual civil. 

Ao analisar o caso, Fux entendeu pela impossibilidade de bloqueio judicial dos valores em questão. Afirmou que a Constituição proíbe a transferência de recursos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa e apontou que os recursos públicos para uso compulsório na educação são impenhoráveis.

O ministro também negou o pedido de aplicação do regime de precatórios, apontando que os caixas escolares também são compostos de dinheiro privado. Para o recebimento dessas verbas, disse, é preciso que haja uma conta específica. 

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio afirmou que o governador usou da APDF para “uma verdadeira queima de etapas” e julgou inadequada a via eleita. No mérito, o vice-decano julgou integralmente improcedente o pedido do estado.

Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli, por motivo de licença médica.

ADPF 484

Categorias
Notícias

Imóvel em SP é desocupado mesmo com reintegração suspensa

“Agora, mais do que nunca, a nossa casa é o lugar mais seguro do mundo”, anuncia a incorporadora Vitacon, em seu site. Mas o reclame talvez não se aplicasse a todos. Isso porque, apesar de duas ordens judiciais terem suspendido uma reintegração de posse, ela conseguiu, por conta própria, que ocupantes de um imóvel localizado na Bela Vista, em São Paulo, deixassem o local. 

Polícia Civil acompanhou remoção
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos

O caso foi relatado em uma peça do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, responsável pela defesa dos ocupantes. A proprietária dos imóveis é a incorporadora Vitacon, que havia acionado a Justiça para solicitar a remoção dos ocupantes. 

Segundo noticiou a ConJur em 18/3, inicialmente o juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível de São Paulo, prorrogou a reintegração de posse dos imóveis, que ocorreria em 21 de março, para o dia 28 de abril. 

Posteriormente, a pedido da 7º Batalhão da Polícia Militar, a reintegração foi remanejada “para momento mais oportuno”, que seria definido depois que os riscos gerados pelo novo coronavírus diminuíssem. 

Ainda assim, a empresa conseguiu que os ocupantes deixassem o local, oferecendo R$ 1 mil às famílias que viviam nos cortiços instalados nas ruas Doutor Penaforte Mendes e Barata Ribeiro. 

O caso

Segundo a defesa dos ocupantes, a remoção teve início às 7h do último dia 15/5. Além disso, ainda de acordo com a defesa, viaturas da Polícia Civil estavam no local e os trabalhadores contratados pela empresa estavam munidos de ferramentas para destruir as residências e bens das famílias, inclusive das que não estavam no local. 

A presença das viaturas policiais e de pedreiros durante a ação é demonstrada por fotos anexadas ao relatório do Centro Gaspar Garcia, remetido ao juiz da 10ª Vara Cível de SP. 

Aproximadamente às 12h do dia 15/5, a incorporadora peticionou informando que “algumas famílias manifestaram intenção de desocupar os imóveis de forma voluntária, mediante o auxílio da requerente com as despesas de deslocamento”. 

“Vamos fornecer os meios necessários para a saída dos interessados, com a adoção de todos os cuidados necessários e seguindo as recomendações dos agentes de saúde em relação à Covid-19”, prossegue a peça, conjugando o verbo no plural.

Para o Centro Gaspar Garcias, a saída dos moradores já havia ocorrido quando o juízo foi informado a respeito. Seria, portanto, uma espécie de manobra, inclusive sem a adesão de parte dos ocupantes — alguns deles nem estariam presentes.

“Quando eles escreveram [ao juiz], todas as casas da rua Barata Ribeiro já estavam lacradas e parcialmente demolidas. As famílias já tinham se dispersado”, diz a defesa. “Famílias chegaram do trabalho e suas casas estavam parcialmente demolidas”, prossegue.

Cheques

Outro problema apontado pela defesa diz respeito à maneira como os pagamentos dos acordos foi feita. Moradores que receberam os cheques tiveram dificuldades para sacá-los, seja porque não tinham documentos pessoais (e os cheques seriam nominais), seja porque uma agência bancária não estaria aceitando esses cheques.

Segundo o Centro Gaspar Garcia, a confusão gerada para receber o numerário foi tão grande que até pessoas que não moravam nos imóveis ocupados acabaram recebendo o dinheiro. Embora tenham sido registrados problemas para sacar a quantia, os moradores acabaram conseguindo retirar os valores.

“Em momento nenhum a empresa demonstrou preocupação com a saúde dos envolvidos. Organizaram a remoção, geraram diversas aglomerações nas ruas, desrespeitando as medidas de isolamento social impostas no momento”, prossegue a defesa. 

Saída voluntária

Em nota enviada à ConJur, a incorporadora negou que o processo tenha ocorrido sem atenção aos cuidados de saúde e que moradores tenham sido retirados sem prévia adesão. 

“Desde o primeiro momento [os representantes da empresa] esclareceram que se tratava de uma desocupação voluntária, portanto, quem não quisesse não precisaria sair. O advogado transmitiu isso inúmeras vezes aos ocupantes, explicando a eles que eles tinham a opção de aceitar a ajuda para sair naquele momento ou permanecer no imóvel e aguardar o término da pandemia/efetivação da ordem de reintegração”, informou a empresa.

A Vitacon também disse ser falsa a afirmação de que houve intimidação. “Não se tem notícia de qualquer contato da Polícia Civil, que estava presente nas proximidades, com os ocupantes (nem houve pedido por parte da empresa que assim o fizesse)”. 

A incorporadora aproveitou para informar que nenhuma pessoa que apenas passava no local recebeu cheques por engano e que ao todo 37 famílias foram pagas para sair voluntariamente. 

Sem informar a defesa

Um dos pontos mais contestados pela defesa dos ocupantes é o fato de a Vitacon não ter informado previamente sobre o acordo de saída voluntária.

A empresa teria se comunicado diretamente com os ocupantes, sem avisar os advogados da outra parte, o que pode ser enquadrado como infração ética pelo Estatuto da OAB (artigo 34, VIII, da Lei 8.906/94).

“Em nenhum momento os requerentes se dignaram a comunicar a defesa constituída da intenção de realizar acordo para saída voluntária dos requeridos”, afirma o Centro Gaspar Garcia. Os advogados dos ocupantes também destacam que durante uma reunião, que ocorreu em 12 de fevereiro, uma das moradoras perguntou sobre a possibilidade de ajuda por parte dos proprietários. A resposta que recebeu da advogada foi que não haveria possibilidade”, prossegue a defesa.

Para o Centro Gaspar Garcia, a conduta desleal dos requerentes colocou em risco a integridade dos moradores e da própria defesa. “A postura ético-profissional impele a comunicação do advogado da parte contrária para buscar a autocomposição, evitando riscos à saúde e integridade física dos envolvidos e preservando o interesse dos litigantes”, afirma.

A empresa não se posicionou sobre o assunto. Disse apenas que os moradores assistidos pelo Centro Gaspar Garcia optaram pela saída voluntária. 

Mas também afirmou à reportagem: “Acredita-se que a maior parte dos invasores representados por este profissional [Centro Gaspar Garcia] já não mais estava na área invadida, quando da desocupação voluntária. Portanto, questiona-se a legitimidade do mesmo para falar genericamente em nome de todos os invasores”.

Ao ser informado sobre o modo como a remoção ocorreu, o juiz Alexandre Bucci disse que “conquanto sejam graves e lamentáveis os fatos narrados ao juízo, nada se pode presumir como verdadeiro para qualquer das narrativas beligerantes, de parte a parte, observando-se que o juízo está sendo comunicado apenas a posteriori quando aos fatos, sendo certo que eventual litigância de má fé será apurada apenas em sentença”. 

Polícia Civil

A reportagem procurou a Polícia Civil para saber se o acompanhamento ocorreu após chamado da incorporadora. Até a conclusão do texto, não houve resposta.

1114490-48.2019.8.26.0100 

Categorias
Notícias

Barroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas

Durante a epidemia

Ministro Barroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas venezuelanos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar concedida no início do maio que autoriza a permanência de diplomatas venezuelanos no Brasil enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional. O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado, sem previsão de data.

Carlos Humberto/SCO/STFBarroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas venezuelanos

No começo de maio, o ministro havia suspendido a expulsão por 10 dias, até que o governo apresentasse informações sobre a urgência da retirada dos venezuelanos. A nova decisão foi tomada após análise das informações apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores, Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.

O ministro ressaltou na decisão que é válida a ordem do presidente da República que determinou a expulsão por estar na sua esfera de discricionariedade política. Segundo Barroso, não se discute se o presidente poderia ou não determinar a expulsão porque cabe a ele, presidente, decidir sobre relações internacionais e reconhecimento (acreditação) dos diplomatas que representam os países estrangeiros.

Barroso entendeu, porém, que os efeitos da decisão que ordenou a retirada imediata devem ser suspensos enquanto durar a situação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Isso porque não se trata de providência de urgência ou emergência que justifique romper o isolamento social recomendado pela OMS e todas as entidades médicas, expondo os diplomatas venezuelanos a uma longa viagem por terra, cruzando estados brasileiros em que a curva da doença é ascendente e os hospitais estão lotados.

“Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida para, sem interferir com a validade da decisão político-administrativa do Presidente da República, suspender temporariamente sua eficácia, assegurando que os pacientes permaneçam em território nacional enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 184.828

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2020, 11h28

Categorias
Notícias

Justiça Federal autoriza reabertura gradativa de serviços no DF

A juíza Kátia Balbino Ferreira, da 3ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, autorizou reabertura gradativa de serviços e comércio no DF. De acordo com a decisão, desta sexta-feira (15/5), as aberturas poderão acontecer em blocos de atividades, com intervalo de 15 dias entre cada setor.

EBCJuíza libera reabertura gradual de comércios e serviços no Distrito Federal

No último dia 6, a juíza tinha barrado a flexibilização do isolamento social e suspendido qualquer ampliação do funcionamento de atividades. Para ela, havia necessidade de um cronograma de reabertura dos setores, além de medidas acautelatórias para impedir a propagação do coronavírus.

Na decisão desta sexta, a magistrada acolhe as considerações da nota técnica juntada no processo com as diretrizes para a elaboração de um plano, feita pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan). 

A nota é dividida por grandes blocos de atividade econômica que seriam abertos, gradualmente a cada 15 dias. Primeiro serão abertos atacadistas e varejistas, junto de serviços de informação e comunicação, agências de publicidade, viagem e fornecimento de recursos humanos. Após 15 dias, é prevista a reabertura de shoppings e centros comerciais.

Após 30 dias, poderão reabrir restaurantes, bufê, cabeleireiros. Depois, após 45 dias, cinemas, teatros, parques de diversão e igrejas, templos e feiras livres. Após 45 dias, é prevista reabertura de escolas e administração pública.

“Importante salientar que a abertura dos shoppings centers e centros comerciais, como proposto, não ocorre simultaneamente às demais atividades comerciais”, explica a magistrada.

Já sobre o transporte público, a juíza entendeu a necessidade de o Governo do Estado fixar regras de quantitativo de passageiros para evitar aglomeração. Também devem ser fixados protocolos sanitários para cada uma das atividades econômicas específicas, como já foi feito com os bancos.

Desta forma, o governo deve fornecer equipamento de proteção individual a todos os empregados, disponibilizar álcool gel 70% para empregados e clientes; definir regras específicas de higienização do ambiente; além de normas específicas que favoreçam o isolamento de pessoas idosas, crianças, gestantes e com doenças crônicas.

Também deve se atentar para o afastamento do trabalho, horário de atendimento especial ou com hora marcada, ou de entrega, escalas de revezamento de trabalho, regras para uso de banheiro e locais de alimentação, funcionamento em horários que melhor atendam a mobilidade dos trabalhadores que usam transporte público, indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Clique aqui para ler a sentença

1025277-20.2020.4.01.3400

Categorias
Notícias

Toffoli anula suspensão de ICMS e ISS em São Luís e Aracaju

Na crise do coronavírus, não cabe ao Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, anulou decisões que haviam suspendido a cobrança de ICMS e ISS — em São Luís e Aracaju, respectivamente.

Toffoli afirmou que não cabe ao Judiciário decidir quem não paga imposto
G.Dettmar /Agência CNJ

No caso da capital maranhense, o Tribunal de Justiça suspendeu, por seis meses, a cobrança de ICMS a uma empresa. Toffoli afirmou que a decisão pode gerar grave dano à ordem público-administrativa e econômica de São Luís.

“Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica, em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, apontou.

De acordo com o ministro, cabe ao Executivo e ao Legislativo decidir que políticas públicas — incluindo tributárias — devem ser adotadas no momento. E o Judiciário só deve intervir em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Segundo Toffoli, a suspensão de ICMS não pode ser determinada de forma isolada pela Justiça, sem uma análise de seus impactos no orçamento municipal. Até porque uma decisão do tipo pode ser repetida em inúmeros processos, esvaziando os cofres públicos em um momento em que é preciso ter recursos para combater a epidemia.

Em outra ação, o ministro já havia anulado decisão do TJ-SP que havia suspendido o pagamento de IPTU à capital paulista por uma empresa específica.

Clique aqui para ler a decisão de São Luís

STP 185 (São Luís) e SS 5.373 (Aracaju)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Categorias
Notícias

Ministro garante aplicação de decreto de Macapá contra Covid-19

Comércio fechado

Ministro garante aplicação de decreto de Macapá contra disseminação da Covid-19

Vista aérea de Macapá, capital do Amapá
Divulgação

Não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas no enfrentamento ao coronavírus.

Assim entendeu o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ao acolher pedido do município de Macapá (AP) para assegurar a legalidade de decreto sobre medidas de restrição à aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do coronavírus. A norma municipal também suspendeu atividades e eventos nos estabelecimentos comerciais.

O Tribunal de Justiça do Amapá havia suspendido o decreto em relação a uma loja de departamentos e permitido a reabertura de suas atividades comerciais, por entender que a norma violaria o direito líquido e certo ao regular funcionamento.

No pedido ao STF, o município apontou o risco de lesão à ordem e à saúde públicas, pois a restrição à circulação de pessoas em ramo de comércio considerado não essencial é um dos pilares das medidas destinadas à contenção da propagação do vírus e, também, uma forma de evitar o colapso no sistema público de saúde.

O presidente do STF destacou que a atividade desempenhada pela empresa não está incluída na relação de serviços públicos e atividades essenciais definidas no Decreto Federal 10.282/20. Para o ministro, o normativo municipal não destoa do federal, “tornando ainda mais vazia a argumentação apresentada pela decisão atacada”.

Dias Toffoli reforçou que a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação. O ministro lembrou que, no julgamento do referendo da medida cautelar na ADI 6.341, o Plenário da Corte explicitou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SS 5.371

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 18h05