Categorias
Notícias

Suspenso prazo de réu da “lava jato” até que defesa acesse arquivos

O empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, conseguiu liminar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região para suspender o prazo de apresentação de complemento de resposta à acusação do Ministério Público Federal no âmbito da operação “lava jato”.

Sede do TRF-4, em Porto Alegre (RS)Divulgação

Ele responde processo na 13ª Vara Federal de Curitiba, acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da “lava jato” na 8ª Turma do TRF-4, entendeu que o prazo deve ser suspenso até o julgamento do Habeas Corpus impetrado pelos seus advogados de defesa, ‘‘ou, ainda, até que seja oportunizado à defesa o acesso às mídias e documentos acautelados em secretaria’’.

Para Gebran, em que pese não ser praxe a intervenção recursal por meio de HC no curso de uma ação penal, há plausibilidade no direito discutido. Além disso, é direito da defesa o acesso aos arquivos de mídia (escutas telefônicas) e documentos em posse do Judiciário — acesso negado em função das restrições impostas pela pandemia de Covid-19.

‘‘Ao menos em um juízo perfunctório, sem prejuízo de reanálise quando do julgamento do mérito do writ pela Turma, vejo plausibilidade na alegação de que a negativa de acesso a tais conteúdos implica prejuízo à ampla defesa do paciente. No meu entender, não parece razoável transferir à defesa o ônus da inviabilidade fática de acesso às aludidas mídias em decorrência da pandemia do coronavírus’’, justificou Gebran. 

‘‘Sendo assim, poderá a autoridade coatora intimar os advogados para que compareçam à Secretaria da Vara em dia e hora pré-determinados para que acessem as mídias em questão a fim de resguardar o seu direito à ampla defesa. Destaco que, caso isso não seja possível, em face de óbice da administração, alternativa não haverá senão aguardar-se o retorno ao atendimento presencial’’, arrematou na decisão monocrática, tomada na terça-feira (16/6).

O HC foi impetrado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant’anna Tamasauskas e Bruno Lescher Facciolla, da banca Bottini & Tamasauskas Advogados.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar

HC 5025560-06.2020.4.04.0000/PR

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Categorias
Notícias

TJ-SP anula imposição de cautelares por ausência de fundamentação

A ausência de abertura de prazo para a manifestação da defesa acerca da imposição de medidas cautelares à prisão (artigo 282, § 3o, CPP), bem como a ausência de fundamentação concreta relativa à necessidade de cada uma das referidas medidas (artigo 315, § 1o, CPP), gera nulidade da decisão.

CNJTJ-SP anula imposição de medidas cautelares por ausência de fundamentação

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu em parte um habeas corpus e anulou a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a 18 denunciados por crimes contra a administração pública, com determinação de reapreciação do pedido formulado pelo Ministério Público, observando-se o disposto nos artigos 282, § 3º, e 315, § 1º, do CPP.

O relator, desembargador Sérgio Ribas, citou recentes alterações trazidas pela Lei 13.964/19 na redação do artigo 282, do CPP. “Ao receber o pedido de decretação de medidas cautelares diversas da prisão por parte do I. representante do MP, o MM. Juízo a quo deveria ter determinado a intimação das defesas dos denunciados para que se manifestassem no prazo de cinco dias, sendo que tal medida poderia ter sido fundamentadamente dispensada somente nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”, disse.

No caso dos autos, o relator reconheceu que o juízo de origem não intimou a parte contrária para manifestação, nem apresentou qualquer motivo que justificasse o não cumprimento do preceito legal, caracterizando o constrangimento ilegal alegado pelos advogados do paciente. 

Ribas também destacou alterações no artigo 315, do CPP, em função da Lei 13.964/19, e disse que a decisão que deferiu a imposição de medidas cautelares aos denunciados “o fez sem a adequada fundamentação, tendo imposto a 18 réus, de forma genérica, o cumprimento das cinco medidas cautelares nela elencadas, não trazendo qualquer elemento concreto que justificasse a sua imposição a cada denunciado individualmente”.

Sendo assim, o desembargador afirmou que, ainda que se admita que a fundamentação seja feita de forma sucinta, esta não se confunde com a ausência de fundamentação adequada, sob pena de inobservância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §§, 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

Ribas concluiu, portanto, ser necessária a fundamentação adequada para imposição de medidas cautelares diversas da prisão, assim como se faz com o decreto de prisão preventiva. O HC foi impetrado pelos advogados Jaime Rodrigues de Almeida Neto, Gustavo Henrique Coimbra Campanati e Rafael Ribeiro Silva, do escritório Almeida Neto e Campanati Advogados, em favor de um dos acusados. A decisão também foi estendida aos outros 17 denunciados.

2048385-47.2020.8.26.0000