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Médico que prestava serviços por cooperativa não tem relação de emprego reconhecida

A 2ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços a um hospital por meio de uma cooperativa. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.

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O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços.

Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.

Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre o hospital e a cooperativa teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da associação. O termo contratual estabeleceu ainda que:

“Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a cooperativa atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado.”

Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da lei 12.690/12, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”, circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Como frisou o desembargador, o contrato entre o hospital e a cooperativa observou os termos da lei 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que:

“Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”

No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.



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Juíza confirma prescrição intercorrente na fase administrativa

Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Com base nesse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos cobrados de um contribuinte. A autoridade impetrada deve se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos).

Segundo a decisão, os autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

No caso, o contribuinte afirma que recebeu a intimação do auto de infração e apresentou a impugnação na via administrativa dentro do prazo. Segundo ele, entre a data final da decisão do Carf e a data em que foi expedida a intimação para o pagamento do crédito, já teriam se passado mais de cinco anos.

Para a juíza, o impetrante “logrou êxito em demonstrar a paralisação do processo administrativo com a documentação juntada aos autos, na medida em que se denota que a decisão do Carf sobre o recurso voluntário teria sido publicada em 16/4/2014 e que a intimação para pagamento dando ciência do mencionado acordão somente veio a ocorrer em 2019, período em que já não mais pendia de recurso”.

Ainda segundo Ferri, a ação tem função de coibir “atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém”. No presente caso, afirmou a magistrada, a autoridade agiu “fora dos ditames legais”, restando caracterizada a violação do direito líquido e certo da parte impetrante, devendo ser concedida sua pretensão.

Ferri também afastou os efeitos da Súmula 11 do Carf, que afirma que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito. Defenderam o contribuinte os advogados Raul Haidar e Sandro Mercês.

5013446-32.2019.4.03.6100