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TJ-RS proíbe propaganda do prefeito de Porto Alegre

Propaganda de prefeitura que exalta a gestão do prefeito viola os princípios fixados no artigo 37 da Constituição, especialmente os da impessoalidade e moralidade. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão liminar que suspendeu os efeitos dos contratos de publicidade mantidos entre o município de Porto Alegre e duas agências de publicidade. As agências publicaram informes de cunho político, exaltando a gestão do prefeito Nelson Marchezan Júnior (PSDB), em jornalões do centro do país.

Marchezan Júnior, prefeito de Porto Alegre
Reprodução

O relator do agravo de instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, inicialmente, se manifestou — e derrubou — todas as questões preliminares suscitadas pelos réus em sede de recurso.

Conforme o relator, na atual marcha processual, é prematuro excluir o prefeito do polo passivo da ação popular, sem lhe oportunizar o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como a devida produção de provas. “Ao final, cabe enfatizar que, caso não se verifique conotação política nas veiculações, a ação será improcedente contra ele”, justificou.

Na análise de mérito, o julgador entendeu, tal como o Ministério Público, que a proibição de fazer qualquer publicidade que não seja de caráter educativo, informativo ou de orientação social à população nada mais é do que uma obrigação imposta ao administrador público pelo sistema normativo. Logo, a decisão da juíza plantonista, que deferiu a liminar, não causa qualquer prejuízo à municipalidade.

Difini também apurou que o conteúdo de publicidade não se referia apenas a temas como IPTU, ampliação no horário de atendimento de postos de saúde ou publicação de editais de parcerias público-privadas, como alegou a defesa dos réus. Assim, o Judiciário não poderia validar toda e qualquer publicidade, ainda mais as de cunho político, como demonstrado nos autos.

O relator, ao fim do voto, deixa claro que esta decisão não impede o município de realizar publicidade que informe e oriente a população sobre os cuidados e providências em casos suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus, assim como em relação ao combate e à prevenção da dengue. Segundo ele, o Executivo Municipal pode produzir e divulgar novas peças publicitárias sobre estes assuntos, desde que tenham cunho informativo e de orientação à população. A decisão colegiada foi tomada na sessão virtual (videoconferência) do último dia 9.

Ação popular

Luciane Pereira da Silva e Edson Zomar de Oliveira, diretores do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa), ajuizaram ação popular questionando o contrato de R$ 34,9 milhões, firmado entre a Prefeitura da Capital e as agências de publicidade Morya Sul e Escala Comunicação e Marketing. A ação foi protocolada no 2º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em 31 de dezembro de 2019.

Segundo o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal — lembra a inicial —, a publicidade dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Assim, estas mensagens não podem trazer nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal. A mesma advertência está contida no parágrafo 1º do artigo 19 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

No entanto, os documentos juntados aos autos mostram que a Prefeitura de Porto Alegre e o prefeito Nelson Marchezan Júnior, também réu na ação popular, autorizaram algumas publicidades de cunho político nos jornais Folha de S.Paulo, O Estado de S. Paulo e Valor Econômico no final de 2019. As peças, com o título “As reformas que o Brasil precisa Porto Alegre já fez”, configurariam campanha eleitoral antecipada, já que Marchezan é provável candidato à reeleição.

Segundo os subscritores, além de não trazer qualquer informação educativa, mas mera promoção de gestão, as publicações foram feitas em periódicos de outros estados, o que não traz nenhum benefício à população gaúcha. E isso num cenário crítico para as contas públicas, inclusive com parcelamento de salários dos servidores municipais.

Tal contrato, na visão dos autores, traz indícios que ferem a Recomendação Conjunta do Ministério Público estadual (M-RS) e Ministério Público de Contas (MPC-RS) de 3 de fevereiro de 2017. Nesta, as instituições recomendam à Secretaria de Comunicação Social do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do seu titular, a evitar despesas com publicidade oficial do Poder Executivo, pelo menos enquanto perdurar a crise financeira.

Para evitar maiores danos ao patrimônio público, os autores pediram, liminarmente, a suspensão da veiculação das peças de publicidade do Município de Porto Alegre, à exceção das que se refiram a pagamento de IPTU, até que sejam integralmente quitadas as gratificações natalinas dos servidores públicos municipais.

Liminar parcialmente concedida

A juíza Keila Silene Tortelli, em regime de plantão no recesso do Judiciário, em 2 de janeiro de 2020, deferiu parcialmente a liminar. Ela determinou que o município deve se abster de autorizar qualquer publicidade que não seja de cunho educativo, informativo ou de orientação social à população, a exemplo das informações da alteração dos valores do IPTU. Em decorrência, deve suspender os contrato de publicidade com as duas agências, para adequá-los à realidade financeira do Estado.

“Assim, presentes os requisitos legais, havendo indícios de publicidade que não atende os requisitos legais, mas não havendo maiores elementos acerca do alcance dos atos publicitários, a liminar deve ser parcialmente deferida, não havendo razão para condicionar a publicidade ao pagamento do funcionamento público, mas sim de inibir o que extrapola os limites da legalidade e os princípio constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista grave crise financeira enfrentada pelo Estado”, registrou o despacho, datado de 2 de janeiro de 2020.

Em 7 de janeiro, a decisão acabou confirmada pelo juiz José Antônio Coitinho, do 2º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde passou a tramitar a ação.

Agravo de instrumento

Em combate à decisão monocrática, os réus interpuseram agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pedindo a revogação da liminar, diante não verificação do perigo de demora em relação aos pedidos vertidos na ação popular.

Em razões recursais, desfiaram um rosário de argumentos, dentre as quais: a decisão recorrida não traz qualquer fundamentação jurídica; a peça inicial não cumpre os pressupostos de desenvolvimento válido, seja pela não demonstração do binômio lesividade-ilegalidade ou pela inobservância do litisconsórcio passivo necessário; prefeito é parte ilegítima, pois não praticou o ato questionado; há perigo de demora inverso, em prejuízo da sociedade, na medida em que a suspensão da campanha institucional de publicidade prejudica a informação de atos de substancial relevância ao interesse da sociedade, dentre outros.

Clique aqui para ler o despacho liminar

Clique aqui para ler o acórdão do agravo

5055216-32.2019.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Vereador tem liberdade de expressão ampliada na própria cidade

O inciso VIII do artigo 29 da Constituição assegura aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Além disso, o Supremo Tribunal já reconheceu, em sede de repercussão geral, que os vereadores detêm “proteção adicional” ao direito de liberdade de expressão em seu próprio município.

Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedente um pedido de danos morais manejado por dois médicos cubanos contratados pelo Município de Tupanciretã no âmbito do programa ‘‘Mais Médicos’’. O acórdão foi lavrado, por unanimidade, na sessão de 15 de abril.

Discurso na Câmara

Segundo a inicial indenizatória, os autores se sentiram ofendidos pelas palavras do então presidente da Câmara Municipal dos Vereadores, Benezer José Cancian (PP), proferidas durante a sessão ordinária do dia 23 de abril de 2018, cujo discurso foi transmitido ao vivo pela Rádio Tupã.

O vereador afirmou que, em conversas com médicos brasileiros, é dito que “os médicos cubanos não passam de uma enfermeira melhorada”; e que, se está havendo algum problema, é “porque esses dois médicos não têm competência para atender a comunidade à altura que merecem”.

A Vara Judicial daquela comarca julgou improcedente a ação indenizatória, por não perceber, nas palavras do vereador, o ânimo de difamar os médicos cubanos (animus injuriandi), além de citar a imunidade dos parlamentares, garantida pela Constituição.

“Com efeito, apesar de ter o réu proferido discurso que faz menção aos autores e sua capacidade laborativa, o qual evidentemente não agradou aos autores, seu objetivo foi expressar sua opinião acerca dos médicos da cidade. Conforme se analisa do discurso realizado, o réu, ao realizar o pronunciamento, manifestou aos demais parlamentares o que parecia ser uma reclamação da comunidade, mencionando também o que chegou até ele por meio dos demais médicos”, escreveu na sentença a juíza Suellen Rabelo Dutra.

Tese do STF

Em agregação aos fundamentos da sentença, a relatora da apelação no TJ-RS,  desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, considerou “imperativo” mencionar a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 600.063/SP, Tema 469, no STF, sob a sistemática da repercussão geral.

Diz, na parte que releva, um dos trechos do voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão: “É fundamental, portanto, perceber que a imunidade material dos parlamentares confere às suas manifestações relacionadas ao exercício do respectivo mandato proteção adicional à liberdade de expressão. Considerar essas manifestações passíveis de responsabilização judicial quando acarretam ofensa a alguém – como feito pelo tribunal de origem – é esvaziar por completo o ‘acréscimo’ de proteção que constitui a essência da imunidade constitucional.”

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Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler o RExt 600.063/SP

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.