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Guarda não consegue anular decisão ao comprovar alcoolismo crônico

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no serviço.

Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.

O guarda trabalhou durante três anos para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em razão de embriaguez habitual em serviço. Em reclamação trabalhista, o trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado como tal pelo município. Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”.

Tratamento e INSS

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do período de afastamento. De acordo com a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Guarda civil

Diante da sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo. Disse também que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa.

A empresa lembrou ainda a relevância da função desempenhada pelo  guarda civil municipal — “eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade”.

Justa causa aplicada

No julgamento realizado em agosto de 2016, o Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. “Não houve relação entre a doença e a dispensa.”

O Regional afirmou ainda que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta.

Embargos

A defesa do empregado chegou a interpor recurso (embargos) contra a decisão, os quais foram rejeitados. Com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Sessão de Dissídios Individuais do TRT, mas o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.

Erro de fato

No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico. Segundo a defesa, “se o Regional tivesse acesso à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto”.

Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente do álcool, “vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool”. “As provas não são novas, já existiam à época da ação de forma cronológica, mas o empregado dela não pôde fazer uso”, justificou a defesa.

Nada de novo

Todavia, o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2. “O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional”, disse o relator, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.

O relator observou ainda que o empregado no recurso ao TST não refuta nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista. “O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime na SDI-2.

*O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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Homem falsamente acusado de assédio deve ser indenizado

Danos Morais

Homem falsamente acusado de assédio deve ser indenizado, decide TJ-MG

Mentir sobre outra pessoa como forma de retaliação gera o dever de indenizar. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar mulher que acusou seu ex-chefe de assédio. A decisão foi proferida em 20 de maio. 

TJ-MG condenou mulher a pagar R$ 3 mil ao seu ex-chefe

Segundo os autos, o autor da ação era responsável por todos os colaboradores de uma empresa de segurança. Durante evento que ocorreu em um parque de exposições, a ré não cumpriu adequadamente suas funções, ignorando advertências de sua chefia. 

Por causa disso, ela acabou sendo mandada para casa e suas infrações foram informadas à empresa. Em retaliação, ela compareceu a uma unidade policial e registrou boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual. Posteriormente, acabou ficando comprovado que ela mentiu. 

Em primeiro grau, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil contra a mulher. O autor, entretanto, recorreu pedindo a majoração do valor. Embora o TJ-MG tenha mantido a condenação, indeferiu o pedido de aumento compensatório. 

“Da minha parte, estou convencido de que o montante fixado na sentença amolda-se aos princípios norteadores da valoração do dano moral, reputa-se adequado às circunstâncias do caso concreto, oferece justa reparação ao recorrente e desestimula a reiteração da conduta indesejável por parte da primeira apelada”, afirma o relator do caso, desembargador Vicente de Oliveira Silva. 

Ainda segundo o magistrado, “deve se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo, a ponto de constituir a fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresentar irrisório”. 

1.0702.15.020123-5/001

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Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 20h35

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STF deve julgar possibilidade de anular acordos de delações dia 17

O Estado pode firmar acordo com colaborador e depois desistir? Essa é uma das questões que o Supremo Tribunal Federal começa a responder, dia 17 próximo, quando inicia o julgamento do pedido de rescisão, pela Procuradoria-Geral da República, da colaboração feita por acionistas e executivos da JBS.

A defesa alega que cumpriu sua parte. A PGR invoca supostas omissões como pagamento feito ao senador Ciro Nogueira, a contratação do ex-procurador da República, Marcelo Miller e a prática de insider trading — que seria o uso de informações privilegiadas no mercado financeiro. Os advogados repelem: apresentam o anexo da delação apresentado sobre Ciro Nogueira, documentos indicando que Miller não trabalhou na empresa e que não faziam a menor ideia de quando ocorreria a homologação do acordo.

Segundo o advogado de Joesley Batista, André Callegari, não houve omissão. “Não havia nenhum fato ilícito a ser informado quanto à conduta do ex-procurador Marcelo Miller, o que foi depois confirmado pela Justiça e pelo próprio Janot, e todos os anexos sobre os políticos foram entregues dentro do prazo acordado com a PGR”, afirma.

Manobra
O pedido de rescisão do então procurador-geral Rodrigo Janot foi uma manobra para salvar sua gestão. Para impedir a indicação e nomeação de Raquel Dodge, adversária de seu grupo político, Janot acreditou ter forças para derrubar o presidente Michel Temer. Depois de estimular a delação, que vinha sendo criticada, o procurador-geral achou que recuperaria o prejuízo perdido anunciando a rescisão — o que só poderia ser determinado pelo STF.

Para instigar os ministros, Janot chegou a anunciar, em rede nacional, falando em quebra de confiança e que descobrira, nas gravações dos colaboradores, “fatos gravíssimos”, indicando até mesmo corrupção de integrantes do STF. Não era verdade, como se constatou depois.

Lealdade processual
Desde o pedido de rescisão de Janot, o número de delações premiadas caiu verticalmente. A ideia de que um colaborador, em troca de benefícios, possa confessar erros próprios e alheios — e, depois do contrato assinado, descubra que só fez produzir provas contra si próprio, fez essa ferramenta de combate à corrupção entrar em compasso de espera.

Desde que foi fechada a colaboração da JBS com a PGR já foram abertos cerca de 100 inquéritos e ações penais a partir do material entregue pelos colaboradores. Segundo os advogados, foram apresentados mais de 4 mil documentos encaminhados a autoridades em todo o país, além de centenas de depoimentos.

Os empresários também aceitaram pagar cerca de R$ 11 bilhões em multas, o valor mais alto já registrado para acordos deste tipo. “Esse julgamento é maior que Joesley, Wesley ou mesmo a PGR. É o momento de o país reafirmar o instrumento da colaboração premiada pelos seus benefícios no combate à criminalidade”, afirma o advogado Eugênio Pacelli, que representa Wesley Batista.

Na mesma linha, o advogado André Luís Callegari, defensor de Joesley, afirma que está em jogo a segurança jurídica das colaborações premiadas. “O Estado não pode rasgar um acordo feito com um cidadão que cumpriu sua parte”, defende. “Se isso acontecesse, seria o fim das colaborações premiadas e de tudo o que elas construíram nos últimos anos”, completa.