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Receptor de direito litigioso se sujeita a todos os efeitos da cessão

Quem recebe um direito litigioso mediante cessão está sujeito a todos os efeitos do negócio, com a efetivação da sucessão processual, inclusive à péssima surpresa de descobrir que o que se pensava ser um crédito é, na verdade, um débito.

O relator Marco Aurélio Bellizze se posicionou em favor do banco no recurso
STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso que tentava mudar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

O caso em questão envolvia um banco e uma companhia securitizadora, que fizeram um negócio em que o banco cedeu à outra parte um título executivo extrajudicial que supostamente representava um crédito contra três particulares. Ocorre que os cálculos feitos por perito judicial mostraram que o direito litigioso alienado era, na verdade, um débito, resultando na constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva.

O banco, então, opôs embargos de terceiro, mas sua postulação foi indeferida em primeira instância. No recurso ao TJ-PR, a sentença foi reformada, afastando o bloqueio de bens do banco, que foi excluído dos embargos à execução. Em seguida, tanto a companhia securitizadora quanto os particulares apelaram ao STJ com o argumento de que os atos executivos deveriam ser dirigidos ao cedente, uma vez que a cessão não se aperfeiçoou, já que o objeto inicial era um crédito, e não um débito.

A corte superior, porém, manteve o entendimento do tribunal de segunda instância. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a companhia securitizadora sabia dos riscos do negócio e decidiu assumi-los ao aceitar a titularidade do direito litigioso.

“Não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro”, argumentou Bellizze.

Segundo o ministro, ocorreu no caso em análise uma sucessão processual e a discussão sobre a validade da alienação deve ocorrer em ação própria, mediante contraditório específico.

“Não pode a adquirente/cessionária favorecer-se apenas dos bônus provenientes da cessão, se sabidamente adquiriu um crédito litigioso do banco sucedido, passando, inclusive, a ingressar nas ações executivas, defendendo direito próprio”, disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1837413

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Para juízes trabalhistas, audiência virtual deve ser facultativa

A Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho (ABMT) enviou ofício à presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, pedindo que juízes possam decidir previamente, e não só depois da designação de audiência, quais processos devem seguir seu curso por meio remoto.

Juízes trabalhistas pedem que audiências virtuais sejam facultativas
 123RF

Segundo o presidente da Associação, juiz Otávio Amaral Calvet, as disposições que tratam das audiências telepresenciais, durante a pandemia, em especial as do Ato Conjunto 6, partem da presunção da possibilidade de realização de audiências telepresenciais, tanto que as definem como atividades essenciais.

Embora a norma faculte que, de ofício ou por provocação das partes, o juiz suspenda prazos e prática de atos processuais (artigo 6º, § 3º), a lógica geral adotada pode gerar inúmeros problemas, segundo a entidade.

“O CSJT e o TST estão atuando com rapidez e firmeza para garantir a continuidade da ação jurisdicional trabalhista, tão essencial neste momento do país. Todos reconhecem isso: a magistratura e a sociedade. O que estamos requerendo em nosso ofício é um ajuste que pode evitar inúmeros problemas prático-processuais. Haveria de ser presumida a impossibilidade da realização de audiências virtuais e não o contrário, como faz o ato. Isso evitaria atos processuais desnecessários e com potencial de gerar nulidades no futuro”, explica Calvet.

O presidente da ABMT enumera, dentre as dificuldades informadas no ofício, a de se notificar partes e testemunhas, a de verificar a efetiva entrega da notificação e a da diminuição material do prazo de defesa.

“Essas e outras circunstâncias foram noticiadas. Além disso, a recentíssima Resolução 318 do CNJ, também menciona expressamente as dificuldades das partes, testemunhas, advogados e juízes como fundamentos para a suspensão de prazos e atos, como as medidas restritivas de locomoção (artigo 2), por exemplo. Parece haver aí espaço para um alinhamento principalmente em relação às audiências telepresenciais de instrução”, afirma o presidente da Calvet.

Para a Entidade, o Ato Conjunto claramente quer impedir a realização de audiências presenciais e estabelece a sujeição do juiz à apuração de responsabilidade em caso de descumprimento do Ato.

“Como pudemos ouvir dos associados, os juízes se sentem tolhidos em sua independência funcional, ao se sujeitarem à designação e à realização das audiências telepresenciais sem que possam decidir previamente, de ofício ou em atendimento aos pedidos das partes, os casos a prosseguir desta maneira”.