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Inmetro é que deve fiscalizar peso de mercadoria, diz TRF-4

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é o único órgão oficial que tem competência para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal.

O reconhecimento desta exclusividade fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmar sentença que autorizou uma empresa de pescados a dar prosseguimento ao procedimento de licença de importação (LI) de peixes congelados, submetendo-se às normas do Inmetro, e não às do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no quesito pesagem.

O Mapa, representado pela União no processo, alegou que tinha competência para fiscalizar percentual de congelamento (“glaciamento”) em pescados. No caso dos autos, se valeu de norma interna que autoriza a verificação quantitativa e não qualitativa do produto. O acórdão foi lavrado em sessão virtual de julgamento realizada no dia 3 de junho.

Mandado de segurança

O caso foi parar na Justiça Federal porque a empresa teve o procedimento de despacho de importação indeferido pelos fiscais do Mapa, que apontaram divergências entre o peso de pacotes de uma carga de 13 toneladas de merluza congelada e o rótulo, durante vistoria no Porto de Itajaí (SC). É que, após o descongelamento (“desglaciamento”), os fiscais constataram que pacotes contendo 800 gramas no rótulo apresentavam, na pesagem, 799 gramas.

No mandado de segurança, impetrado contra ato do superintendente do Mapa em Santa Catarina, a empresa sustentou que o procedimento administrativo é nulo, porque a tarefa de pesagem cabe ao Inmetro. Afinal, esta exclusividade está expressa no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí concedeu a ordem de segurança à empresa. Posteriormente, ao julgar o mérito da ação, o juiz federal substituto Charles Jacob Giacomini confirmou a decisão favorável à importadora de pescado. O processo foi enviado para o TRF-4 para reexame de sentença, por conta do instituto da remessa necessária.

Sentença mantida no TRF-4

A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal”, escreveu o o relator no voto. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Clique aqui para ler o acórdão

MS 5006808-27.2019.4.04.7208/SC

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Fabricante é multada por informar peso de produto diferente do real

Razoabilidade e Proporcionalidade

Fabricante é multada por informar que produto tem peso diferente do real

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Informar o peso de um produto de modo errado torna a empresa passível de multa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

TRF da 3ª Região manteve multa aplicada pelo Inmetro contra a fabricante da Nestlé
123RF

A corte julgou dois recursos da Nestlé, que foi multada em R$ 30 mil pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em razão de divergência entre o peso informado na embalagem de um produto e o peso real analisado pela autarquia federal.

A empresa contestou a penalidade. Para o TRF-3, no entanto, o ato do Inmetro foi legal e o valor cobrado não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, conforme a fiscalização, houve reincidência por parte da companhia, o que ocasionou prejuízo a um número indeterminado de consumidores. 

“Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos”, afirma a decisão, que teve relatoria do desembargador Antonio Carlos Cedenho.

O magistrado também explicou que “a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, apenas ao fato infracional em si, de forma que a gravidade não está ligada à quantidade dos desvios constatados, mas apenas ao fato irregular apurado, qual seja, a mera existência da irregularidade comprovada”. 

Entre os produtos analisados, os peritos concluíram que amostras do caldo de carne foram reprovadas por apresentarem conteúdo nominal de gramas diferentes daquele descrito na embalagem. 

5012331-89.2017.4.03.6182

5001064-23.2019.4.03.6127

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 18h39