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José Levi cumprimenta “relatora” e Marco Aurélio corrige: “por enquanto, meu gênero é masculino”

Durante a sessão plenária desta quinta-feira, 25, o AGU José Levi se confundiu ao saudar o relator do caso em julgamento, o ministro Marco Aurélio. Levi cumprimentou a “excelentíssima senhora relatora” e, rapidamente, foi corrigido pelo vice-decano: “Penso que houve um equívoco quanto ao gênero. Por enquanto o meu é masculino”.

O alerta de Marco Aurélio não passou despercebido pelos pares e provocou risos no plenário. Assista ao momento:




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Juíza do DF concede domiciliar a homem com filho autista

O benefício garantido no artigo 117, inciso III da Lei de Execução Penal, que prevê cabimento de prisão domiciliar à sentenciada com filho menor ou com deficiência física ou mental, pode ser estendido ao sentenciado do sexo masculino que possua familiares cuja situação de vulnerabilidade justifique sua concessão.

Vulnerabilidade da criança garantiu ao pai a concessão de benefício destinado ás mães

Com esse entendimento, a juíza Leila Cury, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, concedeu prisão domiciliar a um homem que cumpre pena de oito anos e oito meses de prisão em regime fechado. Beneficiado, ele poderá cuidar do filho, que possui transtorno do espectro autista e demanda cuidados que não podem ser prestados por outras pessoas.

A mãe da criança foi diagnosticada com depressão, já tendo, inclusive, sofrido diversos episódios de tentativa de suicídio. Já os avós possuem idade avançada, o que inviabiliza que os cuidados necessários sejam prestados. 

Já o pai foi acusado de roubo ocorrido em 2009, a condenação transitou em julgado em 2014 e o mandado de prisão foi cumprido em 2020. Uma avaliação psicossocial requisitada pela vara de execuções penais concluiu que a permanência do homem em regime fechado deixaria o menor em situação de risco e vulnerabilidade.

“A situação fática posta em debate encontra respaldo legal na dicção do artgo 117, inciso III da LEP, ao prever que caberá a prisão domiciliar à sentenciada com filho menor ou com deficiência física ou mental. Tal dispositivo, deve ser estendido também ao sentenciado do sexo masculino que possua familiares cuja situação de vulnerabilidade justifiquem a concessão do benefício, caso comprovado que dele dependam exclusivamente para a própria subsistência”, afirmou a juíza Leila Cury.

“Trata-se de decisão importante, pois assegura o inafastável princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, alínea “a” da Constituição Federal, bem como garante à criança em situação de vulnerabilidade o direito à vida, à saúde, a dignidade, o respeito e à convivência familiar, em homenagem ao art. 227 também da Constituição Federal”, afirmou o advogado João Sarmento, do escritório Leonardo Ranña e Advogados, que atuou no caso.

Para a juíza, a concessão da prisão domiciliar no caso constitui medida imperativa “apta a preservar a dignidade e integridade física do apenado e do menor, ônus que incumbe ao Estado”. A decisão determina recolhimento domiciliar absoluto e lista 19 condições a serem cumpridas.

Clique aqui para ler a decisão

0034170-93.2014.8.07.0015

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Hospital indenizará transexual por identificá-la como homem

Hospital que ignora o gênero de paciente transexual, tratando-o pelo nome civil em vez do nome social, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas). Logo, tem o dever de indenizá-lo, como prevê o artigo 927 do Código Civil.

Nome social da paciente não constava do sistema de atendimento do Hospital
Reprodução

Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, um dos hospitais mais tradicionais do estado, a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma paciente transgênero.

Risos e deboches

A autora, embora tenha registro de nascimento com nome masculino, apresenta-se socialmente como mulher, possuindo identidade com nome social feminino. No dia da consulta médica, quando chamada pela atendente do médico pelo nome civil, disse que se sentiu humilhada e discriminada, pois seu nome social não constava no prontuário médico — apenas refletia o registro civil.

Depois de ser alvo de risos e deboches por parte de dois médicos, ela resolveu se queixar na direção da Santa Casa. Acompanhada do secretário-coordenador de Diversidade Sexual e Gênero do Município de Porto Alegre, Dani Boeira, ela buscou saber por que motivo seu nome social não constava do sistema de atendimento. Em resposta, o hospital admitiu, à época dos fatos, que não havia a possibilidade de inclusão do nome social no cadastro de pacientes.

No primeiro grau, a juíza Keila Silene Tortelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou totalmente procedente a ação indenizatória, que tramitou sob segredo de justiça. Para a juíza, os fatos que geraram o abalo extrapatrimonial foram confirmados por depoimentos de terceiros. A testemunha Dani — destacou a juíza — relatou que “esse tipo de tratamento despendido a pessoas transexuais afeta sobremaneira a psique, levando alguns, inclusive, ao suicídio”.

Nome social no prontuário

No segundo grau, a relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que o simples fato da autora não ser tratada pelo gênero feminino — quando a aparência dizia tudo — já é capaz de gerar abalo à dignidade, ensejando o dever de indenizar.

A desembargadora também destacou que o hospital deixou de observar os artigos 3º e 4º do Decreto 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais. Diz o artigo 4º: “Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil’”.

Administrativamente, desde 2009 — observou a julgadora —, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.820, já contemplava a necessidade de um campo específico para colocar o nome social do usuário da rede pública. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Portaria, em todo o documento do usuário do sistema público de saúde deve ter um campo para se registrar o nome social, ‘”independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência”’.

Falha na prestação de serviço

Para a desembargadora, a falta de clareza no prontuário da usuária gerou uma situação desagradável e desnecessária que, inclusive, perdurou até a data da audiência judicial. Nessa cerimônia, registrou no voto, os prepostos da parte ré ainda referiam-se à autora pelo gênero masculino “ele”.

‘”Logo, resta verificada a falha na prestação de serviço operada pela parte ré [artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor], pois, tal como especificado na Portaria supracitada, todo o usuário do sistema de saúde tem o direito a um atendimento ‘humanizado e acolhedor’, sendo que o direito rudimentar da autora, uso do nome social da pessoa travesti ou transexual, restou violado’”, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 6 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para a íntegra da Portaria 1.820/2009

Apelação cível 70083614735

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.