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É possível revisão de encargos cobrados de empresa que aderiu a programa de parcelamento estadual

É possível discussão e revisão de encargos financeiros cobrados de empresa que aderiu ao programa de parcelamento do Estado de SP. Com este entendimento, a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a recurso de empresa para estabelecer que os encargos devem ser limitados à taxa Selic.

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O recurso foi interposto por empresa do segmento de construção civil contra sentença que entendeu pela impossibilidade de rediscussão dos termos acordados por adesão ao PEP – Programa Especial de Parcelamento, de forma a incluir a incidência de encargos financeiros na consolidação do débito, o que seria afastado pela renúncia ao direito de discussão sobre o tema. Os encargos financeiros chegaram a 1% ao mês do valor do débito.

O relator, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, ponderou que a adesão ao programa de parcelamento importa confissão de dívida quanto à existência do débito, relacionando-se apenas aos aspectos fáticos da relação tributária, e não impede a análise sobre aspectos relativos à cobrança da dívida, possibilitando assim ao contribuinte a discussão sobre os aspectos jurídicos do parcelamento.

“Ressalvando meu entendimento no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não subtrai a validade e a eficácia dos atos jurídicos precedentes pelos quais a administração pública constituiu o crédito tributário, e de que, nos termos dos artigos 139 e 142 do CTN, compreendem tanto a obrigação tributária quanto as penalidades, diante do que a pretensão apenas seria possível mediante a revisão do ato jurídico praticado pelo contribuinte, caso fosse demonstrado vício da vontade nos termos do art. 171, inciso II, ou do art. 849, ambos do CC1, curvo-me à orientação prevalente nesta câmara, admitindo-se a revisão do parcelamento.”

Assim, por unanimidade, o colegiado concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recálculo do montante parcelado, limitando os encargos financeiros à taxa Selic.

O escritório Apolidorio Advogados representa a empresa.

Veja o acórdão.




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Ronconi: O acidente de trajeto após a revogação da MP 905

A Medida Provisória nº 905/2019, editada em 11 de novembro de 2019, criou uma nova modalidade de contratação de trabalhadores, denominada Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e modificou diversos dispositivos da CLT e da legislação esparsa trabalhista.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi criado para estimular a economia e como forma de incentivo à contratação de jovens de 18 a 29 anos no primeiro emprego, por meio da redução de encargos trabalhistas.

Uma das inovações trazidas pela MP 905 foi em relação aos efeitos jurídicos do acidente de trajeto do empregado. O acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela.

Pela redação original da MP 905, o acidente de trajeto havia sido retirado completamente das hipóteses de equiparação ao acidente de trabalho, deixando de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias.

A MP 905 vigorou do dia 12 de novembro de 2019 até o dia 20 de abril deste ano, tendo sido completamente revogada pela MP n° 955/2020. Com isso, o acidente de trajeto voltou a ser equiparado ao acidente de trabalho, sendo irrelevante se o transporte é fornecido pelo empregador, se o empregado possui transporte próprio ou se utiliza o transporte público para chegar ou retornar do local de trabalho.

Dessa forma, o empregador é responsável por emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), além de garantir ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado a estabilidade no emprego por 12 meses após seu retorno ao trabalho.

Com a revogação da MP 905, têm surgido muitas dúvidas acerca da regulação dos contratos de trabalho (Contrato Verde e Amarelo) e das relações jurídicas, bem como dos acidentes de trajeto ocorridos durante o período de sua vigência.

Destacamos que os contratos de trabalhos firmados durante a vigência da MP 905 seguirão conforme os termos regidos pela MP. Da mesma forma, todos os fatos ocorridos até sua revogação, resultando em acidente de trajeto, não podem ser considerados como acidentes de trabalho.

Nesse sentido, é importante destacar que a MP 955, a revogadora, por ser também uma medida provisória, deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de até 120 dias, podendo ser aprovada ou rejeitada, de forma que o Congresso deverá editar um decreto legislativo para regular as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP 905, o que poderá retornar os seus efeitos durante o período em que vigorou.

Dessa forma, com a MP nº 955/2020, que revogou a MP nº 905/2020, o trajeto casa-trabalho- casa volta a ser equiparado ao acidente de trabalho e retoma o direito à garantia provisória de emprego do acidentado, se afastado por mais de 15 dias.

 é advogada trabalhista associada ao escritório Metzker Advocacia, professora e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

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Juiz de PB condena Banco do Brasil por suspender saques

Privar clientes do usufruto de serviços bancários essenciais e, ao mesmo tempo, manter a cobrança de taxas, tarifas e demais encargos, justifica o pagamento de indenização por danos morais. 

Banco não oferta todos os serviços desde fevereiro de 2016, quando houve uma explosão na agência

Com esse entendimento, o juiz Jackson Guimarães, da Vara Unica de Alagoa Grande (PB), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 500 mil em danos morais coletivos depois que a instituição deixou de disponibilizar o serviço de saques. A decisão é desta quarta-feira (6/5). 

Para o magistrado, suspender os serviços atenta contra o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual órgãos públicos são obrigados a fornecer atendimento adequado, eficiente, seguro e contínuo quando a prestadora possui caráter essencial. 

“A conjugação entre os transtornos gerados à população e ao comércio local (que há mais de quatro anos não conta com todos os serviços bancários da agência do Banco do Brasil no município), o aumento dos custos e dos riscos às pessoas que são obrigadas a irem aos municípios vizinhos, e ainda a natureza essencial do serviço bancário, atendendo ao preceito constitucional da função social, imprescindível a reabertura da agência do banco, com todos os serviços bancários apontados na inicial, fixando-se um prazo razoável para cumprimento da sentença”, afirma a decisão.

Os R$ 500 mil serão usados no combate à epidemia do novo coronavírus em Alagoa Grande. O magistrado ainda deu o prazo de 60 dias para que o banco volte a disponibilizar seus serviços integralmente. 

Danos morais

No caso concreto, a agência deixou de fornecer o serviço de saque depois de ser atacada por criminosos, que explodiram caixas da agência em fevereiro de 2016. De lá para cá, segundo os autos, os consumidores passaram a ter que se deslocar aos municípios vizinhos de Areia e Guarabira ou acessar suas contas por meio da internet. 

O banco alegou não ter culpa pela indisponibilidade dos serviços, já que a explosão na agência foi provocada inteiramente por terceiros. O juiz, no entanto, não aceitou o argumento. 

“Depositária de valores, a instituição financeira ocupa posição de elevado risco diante da ação ilícita de agentes criminosos. Em outros termos, o risco da atividade integra a linha de previsibilidade da exploração do negócio, de modo que a prática de crimes por terceiros constitui hipótese de fortuito interno incapaz de afetar o dever compensatório”.

Clique aqui para ler a decisão

0800854-10.2019.8.15.0031