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Comprador de boa-fé pode regularizar carro com peça receptada

Jurisprudência do STJ

Comprador de boa-fé pode regularizar carro com peça receptada, diz TJ-SC

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Terceiro de boa-fé que compra automóvel que tenha parte receptada pode regularizá-lo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitiu que o dono de uma Ford Ranger CLT 4×4 obtenha o registro legal do veículo.

Comprador de boa-fé pode regularizar carro que tem peça oriunda de crime
TheDigitalWay/Pixabay

O Ministério Público afirmou que um grupo comprava automóveis provenientes de crimes e os registrava junto ao Detran. Dessa maneira, o MP pediu a anulação dos documentos e a ida a leilão dos carros. A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Tubarão (SC) aceitou esses pedidos quanto a alguns réus. O comprador da Ford Ranger apelou, argumentando que o veículo só possui pequenas partes irregulares, algo que pode ser corrigido.

O relator do caso no TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em março, que quem, de boa-fé, compra veículo que tenha parte oriunda de crime pode regularizá-lo (Recurso Especial 1.839.881).

De acordo com a 1ª Turma do STJ, a perda do direito de propriedade deve decorrer de lei. “E a lei não prevê que o proprietário de um automóvel em que tenha sido verificada adulteração tenha suprimido o seu direito de propriedade, a não ser que comprovada a sua autoria”.

Boller apontou que o comprador da Ford Ranger não nega que a carroceria do carro seja oriunda de receptação. E o MP não provou que ele agiu de má-fé, disse o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0006033-64.2002.8.24.0075

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2020, 9h17

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Fabricante é multada por informar peso de produto diferente do real

Razoabilidade e Proporcionalidade

Fabricante é multada por informar que produto tem peso diferente do real

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Informar o peso de um produto de modo errado torna a empresa passível de multa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

TRF da 3ª Região manteve multa aplicada pelo Inmetro contra a fabricante da Nestlé
123RF

A corte julgou dois recursos da Nestlé, que foi multada em R$ 30 mil pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em razão de divergência entre o peso informado na embalagem de um produto e o peso real analisado pela autarquia federal.

A empresa contestou a penalidade. Para o TRF-3, no entanto, o ato do Inmetro foi legal e o valor cobrado não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, conforme a fiscalização, houve reincidência por parte da companhia, o que ocasionou prejuízo a um número indeterminado de consumidores. 

“Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos”, afirma a decisão, que teve relatoria do desembargador Antonio Carlos Cedenho.

O magistrado também explicou que “a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, apenas ao fato infracional em si, de forma que a gravidade não está ligada à quantidade dos desvios constatados, mas apenas ao fato irregular apurado, qual seja, a mera existência da irregularidade comprovada”. 

Entre os produtos analisados, os peritos concluíram que amostras do caldo de carne foram reprovadas por apresentarem conteúdo nominal de gramas diferentes daquele descrito na embalagem. 

5012331-89.2017.4.03.6182

5001064-23.2019.4.03.6127

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 18h39

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Pena por posse de drogas só aumenta com reincidência específica

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio só pode ser aplicado em caso de reincidência específica. Com isso, mudou seu próprio entendimento sobre o tema, pois, até então, considerava que o aumento da pena era aplicável à reincidência genérica.

O ministro Nefi Cordeiro defendeu a mudança de entendimento do STJ
ConJur

A nova decisão foi tomada na análise de um recurso do Ministério Público que sustentava que a reincidência genérica bastaria para o aumento da pena. O recurso era referente ao caso de um réu condenado por receptação e posse de drogas para consumo próprio. Ele havia sido anteriormente condenado por roubo, então foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, na primeira instância. A pena ficou, então, em um ano de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.

Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo mudou a decisão com o argumento de que o aumento de pena previsto no artigo 28 da Lei de Drogas deve ser aplicado apenas se o réu tiver condenação anterior por posse de drogas para consumo próprio, o que não era o caso. O MP entendia que a condenação anterior por roubo bastava para que a pena fosse aumentada, por isso recorreu ao STJ, que confirmou a decisão de segunda instância. Assim, a pena de prestação de serviços do réu caiu para cinco meses.

O ministro relator do recurso, Nefi Cordeiro, disse que era preciso alterar o entendimento anterior da 6ª Turma, pois, segundo ele, uma análise mais aprofundada da situação levou à conclusão de que a reincidência citada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, para que a pena seja ampliada é preciso que a condenação anterior tenha sido pelo mesmo crime de posse de drogas para consumo próprio. 

“A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem”, argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1771304