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Para ministro do STJ, pandemia não justifica progressão antecipada a presos de Florianópolis

O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de um habeas corpus da Defensoria Pública de Santa Catarina que pedia a antecipação da concessão do regime aberto a presos de Florianópolis que estejam cumprindo pena no semiaberto, como forma de proteção ao coronavírus.

O pedido da DP pretendia favorecer todos os presos que atingiriam o prazo de progressão de regime nos próximos seis meses.

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No início da pandemia, a DP entrou com habeas corpus no juízo da execução criminal de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O TJ/SC também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da covid-19 ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado nos presídios. 

Ao STJ, a defensoria afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis. Segundo a DP, a recomendação 62/20 do CNJ justificaria a antecipação da progressão de regime. 

Em abril, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu a liminar no mesmo habeas corpus.

Casos espe?cíficos

Ao decidir, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustentou a DP, a recomendação do CNJ não autoriza, no caso, a concessão do habeas corpus para a progressão antecipada do regime.

S. Exa. lembrou que a recomendação só aconselha a concessão de saída antecipada do regime semiaberto no caso de mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças de até 12 anos ou com deficiência, idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais presos que se enquadrem no grupo de risco da doença.

De acordo com o ministro, não ficou comprovada nenhuma dessas situações, “nem mesmo que os pacientes se encontram em ambiente superlotado“. A situação relatada pela DP, explicou, não pode ser resolvida de forma geral, com a concessão indiscriminada do benefício a todos os presos da capital catarinense.

Da mesma forma, a prisão domiciliar não pode ser substituída de forma automática, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social“, concluiu o relator ao destacar que, segundo o juiz da vara de execução criminal, na lista de possíveis beneficiados há diversas pessoas de alta periculosidade, condenadas por crimes gravíssimos.

Crit??érios

Segundo o ministro, o eventual beneficiário da progressão antecipada de regime precisaria demonstrar que está no grupo de risco, que não é possível receber tratamento no presídio e que permanecer preso representa mais perigo para a saúde do que ficar no convívio com a sociedade.

“Não há dados suficientes sobre a situação específica dos presos, bem como sobre a realidade do estabelecimento prisional – existência de infectados, riscos de contágio, possibilidades de atendimento médico e comorbidades –, o que impede o exame do pedido coletivo formulado nesta impetração.”

O ministro considerou que, ao fornecer informações, as autoridades de Santa Catarina ressaltaram medidas preventivas adotadas para evitar a disseminação da covid-19 nos presídios, tais como a suspensão de visitas e a restrição da circulação de pessoas.

Informações: STJ.



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A pedido dos advogados, ministro Nefi Cordeiro suspende julgamento virtual da Operação Chabu

O ministro do STJ Nefi Cordeiro deferiu liminar em HC para retirar de pauta do julgamento virtual do TRF da 4ª região a ação que trata da Operação Chabu, que envolve prefeito de Florianópolis/SC e mais seis envolvidos.

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O paciente e demais corréus foram denunciados pela suposta prática de organização criminosa com concurso de funcionário público, em ação penal (5001072-84.2020.4.04.0000) originada no TRF da 4ª região. Segundo o MPF, o objetivo da organização seria vazar informações sigilosas a políticos e empresários sobre operações das polícias Civil e Federal.

Os autos foram incluídos em pauta virtual desta quinta-feira, 18, para deliberação acerca do recebimento da denúncia, tendo sido indeferido o pedido defensivo de retirada do feito da pauta virtual.

No habeas, a defesa argumenta que, ao indeferir o pedido, o relator, desembargador Leandro Paulsen, violou regramento estabelecido em resolução do próprio Tribunal de origem, acrescendo que é real e evidente o prejuízo que sofre a defesa na modalidade de julgamento virtual, visto que fere o direito da parte e a prerrogativa do advogado de sustentar presencial ou telepresencialmente ao vivo antes dos debates dos julgadores, situação que colidiria com os postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Assim, requereu liminarmente a suspensão do julgamento virtual e, no mérito, a determinação de sua realização presencial.

O ministro Nefi observou que, de fato, resolução 23/20 do TRF-4 garantiu ao advogado o direito de não ver seu processo julgado virtualmente:

Art. 2º As partes e o Ministério Público Federal poderão requerer que lhes seja facultado sustentar oralmente de forma presencial e/ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual, mediante petição devidamente justificada, em até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, hipótese em que o processo será submetido à apreciação do Relator e, por sua determinação, retirado da sessão virtual aprazada, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito, cuja tutela seja cognoscível de ofício, ou à efetividade da prestação jurisdicional.

O magistrado destacou que, embora a resolução exija justificação para retirada de pauta, o próprio ato intimatório diz que as partes “poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada resolução”. Para ele, prevalece, para a retirada do julgamento virtual, o interesse da parte.

“Não há no indeferimento da Corte de origem justificativa para a denegação do pleito de julgamento presencial, de modo que mais seguro é privilegiar por ora o direito à escolha da parte pelo julgamento com presença física.”

O habeas foi impetrado pelos advogados Rycharde Farah e Rodolfo Macedo do Prado, que representam o empresário José Augusto Alves no âmbito da Operação.  

Veja a decisão.



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Vereador tem liberdade de expressão ampliada na própria cidade

O inciso VIII do artigo 29 da Constituição assegura aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Além disso, o Supremo Tribunal já reconheceu, em sede de repercussão geral, que os vereadores detêm “proteção adicional” ao direito de liberdade de expressão em seu próprio município.

Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedente um pedido de danos morais manejado por dois médicos cubanos contratados pelo Município de Tupanciretã no âmbito do programa ‘‘Mais Médicos’’. O acórdão foi lavrado, por unanimidade, na sessão de 15 de abril.

Discurso na Câmara

Segundo a inicial indenizatória, os autores se sentiram ofendidos pelas palavras do então presidente da Câmara Municipal dos Vereadores, Benezer José Cancian (PP), proferidas durante a sessão ordinária do dia 23 de abril de 2018, cujo discurso foi transmitido ao vivo pela Rádio Tupã.

O vereador afirmou que, em conversas com médicos brasileiros, é dito que “os médicos cubanos não passam de uma enfermeira melhorada”; e que, se está havendo algum problema, é “porque esses dois médicos não têm competência para atender a comunidade à altura que merecem”.

A Vara Judicial daquela comarca julgou improcedente a ação indenizatória, por não perceber, nas palavras do vereador, o ânimo de difamar os médicos cubanos (animus injuriandi), além de citar a imunidade dos parlamentares, garantida pela Constituição.

“Com efeito, apesar de ter o réu proferido discurso que faz menção aos autores e sua capacidade laborativa, o qual evidentemente não agradou aos autores, seu objetivo foi expressar sua opinião acerca dos médicos da cidade. Conforme se analisa do discurso realizado, o réu, ao realizar o pronunciamento, manifestou aos demais parlamentares o que parecia ser uma reclamação da comunidade, mencionando também o que chegou até ele por meio dos demais médicos”, escreveu na sentença a juíza Suellen Rabelo Dutra.

Tese do STF

Em agregação aos fundamentos da sentença, a relatora da apelação no TJ-RS,  desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, considerou “imperativo” mencionar a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 600.063/SP, Tema 469, no STF, sob a sistemática da repercussão geral.

Diz, na parte que releva, um dos trechos do voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão: “É fundamental, portanto, perceber que a imunidade material dos parlamentares confere às suas manifestações relacionadas ao exercício do respectivo mandato proteção adicional à liberdade de expressão. Considerar essas manifestações passíveis de responsabilização judicial quando acarretam ofensa a alguém – como feito pelo tribunal de origem – é esvaziar por completo o ‘acréscimo’ de proteção que constitui a essência da imunidade constitucional.”

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler o RExt 600.063/SP

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Ministro nega pedido de suspensão da Recomendação 62 do CNJ

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido para suspender a Recomendação 62. Editado pelo Conselho Nacional de Justiça no início da epidemia de Covid-19, o ato indica medidas preventivas à propagação do coronavírus no sistema de justiça criminal e socioeducativo no país.

Marco Aurélio negou suspensão da Recomendação 62 editada pelo CNJ
Nelson Jr. / SCO STF

O mandado de segurança foi ajuizado pelo Podemos, que pedia a suspensão do ato, alegando que a crise sanitária não pode ser justificativa para a impunidade.

Além disso, sustentou que a recomendação “incentivou o implemento de liberdade a presos, a elevar, conforme argui, a circulação de pessoas e o risco de contaminação”. O partido citou decisões judiciais e sustentou que a recomendação resultou na soltura de 29 mil pessoas.

Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que a aplicabilidade da recomendação “depende da prática de atos judiciais posteriores, destinados a concretizar as medidas nela referidas, voltadas à preservação da integridade de presos, ante a pandemia que assola o País”. A decisão é do dia 17 de abril e foi publicada nesta quarta-feira (29/4).

Ataques frequentes

Uma das principais diretrizes da recomendação é a transferência de pessoas presas por dívida alimentícia para a prisão domiciliar. Além disso, sugere medidas não privativas de liberdade para mulheres grávidas, lactantes, pessoas com deficiência, indígenas e outros grupos de vulneráveis.

Desde sua edição, a medida já foi aplicada diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça e por tribunais estaduais do país. Foi, inclusive, parabenizada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

A recomendação já havia sido atacada pela Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade, que afirmou que a alguns dispositivos da medida contrariam a política de distanciamento social estabelecida pelo governo federal. O ministro Gilmar Mendes negou seguimento da ação.

Clique aqui para ler a decisão
MS 37.066