Categorias
Notícias

É possível reexame da sanção administrativa em processo disciplinar

É vedada a reformatio in pejus quando se tratar de revisão administrativa, que pode ocorrer após o término do processo, ou seja, quando não se trata de fase recursal. Há, inclusive, previsão nesse sentido no artigo 316 da Lei Estadual 10.261/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

123RFTJ-SP diz que é possível reexame da sanção administrativa em processo disciplinar

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a demissão de um escrevente de cartório, acusado de praticar atos ordinatórios em um processo do qual era autor, contrariando determinações expressas de superiores hierárquicos para não fazê-lo. Com base no artigo 241, XIV, e no artigo 243, XI, da Lei Estadual 10.261/68, o juiz corregedor permanente aplicou ao servidor a pena de suspensão de 90 dias.

Ele entrou com recurso administrativo e, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, a presidência do TJ-SP aumentou a sanção, determinando a demissão do cargo, com base no artigo 256, II, da Lei 10.261/68. Para o escrevente, ficou configurada a reformatio in pejus. Por isso, ele entrou com mandado de segurança contra o ato da presidência do tribunal, o que foi negado por maioria de votos.

“Em hipóteses como a presente, em que se trata de procedimento disciplinar administrativo dentro do quadro de servidores do Poder Judiciário Estadual, não cabe falar em vedação da reformatio in pejus somente em razão de ter sido imposta pena mais gravosa em fase recursal quando for interposto recurso pelo servidor punido. Isso porque inexiste autoridade um órgão da própria administração que possa recorrer da decisão de primeira instância”, disse o relator, desembargador Alvaro Passos.

Ele destacou que só poderia se falar em nulidade pelo agravamento da pena se não fossem asseguradas a ampla defesa e o contraditório, o que “não ocorreu nesta hipótese, em que a possibilidade da demissão era de ciência do interessado desde o início”, tendo ocorrido todas as oportunidades de defesa cabíveis, incluindo a interposição de recurso. Passos afirmou ainda que a decisão da presidência está devidamente motivada e não possui ilegalidades.

Além disso, o desembargador afirmou que o Corregedor-Geral pode opinar pelo aumento da pena, ainda que o recurso tenha sido interposto apenas pelo servidor (“até mesmo porque, como como já mencionado, inexiste autoridade competente para também interpor recurso contra a decisão inicial do corregedor permanente local”), tanto que detém o poder e o dever de julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes. Assim, para Passos, também não há ilegalidade no parecer do Corregedor-Geral pela demissão do servidor.

Em declaração de voto convergente, o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Luís Soares de Mello, lembrou que o Corregedor-Geral, conforme artigo 28, XIII, XIV e XVI, do Regimento Interno da Corte, tem, a qualquer tempo, durante o procedimento administrativo, a competência para atuar em sua função de correição. “Há possibilidade de reexame da sanção administrativa em processo disciplinar”, disse.

Divergência

Os desembargadores Xavier de Aquino e Marcio Bartoli ficaram vencidos no julgamento. O entendimento deles foi no sentido de conceder a segurança em razão da reformatio in pejus.

Mandado de Segurança Cível 2285056-22.2019.8.26.0000

Categorias
Notícias

Associação questiona no STF contribuição sobre exportação de carne

Lei de MT

Associação questiona normas de contribuição sobre exportação de carne bovina

A Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra leis e decretos estaduais de Mato Grosso que exigem a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) sobre as exportações de carne bovina.

ReproduçãoAssociação questiona normas de contribuição sobre exportação de carne 

Segundo a associação, a contribuição ao fundo seria, na verdade, uma parcela do ICMS exigida como condição para o gozo da sua não incidência nas exportações, contrariando o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal, que veda a cobrança do tributo sobre produtos a serem exportados.

A Abiec alega que as regras impugnadas sujeitam o contribuinte que não paga a contribuição ao FETHAB nas exportações diretas ou indiretas de carne bovina à incidência e ao cálculo do ICMS a cada operação, e não pelo regime mensal de débito e crédito, nas saídas interestaduais que realizar.

De acordo com a associação, a contribuição ao FETHAB equivale hoje a R$ 43,93 por tonelada de carne bovina exportada, e, desde fevereiro de 2019 (quando as normas passaram a vigorar), seus associados exportaram mais de 450 mil toneladas do produto a partir de Mato Grosso. O relator da ADI 6.420 é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.420

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 8h25