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TRF-3 condena por publicações discriminatórias contra nordestinos

A 11ª Turma do TRF-3, em decisão unânime, manteve a condenação de um homem pelo crime de discriminação. Ele publicou, em rede social, mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas à população nordestina.

Publicações foram divulgadas em redes sociais
123RF

Para o relator da ação, desembargador federal José Lunardelli, os elementos objetivos das provas documentais e do interrogatório do réu comprovaram a ocorrência material do delito e a autoria criminosa.

“O uso de termos depreciativos, com referência expressa a estado da federação ou a todo o conjunto de brasileiros provenientes das regiões Norte e Nordeste, traduziu evidente discriminação e prática de preconceito decorrente de origem geográfica”, afirmou.

As ofensas foram publicadas em 2014, no período da eleição presidencial. O acusado efetuou quatro postagens pelo Twitter com teor preconceituoso e discriminatório e menção à segregação de nordestinos, contendo termos chulos e degradantes. Ele atribui opções políticas a origem geográfica dos eleitores.

No recurso, o réu pediu reforma da sentença, alegando que não ocorreu o crime, já que não houve dolo específico na conduta. Ele afirmou ter feito as publicações de maneira impensada.

Segundo o relator, a tese absolutória da ausência de dolo não prosperou, uma vez que o texto revelou ataque frontal e ilícito contra grande parte da população nacional, utilizando como núcleo sua origem geográfica, a partir de um inconformismo com opções eleitorais exercidas por parcela deste grupo.

“Trata-se de praticar discurso não apenas inaceitável, mas criminalizado pelo ordenamento pátrio no artigo 20 da Lei 7.716/89, o qual, com amparo direto na Constituição da República, reprime todo comportamento — inclusive discursivo — voltado a diminuir e discriminar grupos de pessoas por sua origem, etnia, raça, cor ou religião”, destacou o magistrado.

O desembargador federal afirmou, ainda, que a reiteração e a agressividade das palavras eliminaram qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta, “que escapou por completo ao âmbito lícito da crítica política assertiva ou da reação forte e ingressou no terreno ilícito da propagação de discurso de ódio e menosprezo”, concluiu.

A pena fixada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa. A Décima Primeira Turma também julgou cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

0003585-56.2015.4.03.6130/SP

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CNJ apura ofensas de magistrado a Lewandowski e a outros juízes

Comentários depreciativos

CNJ apura ofensas de magistrado a ministro do STF e a outros juízes

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, na tarde desta segunda-feira (20/4), reclamação disciplinar contra o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-6). Os comentários tratariam de resultado do julgamento da medida cautelar interposta na ADI 6.363, pelo STF, no último dia 17 de abril.

O magistrado deve prestar esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça sobre a reprodução de mensagem, veiculada em vídeos pelas redes sociais e, em especial, no Youtube, em que teceu críticas e fez comentários depreciativos em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski e aos juízes do Trabalho Leandro Fernandez Teixeira, Roberta Corrêa de Araújo Monteiro e Hugo Cavalcanti Melo Filho.

Segundo a decisão, caso, realmente, o referido vídeo seja de autoria do juiz do Trabalho, em tese, pode estar caracterizada conduta vedada a magistrados, porque foi utilizada linguagem incompatível com o decoro e juízo depreciativo a decisões judiciais de outros membros da magistratura, com potencial para expor negativamente a imagem do Poder Judiciário (Loman, Código de Ética da Magistratura e Resolução 305/2019 do CNJ).

O corregedor nacional determinou à Presidência do TRT-6 que, no prazo de cinco dias, intime o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros a apresentar defesa prévia, de acordo com os artigos 69 e 70 do Regimento Interno do CNJ, devolvendo-a à Corregedoria Nacional acompanhada de cópia da ficha funcional do referido magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2020, 17h26