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Eliseu Belo: A emenda da vaquejada e o efeito backlash

Introdução
Em outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei cearense nº 15.299/2013, a qual regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. A ementa do referido julgamento ficou assim redigida:

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. (…). VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada” (ADI 4983, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).

Alguns meses depois, sobreveio a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 [1], que acrescentou o §7º ao artigo 225 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo [2], não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

Sem a menor dúvida, essa reforma constitucional, ao lado da Lei federal 13.364/2016, constitui uma rápida e forte reação legislativa do Congresso Nacional àquela decisão do STF, na ADI 4983, visando a refutar, de forma clara, o entendimento da corte quanto à inconstitucionalidade da prática conhecida como “vaquejada”.

Curioso notar que essa reação legislativa, por sua vez, desencadeou, logo em seguida, o ajuizamento de duas ADIs no STF: I) ADI 5728, ajuizada pelo Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal, de relatoria do ministro Dias Toffoli; II) ADI 5772 [3], ajuizada pelo procurador-geral da República, de relatoria do ministro Roberto Barroso; ambas ainda pendentes de julgamento.

O presente trabalho, diante desse contexto, tem por objetivo apontar, de maneira fundamentada, se a reação legislativa, levada a efeito pelo Congresso Nacional por meio da EC nº 96/2017, é ou não constitucionalmente válida, o que poderá, inclusive, contribuir com o debate que haverá no STF quando do julgamento das duas ações diretas indicadas no parágrafo anterior.

Clique aqui para ler a íntegra do texto

 é promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ e professor de Direito Constitucional na pós-graduação em Direito Público do Instituto Goiano de Direito (IGD).

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TRF-4 autoriza demolição de imóveis em área ambiental no PR

Quem constrói ilegalmente em área de proteção permanente e se esconde do Ministério Público, para não ser responsabilizado judicialmente pelos danos ambientais, não pode reclamar da falta de oferecimento de termo de ajuste de conduta (TAC). Afinal, não é dado a ninguém se beneficiar da própria torpeza.

Trecho do rio Paraná em São Pedro (PR)
Divulgação

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente, por posseiros não identificados, nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR).

A demolição é necessária para a recomposição da flora e da fauna nesta Unidade de Conservação da Área de Proteção Ambiental Federal das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. A decisão do colegiado, por unanimidade, foi tomada durante sessão de julgamento virtual realizada no último dia 2.

Ação civil pública

O Ministério Público Federal, após inquérito civil aberto em 2014, propôs a ação civil pública (ACP) para identificar os responsáveis pelas edificações construídas ilegalmente, que estavam acumulando lixo e despejando esgoto não tratado diretamente no rio.

A Procuradoria da República no município de Paranavaí (PR) não conseguiu identificar os ocupantes irregulares, mas apurou que os imóveis eram casas de lazer. A citação dos prováveis donos dos imóveis se deu por publicação de edital.

Como requerimento da ação, o MPF solicitou a condenação dos réus à demolição total das construções, à retirada dos entulhos e à regeneração da área de proteção, sob a orientação de instituições fiscalizadoras. Ainda pediu o pagamento de compensação pecuniária destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente pelos danos ambientais e morais causados.

Sentença procedente

Após a autorização judicial para a lacração dos imóveis ser concedida liminarmente, o pedido teve o mérito analisado pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que condenou os responsáveis pelas 19 casas notificadas. O juízo autorizou a demolição total das edificações.

Para o juiz federal Adriano José Pinheiro, a usurpação do patrimônio público, por si só, é o bastante para justificar a imediata desocupação do bem por aquele que injustamente e de má-fé exerce a posse.

“Em se tratando de área pública situada em APP e APA, como no caso, com mais razão ainda há que se determinar não apenas a desocupação do imóvel de domínio público, mas a reparação integral do dano ambiental causado pela ocupação irregular e as alterações que essa indevidamente causou no ambiente”’, complementou num trecho da sentença.

Apelação ao TRF-4

Os ocupantes dos imóveis notificados pela Justiça, pessoas físicas ainda não identificadas, representados por advogado dativo, contestaram as determinações da sentença. Preliminarmente, pediram a suspensão da ação até que lhes fosse oportunizada a celebração de TAC. No mérito, alegaram ausência de provas de dano ambiental e falta de perícia técnica.

O relator do recurso na 3ª Turma, desembargador Rogerio Favreto, manteve a condenação de primeiro grau, afastando as alegações dos réus. Ele salientou a importância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e diversas imagens fotográficas da área anexadas aos autos.

Quanto ao direito dos réus aos termos, Favreto observou que “a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5000351-90.2016.4.04.7011/PR