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Felipe Neto é condenado a indenizar presidente da Funai

Condenação se refere a postagem feita pelo youtuber em agosto de 2019
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A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Felipe Neto Rodrigues Vieira a indenizar o atual presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Augusto Xavier Silva, por postagem em rede social. Para a magistrada, o réu ultrapassou o amplo direito de expressão.  

Segundo os autos, o réu usou sua conta na rede social Twitter para se manifestar sobre a nomeação de Marcelo Augusto para o cargo de presidente da Funai, que assumiu o comando da instituição em julho do ano passado.

Marcelo Augusto, em sua peça, classificou uma postagem feita por Felipe Neto em 8 de agosto de 2019 como absurda e leviana. Para ele, o réu lhe atribuiu condutas falaciosas e até criminosas, o que afronta sua dignidade, honra subjetiva, imagem e reputação. Diante disso, o presidente da Funai requereu a retirada das mensagens e a condenação do réu por danos morais.  

Em sua defesa, o youtuber alegou que exerceu o direito constitucionalmente garantido de se expressar livremente sobre as notícias divulgadas sobre o autor pela grande imprensa. O réu afirma ainda que nenhum dos fatos comentados é falso ou está descontextualizado. Assim, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o réu ultrapassou “os limites do exercício da liberdade de expressão” ao lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas. Isso porque, ao contrário das reportagens juntadas aos autos, o réu, “ao tecer seus comentários sobre o autor, não trouxe qualquer ressalva ou menção que os fatos ali citados estavam sob investigação, expondo partes de reportagens avulsas e descontextualizadas acerca das investigações dos supostos ilícitos cometidos pelo autor”.  

Segundo a julgadora, “é certo que, a despeito da vida pública, os comentários do réu, que possui alcance e efeitos muitas vezes maiores que os veículos de comunicação tradicionais, com intuito de denegrir a imagem do autor, foram capazes de gerar ofensa moral e o consequente dever de indenizar”.  

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. Além disso, terá que retirar as publicações em questão de seu Twitter  no prazo de 10 dias a contar do trânsito e julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00.  

Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

0747059-59.2019.8.07.0016 

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Ofensas e URL bastam para retirar conteúdo da internet, diz STJ

A existência de ofensas pessoais e a identificação precisa das URLs em que se encontram são fatores suficientes para a determinação de retirada de postagem feita na internet. Mas a ilegalidade do conteúdo questionado e sua relação com a liberdade de expressão consagrada pela Constituição Federal devem ser analisadas pelo Judiciário.

Google criticou decisão genérica na análise do contexto em que foi determinada a remoção do conteúdo ofensivo

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de segundo grau que obrigou o Google a remover postagens de um blog por ofensas ao autor da ação, no âmbito de uma discussão virtual. A empresa recorreu ao questionar os critérios usados ao decidir pela necessidade de exclusão do conteúdo.

Segundo o Google, a ação não visou a defender as postagens excluídas, mas sim tratar da aplicação adequada do sistema de remoção disciplinado pelo Marco Civil da Internet: pressupõe análise específica do conteúdo para que a ordem de remoção não seja genérica. 

Caso concreto

O caso concreto trata de discussão entre dois blogueiros com posições antagônicas, que usavam de plataforma do Google para postagem de conteúdo. O ofendido defende linha conservadora baseada em fundamentos religiosos, enquanto que a ofensora é ateia e tem visão mais libertária. O embate se tornou acalorado e com excessos de ambos os lados.

Segundo a empresa, a sentença e o acórdão ignoraram esse contexto. Não consideram, por exemplo, que não há desigualdade entre as partes, já que são ambos pessoas físicas com blogs pessoais; nem que a agressão não foi unilateral; que não é possível fazer juízo de falso ou verdadeiro, já que a discussão tem opiniões que ganharam temperatura além do desejado; e que debates políticos devem ter a liberdade de expressão protegida.

“Todos desejamos que haja mais moderação nos debates, que sejam mais construtivos e menos agressivos. Mas, na medida em que um lado é silenciado inteiramente, inclusive em manifestações que talvez não sejam ofensivas, não achamos que esse silenciamento vá produzir uma internet menos agressiva. Isso apenas fortalece o outro lado, que também se excedeu em igual ou talvez maior medida”, destacou o advogado da empresa, na tribuna virtual.

Marco Civil da Internet

“Nas razões recursais apresentadas pelo Google, o foco é o conteúdo. Na lei não existe esse procedimento que o advogado sugeriu. Seria até interessante. Mas não vejo como analisar da forma sugerida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A responsabilização por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros está disposta no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que não deixa expresso o que configura ilegalidade de conteúdo ou de sua forma de divulgação. Esta análise recai ao Judiciário, portanto. Segundo o acórdão recorrido, o caso desbordou da liberdade de manifestação, configurando ofensa à honra.

Ao votar, a ministra Nancy Andrighi leu pelo menos uma dezena das ofensas listadas no acórdão recorrido. E concluiu: “não há dúvidas de que tais palavras fogem totalmente a discussão ideológica e que se consubstanciam em ofensas, não se tratando, portanto, de ofensa à liberdade de manifestação”.

Debate fora de lugar

O voto foi seguido por unanimidade. “A última palavra é do Judiciário. Não há o que imputar de errado no procedimento adotado. Houve indicação precisa da URL. O Judiciário analisou a questão, e o fez com muita ponderação, porque os termos eram inadequados para aquele tipo de comunicação”, concordou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

“Este debate está fora de lugar”, destacou. “Talvez se coloque no âmbito das redes sociais, das fake news, desinformação, e da moderação de conteúdo que deverá ser feita pelas redes sociais no futuro, para preservar a democracia e a liberdade de expressão. No contexto deste caso, parece absolutamente inatacável a decisão recorrida”, complementou.

REsp 1.851.328

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TJ-RS proíbe propaganda do prefeito de Porto Alegre

Propaganda de prefeitura que exalta a gestão do prefeito viola os princípios fixados no artigo 37 da Constituição, especialmente os da impessoalidade e moralidade. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão liminar que suspendeu os efeitos dos contratos de publicidade mantidos entre o município de Porto Alegre e duas agências de publicidade. As agências publicaram informes de cunho político, exaltando a gestão do prefeito Nelson Marchezan Júnior (PSDB), em jornalões do centro do país.

Marchezan Júnior, prefeito de Porto Alegre
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O relator do agravo de instrumento na 22ª Câmara Cível, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, inicialmente, se manifestou — e derrubou — todas as questões preliminares suscitadas pelos réus em sede de recurso.

Conforme o relator, na atual marcha processual, é prematuro excluir o prefeito do polo passivo da ação popular, sem lhe oportunizar o direito à ampla defesa, ao contraditório, bem como a devida produção de provas. “Ao final, cabe enfatizar que, caso não se verifique conotação política nas veiculações, a ação será improcedente contra ele”, justificou.

Na análise de mérito, o julgador entendeu, tal como o Ministério Público, que a proibição de fazer qualquer publicidade que não seja de caráter educativo, informativo ou de orientação social à população nada mais é do que uma obrigação imposta ao administrador público pelo sistema normativo. Logo, a decisão da juíza plantonista, que deferiu a liminar, não causa qualquer prejuízo à municipalidade.

Difini também apurou que o conteúdo de publicidade não se referia apenas a temas como IPTU, ampliação no horário de atendimento de postos de saúde ou publicação de editais de parcerias público-privadas, como alegou a defesa dos réus. Assim, o Judiciário não poderia validar toda e qualquer publicidade, ainda mais as de cunho político, como demonstrado nos autos.

O relator, ao fim do voto, deixa claro que esta decisão não impede o município de realizar publicidade que informe e oriente a população sobre os cuidados e providências em casos suspeitos de contaminação pelo novo coronavírus, assim como em relação ao combate e à prevenção da dengue. Segundo ele, o Executivo Municipal pode produzir e divulgar novas peças publicitárias sobre estes assuntos, desde que tenham cunho informativo e de orientação à população. A decisão colegiada foi tomada na sessão virtual (videoconferência) do último dia 9.

Ação popular

Luciane Pereira da Silva e Edson Zomar de Oliveira, diretores do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa), ajuizaram ação popular questionando o contrato de R$ 34,9 milhões, firmado entre a Prefeitura da Capital e as agências de publicidade Morya Sul e Escala Comunicação e Marketing. A ação foi protocolada no 2º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em 31 de dezembro de 2019.

Segundo o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal — lembra a inicial —, a publicidade dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Assim, estas mensagens não podem trazer nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal. A mesma advertência está contida no parágrafo 1º do artigo 19 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul.

No entanto, os documentos juntados aos autos mostram que a Prefeitura de Porto Alegre e o prefeito Nelson Marchezan Júnior, também réu na ação popular, autorizaram algumas publicidades de cunho político nos jornais Folha de S.Paulo, O Estado de S. Paulo e Valor Econômico no final de 2019. As peças, com o título “As reformas que o Brasil precisa Porto Alegre já fez”, configurariam campanha eleitoral antecipada, já que Marchezan é provável candidato à reeleição.

Segundo os subscritores, além de não trazer qualquer informação educativa, mas mera promoção de gestão, as publicações foram feitas em periódicos de outros estados, o que não traz nenhum benefício à população gaúcha. E isso num cenário crítico para as contas públicas, inclusive com parcelamento de salários dos servidores municipais.

Tal contrato, na visão dos autores, traz indícios que ferem a Recomendação Conjunta do Ministério Público estadual (M-RS) e Ministério Público de Contas (MPC-RS) de 3 de fevereiro de 2017. Nesta, as instituições recomendam à Secretaria de Comunicação Social do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa do seu titular, a evitar despesas com publicidade oficial do Poder Executivo, pelo menos enquanto perdurar a crise financeira.

Para evitar maiores danos ao patrimônio público, os autores pediram, liminarmente, a suspensão da veiculação das peças de publicidade do Município de Porto Alegre, à exceção das que se refiram a pagamento de IPTU, até que sejam integralmente quitadas as gratificações natalinas dos servidores públicos municipais.

Liminar parcialmente concedida

A juíza Keila Silene Tortelli, em regime de plantão no recesso do Judiciário, em 2 de janeiro de 2020, deferiu parcialmente a liminar. Ela determinou que o município deve se abster de autorizar qualquer publicidade que não seja de cunho educativo, informativo ou de orientação social à população, a exemplo das informações da alteração dos valores do IPTU. Em decorrência, deve suspender os contrato de publicidade com as duas agências, para adequá-los à realidade financeira do Estado.

“Assim, presentes os requisitos legais, havendo indícios de publicidade que não atende os requisitos legais, mas não havendo maiores elementos acerca do alcance dos atos publicitários, a liminar deve ser parcialmente deferida, não havendo razão para condicionar a publicidade ao pagamento do funcionamento público, mas sim de inibir o que extrapola os limites da legalidade e os princípio constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista grave crise financeira enfrentada pelo Estado”, registrou o despacho, datado de 2 de janeiro de 2020.

Em 7 de janeiro, a decisão acabou confirmada pelo juiz José Antônio Coitinho, do 2º Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde passou a tramitar a ação.

Agravo de instrumento

Em combate à decisão monocrática, os réus interpuseram agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pedindo a revogação da liminar, diante não verificação do perigo de demora em relação aos pedidos vertidos na ação popular.

Em razões recursais, desfiaram um rosário de argumentos, dentre as quais: a decisão recorrida não traz qualquer fundamentação jurídica; a peça inicial não cumpre os pressupostos de desenvolvimento válido, seja pela não demonstração do binômio lesividade-ilegalidade ou pela inobservância do litisconsórcio passivo necessário; prefeito é parte ilegítima, pois não praticou o ato questionado; há perigo de demora inverso, em prejuízo da sociedade, na medida em que a suspensão da campanha institucional de publicidade prejudica a informação de atos de substancial relevância ao interesse da sociedade, dentre outros.

Clique aqui para ler o despacho liminar

Clique aqui para ler o acórdão do agravo

5055216-32.2019.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.