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Prazo para fornecer vaga em creche fluirá a partir da volta às aulas

Isonomia e dignidade

Prazo para fornecer vaga em creche fluirá a partir da volta às aulas

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Colocar um menor na fila de espera de vaga em creches e atender a outros é o mesmo que tentar legalizar afronta ao princípio da isonomia, pilar da sociedade democrática brasileira.

ReproduçãoMunicípio deve fornecer vaga em creche após o fim da epidemia de Covid-19

Com esse entendimento, a desembargadora Lidia Conceição, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que a Prefeitura de São José dos Campos garanta vaga a uma criança de quatro anos em uma creche da rede pública próxima de sua residência ou do emprego da mãe, em período integral, sob pena de multa em caso de descumprimento.

Ao confirmar a necessidade de que o município forneça a vaga, a desembargadora fez apenas uma observação: o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão fluirá somente a partir do dia seguinte ao encerramento do período de suspensão das aulas na rede pública em razão da epidemia do coronavírus. Portanto, enquanto a quarentena estiver em vigor, a multa diária de R$ 50 por descumprimento também não será aplicada.

Segundo a desembargadora, a garantia da vaga se justifica diante da gravidade e do risco de dano irreparável na hipótese de restrição do acesso à educação à criança, que é um direito conferido pela Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A permanência na creche em período integral também se justifica, afirmou Conceição, na medida em que viabiliza o pleno desenvolvimento da criança.

“Ao estabelecer a Constituição Federal em seu artigo 208, §1º o ensino obrigatório como direito subjetivo, não impõe qualquer limitação ou restrição, de modo que razoável garantir à criança a permanência em creche municipal no período integral, posto que, entendimento diverso contrariaria o sentido da efetividade do processo educacional da criança”, afirmou.

Processo 2077456-94.2020.8.26.0000

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 10h49

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Pedro Motta: A posição do STJ sobre o artigo 85 do CPC

No último dia 12, a 1ª Turma da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.776.512/SP, decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte e confirmar acórdão oriundo do TJ-SP que afastou a aplicação dos artigo 85, §8º, do CPC/15, deixando de aplicar as faixas previstas e fixando os honorários advocatícios de maneira equitativa.

O artigo 85, 8º, do CPC/15 estabelece os intervalos percentuais que devem ser fixados os honorários quando a condenação envolve a Fazenda Pública, tendo como critério o valor da causa. Caso o valor supere o primeiro intervalo, deve ocorrer a segregação das faixas para que aplique o percentual do primeiro intervalo naquilo que exceder o segundo percentual, e assim por diante.

O caso recentemente julgado pelo STJ é uma execução fiscal proposta pelo município de São Paulo no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, que foi extinta sem resolução de mérito em razão do reconhecimento da falta de exigibilidade do título. Antes, o juízo de origem, ao extinguir a execução, aplicou o artigo 85, §8º, do CPC/15 e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no total de aproximadamente R$ 1,4 milhão.

No entanto, o município recorreu ao TJ-SP, que reformou a sentença parcialmente para fixar os honorários de maneira equitativa no montante de R$ 15 mil. Interposto recurso especial pelo contribuinte, o caso foi distribuído ao ministro Gurgel de Faria, que o levou para a turma votando para manter o acórdão do tribunal paulista.

Acontece que o fundamento utilizado foi de que, não tendo ocorrido o julgamento de mérito da questão, inexistiria qualquer proveito econômico o que possibilitaria a fixação dos honorários por equidade. Diante disso, os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do ministro Gurgel em todos os termos.

E, de fato, os argumentos que circundam o sempre bem fundamentado voto do ministro Gurgel fazem com que até mesmo os advogados tendam a concordar com a não aplicação das faixas de honorários previstas pelo artigo 85, §8º, do CPC em casos específicos. Mas e se por um erro dos patronos essa cobrança fosse levada adiante? Não existiria então um proveito econômico que justificasse a utilização das faixas do artigo 85, §8º, do CPC/15?

Ora, o CPC é muito claro ao permitir a fixação dos honorários advocatícios por equidade apenas nos casos em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (…)”. E ainda dispõe que mesmo por equidade deve obedecer o percentual mínimo de 10% do valor da causa, previsto pelo § 2º do artigo 85 do CPC.

Ou seja, além de não aplicar as faixas previstas e determinar a apreciação por meio de equidade, ainda não fixou levando em conta o percentual mínimo de 10% do valor da causa.

No entanto, esse posicionamento tomado pela 1ª Turma do STJ não é inédito na corte. Importante destacar que a jurisprudência formada aponta, inicialmente, para a impossibilidade de se discutir o quantum dos honorário no Superior Tribunal de Justiça, por entender que essa não é a instância cabível para analisar questões fáticas.

Apesar disso, por diversas vezes, a corte entendeu por superar essa barreira quando diante de uma situação extrema em que valor é desproporcional, tanto para cima quanto para baixo. Ocorre que o caso recentemente julgado não discute o quantum dos honorários advocatícios, muito menos questões fáticas, mas a aplicação das faixas de honorários prevista pelo artigo 85, §8º, do CPC.

Se fosse possível absolver todo o contexto fático e político que circunda essa discussão, trazendo a questão de maneira “crua” e literal, o resultado, muito provavelmente, seria unânime e a linha de raciocínio desenvolvida seria algo parecido com a seguinte: “estamos diante de uma disposição de lei que não foi obedecida pelo tribunal de origem e, por essa razão, merece reforma para que se adeque ao que a legislação dispõe” (ao menos na aplicação do percentual mínimo de 10%).

Ocorre que, por se tratar de honorários a serem pagos pela Fazenda Pública, ou seja, ao final das contas por todos nós, algumas outras questões que não previstas expressamente na legislação são sopesadas.

Ainda, nos casos chancelados pelo STJ em que a apreciação dos honorários se dá por equidade, normalmente, mesmo que a execução fiscal tenha um valor considerável, ocorre a extinção precoce do feito executivo, seja pelo próprio reconhecimento do ente público de alguma irregularidade ou algum outro vício.

Mesmo assim, vale ressaltar que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos, em regra, sobre o valor da causa, já que a responsabilidade e a própria diligência no cumprimento das obrigações da profissão devem ser remuneradas conforme os riscos. Em uma execução fiscal de R$ 32 milhões, os riscos são maiores, o que justifica uma remuneração maior. Existindo esse risco concreto, há um proveito econômico em elidir, naquele momento, o feito executivo.

Ainda, a verba sucumbencial serve como uma forma de impedir atuações muitas vezes irresponsáveis das Fazendas Públicas, que ajuízam execuções milionárias sem prestar atenção em requisitos básicos de constituição. Um mero pedido de desculpas não é suficiente para curar o trauma de receber uma cobrança milionária nitidamente indevida.

De qualquer forma, parece que a posição tomada pelo STJ ainda não é um ponto final na discussão. Isso porque recentemente foi proposta pela OAB a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, que busca exatamente garantir que o artigo 85, §8º, do CPC/15 seja aplicado independentemente do valor do feito (sobretudo nos mais elevados) e que as hipóteses de apreciação equitativa não sejam ampliadas.

Mas tudo isso ainda esbarra em um ponto fulcral: seria o Judiciário o meio mais adequado para permitir uma interpretação ampliativa, ou de fato alterar o Código de Processo Civil, que passou por um rigoroso processo até ser aprovado? Afinal, a exceção criada pela corte não está disposta pelo CPC, muito pelo contrário.

 é advogado com a atuação focada em tribunais superiores, especificamente na área tributária.

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Juíza derruba decreto que flexibiliza quarentena em Ribeirão Preto

Combate ao Coronavírus

Por falta de interesse local, juíza suspende decreto que flexibiliza quarentena

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Não há interesse local identificável em caso de município que, contra parecer científico referente à pandemia do coronavírus e decreto estadual, publica decreto municipal visando flexibilizar a quarentena de seus cidadãos. Com esse entendimento, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, deferiu liminar para suspender o Decreto 100/2020.

Centro histórico de Ribeirão Preto (SP)
Divulgação

Ao decidir, a magistrada levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Constitucionalidade 6.341. No último dia 15, o Plenário da corte referendou decisão do ministro Marco Aurélio para confirmar a competência concorrente da Anvisa e dos estados e municípios sobre saúde pública.

Ou seja, municípios podem suplementar legislação federal e estadual no que couber, desde que haja interesse local. E a averiguação do “interesse local” só se torna possível mediante a investigação de todos elementos que envolvem o caso concreto. Na visão da magistrada, ele não existe quanto ao decreto de Ribeirão Preto, que visava o relaxamento da quarentena.

Dentre os motivos citados está estudo da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo que aponta que a previsão de pico da epidemia em Ribeirão Preto não se concretizou até o momento, estando de 2 a 3 semanas atrás da capital no que diz respeito à evolução dos casos da Covid-19.

“Esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município, e que estavam em compasso com o Decreto Estadual 64.881 de 22 de março de 2020, de maior abrangência”, concluiu a magistrada.

Se não há interesse local identificável, prevalece o decreto estadual que mantém as medidas de isolamento social e outras.

Clique aqui para ler a decisão

1012331-36.2020.8.26.0506

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 21h47