O benefício garantido no artigo 117, inciso III da Lei de Execução Penal, que prevê cabimento de prisão domiciliar à sentenciada com filho menor ou com deficiência física ou mental, pode ser estendido ao sentenciado do sexo masculino que possua familiares cuja situação de vulnerabilidade justifique sua concessão.
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Com esse entendimento, a juíza Leila Cury, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, concedeu prisão domiciliar a um homem que cumpre pena de oito anos e oito meses de prisão em regime fechado. Beneficiado, ele poderá cuidar do filho, que possui transtorno do espectro autista e demanda cuidados que não podem ser prestados por outras pessoas.
A mãe da criança foi diagnosticada com depressão, já tendo, inclusive, sofrido diversos episódios de tentativa de suicídio. Já os avós possuem idade avançada, o que inviabiliza que os cuidados necessários sejam prestados.
Já o pai foi acusado de roubo ocorrido em 2009, a condenação transitou em julgado em 2014 e o mandado de prisão foi cumprido em 2020. Uma avaliação psicossocial requisitada pela vara de execuções penais concluiu que a permanência do homem em regime fechado deixaria o menor em situação de risco e vulnerabilidade.
“A situação fática posta em debate encontra respaldo legal na dicção do artgo 117, inciso III da LEP, ao prever que caberá a prisão domiciliar à sentenciada com filho menor ou com deficiência física ou mental. Tal dispositivo, deve ser estendido também ao sentenciado do sexo masculino que possua familiares cuja situação de vulnerabilidade justifiquem a concessão do benefício, caso comprovado que dele dependam exclusivamente para a própria subsistência”, afirmou a juíza Leila Cury.
“Trata-se de decisão importante, pois assegura o inafastável princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “a” da Constituição Federal, bem como garante à criança em situação de vulnerabilidade o direito à vida, à saúde, a dignidade, o respeito e à convivência familiar, em homenagem ao art. 227 também da Constituição Federal”, afirmou o advogado João Sarmento, do escritório Leonardo Ranña e Advogados, que atuou no caso.
Para a juíza, a concessão da prisão domiciliar no caso constitui medida imperativa “apta a preservar a dignidade e integridade física do apenado e do menor, ônus que incumbe ao Estado”. A decisão determina recolhimento domiciliar absoluto e lista 19 condições a serem cumpridas.
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0034170-93.2014.8.07.0015